Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
519/10.5TYLSB-BC.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
BANCO
INSOLVÊNCIA
PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E PARTILHA DO ACTIVO DE INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O efeito suspensivo da liquidação e partilha do ativo de instituição de crédito, previsto no art.º 15.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 199/2006, de 25.10, com a redação anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n.º 31-A/2012, de 10.02, decorrente da impugnação contenciosa do ato de revogação de autorização da instituição de crédito, não depende necessariamente da comunicação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, podendo produzir-se se o tribunal do processo de liquidação tomar conhecimento da impugnação por outra via, nomeadamente através da junção aos autos de certidão da respetiva pendência, por iniciativa do autor da impugnação ou de outro interessado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 07.4.2011 “A” SGPS, S.A. apresentou, nos autos de liquidação do Banco “B”, S.A. (“B”), pendentes no 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa sob o n.º 519/10.5TYLSB, requerimento de suspensão de todas e quaisquer diligências de liquidação e partilha do ativo do referido “B”, em conformidade com o disposto no art.º 40.º n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa e 15.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25.10.
Para o efeito a requerente alegou que em 14.7.2010 fizera dar entrada ação administrativa especial de impugnação do ato de revogação da autorização de exercício de atividade bancária de que a insolvente era titular, a qual corre termos na 5.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o n.º .../10.4BELSB.
Juntou certidão comprovativa da pendência da aludida ação.
Em 09.6.2011 foi proferido despacho declarando suspensa a liquidação e partilha do ativo do “B”, tendo sido ordenado que se oficiasse ao supra referido processo pendente no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa informando que os referidos autos pendentes no 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa têm natureza urgente e que a liquidação se encontra suspensa a aguardar a decisão final que ali vier a ser proferida.
Desta decisão apelaram o Estado Português e “C”, o Banco de Portugal e a Massa Insolvente do Banco “B” (representada pela respetiva Comissão Liquidatária).
Na sua apelação, o Estado Português e “C” (a cujo recurso aderiu o Fundo de Garantia de Depósitos) apresentaram as seguintes conclusões:
1.ª Por despacho de fls. , com a ref.ª n.º 1909610, e na sequência de requerimento para o efeito apresentado pela “A”, SGPS, SA, determinou o douto Tribunal a quo a suspensão da liquidação e partilha do activo nos presentes autos, com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 40.º do CIRE aplicável ex vi do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro.
2.ª Todavia, e com todo o devido respeito, mal andou o douto Tribunal ao proferir o despacho em crise, na medida em que o mesmo faz incorrecta interpretação e aplicação do disposto nas referidas normas legais, porquanto não poderia haver, in casu, lugar à suspensão da liquidação e partilha do activo, não só porque não se encontram verificados os requisitos de aplicação do aludido artigo 15.º do Decreto-Lei n.o 199/2006, como, ainda que os mesmos se verificassem, continuaria o mesmo a ser inaplicável à situação vertente. Efectivamente,
3.ª Decorre expressamente do n.º 2 do citado artigo 15.º do Decreto-Lei n.° 199/2006, de 25 de Outubro, que é o Juiz do processo de impugnação contenciosa do acto de revogação de autorização de uma instituição de crédito que, se o processo houver de prosseguir, determina que se informe da respectiva pendência o tribunal da liquidação.
4.ª Nos termos conjugados dos artigos 80.°, 81.°, 83.° e, em especial, 87.° do CPTA, que regulam a tramitação da acção administrativa especial de impugnação contenciosa do acto de revogação de autorização de uma instituição de crédito, findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador e é nesse despacho que se determina se o processo há-de prosseguir ou se, pelo contrário, é possível conhecer logo das excepções invocadas ou mesmo do mérito da causa (cfr. artigo 87.° n.° 1 al c) do CPTA).
5.ª A fase dos articulados no processo de impugnação contenciosa do acto de revogação de autorização para actividade bancária do “B” ainda não terminou, pelo que ainda não houve lugar a qualquer despacho no sentido do prosseguimento, ou não, do processo.
