Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044552
Nº Convencional: JTRL00015106
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: ARRENDAMENTO
USO PARA FIM DIVERSO
Nº do Documento: RL199710300044552
Data do Acordão: 10/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B F.
Sumário: I - A alteração da firma de uma sociedade não é causa de extinção da mesma, mas mera alteração do pacto social.
II - Passando a sociedade arrendatária a explorar nova actividade comercial no locado sob uma nova firma, antes da formalização e registo de tais alterações, tal em nada contende com a sua subsistência como pessoa jurídica, mas apenas com a eficácia dessas alterações.
III - Para efeito de determinar se há uso do locado para fim diverso do acordado, não se confundem as actividades de "snack-bar" (permitida) e "taberna" (não admitida no contrato).