Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DESPEDIMENTO COLECTIVO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Nos termos do art. 431º nº 1 al. c) do Cód do Trabalho (CT) é ilícito o despedimento se o empregador que procede a um despedimento colectivo não colocar à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art. 401 e bem assim os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. A recusa dos trabalhadores em receber a compensação para não ficarem onerados com a presunção estabelecida no nº 4 do art. 401º do CT, não prejudica o direito ao recebimento dos outros créditos vencidos ou emergentes da cessação do contrato de trabalho, sendo ilícito o despedimento se o empregador se recusa a pagar esses créditos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa B… e Outros, requereram no Tribunal do Trabalho de Lisboa a providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo, em que é requerida “Finibanco, S.A.”, pedindo que o Tribunal decretasse a suspensão do respectivo despedimento porquanto o mesmo só putativamente pode ser qualificado de colectivo, sendo manifesto que se trata de despedimentos individuais, não se descortinando a unidade dos motivos, ínsita e inerente à noção legal de despedimento colectivo. Por outro lado, os motivos, alegadamente de natureza técnico-financeira, aportados pelo requerido, são forjados e não têm verosimilhança. Acresce que o requerido é, notoriamente, uma instituição de crédito próspera, que, à evidência, não necessita de qualquer medida, como a do despedimento colectivo, sendo manifesto que a razão matricial que levou à admissibilidade legal dos despedimentos colectivos - a de um remédio que permita a manutenção dos restantes postos de trabalho, com a sobrevivência da própria empresa, ainda que no quadro de uma análise de índole estritamente economicista - não se verifica no caso em apreço. Por outro lado, o requerido violou as regras que impõem, imperativamente, a boa prática do procedimento para a efectivação de um despedimento colectivo, impedindo que os requeridos recebessem o que imperativamente lhes era devido, a título de salários e demais créditos laborais emergentes da cessação dos contratos de trabalho, e não traduzindo a fase de negociações uma autêntica tentativa de concertação ou de criação de alternativas efectivas ao despedimento, para as quais os requerentes estavam disponíveis. Ademais, o requerido não promoveu a participação, nas reuniões dos representantes do Ministério do Trabalho, o que gera uma omissão de tal modo grave que inquina irremediavelmente todo o procedimento. Após a oposição da requerida, a providência foi oportunamente julgada improcedente e desta decisão foi interposto recurso, precedido da arguição de nulidades, tendo este Tribunal da Relação proferido o acórdão de fls. 118/123, em que julgou procedente a nulidade de omissão de pronúncia invocada pelos requerentes. Voltando os autos à 1ª instância, após a junção pela requerida de um requerimento e documentos, sobre os quais os requerentes tomaram posição, os autos foram apensados ao processo principal e foi proferida nova decisão que, conhecendo da questão sobre a qual tinha havido omissão de pronúncia, decidiu julgar ilícito o despedimento dos requerentes, decretando a suspensão do mesmo. Inconformada veio a requerida agravar, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: 1. O n.º 1 do artigo 422° do CT obriga o empregador, com a comunicação do despedimento colectivo, a indicar o montante da compensação, assim como a forma e o lugar do pagamento, e foi precisamente o que a recorrente fez com a carta de despedimento de 28.10.2004, constante do processo de despedimento colectivo que juntou; 2. A decisão recorrida, interpretando essa norma em conjugação com o artigo 431°, n.º 1, c), entende que é pressuposto da licitude do despedimento colectivo que se faça mesmo o pagamento, contra a vontade do trabalhador e até expressa por escrito, no caso concreto dos autos; 3. Não é essa a solução legal, a lei não violenta pessoas, nem vontades; 4. A decisão recorrida violou frontalmente o n.º 1 do artigo 422°, a alínea c) do n.º 1 do artigo 431 ° e o n.º 4 do artigo 401 ° do CT, ao fazer interpretações contra lei expressa e a vontade manifestada pelos interessados; 5. Ao mencionar-se especificamente no n.º 1 do artigo 422° e no n.