Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4844/2006-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: DECISÃO FINAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: I – Se não há divergência entre as partes, quanto aos factos relevantes essenciais e suficientes para se discutir o aspecto jurídico da causa, mostra-se o Tribunal a quo habilitado a decidir no saneador, sem necessidade de buscar outros factos instrumentais ou suplementares, constituindo, aliás, o prosseguimento da acção, a realização de actos absolutamente inúteis, vedados pelo nosso ordenamento processual civil (artº 137º do CPC).
II – Apesar de esgotado o poder jurisdicional do julgador com a prolacção da sentença, quanto ao mérito da causa, é lícito o convite do juiz às partes para se pronunciarem sobre a existência de litigância de má-fé, assegurando o princípio do contraditório constitucional e processualmente consagrado (artºs 2º e 20º da CRP e 3º nº 3 do CPC) e, subsequentemente pronunciar-se sobre tal matéria.
(MJS)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

E, Lda. intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C e outros, pedindo:
- a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre os réus, através da escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Alverca do Ribatejo em 10/10/2003;
- que fosse ordenado o cancelamento da inscrição de aquisição do imóvel a favor do terceiro e quarto réus;
- que fosse ordenado o cancelamento de todas as inscrições e averbamentos dependentes da inscrição de aquisição do imóvel a favor do terceiro e quarto réus;
- que fosse ordenada a conversão em definitivo do registo provisório da penhora a favor da autora sobre o referido imóvel e,
- que fosse ordenado o cancelamento de todas as inscrições e averbamentos incompatíveis com a conversão em definitivo do registo provisório da penhora a favor da autora sobre o referido imóvel.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, essencialmente, o seguinte: a autora é credora dos primeiros réus; a autora procedeu à penhora de um imóvel; os primeiros réus venderam esse imóvel aos últimos réus; o registo da venda foi realizado antes do registo da penhora.
Os réus apresentaram contestação.
Foi comprovado o registo da presente acção.
A final, veio a ser proferido saneador-sentença, que julgou totalmente improcedente a acção e, absolveu os RR.

