Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7089/2007-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
TAXA
ALCOOLÉMIA
ERRO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REENVIO
Sumário: I – Considerando o tribunal assente, que o resultado do exame de avaliação do teor de álcool no sangue foi de 1,24 g/l, conduzindo o arguido com essa taxa e ao mesmo tempo que o aparelho usado tem uma margem máxima de erro de cerca de 7,5%, existe uma manifesta e insanável contradição na matéria de facto provada, integradora do vício da alínea b, do nº 2, do art. 410.º, do CPP.
II – Não tendo o aparelho usado na realização do exame de avaliação do teor de álcool no sangue suscitado, aos intervenientes processuais ou ao tribunal, qualquer dúvida sobre a fiabilidade do resultado, hipótese em que se justificaria a realização de diligências tendentes a esclarecê-las, deve considerar-se assente o resultado obtido, sem dedução de qualquer margem de erro.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº 1. No Processo Abreviado nº71/06.6GTCSC, do 1º Juízo Criminal de Oeiras, em que é arguido, (P), o tribunal, por sentença de 19Mar. 07, decidiu:

“.......
... julgo não procedente a acusação e, em consequência, absolvo o arguido (P) pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº1, do Código Penal, de que vinha acusado.
.....”.

2. Desta decisão recorre o Magistrado do Ministério Público, motivando o recurso com as seguintes conclusões:
2.1 Existe contradição insanável na fundamentação quando existem, na mesma sentença, duas asserções que, em termos relativos, são antagónicas e incompatíveis;
2.2 Tendo-se dado como provado que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,24 g/I (ponto 2 e 4 da matéria de facto dada por assente) e que o aparelho de mediação da mesma taxa tinha uma margem de erro de 7,5% (ponto 5), estamos perante uma contradição insanável da fundamentação;
2.3 Na verdade se o Tribunal aceitou que o arguido conduzia com a taxa de álcool revelada pelo aparelho, não se entende que aceite que o mesmo aparelho comporte um erro de leitura;
2.4 Ou o aparelho possui erro de leitura e não se sabe qual a taxa de álcool que o arguido apresentava ou o aparelho não possui este erro e se aceita que o arguido seguia com a taxa revelada pelo aparelho;
2.5 A afirmação de ambos os postulados constitui uma insanável contradição na fundamentação, uma vez que a verdade de uma afirmação exclui a verdade da outra - art.410, nº2 aI. b) do referido compêndio legal;
2.6 Considerando que é possível, pelos elementos constantes nos autos apurar, sanar as contradições factuais, deve ser revogado o ponto 5 da matéria de facto dada como provada (art.426, nº1 do referido Código);
2.7 Assim alterada a matéria de facto verifica-se que a conduta do arguido preencheu a tipicidade objectiva e subjectiva do crime pelo qual foi acusado;
2.8 Deverá o mesmo ser condenado como autor material do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. nos arts.292 e 69, do Código Penal na pena de 3 meses de prisão, substituída por 3 meses de prisão por dias livres a cumprir em 18 períodos de fins-de-semana e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 18 meses;
2.9 Por imperativo constitucional, o processo penal português dá guarida à obrigatoriedade de fundamentação factual e normativa das decisões judiciais;
2.10 Dispõe o art.374, nº2 do Código de Processo Penal que da fundamentação consta - entre outros e no que ora releva - a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a motivação do Tribunal;
2.11 Este exame crítico das provas não é uma descrição do conteúdo das provas, nem uma valoração casuística, tendo por referência os factos provados ou não provados e consubstancia­sse na valoração e apreciação do teor de todas as provas produzidas perante o tribunal, de forma a mostrar que o tribunal seguiu um processo lógico e racional da apreciação da prova e na decisão sobre quais os factos que considerou provados e não provados;
2.12 Ora, pela leitura da sentença recorrida verifica-se que o Mmo. Juiz não efectuou o exame crítico das provas e se limitou a indicar quais as que utilizou para assentar a sua convicção, ficando omissa qualquer referência à valoração das provas e, bem assim, os motivos de tal valoração;
2.13 O Mmo Juiz refere a cópia do ofício nº341 de 25/01/2005, mas valorou ou não tal documento? Com que sentido e alcance? Qual a razão pela qual o documento foi valorado? Qual a natureza do oficio: documental, pericial ou outra;
2.14 Não é, pois, possível, pela análise da motivação da decisão de facto, aferir o processo jurídico e racional em que o Tribunal a quo se baseou para concluir quais os factos provados e não provados, designadamente, não é possível entender a razão porque o Mmo Juiz a quo deu como provada a existência de margens de erro de leitura nos alcoolímetros;
2.15 O Tribunal entendeu que o art.374, nº2 do Código de Processo Penal, se basta com a mera indicação das provas utilizadas para formar a convicção do tribunal, sem indicação da sua valoração; contudo o preceito exige o contrário, razão pela qual a sentença violou tal norma e, em consequência, é nula (cfr. o art.379, nº1 aI. a) do Código de Processo Penal);
2.16 Deve, pois, declarar-se a nulidade da sentença e ordenar a elaboração de nova sentença que supra o vicio em causa;
2.17 O legislador seguramente conhecia as vicissitudes dos aparelhos de detecção de álcool no sangue, contudo, ao determinar que em primeira linha fossem o único meio de prova admissível com capacidade para atestar a taxa de álcool assumiu a possibilidade de erro;
2.18 Acresce que o legislador exige para a validade do teste toda uma série de formalismos:
2.19 O exame realizado por aparelho de detecção de álcool sangue só não será válido no caso de os aparelhos não serem aferidos com regularidade, não possuírem determinadas características, não sejam oficialmente aprovados ou não seja comunicado ao examinando a possibilidade de realizar a contra­prova;
2.20 Não é o caso dos autos razão pela qual o exame foi válido e o Tribunal estava obrigado a aceitar a sua validade enquanto meio de prova;
2.21 Contudo, o examinando dispunha ainda da possibilidade de requerer a contraprova a realizar através de exame que não admite qualquer margem de erro: a análise ao sangue;
2.22 No caso vertente todos os formalismos foram rigorosamente respeitados e o arguido prescindiu da análise ao sangue conformando-se com o resultado do teste qualitativo;
2.23 A posição defendida na sentença importa uma redução do campo de aplicação do crime em causa e, em termos pragmáticos, reduz a sua tipicidade, pelo que viola o princípio da separação de poderes;
2.24 Na verdade, ao dar-se sempre como assente a possível margem de erro de leitura do alcoolímetro e não se admitindo como boa qualquer prova em contrário, maxime a confissão, torna-se impossível fazer prova da existência de uma taxa de álcool entre 1,2 g/I e 7,5% acima deste valor;
2.25 Assim, o despacho recorrido ao recusar o valor probatório do documento de fls.6 violou o disposto nos arts.127, 164 e 169 todos do Código de Processo Penal;
2.26 Em suma, o ponto 5 da matéria de facto dada como provada foi incorrectamente julgado, uma vez que a prova documental constante de fls.6 impunha decisão diversa (o aparelho de mediação da TAS não apresentava erro de leitura);
2.27 Atentos os critérios cristalizados nos arts.40, 70 e 71, do Código Penal e considerando os factos pessoais dados por assentes, deverá o arguido ser condenado como autor material do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. nos arts.292, e 69, do Código Penal na pena de 30 dias de multa à razão diária de € 5,00, no montante global de €150,00 e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses.
Termos em que se deverá revogar a sentença de fls.53 a 56 e proferir-se acórdão em sua substituição no qual se considere como não provado o facto constante no seu n. °5 e se condene o arguido como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. nos arts.292 e 69, do Código Penal, na pena de três meses de prisão, substituída por igual tempo de prisão por dias livres e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de dezoito meses.

