Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
82/11.0TBVLS.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: SEGURO
LIBERDADE CONTRATUAL
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2013
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-No contrato de seguro facultativo, associado a um contrato de mútuo com hipoteca, cujo risco seguro é a morte ou invalidez do segurado e o beneficiário é a entidade mutuária, está em causa, essencialmente, a liberdade contratual, ao passo que no contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil pela condução automóvel estão em causa duas ordens de interesses: o do segurado em proteger o seu património e o da vítima.
II-Por conseguinte, no âmbito do seguro facultativo, designadamente do ramo vida, saber se a exclusão do sinistro, da cobertura do seguro depende apenas da circunstância de o segurado conduzir com uma T.A.S. superior à legalmente permitida ou se, pelo contrário, é também indispensável a prova da existência de nexo de causalidade adequada entre tal condução e a eclosão do acidente é algo que depende estreitamente da redacção que, em concreto, tiver a cláusula delimitadora do objecto do contrato de seguro. Estamos no âmbito da interpretação das cláusulas contratuais.(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

    I-RELATÓRIO

     ML…, viúva, doméstica, residente na Estrada X…, propôs a presente acção declarativa com processo comum e sob a forma sumária contra CA…, com sede na Avenida Y…, pedindo que a mesma seja condenada a pagar à “C…” a quantia de € 22.500,00.

     Alegou, para tanto, em síntese que é viúva de M…, que faleceu no dia 5 de Outubro de 2009. Este havia celebrado com a “CC…” um “contrato de empréstimo à habitação” e que associado a este contrato foi também celebrado um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais, que se destinava a assegurar a cobertura da ocorrência de diversos riscos, designadamente a morte do mutuário. Sucede que, até à data da sua morte, o segurado procedeu ao pagamento dos prémios correspondentes. Por virtude do contrato de seguro em referência, a Ré garantia o pagamento à mutuante do valor em dívida, à data do referido óbito. Porém, sendo nessa data o valor em dívida, por conta do mencionado contrato de crédito à habitação, de €22.500,00, a Ré ainda nada pagou à identificada mutuante e que os funcionários desta última lhe têm exigido a si (Autora) o pagamento do referido valor em dívida.

      A ré constestou pugnando no sentido da improcedência desta acção. Alega, em síntese, que o marido da Autora faleceu num acidente de viação, tendo-lhe sido detectada uma taxa de álcool no sangue de 0,88 gramas por litro e que, por virtude do teor de uma das cláusulas constantes do contrato celebrado pela Ré e pelo falecido, este contrato não abrange os acidentes decorrentes de actos ou omissões praticados pela pessoa segura quando lhe for detectado um grau de alcoolemia superior a 0,5 gramas de álcool por litro de sangue. Não lhe cabe, assim, proceder à liquidação do capital mutuado.

       Posteriormente, a Autora, alegando expressamente estar a “responder à excepção deduzida”, veio aduzir os seguintes fundamentos:

“1.º A cláusula mencionada pela ré no artigo 8.º da contestação como fazendo parte do contrato de seguro, é abusiva e por conseguinte deve ter-se por não escrita.

2.º De facto a taxa que a ré alega que o sinistrado possuía no sangue à data da sua morte, 0,8 gramas litro, não constitui sequer qualquer crime, sendo uma cláusula proibida, à luz do art. 21.º alínea g) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais.

3.º De resto, como tem sido o entendimento da maioria da jurisprudência, compete à ré o ónus de provar que a taxa que o sinistrado tinha no sangue, à data da sua morte, foi causa necessária e suficiente para a ocorrência da morte daquele – Cfr. Ac. 1922/07.3TBPMS.C1.