Inconformada com a sentença, veio da mesma interpor recurso a A., tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1) O Tribunal a quo ao exercer a faculdade que lhe é concedida pelo disposto no artigo 510°, n°1, alínea b), do Código de Processo Civil considerou que, dado o estado dos autos, não "havia necessidade de mais provas", sem que no entanto tenha esclarecido qual o raciocínio efectuado para chegar a tal conclusão.
2) A decisão recorrida fundamenta a sua convicção da manifesta improcedência da acção na suposta ausência de alegação por parte da ora Apelante de factos suficientes que pudessem sustentar a sua pretensão.
3) A Apelante entende que alegou factos suficientes para sustentar o seu pedido, e por outro lado, entende que, tendo em conta essa alegação de factos restavam, ainda, ao tempo do saneador-sentença factos relevantes que careciam de produção de prova.
4) O facto de o Tribunal a quo ter convidado a ora Apelante a aperfeiçoar a petição inicial demonstra cabalmente que a acção não é manifestamente improcedente, já que o próprio Tribunal a quo esclareceu que tipo de factos deveriam ser alegados para que a acção pudesse ser procedente.
5) Apesar de o Tribunal a quo ter qualificado de forma negativa o aperfeiçoamento apresentado pela ora Apelante, esta entende que respondeu satisfatoriamente ao solicitado pelo Tribunal.
6) O Tribunal a quo fundamentou a decisão recorrida com a ausência de "uma alegação de factos concretos relativos à má-fé (psicológica ou ética) dos terceira e quarto réus aquando da realização do registo prévio da compra", restringindo à partida o momento em relação ao qual devia ter sido alegada a má-fé dos terceira e quarto réus, razão pela qual ignorou a profusa alegação de factos demonstrativos da negligência grosseira daqueles réus.
7) E assim foi porque parece olvidar que quem fez o registo provisório da aquisição foram os primeiro e segunda réus, e não os terceira e quarto réus.
8) Acresce que os promitentes-compradores nem sabiam da existência do registo provisório. Tal facto foi alegado pela ora Apelante logo na petição inicial e não foi produzida qualquer prova relativamente a tal alegação que é, de forma evidente, relevante para a apreciação da existência ou não da negligência grosseira dos terceira e quarto réus, já que, conforme admitido pelo Tribunal a quo, bastaria produzir-se a prova da sua negligência grosseira (má fé) para concluir pela procedência do pedido principal formulado na acção pela ora Apelante.
9) Caso se provasse o desconhecimento dos mesmos - o que só poderá ser feito em audiência de discussão e julgamento — o momento relevante para aferir da negligência grosseira destes réus teria, necessariamente, que se deslocar para momento posterior ao registo provisório.
10) Caso se provasse o desconhecimento dos mesmos, teria, forçosamente, que ilidir-se a presunção de diligência que o Tribunal a quo confere aos terceira e quarto réus pelo mero facto de existir registo provisório a favor deles.
11) A acção não deveria ter sido decidida no despacho saneador. Por um lado, porque não se provou plenamente que não se verificavam nenhum dos factos que integram a causa de pedir, e por outro, porque sobejavam, ainda, factos relevantes para a decisão da causa que careciam de produção de prova.
12) A acção também nunca seria manifestamente improcedente por força do efeito constitutivo do registo em relação aos terceira e quarto réus, uma vez que a ora Apelante nunca pretendeu beneficiar desse efeito constitutivo. O que a ora Apelante pediu foi a declaração de nulidade do negócio de compra e venda e, em consequência, o cancelamento dos registos incompatíveis com essa decisão.
13) A Apelante entende que, para além da alegação de um grande número de factos na petição inicial que não foram sequer levados em linha de conta no saneador-sentença, foram alegados factos suficientes no articulado de aperfeiçoamento que demonstram a negligência grosseira dos terceira e quarto réus ao longo de todo o processo negocial, antes ainda, do dito registo provisório.
14) A decisão recorrida deve ser revogada, por ilegal, já que viola o disposto no artigo 510°, n°1, alínea b), do Código de Processo Civil, como supra se demonstrou, bem como o disposto nos artigos 291°, n°3, 294°, 334° e 819° todos do Código Civil, artigo 5° do Código do Registo Predial e artigo 1° do Código do Notariado, por errada aplicação do Direito ao decidir pela improcedência total da acção.
15) A decisão recorrida é, também, ilegal por ter ultrapassado largamente os seus limites jurisdicionais ao formular um convite às partes para se pronunciarem sobre a existência de litigância de má fé quando o seu poder jurisdicional já se havia esgotado ao pronunciar-se sobre o mérito da causa.
16) 0 artigo 666°/1, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa" (o negrito e sublinhado é nosso).
17) Não estando em causa nenhuma das situações referidas na excepção consagrada no artigo 666°/2, não é lícito que o juiz se pronuncie quanto a qualquer matéria, nem ordene quaisquer actos que impliquem o prosseguimento dos autos após ter sido proferida a sentença final.
18) A decisão de condenação em litigância de má fé tem que ser proferida na acção em que a litigância ocorreu (cfr. a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16.12.2003, proferido no processo n° 8263/2003-7).
19) Conforme refere o Exmo. Senhor Professor José Lebre de Freitas, "o pedido de litigância de má fé não carece de ser deduzido nos prazos em que é admissível a dedução dos pedidos que constituem o objecto da acção" (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume 2°, pág.197, Coimbra Editora, 2001).
20) No entanto, como refere claramente o Douto Professor, o pedido de litigância de má fé tem que "ser deduzido antes da decisão final, em 1ª instância ou em recurso" (o negrito é do autor, cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume 2°, pág.197, Coimbra Editora, 2001).
21) Se o contraditório deve existir após o pedido de litigância de má fé, mas antes da decisão final, não se pode aceitar o convite formulado pelo Tribunal a quo, nem qualquer pedido formulado na sequência daquele.
22) O convite formulado pelo Tribunal a quo é totalmente despropositado, já que como se demonstrou a acção interposta não é manifestamente improcedente, a Apelante agiu de forma legítima ao fazer valer os seus direitos em juízo, e a procedência ou não da acção ficou unicamente dependente da produção de prova e, nunca, por a Apelante ter, alegadamente, deduzido uma pretensão manifestamente infundada.
23) Produção de prova esta, que o Tribunal a quo veio a impedir de forma ilegal ao decidir de mérito no saneador.
24) Assim, também face ao supra exposto se deve concluir pela ilegalidade do saneador-sentença por violação do disposto nos artigo 666° e 456°, ambos do Código de Processo Civil, devendo a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, seguirem os trâmites da acção na primeira instância até final.

Por seu turno, contra-alegaram os 3º e 4º RR., pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

*
Por requerimento apresentado pelos RR Maria Cristina Pereira Fantasia e Joaquim José Polónia Carvalho vieram requerer a condenação da A. como litigante de má fé, numa indemnização a seu favor não inferior a € 7.000.
A tal requerimento, respondeu a A. tendo concluído que o mesmo é inadmissível, por ilegal e extemporâneo, devendo ser julgado improcedente.
O Tribunal pronunciou-se sobre tal pedido, tendo decidido condenar a A. no pagamento de € 10 Uc´s de multa, por litigância de má fé e absolver a A. do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização aos terceiro e quarto RR, por litigância de má fé.

