Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010280 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO ÓNUS DA PROVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199202040052361 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART1022 ART1023 ART1311. CPC67 ART456. | ||
| Sumário: | I - No caso está apenas em litigio a justificação pelos réus da ocupação da divisão referida na alínea D da especificação. II - Os autores sustentaram que os réus utilizam a divisão sem título que legitime essa ocupação. III - Os réus sustentaram que o fazem na qualidade de inquilinos. IV - Cabia a estes o ónus da prova. V - Há que reconhecer que satisfizeram tal ónus pois que alegaram e provaram que a relação de inquilinato assenta em contrato de arrendamento celebrado com o anterior proprietário, abrangendo como um todo as duas divisões referidas nas alíneas C e D da especificação. VI - A remuneração provada não pode ser senão a renda de um contrato de arrendamento (art. 1022 e 1023, CC) que abrange as duas divisões, renda essa que estes apelantes têm pessoalmente recebido. VII - Não podiam os apelantes ignorar que assim é, pelo que houve por sua banda a litigância de má fé prevista no art. 456 n. 2, CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |