Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019593 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EXECUÇÃO PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA ISENÇÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199012040010965 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART47. | ||
| Sumário: | I - O julgador só deve decretar a isenção de pena (multa) nos termos do n. 4 do art. 47 CP quando não for possível ou viável nenhuma das sucessivas modalidades de cumprimento indicadas naquele normativo. II - Assim, não pode o Juiz passar do não cumprimento voluntário da pena de multa para a isenção, sem diligenciar averiguar se estão preenchidos os pressupostos das modalidades de cumprimento que na lei se sucedem. | ||