Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029428 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198203110009608 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TII PAG161 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | C MENDES IN INTROD EST DIR 1977 PAG366. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART10 ART1098 N2. CONST76 ART65 N1 ART67. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/03/17 IN BMJ N236 PAG194. AC RP DE 1956/01/06 IN RT ANO74 PAG183. AC RP DE 1979/07/12 IN CJ PAG1256. | ||
| Sumário: | I - Para ser possível a denúncia de contrato de arrendamento com o fundamento da necessidade do local locado para habitação do senhorio, é necessário, além do mais exigido na lei, que aquele local satisfaça as necessidades habitacionais do senhorio e seu agregado familiar. II - Essa potencialidade de satisfação dos interesses habitacionais do senhorio e seu agregado familiar, ainda se pode corrigir, pela propositura simultânea de acção de despejo, contra vários inquilinos, de forma a obter essa satisfação. III - Mas essa correcção não se pode considerar feita, pelo simples enunciado de que se virá propor noutra ou noutras acções de despejo, para se obter aquela finalidade. | ||