Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080366
Nº Convencional: JTRL00023033
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
CONSENTIMENTO
DIREITOS DE AUTOR
SUPRIMENTO JUDICIAL
Nº do Documento: RL199502160080366
Data do Acordão: 02/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR AUTOR.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 ART399 ART474 N1 C ART1425 N1.
CDA85 ART52 ART59.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART29 N2.
CCIV66 ART1349 ART1684 N2.
Sumário: I - É à lei substantiva e não à lei processual que compete fixar os casos em que a recusa ou falta de consentimento pode ser suprida.
II - O consentimento só pode ser suprido judicialmente quando a lei reguladora do respectivo acto jurídico permitir o suprimento, sendo este inadmissível quando a lei substancial nada disser a tal respeito.
III - No domínio dos direitos de autor é inadmissível o suprimento do consentimento do autor do projecto de uma obra à introdução de alterações nesse projecto.
IV - A providência cautelar tem por fim acautelar o direito do requerente, mas não satisfazê-lo definitivamente.