6.ª Ademais, para que se possa aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 199/2006 não só terá de o Tribunal de ordenar o prosseguimento dos autos - o que não sucedeu - como apenas após esse despacho poderá o Tribunal determinar que se informe da respectiva pendência o Tribunal da liquidação, para os efeitos do disposto no n° 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 199/2006, de 25 de Outubro (cfr. artigo 15.° n° 2 do mesmo diploma), o que, por maioria de razão, também ainda não sucedeu.
7.a Assim sendo, não estavam, nem estão ainda, preenchidos os necessários pressupostos da aplicação do disposto no artigo 15.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 199/2006, de 25 de Outubro, e, por essa razão, não poderia pelo douto Tribunal a quo ter sido suspensa a liquidação e partilha do activo nos presentes autos.
Mas, mesmo que assim não se entendesse, no que não se concede, ainda assim não poderia a mesma ter sido aplicada in casu. Na verdade,
8.a Da leitura do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras resulta que podem as causas que determinam a revogação da autorização para o exercício da actividade bancária podem ser de carácter muito distinto, encerrando diferentes consequências, mais ou menos irreversíveis.
9.ª As duas razões que concretamente fundamentaram a revogação da autorização para o exercício da actividade bancária do “B” foram (i) o facto de a instituição não poder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe haviam sido confiados, e (ii) a verificação de que, mesmo com as providências extraordinárias adoptadas, não era possível recuperar a instituição.
10.ª Tais razões determinam que a instituição de crédito Banco “B”, SA não tenha já, na verdade, qualquer possibilidade de existência enquanto instituição bancária propriamente dita, quer por força da sua situação de insolvência técnica, que, pelo menos desde Novembro de 2008, não lhe permite honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe foram confiados, quer pela total ausência de credibilidade e idoneidade junto dos seus pretéritos clientes e dos cidadãos portugueses em geral, sem o que não poderia jamais continuar a prosseguir a sua actividade.
11.ª Acresce que o Banco “B” se encontra há mais de um ano em processo de liquidação, sem qualquer actividade, sendo administrado por uma Comissão Liquidatária, que, no exercício das suas competências, tem vindo já a praticar actos de liquidação tendentes ao ressarcimento dos credores do Banco.
12.ª Ou seja, a liquidação do Banco “B”, SA é irreversível, pelo que, ainda que se entendesse que o acto de revogação em causa padecia de vícios que deveriam determinar a sua anulação, no que não se concede, seria absolutamente impossível repristinar a situação existente ao momento da sua prática,
13.ª O que leva à conclusão inexorável de que o artigo 15.º, n.° 1 Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro não pode deixar de ser interpretado no sentido da sua inaplicabilidade à impugnação de actos de revogação que tenham por fundamento a insolvência técnica da instituição bancária em causa, nomeadamente, e em especial, com base na impossibilidade de recuperação da instituição (cfr. artigo 152,° do RGICSF), como sucedeu no caso sub judice.
14.ª E, consequentemente, a admitir, sem conceder, que a “A”, SGPS, SA teria tido algum prejuízo com o acto de revogação, o mais que esta entidade poderia pretender seria exercer um eventual direito de indemnização que, como é a todos os títulos evidente, não dependeria nem necessitaria da suspensão da liquidação e partilha dos activos do “B”, que tem uma função preponderantemente conservatória.
15.ª O legislador manifestamente não quis impedir a liquidação, nem isso faria sentido, nos casos em que, em termos fáctico-legais, os efeitos da revogação da autorização se tenham consumado de forma irreversível.
16.ª Tecnicamente, embora a letra do artigo 15° nº 1 do Decreto-Lei n.° 199/2006, de 25 de Outubro, pareça abranger todas as situações de revogação de autorização para a actividade bancária, a verdade é que, atenta a teleologia da norma, há que distinguir os casos em que ainda hipoteticamente é possível uma retoma da actividade por anulação do acto revogatório, daqueles em que isso é manifestamente inviável, como é o caso do “B”.
