Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023033 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA CONSENTIMENTO DIREITOS DE AUTOR SUPRIMENTO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199502160080366 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR AUTOR. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 ART399 ART474 N1 C ART1425 N1. CDA85 ART52 ART59. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART29 N2. CCIV66 ART1349 ART1684 N2. | ||
| Sumário: | I - É à lei substantiva e não à lei processual que compete fixar os casos em que a recusa ou falta de consentimento pode ser suprida. II - O consentimento só pode ser suprido judicialmente quando a lei reguladora do respectivo acto jurídico permitir o suprimento, sendo este inadmissível quando a lei substancial nada disser a tal respeito. III - No domínio dos direitos de autor é inadmissível o suprimento do consentimento do autor do projecto de uma obra à introdução de alterações nesse projecto. IV - A providência cautelar tem por fim acautelar o direito do requerente, mas não satisfazê-lo definitivamente. | ||