4.º Não se verificando nenhuma situação de exclusão automática, como o refere a ré”

     Por se entender que os elementos factuais constantes dos autos eram suficientes para, sem necessidade de mais provas, se conhecer do mérito da causa, assim foi feito, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

      Inconformada com essa decisão, a Autora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões de recurso:

       1.° Não basta a simples condução sob o efeito do álcool para afastar a cobertura do seguro, antes cabe à seguradora a prova do nexo de causalidade existente, entre facto danoso e o álcool, como se mostra assente por jurisprudência obrigatória (jurisprudência n.° 6/2002, de 18 de Julho).

2.°O preenchimento da cláusula de exclusão ínsita ao contrato de seguro facultativo, exige a verificação do nexo causal entre a acção do segurado e a situação do alcoolismo (idem jurisprudência n°6/2002, de 18 de Julho).

3.° Como resulta dos factos assentes, a ré limita-se a alegar que do resultado da autópsia efectuada ao sinistrado subjaz que o mesmo possuía uma taxa de álcool no sangue de 0,88g/l, mas não estabelece qualquer conexão ente esse facto e o resultado produzido. Não demonstrou que, se naquelas mesmas circunstâncias a condução do veículo se tivesse efectuado sem o consumo de álcool, o evento não se teria produzido.

4.° "Constando de um contrato de seguro de vida uma cláusula segundo a qual fica excluído do âmbito do seguro qualquer "evento devido a acção do segurado originado por alcoolismo", a sua interpretação, de acordo com as regras aplicáveis, é a de que a exclusão de responsabilidade apenas ocorre quando o "alcoolismo" foi causa adequada da morte do segurado".Ac. Rel. Lisboa de 27.02.2003:C.J.2003, 1.°-118.

5.° O tribunal a quo ao excluir a ré do pagamento do seguro acordado com o segurado, em caso de dano morte, está a atribuir ao sinistrado a responsabilidade na ocorrência do sinistro e, fá-lo, não baseado em qualquer facto alegado pela ré, mas antes recorrendo às presunções ínsitas nos artigos 349 e 351 do C.C.

6.°Acresce que da taxa apresentada pelo sinistrado (0,8g/1) não constitui sequer qualquer crime, sendo de considerar tal cláusula abusiva e assim proibida à luz do artigo 21.° alínea g) das Cláusulas Contratuais Gerais, devendo portanto ter-se como não escrita (Decreto-lei 446/85 de 25 de Outubro).

7.° 0 tribunal a quo, não poderia dar como assente, como efectivamente o fez no n.° ... dos factos provados que a seguradora informou expressamente o sinistrado do conteúdo das cláusulas gerais e particulares da apólice, referindo que tal facto foi admitido por acordo (ponto nove dos factos assentes).

8.° A autora em réplica defendeu-se da excepção, mas nesta sede está-lhe vedada a resposta à impugnação deduzida pela ré, não sendo de concluir, como fez o tribunal, que o facto foi admitido por acordo e sem mais, dá-lo como assente, já que o mesmo era facto controvertido.

Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso proceder, condenando a ré, CA..., no pagamento à C... a quantia de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), revogando-se assim a decisão proferida.

    A Ré apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:

1. Da proposta de seguro, assinada pelo proponente/tomador do seguro, consta a cláusula com o seguinte teor: “O signatário declara ainda ter tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato e que tomou conhecimento das condições aplicáveis ao mesmo, designadamente, as constantes das condições gerais da apólice e as constantes das suas condições especiais e particulares, com elas concordando inteiramente, bem como declara que está inteiramente esclarecido sobre as cláusulas e condições do contrato, designadamente, sobre o valor do prémio do seguro, sobre as condições de pagamento e sobre as consequências contratuais da falta do pagamento de pagamento do mesmo.”

2. Razão pela qual entendeu o Tribunal a quo que o falecido e tomador do seguro foi expressamente informado do conteúdo das condições gerais, particulares e especiais da apólice, considerando tal matéria como assente por acordo das partes, pois disponha de tais elementos na proposta de seguro de acidentes pessoais.