17.ª Impõe-se, por isso, neste caso uma "redução teleológica” da norma com a sua consequente inaplicabilidade.
18.ª A não consideração do que vem de se expor, e a aplicação "cega" do artigo 15.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 199/2006, de 25 de Outubro, redundaria numa interpretação inconstitucional do disposto no artigo 15.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 199/2006, de 25 de Outubro - inconstitucionalidade que desde já aqui se argui, para todos os legais efeitos – por violação do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva aos Tribunais consagrado nos artigos 20.°, 62° n° 1 e 202°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa que é reconhecido aos credores das entidades insolventes, pois
19.ª Interpretar e aplicar a norma em apreço no sentido de determinar a suspensão dos autos de liquidação com base num fundamento inexistente — i.e. na necessidade de conservar o activo da instituição cuja autorização para o exercício da actividade bancária foi revogada, quando o destino de tal activo nunca será outro que não o da sua repartição pelos credores dessa instituição — significa impedir ou, pelo menos, retardar, de forma infundada, e necessariamente com perda patrimonial, a satisfação dos direitos desses mesmos credores, sem que qualquer interesse preponderante, ou direito em conflito, justifique tal impedimento ou retardamento.
20.ª Pelo que, e em face do exposto, também por esta razão não deveria o douto Tribunal a quo ter proferido decisão de suspensão da liquidação e partilha do activo.
Os apelantes terminaram pedindo que a decisão de suspensão da liquidação e partilha nos presentes autos fosse revogada e substituída por outra que indeferisse a referida suspensão.
O apelante Banco de Portugal formulou as seguintes conclusões:
1. O “B” (em liquidação) cessou pagamentos em 24 de Novembro de 2008, pelo que a sua situação se enquadrou no previsto na al. f) do n.° 1 do art.º 22.º do RGICSF;
2. Pese embora todo o lapso temporal durante o qual o Banco de Portugal adoptou providências extraordinárias para tentar sanear a Instituição, tal desiderato não foi alcançado, por razões aliás totalmente alheias à vontade do Banco de Portugal, pelo que mais não lhe restou senão revogar a autorização para o exercício da actividade do “B”, ao abrigo do disposto no art.° 152.° do RGICSF;
3. A decisão de revogação produziu, nos termos do n.º 2 do art.º 8.º do DL n.º 199/2006, os efeitos da declaração de insolvência;
4. O despacho de prosseguimento proferido pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo deu lugar à prática de um conjunto de actos materiais e jurídicos que tornam irreversível o processo de liquidação do “B”;
5. Na verdade, a insolvência técnica reconhecida do “B”, que a sua accionista única e impugnante do acto de revogação da autorização do “B” não foi capaz de resolver ao longo de quase um ano e meio do processo de saneamento referido em 2 conduz a que inexista qualquer hipótese séria, na prática, de "renascimento" do “B”.
6. Acresce a inconstitucionalidade material de que padeceria o art.º 15.º n.º 1, do DL nº 199/2006, de 25 de Outubro, se prevalecesse a interpretação constante do douto despacho recorrido, por recusa de tutela jurisdicional efectiva aos credores da insolvência, com violação dos art.º 20.º, 62.º n.º 1 e 202.º, n.º 2, da CRP.
7. Ao Banco de Portugal incumbe, em sede de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, velar designadamente pela protecção dos direitos dos credores;
8. Em consequência da prolação do despacho recorrido, tais direitos ficam irremediavelmente abalados;
9. O sacrifício assim imposto aos credores não tem, contudo, contrapartida num eventual regresso do “B” a actividade, circunstância que - já se demonstrou – é materialmente impossível.
10. Tudo visto, o despacho recorrido causa prejuízo ao andamento da liquidação e ao pagamento aos credores, sem que dele advenha ou possa advir qualquer benefício para os interesses em jogo.
O apelante terminou pedindo que a decisão de suspensão da liquidação e partilha nos presentes autos fosse revogada e substituída por outra que indeferisse o pedido de suspensão formulado pela “A”s SGPS, SA.