Inconformada com tal decisão veio a A. interpor recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões:
1) A decisão recorrida é ilegal e deve por isso ser revogada, uma vez que viola o disposto nos artigos 456°/2, ais. a) e d) e 666°/1, ambos do Código de Processo Civil.
2) O poder jurisdicional do Tribunal a quo ficou imediatamente esgotado a seguir à prolação do saneador-sentença, cfr. artigo 666°/1 do Código de Processo Civil.
3) Assim, a decisão recorrida é ilegal por ter ultrapassado largamente os seus limites jurisdicionais quando o seu poder jurisdicional já se havia esgotado ao pronunciar-se sobre o mérito da causa.
4) Nos termos do disposto no n°2 do artigo 666°, o juiz, proferida a sentença, apenas pode "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la".
5) Assim, não estando em causa nenhuma das situações referidas na excepção consagrada no artigo 666°/2, não é lícito que o juiz se pronuncie quanto a qualquer matéria, nem ordene quaisquer actos que impliquem o prosseguimento dos autos após ter sido proferida a sentença final.
6) No entanto, apesar de não estar em causa nenhuma das situações excepcionais acima referidas, ainda assim, foi feito o "convite" de fls. 375 dos autos e, de modo incompreensível, proferida a decisão recorrida, extravasando-se, assim, de forma manifesta e ilegal, as competências do juiz a quo, uma vez que o poder jurisdicional esgotou-se imediatamente a seguir à decisão final.
7) É certo, e consensual entre a doutrina e a jurisprudência, que a decisão de condenação em litigância de má fé tem que ser proferida na acção em que a litigância ocorreu (cfr. a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16.12.2003, proferido no processo n° 8263/2003-7).
8) Naturalmente que, tendo-se esgotado o poder jurisdicional, o Tribunal já não pode proferir qualquer decisão na acção quanto a essa matéria, pelo que não se compreende de todo a atitude processual tomada in casu.
9) O Tribunal a quo apenas poderia condenar a ora Agravante como litigante de má fé se o tivesse feito na sentença final que proferiu e nunca através de expedientes que relegou para momento posterior à prolação da sentença.
10) É certo que o conhecimento da litigância de má fé é oficioso e não necessita de ser suscitado pelas partes para que o Tribunal profira uma decisão condenatória; no entanto, o Tribunal não pode lançar mão desse poder unilateral atropelando as demais regras processuais que informam e conformam a instância.
11) Por todo o exposto, deve a decisão recorrida ser revogada por ilegal, porquanto foi proferida em momento posterior à prolação da sentença final quando o poder jurisdicional do juiz a quo já se havia esgotado, violando desta forma evidente e manifesta o disposto no artigo 666°/1 do Código de Processo Civil.
12) Mesmo que não se entenda que a decisão recorrida é ilegal pelos motivos que se acabam de expor – o que não se concede e só por mero dever de patrocínio se alvitra – ainda assim se deverá concluir pela ilegalidade da decisão recorrida e pela sua consequente revogação em virtude da violação do disposto no artigo 456° do Código de Processo Civil.
13) A decisão recorrida considerou verificar-se in casu a previsão constante do artigo 456°/2, al. a) e al. d) do Código de Processo Civil.
14) A decisão recorrida considerou igualmente tratar-se de uma situação de negligência grave por parte da Agravante.
15) 0 Tribunal a quo não fez um julgamento correcto dos factos apresentados a juízo que, apreciados de forma cabal, levariam inevitavelmente a desconsiderar a existência de litigância de má fé.
16) A Agravante na acção que interpôs, para além da alegação de factos; subsumiu os mesmos ao direito que considerou ser aplicável ao caso. E fê-lo de boa fé e crente da sua razão.
17) Na acção em causa nos autos não foi produzida prova bastante para afastar cabalmente a má fé, traduzida na negligência grosseira, dos 3° e 4° RR.
18) Caso se tivesse provado a negligência grosseira dos 3° e 4° RR. a acção poderia ter sido julgada procedente.
19) 0 próprio Tribunal a quo entendeu existir fundamento jurídico para os pedidos formulados pela Agravante na acção, bastaria que a Agravante alegasse e provasse os factos que consubstanciam a má fé dos 3° e 4° RR..
20) Tendo em conta os articulados que compõem os autos, só após a produção de prova o Tribunal a quo poderia ter aferido da existência ou não de litigância de má fé por parte da Agravante.
21) A convicção do Tribunal quanto à existência de litigância de má fé por parte da Agravante baseou-se apenas nas alegações de defesa dos 3° e 4° RR., as quais eram, necessariamente, contrárias ao alegado na p.i..
22) A acção interposta não era manifestamente improcedente, a Agravante agiu de forma legítima ao fazer valer os seus direitos em juízo, e a procedência ou não da acção ficou unicamente dependente da produção de prova e, nunca, por a Agravante ter, alegadamente, deduzido uma pretensão manifestamente infundada.
23) A ora Agravante interpôs a presente acção na sequência da penhora de um imóvel dos 1 ° e 2° Réus numa acção executiva e que a única forma de tentar salvaguardar o direito que lhe foi legitimamente conferido nessa acção executiva era, precisamente, intentando a presente acção, por força do disposto no artigo 119° do Código de Registo Predial.
24) A Agravante só teria o dever de não propor a acção se soubesse de antemão que não teria qualquer hipótese de vencimento na mesma, o que não aconteceu, tendo ficado a procedência da acção apenas dependente da produção de prova quanto à má fé dos 3° e 4° Réus.
25) Na decisão recorrida não se vislumbra qualquer alegação ou argumentação que se refira ao carácter manifesto do uso reprovável de meio processual ou a qualquer um dos fins que a alínea d) do n° 2 do artigo 456° do Código de Processo Civil indica.
26) A Agravante considera que a decisão recorrida violou claramente o disposto naquele artigo.
27) Relativamente à alegada existência de negligência grave aduzida na decisão recorrida bastará uma leitura atenta da p.i. nos autos para que se constate que a Agravante não ignorava nenhum dos conceitos, teorias e posições doutrinárias e jurisprudenciais relativamente às matérias que são apontadas.
28) A Agravante alegou a má fé dos RR. precisamente para obstar à prevalência do registo provisório de aquisição realizado pelos 1º e 2° RR.. A Agravante nunca pretendeu valer-se do seu registo da penhora, pelo contrário e aí os fundamentos jurídicos aduzidos.
29) Por todo o exposto, considera-se que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 456°/2, als. a) e d) e 666°/1 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada por ilegal.
Não foram produzidas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.