3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, não foi apresentada qualquer resposta.

4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta, teve vista.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
-nulidade da sentença;
-contradição insanável na fundamentação;
-qualificação jurídica dos factos;
*     *     *
IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:
A - Factos provados:
Com relevo para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 08 de Fevereiro de 2006, cerca das 21 horas e 10 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula QD-...-...., na Auto Estrada A-5, ao Km 8,4, em Caxias;
2. Submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, através do alcoolímetro “DRAGER”, Mod. 7110MKIIIP. Com o nº ARRA-0022, apresentou uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,24 g/l;
3. Advertido da possibilidade de realização de contraprova, não desejou efectuá-la, conformando-se com aquele resultado;
4. O arguido, ao agir da forma descrita, conduzindo com aquela taxa de alcoolemia, agiu de forma livre, deliberada e consciente;
5. O aparelho de medição referido em 2. tem uma margem de erro de cerca de 7,5 % relativamente à medição da quantidade de álcool no sangue;

B - Factos não provados:
Não há factos não provados.

C - Convicção:

A convicção do tribunal assentou no depoimento do arguido que admitiu a factualidade vertida nos pontos 1 a 3. dos factos provados e, ainda, no documento de fls. 6, onde consta o resultado do teste de alcoolemia a que o arguido foi submetido e na notificação de fls. 9.
Relativamente ao erro estatístico de 7,5 %, a convicção do tribunal assentou na cópia do ofício nº 341, de 25.01.2005, junta aos autos e onde consta as margens de erro que se devem ter em conta para a determinação da quantidade de álcool no sangue quando a medição for efectuada por tais aparelhos.
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IIIº 1. O recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art.379, nº1, al.a, do C.P.P., por violação do disposto no art.374, nº2, do C.P.P.
Este preceito legal, impõe que a decisão seja fundamentada, com o que visa permitir ao tribunal ad quem averiguar se as provas que o tribunal a quo atendeu são, ou não, permitidas por lei e garantir que os julgadores seguiram um processo lógico e racional na apreciação da prova, não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.
O dever de motivação emerge directamente de um dever de fundamentação de natureza constitucional- art.205, do CRP- em relação ao qual ponderam Gomes Canotilho e Vital Moreira[1] que é parte integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso.
Como acentua Marques Ferreira[2], um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com razões que hão-de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz.
Essa fundamentação não tem que ser feita em relação a cada facto, nem com menção de todos os meios de prova, exigindo a lei, apenas, o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal[3].
De facto, essencial é este exame crítico, o qual deve ser feito no intuito de permitir tornar perceptível a razão do sentido da decisão, por forma a que se compreenda porque decidiu o tribunal num sentido e não noutro, desse modo não se apresentando a decisão como arbitrária, ou caprichosa, mas fruto da valoração dada pelo mesmo às provas produzidas[4].
No caso, a leitura fundamentação permite compreender a razão do sentido da decisão em relação aos vários factos provados. Em relação ao facto nº5 considerado provado louvou-se o tribunal no documento de fls.48 e segs. e quanto aos outros nas declarações do arguido e no documento de fls.6.
Assim, permite a fundamentação da decisão recorrido compreender o seu sentido, o que é suficiente para satisfazer o exigido pelo nº2, do art.374, do CPP.

2. Em relação à matéria de facto, invoca o recorrente o vicio de contradição da fundamentação, previsto na alínea b, do nº2, ao art.410, do CPP.
Este preceito legal admite o alargamento dos fundamentos do recurso às hipóteses previstas nas suas três alíneas, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto[5].
No caso, a contradição ocorre entre o considerado provado sob os nºs2 e 4 e o que consta no nº5 dos factos provados.
Nos nºs2 e 4 é considerado assente que o resultado do exame a que o arguido se submeteu correspondeu a uma TAS de 1,24g/l, conduzindo o mesmo com essa taxa (nº4, dos factos provados), enquanto no nº5 é considerado assente que o aparelho usado tem uma margem de erro de cerca de 7,5%.