Também a apelante Massa Insolvente do Banco “B”, SA, formulou conclusões que, pela sua extensão, aqui se sintetizam:
1. Decorre da Directiva n.º 2001/24/CE, transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo DL 199/2006, que a revogação da autorização bancária de uma instituição de crédito implica a abertura de processo de liquidação;
2. Decorre do art.º 15.º n.º 2 do DL n.º 199/2006, em conjugação com o disposto nos artigos 13.º e 89.º do CPTA, 211.º e 212.º da CRP, que compete ao tribunal que deva decidir a impugnação contenciosa do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade bancária, in casu o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, proceder a prévia análise e ponderação dos interesses relevantes, decidindo liminarmente as questões que obstam ao prosseguimento do processo, determinando então, se for o caso, a comunicação quanto à pendência dessa acção aos presentes autos de liquidação, só então estando reunidos os pressupostos para ser determinada a suspensão da liquidação e partilha do activo nos presentes autos;
3. Ora, o aludido processo encontra-se ainda na fase dos articulados, pelo que, de acordo com a tramitação aplicável, não foi ainda proferido o aludido despacho liminar;
4. Nos termos do n.º 2 do art.º 12.º do RGICSF, nos recursos interpostos das decisões do Banco de Portugal presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público;
5. A suspensão da liquidação e partilha do activo do insolvente equivale a suspensão do acto de revogação;
6. Assim, a decisão recorrida não só viola o art.º 101.º da CRP como causa prejuízos inevitáveis e evidentes para o interesse público, o qual integra a massa insolvente e os demais credores do Insolvente;
7. A decisão de revogação da autorização do insolvente decorreu da constatação da impossibilidade de a instituição honrar os seus compromissos, encontrando-se insolvente, o que torna neste caso irreversível a aludida revogação, pelo que se considera que o efeito da impugnação do acto de revogação da autorização previsto no art.º 15.º n.º 1 do DL 199/2006 apenas se pode produzir com base em outros fundamentos que não os previstos na alinea f) do n.º 1 do art.º 22.º do RGICSF;
8. O facto de o art.º 9.º n.º 3 do DL 199/2006 excluir a aplicação dos títulos X e IX do CIRE, relativos, respectivamente, ao Plano de Insolvência e a Administração pelo Devedor, reforça este entendimento e tem em vista a salvaguarda do interesse público e do sistema financeiro e as atribuições do Banco de Portugal;
9. Ainda que fosse possível a repristinação do acto de revogação da licença, este sempre teria caducado, em resultado da dissolução do banco, nos termos do art.º 21.º nº 3 do RGICSF, o que constitui mais um argumento para a supra referida interpretação restritiva do âmbito de aplicação do art.º 15.º do DL 199/2006;
10. O prosseguimento da liquidação e partilha do activo não traz qualquer prejuízo à requerente, por contraposição com os danos que acarreta para os credores, sendo certo que o interesse indemnizatório da requerente não incide sobre a massa insolvente do “B”, sendo antes a pretensão desta deduzida contra o Banco de Portugal – em última instância, o responsável pela indemnização a que houvesse lugar, procedente que fosse a acção administrativa em causa.
A apelante terminou pedindo que o despacho recorrido fosse revogado e substituído por acordão que ordenasse o prosseguimento da liquidação e da partilha do activo que integrasse a massa insolvente.
A apelada “A” SGPS, S.A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção do despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As três apelações serão apreciadas em conjunto, uma vez que versam sobre a mesma decisão e respeitam à mesma questão: verificação dos pressupostos da suspensão da liquidação e partilha do ativo da massa insolvente supra referida.
Colhe-se dos autos, com relevo para a apreciação dos recursos, a seguinte
Matéria de facto
1. Em 15.4.2010 o Banco de Portugal revogou a autorização para o exercício da atividade do Banco “B”, S.A.
2. Em 23.4.2010 foi determinado o prosseguimento da liquidação judicial do Banco “B”, S.A. no âmbito do processo n.º 519/10.5TYLSB, pendente no 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa.