II – QUESTÕES A RESOLVER

Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC.
Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
A) Apelação: - se a acção deveria ter sido decidida no despacho saneador-sentença.
B) Agravo: - se após ter sido proferida sentença, é lícito o convite do juiz às partes para se pronunciarem sobre a existência de litigância de má fé e subsequentemente pronunciar-se sobre tal matéria. Há ou não justificação para a condenação em litigância de má-fé.


III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Mostra-se assente a seguinte factualidade na apelação:

1. Encontrava-se inscrita na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa a aquisição, a favor do primeiro e da segunda réus, da fracção autónoma descrita sob o nº 1655/19790430 D, conforme cota G-1, Ap. 18, de 25.1.1980. (facto provado por documento – certidão de fls. 322 330)
2. A autora intentou contra o primeiro réu uma acção executiva, com o nº 3945/03, que corre os seus termos pela 1ª Secção da 10ª Vara Cível de Lisboa, sendo a quantia exequenda no valor de € 122.967,18. (facto provado por documento – certidão de fls. 85-87)
3. No âmbito dessa execução, em 15.7.2003, foi realizada a penhora da referida fracção autónoma. (facto provado por documento – certidão de fls. 85-87)
4. Encontra-se inscrita na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa a aquisição, a título provisório por natureza, a favor da terceira e do quarto réus, da fracção autónoma descrita sob o nº 1655/19790430 D, conforme cota G-2, Ap. 40, de 18.9.2003. (facto provado por documento – certidão de fls. 322 330)
5. Encontra-se inscrita na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa a penhora, a título provisório por natureza, a favor da autora, da fracção autónoma descrita sob o nº 1655/19790430 D, conforme cota F-2, Ap. 39, de 19.9.2003. (facto provado por documento – certidão de fls. 322 330)
6. Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Alverca do Ribatejo em 10.10.2003, o primeiro e a segunda réus venderam à terceira e quarto réus a referida fracção autónoma. (facto provado por documento – certidão de fls. 105-118)
7. Encontra-se averbada na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa a conversão em definitivo da Ap. 40, de 18.9.2003, relativa à aquisição a favor da terceira e do quarto réus, da fracção autónoma descrita sob o nº 1655/19790430 D, conforme Ap. 9, de 22.12.2003. (facto provado por documento – certidão de fls. 322 330)