3. Ao contrário do que alega a Recorrente, não só a Recorrida informou o tomador de seguro das cláusulas contratuais constantes da proposta de seguro, como também aquele deu o seu assentimento claro, expresso e livre.

4. Por esse motivo, muito bem andou o Juiz a quo ao considerar provado o ponto 9) da douta sentença recorrida.

5. Foi celebrado com o tomador de seguro, contrato de seguro de acidentes pessoais, subscrito para efeitos de garantia de contrato de empréstimo à habitação, sendo que tal cobertura é facultativa e visa cobrir o risco normal da actividade lícita.

6. Por esta razão, é desde logo motivo de exclusão automática a cobertura facultativa de danos pessoais, os acidentes que sejam decorrentes “de actos ou omissões praticados pela pessoa segura sob a influência de estupefacientes fora de prescrição médica, em estado de embriaguez ou quando for detectado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro” (cláusula 5ª, nº 1, alínea b) da Condições Gerais, Particulares e Especiais), matéria esta constante do ponto 8) da factualidade dada por provada na douta sentença.

7. Tal exclusão, não é mais do que a contemplação clara e óbvia do disposto o Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção em vigor à data dos factos, onde, no art. 192º do referido diploma, se consigna que a lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território Português não poderá envolver ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.

8. Ora, a condução sob o efeito do álcool, com uma taxa de 0,88 g/l no sangue, consubstancia a prática de uma contra-ordenação muito grave pelo falecido/tomador do seguro, pelo que jamais poderiam as consequências de uma contra-ordenação encontrar salvaguarda através de um contrato de seguro.

9. Tal entendimento é pacífico e tem tido diversas decisões dos Tribunais Superiores sempre unânimes: a cobertura de danos pessoais, como é o caso do contrato de seguro de acidentes pessoais, consigna uma cobertura facultativa, logo a confirmação do álcool no condutor, é motivo de exclusão automática, sem necessidade de invocação do nexo de causalidade.

10. Na douta sentença recorrida, é carreado e analisada uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e que obteve confirmação por parte do STJ, no qual se constata que jamais uma seguradora poderia assumir qualquer responsabilidade perante os danos sofridos pelo seu segurado em caso de condução sob a influência do álcool, por se tratar de um imperativo legal. (Acds. do STJ, de 14/12/2004, CJ, T,3, pág 146, e de 15/01/2008, Proc. 07A4318, in www.dgsi.pt).

11. O raciocínio da Recorrente, peca por entender que o objecto dos presentes autos se trata de uma acção de direito de regresso da seguradora, fazendo as suas doutas alegações lastro nas regras do ónus da prova desse direito de regresso.

12. Não se trata aqui de um seguro de responsabilidade civil automóvel (obrigatório), mas sim de um seguro facultativo de acidentes pessoais. Logo, não estamos perante uma acção de responsabilidade civil por facto ilícito, cujo lesado tem que alegar e provar a culpa do lesante e o nexo causal entre o facto e o dano.

13. Tão somente se está na presença de um contrato de seguro de acidentes pessoais em que a Recorrente pretende com fundamento na morte do segurado, seu marido, que a seguradora pague o capital seguro ao benificiário, a entidade mutuante, libertando-se da sua obrigação de pagamento do empréstimo à mesma entidade.

14. À Recorrida apenas caberia alegar e provar, como logrou fazê-lo, que o segurado no momento do seu decesso conduzia com um grau de alcoolemia de 0,88 g/l no sangue, tal como se constata do relatório de autópsia, de modo a automaticamente comprovar a aplicação da cláusula de exclusão.

15. Nenhuma observação há a fazer à douta sentença, uma vez que esta, de forma irrepreensível, apreciou toda a documentação constante dos autos, pronunciando-se sobre todas as questões levantadas pela Recorrente.

Pelo exposto, Deve ser negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se inalterada e confirmada a decisão proferida em 1ª Instância, por não merecer qualquer reparo. Só assim decidindo será feita Justiça e aplicado o Direito.

   Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa decidir são as seguintes:

(i) saber se num contrato de seguro de acidentes pessoais, associado a um contrato de mútuo com hipoteca destinado a aquisição de imóvel para habitação, em que se convencionou a exclusão da responsabilidade da seguradora em caso de morte, detectado que seja um grau de alcoolemia ano sangue superior a 0,5g/l, é necessário estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente em que ocorreu a morte e a alcoolemia.

(ii) Saber se o Tribunal poderia dar como provada, por acordo, a matéria constante do ponto 9 dos factos provados.

(iii)   Saber se a cláusula 5.ª do contrato de seguro se deve considerar uma cláusula abusiva e por isso proibida à luz do art.º 21.º g) do D.L. n.º 446/85 de 25 de Outubro.

            II-OS FACTOS

  Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

1) A Autora … é viúva de ML…, o qual faleceu no dia 5 de Outubro de 2009, na freguesia do Z… (facto alegado no artigo 1.º da petição inicial e provado documentalmente).

2) O Autor havia celebrado com a “C…” um contrato de empréstimo à habitação com o número 36346, em 23 de Fevereiro de 2007, no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros) (facto alegado no artigo 2.º da petição inicial e assente por acordo das partes).

3) Associado ao contrato de empréstimo mencionado e para efeito de garantia do mesmo, foi celebrado entre a Ré, enquanto seguradora, e o falecido ML…, enquanto tomador, um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais com o número 635345 (facto alegado no artigo 3.º da petição inicial e assente por acordo das partes), de cujas condições particulares existe uma cópia na fl. 25 do processo em papel (Doc. 3 junto com a contestação), fl. na qual o mesmo (ML…) consta como pessoa segura, e de cujas condições gerais e especiais existem cópias nas fls. 30 a 49 do mesmo processo, cujo teor aqui se dá aqui por integralmente reproduzido.

4) A apólice aludida no facto anterior assegura a eventualidade de morte ou invalidez permanente com um limite de capital no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) (facto alegado no artigo 4.º da petição inicial e assente por acordo das partes).

5) Até à data da sua morte ML… cumpriu inteiramente o pagamento dos prémios correspondentes (facto alegado no artigo 5.º da petição inicial e assente por acordo das partes).

6) O falecimento do marido da Autora decorreu de um acidente de viação, no qual o mesmo, que era o condutor da viatura com a matrícula SZ, se despistou, caindo a uma ribeira e vindo a falecer (facto alegado no artigo 2.º da contestação e assente por acordo das partes).

7) O falecido e tomador do seguro foi sujeito a exame de autópsia e a exames quimicotoxicológicos, tendo sido detectado no relatório final uma taxa de álcool no sangue de 0,88 g/l (facto alegado no artigo 11.º da contestação e assente por acordo das partes).

8) A cláusula 5.ª do contrato n.º 635345 tem como epígrafe “EXCLUSÕES DAS

GARANTIAS” e, na alínea b) do seu n.º 1, dispõe que “O presente contrato nunca garante os acidentes decorrentes de (…) Actos ou omissões praticados pela Pessoa Segura sob a influência de estupefacientes fora de prescrição médica, em estado de embriaguez ou quando for detectado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro” (facto provado documentalmente – cfr. a fl. 32).

9) O falecido e tomador do seguro foi expressamente informado do conteúdo das condições gerais, particulares e especiais da apólice (facto alegado no artigo 14.º da contestação e assente por acordo das partes).

       III-O DIREITO

    1-Entende a Apelante que não basta a simples condução sob o efeito do álcool para afastar a cobertura do seguro, antes cabendo à Ré seguradora a prova do nexo de causalidade existente entre o facto danoso e a taxa de alcoolemia que foi detectada no sinistrado, invocando para tanto o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência datado de 28 de Maio de 2002[1].