3. Em 15.7.2010 “A” SGPS, S.A. propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, na qual impugna o ato supra referido em 1.
4. A referida ação foi distribuída à 5.ª Unidade Orgânica do tribunal referido em 3, em 01.9.2010.
5. A petição inicial da ação referida em 3 foi completada em 04.10.2010, por determinação da Mmª Juíza de Direito, encontrando-se os autos na fase de apresentação dos articulados (apresentação de contestações).
O Direito
A estabilidade, eficiência e solidez do sistema financeiro são pressupostos essenciais do saudável funcionamento da economia, como aliás nos tempos que correm se dá particular nota.
Daí que as instituições de crédito (além das sociedades financeiras e das instituições de pagamento) estejam sujeitas a regras particularmente rigorosas, tanto no que concerne à sua constituição como no que concerne ao exercício da sua atividade. Para o efeito estão sujeitas a supervisão (pelo Banco de Portugal), a qual poderá ir até à imposição, se for o caso, de medidas extraordinárias de saneamento. Em casos extremos, o Banco de Portugal tem a faculdade de revogar a autorização concedida para o exercício de atividade, o que determinará a liquidação da instituição.
Estas matérias estão reguladas, no essencial, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 298/92, de 31.12, sujeito a alterações que se indicarão caso a caso, quando relevem).
As situações de insolvência ou pré-insolvência de instituições de crédito deverão ser, primeiramente, enfrentadas mediante a aplicação de providências extraordinárias, com a intervenção do Banco de Portugal, ali previstas (art.º 139.º e seguintes do RGICSF, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, diploma este que entrou em vigor em momento posterior aos factos a que se reporta o recurso e que não será tido em conta, quando nada se diga em contrário – art.º 12.º n.º 1 e n.º 2, 1.ª parte, do Código Civil). Não se aplicam, pois, às instituições de crédito, “os regimes gerais relativos aos meios preventivos da declaração de falência e aos meios de recuperação de empresas e protecção de credores” (n.º 2 do art.º 139.º do RGICSF).
Verificando-se que as providências extraordinárias adotadas não lograram recuperar a instituição, “será revogada a autorização para o exercício da respectiva actividade e seguir-se-á o regime de liquidação estabelecido na legislação aplicável” (art.º 152.º). O que se harmoniza com a alínea f) do n.º 1 do art.º 22.º do RGICSF, que enuncia, entre os fundamentos da revogação da autorização, “se a instituição não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados.”
Revogação essa que implica a dissolução e liquidação da instituição de crédito (art.º 22.º do RGICSF).
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25.10, a liquidação das instituições de crédito efetuava-se pela via administrativa, regulada pelo Dec.-Lei n.º 30 689, de 27.8.1940. O Dec.-Lei n.º 199/2006 (alterado pelo Dec.-Lei n.º 31-A/2012, de 10.02, não aplicável a estes autos) veio, no dizer do respetivo preâmbulo, instituir “um regime atualizado, mais conforme às novas exigências e também à harmonização da legislação comunitária”, “reconhecendo a natureza específica do sector financeiro e tendo em conta, nomeadamente, as particularidades da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras e a necessidade de instituir um sistema que contribua para a credibilização da actividade financeira e dos respectivos agentes.” A liquidação das instituições de crédito passou a ser cometida ao sistema judicial, “opção justificada pela excepcional complexidade e especificidades características do sistema financeiro, bem como pela dimensão dos interesses e valores envolvidos, cabendo ao Banco de Portugal continuar a exercer as suas funções de supervisão, na parte relevante, e, ainda, prestar a necessária colaboração em juízo.”
Diga-se, de resto, que a Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, que o Dec.-Lei n.º 199/2006 visou transpor para a ordem jurídica portuguesa, não impõe a opção pela liquidação judicial, admitindo de igual forma a via administrativa.
