Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019141 | ||
| Relator: | COSTA AIRES | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA INDÍCIOS SUFICIENTES FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL199007030008425 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART165. CPP87 ART287 ART311 N2. | ||
| Sumário: | I - Não há no CPP/87 obrigatoriedade legal de instrução; esta, tem carácter facultativo, não podendo o Juiz "sponte sua" abrir e proceder a tal fase processual. II - A expressão legal "manifestamente infundada" (artigo 311 n. 2 alínea a)) caracterizante da acusação, porque não restritiva nem limitada, engloba um juízo de valor tanto a respeito dos indícios que subjazem aos factos, aos próprios factos, à sua qualificação, como ao direito aplicável. Pode por isso a acusação ser rejeitada (ou não recebida) por "manifestamente infundada" quando se concluir, pelo exame dos autos, que não existem indícios suficientes da prática dos factos acusados. | ||