     Por sua vez, a Apelada defende que apenas lhe cabe alegar e provar, como logrou fazê-lo, que o segurado, no momento do seu decesso, conduzia com um grau de alcoolemia de 0,88 g/l no sangue, tal como se constata do relatório de autópsia, de modo a automaticamente comprovar a aplicação da cláusula de exclusão.

      Quid juris?

     Antes de mais, cumpre acentuar o seguinte aspecto que se prende com o enquadramento fáctico e jurídico da questão em apreço:

     No caso sub judice não se trata do direito de regresso facultado por lei às seguradoras, no âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório, contra os condutores que tenham agido sob a influência do álcool. Trata-se antes duma acção intentada no âmbito de um seguro de vida facultativo, associado a um contrato de mútuo com hipoteca, destinado a aquisição de habitação própria e permanente por parte dos mutuários/segurados, pela herdeira do segurado, contra a respectiva seguradora, contrato de seguro esse em que as partes clausularam,  expressamente, que a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento do segurado seja devido a acidente em que “for detectado um grau de alccolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro”.

   Desta diferença, resulta, desde logo, que não é aplicável ao caso concreto a jurisprudência constante do referido acórdão uniformizador de jurisprudência que é do seguinte teor:

       “ A alínea c) do artigo 19.º do Decreto –Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.

      Como se vê do respectivo texto, é evidente que foi elaborado a partir da análise dos casos de direito de regresso facultado por lei às seguradoras, no âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório, contra os condutores que tenham agido sob a influência do álcool. Nada tem a ver com o caso que ora nos ocupa que é seguro de vida facultativo[2].

       Importa agora focar a atenção na cláusula 5.ª das condições gerais do contrato de seguro celebrado pelas partes e que é do seguinte teor:

            “CLÁUSULA 5.ª – EXCLUSÕES DAS GARANTIAS

     O presente contrato nunca garante os acidentes decorrentes de :

      (…)

  b)Actos ou omissões praticados pela Pessoa Segura sob a influência de estupefacientes fora de prescrição médica, em estado de embriaguez ou quando for detectado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0.5 gramas por litro”.

    Estamos, pois, perante um contrato de seguro do ramo vida, em cuja apólice consta uma cláusula, segundo a qual não se considera coberto pelo seguro o risco morte, desde que seja detectado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro.

      Ora, perante a diversidade finalística dos contratos de seguro de responsabilidade pessoal e de responsabilidade civil automóvel, aqueles facultativos e estes obrigatórios, não são comparáveis e não se pode sem mais estender as normas que regem o seguro obrigatório aos contratos de seguro facultativo.

      Efectivamente, na base do seguro automóvel obrigatório, estão duas ordens de interesses: o interesse do segurado, que pretende proteger o seu património, de molde a não suportar pesadas indemnizações e o interesse da vítima, cujos direitos ficam fortemente garantidos, pelo que os princípios e a razão de ser subjacentes ao seguro obrigatório não se aplicam, naturalmente e com os mesmos fundamentos, ao seguro facultativo.

       Neste último, está, essencialmente, em causa a liberdade contratual das partes e, por esse motivo, poderão no mesmo fazer incluir as cláusulas que lhes aprouver.

       Por conseguinte, no âmbito do seguro facultativo, designadamente do ramo vida, “saber se a exclusão do sinistro, da cobertura do seguro depende apenas da circunstância de o segurado conduzir com uma T.A.S. superior à legalmente permitida ou se, pelo contrário, é também indispensável a prova da existência de nexo de causalidade adequada entre tal condução e a eclosão do acidente é algo que depende estreitamente da redacção que, em concreto, tiver a cláusula delimitadora do objecto do contrato de seguro”[3].

        Ora, da leitura da cláusula 5.ª supra transcrita resulta que as partes convencionaram a exclusão da cobertura do seguro não só no caso de actos praticados pelo segurado, designadamente a condução “ em estado de embriagues”, mas além disso “quando for detectado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0.5 gramas por litro”.