Nos n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º do Dec.-Lei n.º 199/2006, reafirma-se que as instituições de crédito se dissolvem por força da revogação da respetiva autorização e que, com a dissolução, entram em liquidação. No n.º 3 do art.º 5.º estabelece-se mesmo que na decisão de revogação da autorização é indicada a hora da prática do acto, valendo essa hora como o momento da instauração do processo de liquidação.
A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência (n.º 2 do art.º 8.º do Dec.-Lei n.º 199/2006) e a liquidação judicial das instituições de crédito far-se-á “nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos artigos seguintes” (n.º 1 do art.º 8.º).
Caberá ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, no prazo e termos indicados nos n.ºs 3 e 4 do art.º 8.º.
O juiz proferirá, se for o caso, despacho de prosseguimento, o qual depende tão só da verificação do preenchimento dos requisitos enunciados no art.º 8.º. Quaisquer questões sobre a legalidade da decisão de revogação da autorização apenas serão suscitáveis no processo de impugnação contenciosa que vier a ser deduzido nos tribunais administrativos (n.º 1 do art.º 9.º e art.º 15.º do Dec.-Lei n.º 199/2006).
No despacho de prosseguimento o juiz nomeará o liquidatário ou a comissão liquidatária e tomará as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a n) do art.º 36.º do CIRE. No mais, serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais disposições do CIRE que se mostrem compatíveis com as especialidades constantes do Dec.-Lei n.º 199/2006 (n.º 3 do art.º 9.º do Dec.-Lei n.º 199/2006), excluindo-se expressamente os títulos IX e X do CIRE (parte final do n.º 3 do art.º 9.º do Dec.-Lei n.º 199/2006). Ou seja, não é admissível a concessão ao devedor da administração da massa insolvente (título X) nem a aplicação da medida alternativa constituída pelo plano de insolvência (título IX), o qual pode abranger a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro. Tal restrição compreende-se: tendo em consideração a subordinação das instituições de crédito a supervisão prudencial, a sua sujeição a mecanismos de prevenção e saneamento destinados a explorar, até ao esgotamento, as hipóteses de viabilização e recuperação da empresa, a decisão de revogação da autorização surge como solução final que, uma vez proferida, não é compatível com a posterior concessão à instituição, através do seu órgão de administração, da faculdade de conservar a gestão do património a liquidar, nem com a concessão aos credores da faculdade de afastarem o regime geral da liquidação, pois esta, pela natureza própria da entidade em liquidação, corresponde também à satisfação de interesses de ordem pública (vide João Labareda, “Pressupostos subjectivos da insolvência: regime particular das instituições de crédito e sociedades financeiras”, in “Colectânea de Estudos sobre a Insolvência”, Quid Juris, 2009, pág. 110).
O despacho de prosseguimento é suscetível de impugnação. Porém, atenta a sua natureza e conteúdo, esta terá a forma de recurso, assente em razões de direito, não havendo lugar à alegação de novos factos para questionar a justeza da decisão proferida. Está, pois, afastada a figura da oposição de embargos, acolhida nos artigos 40.º e 41.º do CIRE (vide João Labareda, estudo citado, pág. 129). O recurso terá efeito suspensivo da liquidação e partilha, nos termos do n.º 3 do art.º 42.º e n.º 3 do art.º 40.º do CIRE.
Dos atos praticados pelos órgãos do Banco de Portugal, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem os meios de recurso ou ação, previstos na legislação própria do contencioso administrativo (art.º 39.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Dec.-Lei n.º 118/2001, de 17.4).
É certo que nos recursos interpostos das decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito do RGICSF e no âmbito da legislação específica que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público (n.ºs 1 e 2 do art.º 12.º do RGICSF).
Porém, assim como a oposição de embargos à sentença declaratória da insolvência suspende a liquidação e a partilha do ativo (art.º 40.º n.º 3 do CIRE), sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 158.º (venda imediata dos bens da massa insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação), também a impugnação contenciosa do ato de revogação de autorização da instituição de crédito bem como o requerimento da suspensão da eficácia do mesmo ato produzem efeito suspensivo da liquidação e partilha do ativo (n.º 1 do art.º 15.º do Dec.-Lei n.º 199/2006).
