Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4533/2003-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRAZO
FÉRIAS JUDICIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário: I – A prescrição de créditos verifica-se pelo simples decurso do prazo independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial.
II - Por isso o prazo de prescrição não está abrangido na previsão da alínea e) do artº 279º do CC.
III – A interrupção da prescrição é que pode ocorrer em juízo, mas só é concebível enquanto o prazo de prescrição não tiver decorrido na totalidade.
IV – Se o prazo de prescrição se esgotou em simultâneo com o prazo de 5 dias previsto no nº2 do artº 323º do CC, o decurso deste último nunca podia Ter a virtualidade de interromper o primeiro, já que este se completou antes de ser possível a sua interrupção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:             Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

            A questão suscitada no recurso é a de saber se se verifica a prescrição dos créditos do A., nos termos do art. 38º nº 1 da L.C.T.

Fundamentação de facto:
           
1.) A petição inicial, com pedido de citação urgente, foi remetida ao Tribunal do Trabalho de Sintra, através de telecópia, em 28 de Março de 2002.
           2.) A R. "B" foi citada no dia 2002.04.09.    
          3.) O contrato de trabalho celebrado entre A. e R. cessou no dia 2001.03.24.

            Fundamentação de direito

A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo – art. 298º do C. Civil.
Costuma justificar-se este instituto da prescrição, em geral, com a inércia do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, torna o respectivo titular indigno da tutela do direito, conjugado com a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos (Cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed. pag. 374).
No que se refere aos créditos laborais, estabelece o art. 38º nº 1 do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Dec-Lei 49.408 de 24.11.69 (doravante citado por LCT) que “todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho...".
 Esta disposição estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, e, também,  uma regra específica relativa à respectiva contagem.
Assim, a prescrição não corre enquanto se mantiver em vigor a relação laboral, o que se justifica pela subordinação jurídica em que o trabalhador se encontra por efeito do próprio contrato de trabalho, a qual envolve uma certa posição de subordinação do trabalhador relativamente ao empregador que o pode inibir de fazer valer os seus direitos durante a vigência do contrato de trabalho.
O prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem, pois, o seu início no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral, independentemente da validade do acto que lhe deu causa (cfr. Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, em Comentário às Leis do Trabalho, nota II, a pag. 187; Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª ed. pag. 464, Pedro Romano Marinez, Dir. do Trabalho, Almedina, pag. 558). 
No caso vertente, verifica-se que o contrato de trabalho vigente entre Apelante e Apelada cessou em 24/03/01, pelo que o prazo de um ano referido no art. 38º nº 1 da LCT iniciado no dia 25.03.01, terminava às 24 horas do dia 25.03.02, de acordo com a regra da al. c) do art. 279º , ex vi art. 296º, ambos do C. Civil.
            Acontece, porém, que de 24 de Março a 1 de Abril de 2002 decorreram as  férias judiciais de Páscoa, pelo que o termo do prazo de prescrição ocorreu durante as férias da Páscoa.
            Coloca-se, agora, a questão de saber se terminando o prazo de prescrição em férias judiciais ele se transfere para o 1º dia útil  seguinte, de acordo com o disposto na al. e) do art. 279º do C.C. que dispõe o seguinte:
"O prazo que termine em Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo".
 O Apelante alega que terminando o prazo de prescrição em férias judiciais, ele se transfere para o 1º dia útil seguinte, ao passo que a recorrida defende a inaplicabilidade ao caso do disposto na al. e) do art. 279º al. e) do Cód. Civil.
E a verdade é que a jurisprudência está dividida quanto a esta questão.
Entendem uns que "recaindo o termo do prazo prescricional em férias, a citação efectuada no primeiro dia útil subsequente àquelas tem eficácia interruptiva, independentemente da data em que a acção tiver sido proposta", "transferindo-se o prazo que termina em férias para o 1º dia útil seguinte às férias" - Ac. do STJ de 25.05.99, BMJ. nº 487, pag. 257, de 22.06.94 em Ac. Dout. do STA, nº 395, pag. 1330, Ac. do STJ de 18.01.95 em CJ-STJ, 1995, T.1, pag. 250, e  de 4.11.92, e, BMJ nº 421, pag. 267.
Outros, porém, como o Ac do STJ de 26.04.99 em CJ-STJ, 1999, T. II, pag. 267,  entendem que "a prescrição dos créditos laborais verifica-se pelo decurso do prazo, independentemente de qualquer acto. Se o prazo de prescrição terminar em férias, a instauração da acção, para efeitos de prescrição, não pode diferir-se para depois das férias, pois o termo do prazo não se difere para o primeiro dia útil após as férias".
Entendemos mais correcta a interpretação constante deste último aresto.
Com efeito, o art. 296º do C. Civil, sob a epígrafe "contagem de prazos" manda aplicar "as regras constantes do art. 279º, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou outras entidades".
O art. 279º do C. Civil inserido no capítulo relativo aos negócios jurídicos estabelece normas relativas ao "cômputo do tempo".
E segundo o disposto na al. e) deste artigo, já acima transcrita, o prazo que termine nas férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil se o "acto sujeito a prazo" houver de ser praticado em juízo e só neste caso.
Ora, a prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial. Logo, o prazo de prescrição não é um acto que esteja abrangido pela referida al. e) do art. 279º, uma vez que a prescrição se verifica   independentemente da prática de qualquer acto em juízo.
A interrupção da prescrição é que pode ocorrer em juízo.
Com efeito, a prescrição pode interromper-se por promoção do titular do direito (art. 323º do Cód. Civil), por compromisso arbitral (art. 324º do C. C.) ou pelo reconhecimento do direito (art. 325º do C. C).
A interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito ocorre quando este exprime a intenção de exercer o direito pela citação, ou pela notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a referida intenção, como por exemplo a notificação judicial avulsa (o Ac. do STJ de 26.03.98 em DR de 12.05.98 fixou jurisprudência no sentido de que a notificação judicial avulsa é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito).

Mas a interrupção só é concebível enquanto o prazo da prescrição não tiver decorrido na sua totalidade (Cfr. Ac. do STJ de 9.07.98 BMJ 479, pag. 572), não se compreendendo que uma vez consumada a prescrição, ainda possa ter cabimento a sua interrupção.
No caso vertente a prescrição consumou-se no dia 25.03.2002, apesar dessa data recair em férias judiciais e, até essa data, o Apelante não fez interromper a prescrição por qualquer meio admissível, porquanto a citação da Ré foi efectuada e requerida já depois de se haver completado o prazo de prescrição (a acção foi intentada em 28.03.2002, e a citação efectuada em 9.04.2002).
Ocorreu, portanto, a prescrição dos créditos do Apelante.
Mas, mesmo que se admita, de acordo com a jurisprudência acima citada,  que o prazo de prescrição que termine em férias se transfere para o primeiro dia útil seguinte, ainda assim, se verifica a prescrição, como passamos a demonstrar.
O primeiro dia útil a seguir às férias judiciais da Páscoa (que decorreram de 24.03.02 a 1.04.02) era o dia 2.04.02, e, até essa data, não se verificou nenhuma causa de interrupção da prescrição.
Nos termos do art. 323º nº 1 do C. Civil a prescrição interrompe-se com a citação. Porém, o nº 2 do mesmo artigo preceitua o seguinte:
"se a citação (...) se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias".
De acordo com esta disposição se o retardamento da citação for causado por motivos de índole processual ou de organização judiciária, não imputáveis ao demandante que requereu a citação antes daquele prazo de cinco dias, que a lei considerou como regra normal para a sua efectivação, deve ter-se por interrompido o prazo de prescrição logo que decorridos esses cinco dias. Quer dizer, a lei para efeitos de interrupção da prescrição equiparou à citação o decurso do prazo de cinco dias após o requerimento de citação, se esta não for efectuada por motivos não imputáveis ao requerente.
No caso em análise, a acção foi proposta em 28.03.02 (nos termos do art. 150º nº 2 al. c) do CPC na redacção dada pelo DL 183/2000 de 10.08) na qual foi requerida a citação urgente da Ré, o prazo de cinco dias a que alude o nº 2 do art. 323º do CPC terminava exactamente às 24 horas do dia 2.04.02, sendo certo que a prescrição só se interromperia após o seu decurso, ou seja no dia 3.04.02. Mas, nesse dia já havia ocorrido a prescrição dos créditos peticionados pelo requerente, pois o termo do prazo completou-se às 24 horas do dia 2.04.02.
Como bem se refere no Ac. do STJ de 20.06.86 em AC. Dout. 299, pag. 1413, a propósito da contagem do referido prazo de cinco dias, "verifica-se a prescrição quando o prazo do ano se completa antes do sexto dia após a propositura da acção, de harmonia com os nº 1 e 2 do art. 323º do C. Civil".
O 6º dia após a propositura da acção ocorreu em 3.04.02, quando já se havia completado o primeiro dia útil após as férias.
Na verdade, o prazo de prescrição esgotou-se em simultâneo com o aludido prazo de cinco dias, pois ambos se completaram às 24 horas do dia 2.04.02, por isso, o decurso deste último nunca podia ter a virtualidade de interromper o primeiro, já que este se completou antes de ser possível a sua interrupção, nos termos do nº 2 do art. 323º do Cód. Civil (cfr. neste sentido os acórdãos desta Relação de 15.03.2000, proferido no recurso nº 1438/2000 - 4ª secção e de 24.10.01 no recurso nº 7775/01-4ª secção). 
Verifica-se, assim, que mesmo na hipótese de se considerar que o prazo de prescrição que recaia em férias judiciais se transfere para o primeiro dia útil seguinte, estão prescritos os créditos reclamados pelo Apelante.
Improcedem, assim, as conclusões da apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida.

Decisão:
Com os fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 22/10/2003
(Seara Paixão)
(Ferreira Marques)
(Maria João Romba)