      A redacção da cláusula, prevendo a exclusão da cobertura do seguro para além do “estado de embriagues”, o facto de ser detectado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0.5 gramas por litro, demonstra que a intenção das partes foi definir o âmbito da exclusão da cobertura contratual por referência ao volume de alcoolemia legalmente consentido na lei portuguesa a quem conduzir veículos automóveis, independentemente da prova do nexo causal entre essa TAS e o acidente.

         Assim, no caso em apreço, e perante a cláusula contratual em análise, deve considerar-se que o sinistro que vitimou o marido da Autora se encontra abrangido pela referida cláusula de exclusão automática da cobertura, independentemente de qualquer nexo de causalidade entre essa taxa de alcoolemia e a produção do acidente.

         Por conseguinte, nenhuma censura merece a sentença recorrida que decidiu neste sentido.           

        2-Invoca a Apelante que o Tribunal a quo não poderia dar como assente que “ o falecido e tomador de seguro foi expressamente informado do conteúdo das condições gerais, particulares e especiais da apólice (facto alegado no art.º 14.º da contestação e assente por acordo das partes)”.

         Acrescenta em conclusão a Apelante que “ A Autora em réplica defendeu-se da excepção, mas nesta sede está-lhe vedada a resposta à impugnação deduzida pela Ré, não sendo de concluir, como fez o Tribunal que o facto foi admitido por acordo e sem mais, dá-lo como assente, já que o mesmo era facto controvertido.”

        Cremos que também aqui o raciocínio da Apelante parte de um equívoco o que a conduz a uma conclusão incorrecta. Na verdade, a matéria relacionada com a validade e aplicabilidade da cláusula de exclusão da cobertura do seguro constitui matéria de excepção, porque é constituída por factos impeditivos do direito invocado pela Autora – art.º 342.º n.º 1 e 2 do Código Civil. Logo, tratando-se de matéria de excepção, deveria a Autora ter-se pronunciado sobre a mesma, caso pretendesse impugná-la. Não o tendo feito, deverá ter-se esse facto como admitido por acordo, tal como foi decidido na 1.ª instância.

         Improcedem as conclusões da Apelante a este propósito.

        3-Por fim, importa apreciar se a cláusula 5.ª das condições gerais do contrato de seguro ora em apreço, constitui uma cláusula abusiva à luz do art.º 21.º g) do D.L. n.º 446/85 de 25 de Outubro.

         Ora, tal disposição legal determina que “são em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova ou restrinjam a utilização de meios probatórios legalmente admitidos”.

         Lendo e a cláusula em apreço verifica-se que a mesma não tem relação alguma com a matéria constante da previsão legal, pelo que é totalmente improcedente a conclusão da Apelante.

        Improcedendo totalmente as conclusões da Apelante deve o recurso igualmente improceder.

                        IV-DECISÃO

        Em face do exposto, acordamos no Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida.

                        Custas pela Apelante.

                   Lisboa, 7 de Novembro de 2013

                   Maria de Deus Correia

                   Maria Teresa Pardal

            Ana Lucinda Cabral (segue em anexo voto de vencida)

VOTO DE VENCIDA

Dissentimos da posição assumida no acórdão pela argumentação que vamos enunciar.

Foi muito debatida na jurisprudência, a questão de saber se a mera circunstância de o condutor do veículo automóvel se encontrar no momento do acidente sob a influência do álcool bastaria ou não à constituição do direito de regresso da seguradora pelo que pagou à vítima a título de indemnização.

 Três orientações se perfilaram.

Na primeira afirmava-se que a seguradora só tinha direito de regresso se provasse que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador.

A segunda sustentava que o reembolso à seguradora era automático, por representar o desvalor da acção, e o risco contratualmente assumido não se compadecer com condutores que agem sob o efeito do álcool. A terceira, intermédia, defendia que o direito de regresso da seguradora só existia se a situação de alcoolemia fosse causal do acidente, mas que o nexo causal era de presumir.