Isto sem prejuízo do disposto no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ou seja, no que concerne ao requerimento de suspensão de eficácia do ato de revogação da autorização, o Banco de Portugal poderá emitir resolução fundamentada em que reconheça que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público, resolução essa cujas razões poderão ser julgadas improcedentes pelo tribunal (n.ºs 1 e 3 do art.º 128.º do CPTA).
Nos termos do n.º 2 do art.º 15.º do Dec.-Lei nº 199/2006, “distribuída a petição de impugnação ou o requerimento de suspensão, o juiz, se o processo houver de prosseguir, determina que se informe da respectiva pendência o tribunal da liquidação, para os efeitos do disposto no número anterior, solicitando às partes, se necessário, a indicação do tribunal e do processo.”
No n.º 3 do mesmo artigo acrescenta-se que “das decisões definitivas proferidas nos processos de impugnação ou suspensão é enviada cópia ao tribunal da liquidação.”
Trata-se de um regime de informações que se impõe pela circunstância de a impugnação do ato de revogação da autorização de atividade da instituição de crédito ser tramitada fora do tribunal do processo de liquidação (cfr. João Labareda, estudo citado, pág. 130).
Ou seja, não vemos que a comunicação por parte do tribunal administrativo da pendência da ação contenciosa ou do pedido de suspensão de eficácia do ato de revogação constitua pressuposto sine qua non da suspensão da liquidação e partilha. Esta emerge da impugnação em si, embora só possa produzir efeitos práticos se for noticiada, de forma certificada, no processo de liquidação. Para esse efeito a lei prevê expressamente a comunicação por parte do tribunal onde pende a impugnação. Mas, se essa comunicação for omitida, cremos que nada obsta a que o tribunal do processo de liquidação tome dela conhecimento por outra via, nomeadamente através da junção aos autos de certidão da pendência, por iniciativa do autor da impugnação ou de qualquer outro interessado.
Não é de aceitar a tese defendida pelos apelantes, segundo a qual só haverá lugar à aludida comunicação e aos consequentes efeitos suspensivos da liquidação, após a prolação do despacho de prosseguimento a que se refere o artigo 87.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), inserido na tramitação da ação administrativa especial.
Nos termos da ação administrativa especial este ato processual (despacho de prosseguimento do processo) é praticado só após a conclusão da fase dos articulados, incluindo a intervenção do Ministério Público, e a ele só há lugar se não couber já a prolação de decisão final no processo, havendo que prosseguir o processo para se produzir prova ou serem apresentadas alegações finais (artigos 87.º a 90.º do CPTA).
Não sendo a ação administrativa especial um processo urgente, e podendo em princípio a decisão final ser proferida no final dos articulados, conclui-se que o entendimento propugnado pelos apelantes contraria, pela consequente inoperância, a ratio legis do efeito suspensivo consagrado no aludido art.º 15.º n.º 1. Sendo certo que, também contrariamente ao defendido pelos apelantes, não vislumbramos que o artigo 15.º em análise esteja vocacionado apenas para situações em que o fundamento da revogação da autorização seja outro que não a insolvência. Na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3 do art.º 9.º do Código Civil). Tal presunção afasta a destrinça proposta pelos apelantes, pois esta não tem qualquer suporte no texto legal e nem sequer encontra fundamento substantivo. Se a impugnação da decretação judicial de insolvência, necessariamente resultante da constatação de um estado de insolvência, impõe, nos termos legais, a suspensão da liquidação, não se compreenderia porque razão no caso das instituições de crédito a impugnação da decisão que tem efeitos equiparados às da decretação de insolvência só suspenderia a liquidação em situações em que, afinal, não ocorria insolvência.