º 4 do artigo 401° do CT a compensação como o elemento fulcral do pagamento a efectuar pelo despedimento colectivo, indicia-se que os valores da retribuição das férias, subsídios de férias e de natal e do período do aviso prévio são remunerações acessórias da compensação e emergentes do despedimento tomado certo, pelo que não recebendo a compensação, por não aceitação do despedimento colectivo, também não receberiam os demais créditos. Os agravados contra-alegaram, pugnando pela confirmação. No mesmo sentido se pronunciou o M.P. neste tribunal. O objecto do recurso, como se verifica das conclusões que antecedem, consiste em saber se a interpretação efectuada pelo Sr. Juiz – de que a omissão do pagamento aos requerentes das retribuições relativas ao período de aviso prévio bem como dos créditos derivados da cessação do contrato (apesar de na comunicação do despedimento declarar que tais prestações, assim como a compensação, se encontravam à disposição dos trabalhadores), tornava o despedimento ilícito – é juridicamente correcta e conforme à lei. Os factos indiciariamente assentes, com relevância para a decisão são os seguintes: 1. Por cartas datadas de 19 de Julho de 2004 a Requerida comunicou aos Requerentes a intenção de proceder ao despedimento colectivo dos mesmos e por cartas datadas de 28 de Outubro de 2004, expedidas na mesma data, a Requerida comunicou aos Requerentes o despedimento, com os fundamentos constantes da decisão que anexou, e com efeitos a 31.10.04, informando-os terem à sua disposição, na Direcção de Recursos Humanos, as quantias relativas: a indemnização por despedimento; remuneração de dois meses de aviso prévio; férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e proporcionais de 2004. 2. Por cartas de 3/11/2004 cada um dos requerentes solicitou à requerida a “remessa de cheque que represente as verbas colocadas à minha disposição, com excepção da correspondente à dita compensação pecuniária, que me recuso a receber, uma vez que não aceito o despedimento e vou impugná-lo no tribunal”. 3. Respondeu a requerida, por cartas de 5/11/2004, dizendo “relativamente à solicitação de remessa de cheque respeitante às verbas colocadas à sua disposição, a mesma fica prejudicada em virtude de não aceitar a cessação do contrato de trabalho.” Apreciação Dispõe o art. 42º do CPT “A suspensão do despedimento (colectivo) é decretada se não tiverem sido observadas as formalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do nº 1 do art. 24º do regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2” (que usualmente designamos por LCCT). O nº 1 do art. 24ºda LCCT estabelecia quando é que o despedimento colectivo era ilícito: quando faltasse qualquer das formalidades mencionadas nas citadas alíneas (com referência aos preceitos que as impunham) e, ainda quando fossem julgados improcedentes os fundamentos invocados [al. e)]. Para a suspensão de despedimento, porém, como resulta claro do citado art. 42º, apenas importa averiguar se foram observadas as mencionadas formalidades. Revogada a LCCT com a entrada em vigor do CT (cfr. art. 21º nº 1 al. m) da L. 99/2003 de 27/8), a norma deste Código correspondente ao aludido art. 24º é o art. 431º. Dispõe quando é que o despedimento colectivo é ilícito (para além das causas de ilicitude comuns a todo e qualquer despedimento, previstas no art. 429º), em termos idênticos aos que constavam do aludido art. 24º, mais precisamente, “sempre que o empregador: a) Não tiver feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos nºs 1 a 4 do art. 419º e nº 1 do art. 420º; b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no art. 422º; c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art. 401º, e bem assim os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho (1), sem prejuízo do disposto no nº seguinte” (que torna inexigível este requisito em situações de insolvência, ou de recuperação de empresa ou reestruturação de sectores económicos). No caso vertente, entendeu o Sr. Juiz que a agravante não cumpriu o art. 431º nº 1 al. c) porque não pagou, não podendo por isso considerar-se que colocou na disponibilidade dos requerentes, os salários do período de aviso prévio e os créditos emergentes da cessação do contrato. Para tanto não basta a comunicação nos termos do art. 422º nº 1. A agravante por sua vez vem sustentar que pôs à disposição dos requerentes todos os créditos, mas uma vez que os mesmos, por pretenderem impugnar o despedimento, recusaram receber a compensação pela cessação, não teria que lhes pagar nada, porque “a lei não exige o pagamento forçado ou violentado” e sendo a compensação o elemento fulcral do pagamento a efectuar pelo despedimento