Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077932
Nº Convencional: JTRL00016884
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
JUROS
DESPACHO LIMINAR
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL199410060077932
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 4950-A91
Data: 10/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART693 ART822 N1.
CPC67 ART676.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/12/11 IN CJ ANOIV T3 PAG1618.
AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG840.
AC STJ DE 1987/07/21 IN BMJ N369 PAG511.
AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG385.
AC RP DE 1979/05/10 IN CJ ANOIV T3 PAG944.
Sumário: - O credor hipotecário, ao pedir na execução o pagamento dos juros vincendos, não carece de lhes assinalar qualquer limite temporal.
- O controlo oficioso da regularidade da acção executiva termina, para o Tribunal, com a prolação do despacho liminar, salvo havendo oposição à execução, se nessa oposição for suscitada questão que tenha escapado à fieira do despacho liminar. Por isso, não tendo o juiz apreciado no despacho liminar uma questão de conhecimento oficioso, e não tendo tal questão sido suscitada em oposição à execução, fica precludida a possibilidade de ulterior apreciação dessa questão.