O Supremo Tribunal de Justiça, em plenário das secções cíveis, a título de uniformização de jurisprudência, declarou que a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool a prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.

Na esteira de tal entendimento há que abordar esta problemática do nexo de causalidade.

Tendo em vista o disposto no art. 563º do Código Civil não basta que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo.

Por isso se entende que, no caso, para que haja exclusão da cobertura do seguro, qualquer que ele seja, é necessário que a condução sob o efeito do álcool possa ser considerada uma das condições concretas do acidente e que, segundo as regras da experiência comum, seja adequada ou apropriada ao seu desencadeamento.

É sabido que o juízo sobre a causalidade integra, por um lado, matéria de facto, por importar apurar se, na sequência de determinada dinâmica factual, um qualquer facto funcionou efectivamente como condição desencadeadora de determinado efeito. E, por outro, matéria de direito, designadamente a determinação, no plano geral e abstracto, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja, dada a sua natureza, era ou não indiferente para a sua verificação.

O que se mostra provado é apenas que o falecimento do marido da Autora decorreu de um acidente de viação, no qual o mesmo, que era o condutor da viatura com a matrícula 97-88-SZ, se despistou, caindo a uma ribeira e vindo a falecer.

Desconhece-se a velocidade a que circulava o veículo, as condições e traçado da estrada em circulava, as circunstâncias atmosféricas, etc.

Quer dizer, não foram nem alegados, nem provados, factos que permitissem estabelecer que o acidente de que resultou a morte foi causado pelo álcool encontrado na autópsia.

Reproduzimos aqui excertos do acórdão do Supremo Tribunal de 15 de Novembro de 2007, em www.dgsi.pt, proc. nº 07B2998, por ser elucidativo da doutrina que seguimos.

“…A questão única a decidir é a de saber se os factos assentes integram a exclusão da garantia do contrato de seguro de vida em apreço.

 Da respectiva apólice constava que ficavam excluídos da garantia os casos em que a morte do segurado resultasse do uso de álcool ou de estupefacientes.

Provou-se que o segurado, apresentava, à data do acidente de viação que o vitimou, uma taxa de alcoolémia de 2,91 grs/litro.

 Mais está assente que: “O grau de álcool do malogrado condutor dificultava-lhe a coordenação de movimentos, diminuindo-lhe a capacidade de vigilância, os reflexos e a destreza para dirigir o veículo.”

 Quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente, não fixaram as instâncias qualquer facto.

(…)

Entendeu a 1ª instância que a ré não conseguiu demonstrar que “...o estado de alcoolémia do segurado foi a causa concreta do acidente.”. Sufragando este entendimento, o Tribunal da Relação veio a entender que a ocorrência do nexo de causalidade entre o grau de alcoolémia e a ocorrência do acidente não era facto notório, consignando que “(um condutor pode conduzir com embriaguez e não ser responsável pela produção do acidente). Mais referiu não ser possível estabelecer o nexo de causalidade com base em presunções judiciais, atentas as respostas ao quesito 3º - negativa - e ao quesito 2º - restritiva - .

 O problema que se coloca é o do nexo de causalidade na sua vertente factual.

 (…)

 Tratando-se duma causa derrogatória do direito que a autora pretendia fazer valer, o ónus de fazer a prova do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia apresentado pelo condutor e o acidente pertencia à ré. Não a fazendo, mantém-se de pé o direito da autora a receber a quantia devida pelo sinistro. Alega a recorrente que estamos aqui perante um facto notório ou da experiência comum.

 Vejamos.

Facto notório, ou do conhecimento generalizado das pessoas, é aquele, que, por o ser, não precisa que sobre ele se faça prova directa ou presuntiva. Ou seja, que o julgador conhece na sua qualidade de cidadão comum, uma vez que esse facto é um conhecimento disseminado em toda a sociedade.