Relativamente ao agravo, o despacho proferido é do seguinte teor:
“As partes foram convidadas a pronunciarem-se sobre a litigância de má fé, tendo respondido ao convite.
Os terceira e quarto réus pediram a condenação da autora no pagamento da indemnização de € 7.000, por litigância de má fé.
A autora deduziu oposição.
Decidindo.
Desde a reforma processual decorrente do D.L. n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, a litigância de má fé compreende não apenas a litigância dolosa, mas também a temerária. Assim, são admissíveis quer a comissão dolosa, quer a comissão negligente grave.
As diversas actuações ilícitas são enumeradas no artº 456º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. Em segundo lugar, a violação do dever de verdade. Em terceiro lugar, a violação do dever de cooperação. Em quarto lugar; o uso reprovável do processo, através da prossecução de objectivo ilegal, do impedimento da descoberta da verdade, do entorpecimento da acção da justiça ou do protelamento do trânsito em julgado. Vide LEBRE DE FREITAS, José – Código de Processo Civil anotado, II, Coimbra, 2001, 194-199.
A existência de litigância de má fé determina a condenação numa indemnização à parte contrária, desde que exista pedido – artº 456º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Tal pedido deve ser formulado antes da prolação de decisão final, sob pena de preclusão. Neste sentido, LEBRE DE FREITAS, José – Código de Processo Civil anotado, II, Coimbra, 2001, 197.
O quantitativo da indemnização é delimitado pelo artº 457º, n.º 1, do Código de Processo Civil. São previstos dois tipos de indemnização, a saber: danos emergentes directamente causados – alínea a); todos os prejuízos, incluindo lucros cessantes, em consequência directa ou indirecta da má fé – alínea b). A opção entre um e outro tipo de indemnização deve ser realizada em função da gravidade da conduta do litigante. Neste sentido, LEBRE DE FREITAS, José – Código de Processo Civil anotado, II, Coimbra, 2001, 200.
Voltando ao caso em apreço, importa referir que a autora deduziu uma pretensão processual contra os terceira e quarto réus sem qualquer fundamento jurídico, como melhor foi explanado na sentença de fls. 369-375, para a qual remetemos.
A autora poderá ter razões de queixa dos primeiro e segunda réus. São devedores. Procederam a um acto de diminuição de garantia patrimonial. Mas já não terá nada a apontar aos terceira e quarto réus, que adquiriram uma fracção autónoma, confiando legitimamente nas regras do registo predial e ignorando a posição da autora.
A instauração da presente acção fere os interesses dos terceira e quarto réus, na medida em que o registo da acção inibe a faculdade de disposição do imóvel e na medida em que tiveram que despender esforços e dinheiro para a contestar.
Existe dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. E existe uso reprovável do processo.
Trata-se de uma situação de negligência grave. A autora, antes de propor a acção e de causar prejuízos a terceiros, deveria ter-se inteirado minimamente sobre as questões jurídicas relevantes, a saber: o efeito constitutivo do registo e a inerente possibilidade de aquisição tabular ou potestativa - art.º 5º do Código do Registo Predial; a prevalência decorrente da realização do registo provisório - art.º 6º, n.º 3, do Código do Registo Predial. E deveria ainda ter realizado uma investigação sobre a concepção restritiva de terceiros imposta pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/99 (publicado no Diário da República, I Série A, n.º 159/99, de 10 de Julho) e pela actual redacção do art.º 5º, n.º 4, do Código do Registo Predial.
Logo, existe litigância de má fé.
No que respeita à determinação da medida concreta da multa, consideramos que a mesma não deve ser fixada em valores muito elevados, dado que a comissão não é dolosa. Mas, ainda assim, importa fixar um valor que não seja desprezível. O comportamento da autora é censurável. As situações de litigância de má fé devem ser eficazmente punidas, por razões de prevenção geral, associadas à própria eficácia do sistema judicial. Consideramos adequada uma multa de 10 UC`s.
O pedido de condenação numa indemnização foi formulado em momento posterior à prolação da sentença, pelo que deve ser rejeitado.
Pelo exposto, o Tribunal decide:
a) condenar a autora em 10 UC`s de multa, por litigância de má fé.
b) absolver a autora do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização aos terceiro e quarto réus, por litigância de má fé.
Custas do incidente pela autora, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC`s.
Notifique”.


IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

A) Apelação: -se a acção deveria ter sido decidida no despacho saneador.