Ora, se o resultado do exame foi de 1,24g/l e se o arguido conduzia efectivamente com essa taxa, como de forma expressa é considerado provado sob o nº4, não considerou o tribunal a existência de qualquer erro entre o resultado do exame e a TAS apresentada pelo arguido, o que não é compatível com o facto do tribunal considerar provado, ao mesmo tempo, que o aparelho tem uma margem de erro de cerca de 7,5%, pois nesta hipótese não podia considerar assente que o arguido conduzia com a TAS correspondente ao resultado do exame, como consignou no nº4 dos factos provados.
Há, deste modo, uma manifesta e insanável contradição na matéria de facto considerada prova, o que integra o vício previsto no citado art.410, nº2, al.b.
Tendo este tribunal poderes de cognição que abrangem também a matéria de facto (art.428, nº1, do CPP), tendo a prova sido documentada e constando do processo todos os elementos de prova que lhe serviram de base, pode a decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto ser modificada (art.431, al.a, do CPP).
Em relação aos factos considerados provados sob os nºs1 a 4, nada há a dizer, já que são corroborados pelo sentido das declarações do arguido, o qual nunca questionou o resultado do exame a que foi submetido, sendo certo que tendo tido oportunidade de requerer contra-prova, nos termos previstos na lei (art.153, do CE), não a solicitou, como consta de fls.4.
Assim, conjugados esses elementos de prova com os dados da experiência comum é seguro concluir que o arguido conduzia, efectivamente, com a TAS de 1,24g/l, razão por que não merece qualquer censura a conclusão a que o tribunal recorrido chegou, no que diz respeito aos factos provados nºs1 a 4.
Em relação à margem de erro do aparelho usado no exame que conduziu a tal resultado, dos autos não consta que os intervenientes processuais, em alguma ocasião, tenham questionado a fiabilidade do mesmo.
Por outro lado, do processo, em particular da acta correspondente à 1ª sessão de audiência de discussão e julgamento (fls.46/47), também não consta que, até ao encerramento da discussão, o aparelho usado em tal exame tenha suscitado ao tribunal quaisquer dúvidas, o que a ocorrer podia, eventualmente, ter justificado a realização oficiosa de diligências tendentes a esclarecê-las.
Em vez disso, optou o tribunal por juntar aos autos, com a sentença, os documentos de fls.48 a 52 (cópias de ofícios da DGV e do IPQ, datados de 2005 e dirigidos a outro processo), sem que em relação aos mesmos tenha sido exercido o contraditório, com base neles considerando provado o facto nº5.
Além de tais documentos, por si, não serem suficientes para concluir no sentido em que o facto nº5 foi considerado como provado, não podem os mesmos ser valorados já que não foram examinados em audiência, como exige o art.355, nº1, do CPP pois, como se referiu, só foram juntos depois do encerramento da discussão e sem que em relação a eles tenha sido exercido o contraditório.
Os aparelhos em causa estão sujeitos a aprovação da DGV e prévio controlo metrológico do Instituto Português de Qualidade, que foi criado pelo Dec. Lei n.º183/86, de 12 de Julho, e é o organismo nacional responsável pelas actividades de normalização, certificação e metrologia, bem como pela unidade de doutrina e acção do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, instituído pelo Dec. Lei nº165/83, de 27 de Abril, o que é garantia de fiabilidade dos resultados e deve afastar a existência de qualquer dúvida genérica, que só se pode admitir seja suscitada em relação a casos concretos em que outros elementos de prova causem dúvidas ao julgador sobre tal fiabilidade.
Não desconhecemos a existência de Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal e de um despacho do Sr. Director Geral de Viação, que a respectiva Direcção fez divulgar pelos tribunais, através do Conselho Superior da Magistratura, em Agosto de 2006, fazendo referência a possíveis margens de erro dos aparelhos em causa.
Contudo, tais recomendações e despacho mais não são que orientações de procedimento para as autoridades policiais, não existindo norma legal a estabelecer qualquer margem de erro para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, por forma a se poder afirmar que a conduta daquele que conduz na via pública e que submetido a exame, através do aparelho identificado no auto de notícia, acusa determinada taxa conduzia, afinal, com essa taxa menos determinada percentagem, quando os outros elementos de prova apontam para a correspondência entre o resultado e a taxa efectiva.
Assim, não permitindo os elementos de prova disponíveis nos autos concluir no sentido do facto descrito na sentença recorrida sob o nº5 dos provados, deve o mesmo ser considerado como não provado.