 Ora, o que é facto notório é que a embriaguez é a causa de muitos acidentes de viação. Mas já não é notório que todos os condutores embriagados sejam os causadores dos acidentes em que intervieram. O facto notório nesta matéria será um princípio de prova, não a prova cabal.

 Alega também a recorrente que, de qualquer modo, sendo também causa de exclusão da garantia dada pelo seguro de vida, a morte resultar da prática de um acto criminoso em que o segurado intervenha, essa garantia fica precludida pelo facto da taxa de alcoolémia daquele integrar uma conduta criminosa.

A questão que se coloca é a mesma. Falta provar o nexo de causalidade entre a conduta delituosa e o sinistro…”

No mesmo sentido cita-se o Ac. do STJ Proc. nº 08B2346, de 23/9/2008, in www.dgsi.pt “  Das regras aplicáveis – artigos 236º e segs., do Código Civil, maxime o seu artigo 238º, e 10º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Julho de 2008, em www.dgsi.pt como proc. nº 08B1846), sendo ainda certo que, na dúvida prevalece o sentido mais favorável ao aderente (nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 446/85) – decorre que ficou acordado que, para haver exclusão, era necessário que o “evento” fosse causado, sendo o caso, pelo “alcoolismo”.

 Ora, como igualmente decidiram as instâncias, não foram, nem alegados, nem provados, factos que permitissem estabelecer que a morte foi causada pelo álcool encontrado na autópsia (por ter sido causa do acidente do qual sobreveio a morte).

 No contexto desta acção, tais factos, permitindo estabelecer uma causa de exclusão da obrigação de pagamento do capital segurado, integrariam defesa por excepção, cabendo assim à recorrente a sua alegação (artigo 264º, nº 1 do Código de Processo Civil) na contestação (artigo 489º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma), sob pena de preclusão (artigo 489º citado e 508º, nº 5, também do Código de Processo Civil), e a sua prova (nº 2 do artigo 342º do Código Civil – cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Novembro de 2007, também em www.dgsi.pt, proc. nº 07B2998). Aliás, ainda que tivesse sido acordada a inversão do ónus da prova, directa ou indirectamente, através de presunções (cfr. artigo 345º, nº 1, do Código Civil), sempre continuaria a faltar base de facto para estabelecer qualquer nexo de causalidade, como seria necessário à procedência da excepção de exclusão. Não altera esta conclusão a alegação de que também se verificariam as causas de exclusão previstas nas alíneas a) e c) da mesma cláusula 3º, que se referem a “acto criminoso de que o segurado ou o beneficiário sejam autores materiais ou morais, ou de que tenham sido cúmplices” e a “participação do segurado em actividades criminosas ou acto provocado dolosamente por este”. Independentemente de outras considerações que poderiam ser feitas, a verdade é que, como se escreveu no acórdão de 15 de Novembro de 2007 acima citado, “a questão que se coloca é a mesma. Falta provar o nexo de causalidade entre a conduta delituosa e o sinistro”.

Em nosso entendimento a questão não se coloca ao nível da liberdade contratual, mas antes ao nível da dogmática do instituto que preside ao clausulado em causa: a morte do segurado resultar do uso de álcool, o que pressupõe sempre o exercício da prova do nexo entre esses dois factos. (sublinhado nosso).

Atento exposto decidir-se-ia no sentido procedência da Apelação e, revogando sentença recorrida, condenar-se-ia a Ré a pagar à “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, S.A.” a quantia de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros) a título de cobertura do risco morte, à data do óbito tomador, objecto do contrato de seguro acidentes pessoais com o número 00635345.

Lisboa, 7 de Novembro de 2013

Ana Lucinda Mendes Cabral


[1] Publicado no DR I Série-A n.º 164 de 18 de Julho de 2002, Jurisprudência n.º 6/2002
[2] Neste sentido vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-2012, P1135/10TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Vide acórdão supra citado.