Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015106 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO USO PARA FIM DIVERSO | ||
| Nº do Documento: | RL199710300044552 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B F. | ||
| Sumário: | I - A alteração da firma de uma sociedade não é causa de extinção da mesma, mas mera alteração do pacto social. II - Passando a sociedade arrendatária a explorar nova actividade comercial no locado sob uma nova firma, antes da formalização e registo de tais alterações, tal em nada contende com a sua subsistência como pessoa jurídica, mas apenas com a eficácia dessas alterações. III - Para efeito de determinar se há uso do locado para fim diverso do acordado, não se confundem as actividades de "snack-bar" (permitida) e "taberna" (não admitida no contrato). | ||