3. Considerando os factos provados e descritos sob os nºs1 a 4, estão preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p., pelo art.292, do Código Penal.
Contudo, a determinação da pena concreta pressupõe factos relacionados com as condições pessoais do agente, situação económica e conduta anterior e posterior ao facto (art.71, do C.P.), que não constam da matéria de facto e são essenciais à escolha e determinação da sanção.

Verifica-se, deste modo, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al.a, do art.410, nº2, do CPP).
Se em relação à conduta anterior do arguido consta dos autos prova documental (CRC a fls.42), já em relação aos outros factos necessários à determinação da pena não existe qualquer prova, razão por que não é possível a este tribunal sanar esse vício, o que justifica a remessa o processo para novo julgamento, restrito ao apuramento dos factos necessários à escolha e determinação da sanção (art.426 e 426 A, do CPP).
*     *     *
IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência, acordam:
Em determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos arts.426 e 426 A, do CPP, julgamento esse restrito ao apuramento dos factos necessários à escolha e determinação da pena;
Sem tributação.
Lisboa, 23/10/07
 (Relator: Vieira Lamim)
 (1º Adjunto: Ricardo Cardoso)
 (2º Adjunto: Filipa Macedo)
 (Presidente da Secção: Pulido Garcia)
________________________________________________________________________
[1] Constituição anotada, pág.799.
[2] Jornadas de Direito Processual Penal, pág.230.
[3] Neste sentido, Ac. do S.T.J. de 3Abr.03, na C.J. Acs. do STJ ano XI, tomo 2, pág.157.
[4] Como refere o Ac. do S.T.J. de 16Mar.05 (Relator Henriques Gaspar, proc. nº662/05, da 3ª Secção, acessível em www.stj.pt) “O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção”.
No mesmo sentido, o Ac. do S.T.J. de 1Mar.00 (B.M.J. nº495, pág.209), refere “O tribunal deve proceder ao exame crítico das provas, ou seja, deve esclarecer quais os elementos probatórios que em maior ou menor grau o elucidaram e porque o elucidaram, de modo a que se consiga compreender porque foi proferida aquela e não outra decisão”.
[5] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol.III, pág.339/340.