Afigura-se-nos que, face ao disposto no art.º 15.º do Dec.-Lei n.º 199/2006, uma vez distribuída uma ação administrativa especial que tenha em vista a impugnação contenciosa do ato de revogação de autorização de instituição bancária, deve o processo ser concluso ao juiz para que este, caso não encontre obstáculo evidente à prossecução da ação (nomeadamente algum daqueles que poderiam fundar a recusa da petição pela secretaria – art.º 80.º do CPTA), ordene a aludida comunicação ao tribunal judicial da pendência da ação. Contudo, se por qualquer razão, maxime a rotina inerente à habitual tramitação da ação administrativa especial, o processo não for levado ao juiz ou este olvide a aludida ordem (por razão diversa da consideração de que não cabe ao caso a suspensão), nada obsta, conforme supra exposto, que o tribunal em que se processa a liquidação a suspenda, se tiver conhecimento certificado da pendência da aludida ação.
A suspensão da liquidação é necessariamente uma situação transitória, que visa evitar a inutilização dos efeitos de uma eventual revogação da decisão que desencadeou a liquidação e os prejuízos daí advenientes – sendo certo que in casu não cabe ao juiz que decreta a suspensão (o juiz que preside à liquidação) avaliar das possibilidades de sucesso da impugnação e da relevância dos seus efeitos práticos. Por outro lado, tratando-se de uma situação provisória, que apenas suspende a prática dos atos de liquidação em sentido estrito (alienação de bens – capítulo III do Título VI do CIRE), não obstando a atos como a apreensão de bens e a reclamação e verificação de créditos e permitindo que se proceda à venda imediata dos bens da massa insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação (n.º 2 do art.º 158.º do CIRE), afigura-se-nos que é legítimo concluir, sem necessidade de mais aprofundadas considerações, ser descabida a invocação (feita pelos apelantes) de inconstitucionalidade do art.º 15.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 199/2006, na interpretação que dele supra se fez, por alegada violação dos artigos 20.º, 62.º n.º 1, 202.º n.º 2 e 101.º da CRP. Ou seja, entendemos que tal preceito não ofende o direito dos credores da entidade insolvente a tutela jurisdicional efetiva, nem ofende o direito, constitucionalmente garantido, à propriedade privada, nem desvia os tribunais dos fins que de acordo com a Lei Fundamental devem presidir à administração da justiça, nem atenta contra o papel que, segundo a Constituição, cabe ao sistema financeiro na organização económica do País.
No caso dos autos, o Banco de Portugal revogou a autorização concedida ao Banco “B”, S.A. para este exercer a sua atividade e consequentemente desencadeou a sua pertinente liquidação judicial. Tal revogação foi proferida ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 22.º do RGICSF, ou seja, aquela que, conforme já supra indicado, enuncia, entre os fundamentos da revogação da autorização, “se a instituição não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados.”
Em 23.4.2010 foi determinado o prosseguimento do processo, dando-se assim início ao processo de liquidação.
Em 15.7.2010 a ora apelada propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, na qual impugna o supra referido ato de revogação de autorização.
A referida ação foi distribuída à 5.ª Unidade Orgânica do tribunal referido em 3, em 01.9.2010.
A petição inicial da ação administrativa foi completada em 04.10.2010, por determinação da Mm.ª Juíza de Direito, encontrando-se os autos na fase de apresentação dos articulados (apresentação de contestações).
Ou seja, a aludida ação de impugnação contenciosa do ato de revogação foi instaurada, foi distribuída e está pendente, não se tendo suscitado, na sequência da aludida distribuição, obstáculo ao seu prosseguimento.
Assim, uma vez que tal situação foi certificada nos autos de liquidação por quem tem interesse na suspensão da liquidação do ativo da entidade insolvente (não cabendo ao tribunal da liquidação, conforme supra exposto, ajuizar da viabilidade da impugnação ou da sua utilidade prática), não vislumbramos razões para censurar, revogando-o, o despacho de suspensão da liquidação e partilha do ativo ora impugnado.
Conclui-se, pois, pela improcedência das três apelações.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se as três apelações improcedentes e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.
As custas das apelações são a cargo dos respetivos apelantes.

Lisboa, 15 de novembro de 2012

Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
Pedro Martins