Em 06/06/03, foi celebrado pelos 1º e 2º RR C e Maria… contrato-promessa de compra e venda da fracção D do prédio nº 1655 da 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sendo promitentes compradores os 3º e 4º RR Maria C e J.
No âmbito da acção executiva nº 3945/03.2TVLSB da 1ª secção da 10ª vara do Tribunal Cível de Lisboa que o ora apelante moveu ao R. C, foi ordenada a penhora do imóvel acima descrito sito na Av. Sacadura Cabral, nº 25, 1º Fte, S. Sebastião da Pedreira – Lisboa.
Em 15/07/2003 foi lavrado termo de penhora da fracção, nessa acção executiva. O registo da penhora teve lugar em 19/09/2003.
Porém, em 18/09/03 (um dia antes da apresentação a registo pelo apelante) foi feito registo provisório da aquisição, a qual teve lugar por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança de 10/10/03, tendo sido em 22/12/03 convertido em definitivo aquele registo provisório. A escritura foi instruída com certidão do registo predial emitida em 28/05/03.
Pela apelante foi pedida nesta acção, a declaração de nulidade da compra e venda celebrada entre os RR, nos termos do artº 294º do CC, por violação do artº 819º do CC, artº 5º nº 1 do CRPredial e artº 1º nº 1 do CNotariado.
Para fundamentar esta sua pretensão, alegou que os 3º e 4º RR não tomaram desde a fase pré-contratual até à realização do negócio em causa nos presentes autos, uma única atitude que se possa caracterizar como diligente, de forma a indagarem da veracidade das informações que eventualmente pudessem ser transmitidas pelos 1º e 2º RR e pela imobiliária, bem como dos documentos que lhes pudessem ser apresentados, nomeadamente tentando descobrir se existiriam direitos de terceiros sobre o imóvel eventualmente incompatíveis com os seus, não tendo sequer consultado uma única vez o registo predial por forma a inteirarem-se da situação do imóvel antes da escritura.
Tendo a ora apelante sido convidada pelo Mmº Juiz a quo a aperfeiçoar a p.i., no sentido de alegar que os 3º e 4º RR sabiam que a estavam a prejudicar aquando da realização do registo provisório de aquisição ou em alternativa, que aqueles agiram com negligência, não indagando suficientemente sobre se estavam a prejudicá-la, aquando da realização do registo prévio da compra, alegou que entre o momento do contrato-promessa e o da escritura, os 3º e 4º RR não tiveram qualquer contacto com os promitentes vendedores, os 1º e 2º RR, deixando todos os assuntos relacionados com a aquisição do imóvel nas mãos de uma imobiliária contratada pelos promitentes vendedores, não tendo consultado o registo predial e não tendo sido os promitentes-compradores a efectuar o registo provisório, mas sim pelos 1º e 2º RR, não podendo por isso, beneficiarem da presunção de diligência que decorre da realização do registo provisório.
Entendeu o Mmº Juiz a quo que, deste novo articulado não transparecia qualquer falta de diligência dos 3º e 4º RR de modo a configurar uma situação de má fé ética (leviandade ou imprudência) por parte destes.
Na verdade, na sequência do que já tinha acontecido na p.i. apresentada inicialmente, a apelante limitou-se a alegar factos conclusivos, sem proceder à alegação de factos concretos de modo a apurar-se da falta de diligência daqueles em momento anterior ao registo prévio da compra.
Com efeito, a apelante nunca poderia alegar factos consubstanciadores de má fé ética, como o não fez, porque, por um lado encontrando-se a certidão do registo predial do prédio apresentada para instruir a escritura datada de 28/05/2003 (cfr. doc. de fls. 106 e ss), não podia nela encontrar-se registada qualquer penhora, pelo simples facto de que a mesma nesta data não existia (a penhora só veio a ser registada em 19/09/2003) e por outro, porque as partes acordaram que seria a imobiliária a tratar de toda a documentação necessária à realização da escritura (cfr. Clª 5ª do doc. de fls. 243 e ss).