colectivo, sendo os outros pagamentos acessórios da compensação, recusando os despedidos receber a compensação, não teriam que receber os demais créditos. Afigura-se-nos que não tem razão. Desde logo, salvo o devido respeito, não tem sentido falar em pagamento forçado ou violentado, porque os trabalhadores não recusaram receber os salários e subsídios devidos pela cessação do contrato, mas tão só a compensação. (E com que sacrifício o terão feito, num momento em que se vêem desempregados e sem o rendimento do seu trabalho!) Os requerentes, ao declararem que se recusavam a receber a compensação, quiseram apenas afastar a presunção estabelecida no nº 4 do art. 401º (2), de forma a não ficarem onerados com a necessidade de ilidir essa presunção. Mas isso não significa que o despedimento não se tivesse consumado – é uma declaração negocial receptícia, que se torna eficaz logo que chega ao conhecimento do destinatário (cfr. art. 224º do CC), não carecendo da aceitação dos visados. E sendo plenamente eficaz, uma das consequências que dele resulta (seja lícito ou ilícito) é o direito dos trabalhadores ao pagamento dos salários referentes ao período do aviso prévio, ao pagamento das férias eventualmente vencidas e não gozadas e respectivo subsídio e das férias, subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação (art. 398º nº 2, art. 221º nºs 1 e 2, art. 255º nºs 1 e 2 e art. 254º nº 2 al. b), todos do CT). Por conseguinte, ao contrário do que pretende a agravante, a recusa dos trabalhadores em receber a compensação para não ficarem onerados com a necessidade de ilidir a presunção de aceitação do despedimento, não prejudica de forma alguma o direito ao recebimento dos outros créditos vencidos e/ou emergentes da cessação do contrato. Não há, pois, qualquer incongruência no facto de os requerentes declararem que iriam impugnar o despedimento e pretenderem ver pagos os créditos emergentes da cessação (todos eles de natureza retributiva). Eles são-lhes devidos, quer o despedimento seja lícito, quer seja ilícito. Se porventura o despedimento for declarado ilícito, os créditos daí resultantes, designadamente ao pagamento das retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão (cfr. art. 437º nº 2), terão uma expressão quantitativa muito superior, englobando necessariamente aqueles que sempre serão devidos, ainda que o despedimento seja considerado lícito. Assim, qualquer que venha a ser a decisão da acção de impugnação do despedimento colectivo, a ora agravante sempre terá de pagar aos agravados aquelas prestações, que deveria ter efectivamente ter posto à disposição dos trabalhadores no acto do despedimento como condição de licitude (entre outras) do mesmo, pelo que não se compreende que tenha recusado o pagamento. E é esse (recusa de pagamento) inequivocamente o sentido das comunicações de 5/11//2004, referidas em 3. E perante tal recusa, não obstante nas cartas de 28/10/2004 referidas em 1 (emitidas ao abrigo do art. 422º nº 1 do CT) se dissesse que tais créditos se encontravam à disposição dos trabalhadores, não podemos deixar de concluir que os mesmos não foram efectivamente postos à disposição dos trabalhadores. Se não houvesse as cartas de 5/11/2004, face ao teor das comunicações de 28/10/2004 teríamos de admitir que a requerida cumprira o requisito de colocar à disposição dos trabalhadores despedidos os créditos emergentes da cessação do contrato, pois, de acordo com o princípio da boa fé, nada permitiria afirmar que a mesma não iria satisfazer aquilo que ali declarava. Mas, na realidade, as cartas de 5/11/2004 vieram demonstrar que assim não foi, e que houve, efectivamente, recusa, da parte da requerida, em proceder ao pagamento ou seja, uma verdadeira indisponibilização dos referidos créditos. Ora, tratando-se de uma das formalidades exigidas para que o despedimento seja lícito (art. 431º a contrario), a sua inobservância acarreta a ilicitude do despedimento e, requerida a suspensão do despedimento, atento o preceituado pelo art. 42º do CPT, não pode deixar de ter como consequência o decretamento da providência. Pelo exposto, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, que é de manter, improcedendo totalmente a argumentação da agravante. Decisão Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, confirmando inteiramente a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 15 de Novembro de 2006 _________________ 1.-Sublinhado da nossa responsabilidade. 2.-Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo |