Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014998 | ||
| Relator: | BOAVIDA BARROS | ||
| Descritores: | RECUSA DE CUMPRIMENTO CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RL199105090019466 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 ART410 N2 ART442 N2 ART799 ART875. | ||
| Sumário: | I - A recusa de cumprimento equivale ao incumprimento (definitivo). Não comparecendo no dia, hora e local designados para a celebração da escritura, o notificado incorre em situação de incumprimento, presumido, culposo, incorrendo em sanção - indemnização. II - O contrato-promessa não pode vincular quem não assinou o documento de que consta: a falta de assinatura do promitente-comprador em contrato-promessa de compra e venda de imóvel conduz à nulidade da respectiva declaração negocial, e essa nulidade é de conhecimento oficioso, pelo tribunal. | ||