Deste modo, é perfeitamente plausível que, tendo os apelados entregue todo o processo conducente à realização da escritura a uma imobiliária, confiassem minimamente na sua actuação, não sendo, como bem se refere no saneador-sentença, usual os promitentes-compradores de fracções autónomas proceder a averiguações sobre a honestidade, o bom nome comercial e a solvabilidade dos promitentes-vendedores, pois o que é normal acontecer é que uma vez realizado o contrato-promessa de compra e venda tendo como intermediária uma imobiliária, os promitentes-compradores aguardem que lhes seja comunicada a data da realização da escritura, sendo aquela habitualmente que trata – de resto, como no caso dos autos foi convencionado – de toda a documentação necessária e pertinente.
Assim sendo, os factos alegados, mesmo que fossem objecto de prova, nunca poderiam levar à conclusão de que os promitentes-compradores actuaram com consciência ou dever de conhecimento de estarem a prejudicar a apelante.
Mas, a par de tudo isto, quanto ao aspecto jurídico da causa, a acção teria necessariamente de naufragar.
Na verdade, pretende a apelante que, seja declarada a nulidade da compra e venda, nos termos do artº 294º do CC, por terem sido violados os artºs 819º do CC, 5º nº 1 do CRPredial e 1º nº 1 do CNotariado.
Dispõe o artº 819º do CC que “sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados” (sublinhado nosso).
Ora, os actos de disposição de bens penhorados não podem ser declarados nulos, mas apenas ineficazes (1).
De resto, o citado preceito legal, ressalva as regras de registo. O que quer dizer que, sendo a penhora um facto sujeito a registo só produz efeitos contra terceiros após a respectiva feitura (artº 2º nº 1 e 5º nº 1 ambos do CRPredial e artº 838º nº 4 do CPC, na redacção anterior ao DL nº 38/2003, a aplicável ao caso dos autos).
E de acordo com o artº 6º nº 1 do CRPredial “o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos” e “o registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório” (nº 3 do mesmo preceito), ou seja, o registo definitivo retroage à data do registo provisório.
Aplicando o que preceituam estes preceitos legais com a factualidade provada nestes autos, conclui-se, sem sombra de dúvidas que, a aquisição provisória de compra e venda registada a favor dos 3º e 4º RR ocorreu em 18/09/2003, ou seja, um dia antes do registo da penhora efectuado pela apelante (em 19/09/2003), sendo este registo, portanto, posterior e, como aquele se converteu em definitivo em 22/12/2003, na sequência de escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, outorgada em 10/10/2003, conserva a prioridade sobre o registo da penhora, não sendo, portanto, a venda ineficaz em relação à apelante (2).
De resto, mesmo que a penhora fosse anterior ao registo provisório da compra e venda, nunca a apelante conseguiria obter o resultado por si pretendido – a nulidade da compra e venda – mas apenas a ineficácia relativa.
Acresce ainda dizer que a invocação da nulidade do negócio por violação do artº 1º do CNotariado é destituída de qualquer cabimento ao caso concreto, como o são também a alusão ao artº 372º nº 2 do CC (falsidade do documento que titula a escritura) e ao artº 291º nº 3 do CC (aqui já os terceiros adquirentes são considerados (para a apelante) de boa fé, quando anteriormente foi alegada má fé dos mesmos, o que nos leva a concluir serem absolutamente incongruente as suas alegações).
Conclui-se, deste modo, não existir, por banda dos apelados, qualquer negligência grosseira, nem há que fazer qualquer prova sobre a mesma, pois é, por demais evidente que, tendo as partes acordado na compra e venda do imóvel em 06/06/2003, não podiam ter conhecimento da existência de qualquer penhora sobre o imóvel prometido adquirir, a qual foi decretada por despacho judicial de 15/07/2003, sendo que o respectivo registo só foi efectuado em 19/09/2003.
Não existe, pois, qualquer ilegalidade do saneador-sentença, não tendo sido violados os preceitos legais apontados ou outros.
De resto, quanto aos factos relevantes essenciais e suficientes alegados pela apelante para se discutir o aspecto jurídico da causa, não há qualquer divergência entre as partes, pelo que o Tribunal a quo se mostrava habilitado a decidir no saneador, como fez, sem necessidade de buscar outros factos instrumentais ou suplementares, constituindo, aliás, o prosseguimento da acção, a realização de actos absolutamente inúteis, vedados, de todo, pelo nosso ordenamento processual civil (artº 137º do CPC).



