Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009608
Nº Convencional: JTRL00029428
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL198203110009608
Data do Acordão: 03/11/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TII PAG161
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: C MENDES IN INTROD EST DIR 1977 PAG366.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART10 ART1098 N2.
CONST76 ART65 N1 ART67.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/03/17 IN BMJ N236 PAG194.
AC RP DE 1956/01/06 IN RT ANO74 PAG183.
AC RP DE 1979/07/12 IN CJ PAG1256.
Sumário: I - Para ser possível a denúncia de contrato de arrendamento com o fundamento da necessidade do local locado para habitação do senhorio, é necessário, além do mais exigido na lei, que aquele local satisfaça as necessidades habitacionais do senhorio e seu agregado familiar.
II - Essa potencialidade de satisfação dos interesses habitacionais do senhorio e seu agregado familiar, ainda se pode corrigir, pela propositura simultânea de acção de despejo, contra vários inquilinos, de forma a obter essa satisfação.
III - Mas essa correcção não se pode considerar feita, pelo simples enunciado de que se virá propor noutra ou noutras acções de despejo, para se obter aquela finalidade.