Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045051
Nº Convencional: JTRL00013898
Relator: SANTANA GUAPO
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
SUCESSÃO
SEGREDO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199911090045051
Data do Acordão: 11/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV. DIR CONTRAT. DIR ECON. DIR BANC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227. DL298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 16/04/98 CJ STJ T2 PAG37. AC RC 21/11/95 CJ T5 PAG36.
Sumário: I - Nos depósitos bancários em que o depositante é credor da obrigação de o banco lhe entregar, ou a outrém à sua ordem, a quantia correspondente ao saldo do depósito, após o falecimento do depositante, são chamados à titularidade do seu crédito, para com o banco depositário, os sucessores daquele.
II - Assim, todas as informações que o banco deveria prestar ao titular da conta, enquanto vivo, designadamente os respectivos "movimentos", deve prestá-los aos herdeiros daquele, a tal não devendo obstar a circunstância de se tratar de contas conjuntas com outrém.
III - Deste modo, o sigilo bancário é inoponivel aos herdeiros do finado cliente, uma vez que estes não se encontram fora do contrato que o banco celebrou com aquele.
Decisão Texto Integral: