Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013898 | ||
| Relator: | SANTANA GUAPO | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO SUCESSÃO SEGREDO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199911090045051 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONTRAT. DIR ECON. DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227. DL298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 16/04/98 CJ STJ T2 PAG37. AC RC 21/11/95 CJ T5 PAG36. | ||
| Sumário: | I - Nos depósitos bancários em que o depositante é credor da obrigação de o banco lhe entregar, ou a outrém à sua ordem, a quantia correspondente ao saldo do depósito, após o falecimento do depositante, são chamados à titularidade do seu crédito, para com o banco depositário, os sucessores daquele. II - Assim, todas as informações que o banco deveria prestar ao titular da conta, enquanto vivo, designadamente os respectivos "movimentos", deve prestá-los aos herdeiros daquele, a tal não devendo obstar a circunstância de se tratar de contas conjuntas com outrém. III - Deste modo, o sigilo bancário é inoponivel aos herdeiros do finado cliente, uma vez que estes não se encontram fora do contrato que o banco celebrou com aquele. | ||
| Decisão Texto Integral: |