Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010965
Nº Convencional: JTRL00019593
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: PENA DE MULTA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
EXECUÇÃO
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
ISENÇÃO DE PENA
Nº do Documento: RL199012040010965
Data do Acordão: 12/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART47.
Sumário: I - O julgador só deve decretar a isenção de pena (multa) nos termos do n. 4 do art. 47 CP quando não for possível ou viável nenhuma das sucessivas modalidades de cumprimento indicadas naquele normativo.
II - Assim, não pode o Juiz passar do não cumprimento voluntário da pena de multa para a isenção, sem diligenciar averiguar se estão preenchidos os pressupostos das modalidades de cumprimento que na lei se sucedem.