B) Agravo: - se após ter sido proferida sentença, é lícito o convite do juiz às partes para se pronunciarem sobre a existência de litigância de má fé e subsequentemente pronunciar-se sobre tal matéria. Há ou não justificação para a condenação em litigância de má-fé.

Pretende a agravante que se declare ilegal a decisão que a condenou como litigante de má-fé, por entender terem sido violados os artºs 456º nº 2 als. a) e d) e 666º nº 1 ambos do CPC.
Dispõe, o artº 666º nº 1 do CPC que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. (sublinhado nosso)
Ou seja, a regra ínsita neste preceito comporta as excepções enunciadas no nº 2 do mesmo preceito legal, permitindo ao Juiz alterar a sentença ou o acórdão em que intervieram, no caso de rectificações de erros materiais, suprimento de nulidades, esclarecimentos de dúvidas e de reforma quanto a custas e multa.
Isto quer dizer que quanto ao mérito da questão decidenda está vedado ao Juiz alterar o que quer que seja, a não ser nos termos excepcionais previstos nos artºs 669º nº 2, 744º, 671º nº 2 todos do CPC e 2012º do CC.
Mas, o que se constata é que quanto ao mérito da decisão, o Mmº Juiz a quo não alterou uma vírgula que fosse, o que fez, foi, assegurar e bem o princípio do contraditório constitucional e processualmente consagrado (artºs 2º e 20º da CRP e 3 nº 3 do CPC) sobre uma eventual condenação da agravante como litigante de má-fé.
O princípio do contraditório é um princípio estruturante do processo de partes que exige que se dê a cada uma, a possibilidade de deduzir as suas razões, de controlar as provas do adversário e de discretear sobre o valor e resultados de umas e outras (3), ou seja, tal princípio envolve a garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio, em termos de igualdade.
O mesmo discurso argumentativo foi prosseguido no Ac. do TC nº 357/98 de 12/05/98, Proc. nº 135/97 (4).
Efectivamente o Mmº Juiz a quo entendeu que a A. deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e fez um uso reprovável do processo (als. a) e d) do nº 2 do artº 456º do CPC).
Assim, não dispondo à data da prolacção da sentença de todos os elementos para poder condenar a A. como litigante de má-fé, decidiu o Mmº Juiz observar tal princípio, sendo, aliás, o que prescreve, o nº 2 do artº 457º do CPC.
Não é, pois, verdade, que o Mmº Juiz a quo tenha extravasado de forma manifesta e ilegal, as suas competências.
É de resto verdade o afirmado pela agravante quando alega que é consensual entre a doutrina e a jurisprudência que a decisão de condenação em litigância de má-fé tem de ser proferida na acção em que a litigância ocorreu (5).
Não há também qualquer dúvida que com a prolacção da sentença se mostra esgotado o poder jurisdicional do julgador, mas como referimos anteriormente tal só acontece relativamente ao mérito da causa. Já não quanto a uma questão, digamos assim, colateral, do uso efectuado pelas partes quanto aos meios processuais, não havendo quaisquer dúvidas –espera-se – que a decisão sobre a condenação da agravante como litigante de má-fé foi proferida no próprio processo em que se decidiu de mérito, isto é, em que se absolveu, os RR dos pedidos.
Não foram, assim, atropeladas quaisquer regras processuais, ao contrário do pretendido pela agravante.
Importa de qualquer modo referir que, atenta a solução encontrada quanto ao recurso de apelação, não temos dúvidas de que a A., ora agravante, actuou com negligência grave. Na verdade, a A. ao deduzir pretensão processual contra os 3º e 4º RR devia saber que a mesma não alcançaria qualquer solução jurídica, atenta a sua falta de fundamento.
O instituto da litigância de má-fé visa sancionar os deveres impostos às partes, nos artºs 266º e 266º-A do CPC, de cooperação, de probidade, de lisura processual, em suma, de boa fé processual. (6)
A agravante não actuou com a mais elementar prudência, violando o dever de probidade imposto pela lei às partes. (7)
Efectivamente, concorda-se inteiramente com o teor do despacho ora sob censura, quando refere que a ora agravante nada tem a apontar aos 3º e 4º RR, que adquiriram a fracção autónoma, confiando legitimamente nas regras do registo predial e ignorando, de todo, a posição da A., tendo esta, por via, do uso indevido e reprovável dos meios processuais ao seu alcance, feito com que os 3º e 4º RR estejam inibidos da faculdade de disposição do imóvel e tivessem que despender esforços e dinheiro para contestar a acção, pois, a agravante ignorou, não devendo, as regras do registo e que estavam ao seu alcance conhecer.
Poder-se-ia discutir do acerto da medida da multa em face da gravidade da conduta da agravante, mas tal questão não foi objecto das conclusões desta e, por isso, está fora do objecto deste agravo.
Por todo o exposto, salvo o devido respeito, entende-se que a decisão recorrida não violou nenhuma das disposições apontadas pela agravante, devendo ser mantida, por legal.

V – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida e em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.

Custas em ambos os recursos pela apelante/agravante.
Lisboa, 19/09/2006
(Maria José Simões)
(Azadinho Loureiro)
(Ferreira Pascoal)
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1 Cfr. entre outros Lebre de Freitas, A acção executiva – Depois da reforma, 2004, pag. 266; Ana Prata, Notas, 1991, pag. 149 e Ac. RL de 13/12/88, in CJ tomo V, 121.
2 Cfr. “a contrario” o Ac. RC de 14/11/89 in BMJ391-72, Ac. do STJ de 15/05/2001 citado pelos 3º e 4º RR na sua contestação, podendo ser consultado em www.dgsi.pt e Pires de Lima/Antunes Varela, CC anotado, vol. II, Coimbra, 1997, pag. 92.
3 Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pag. 379.
4 Consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt; cfr. ainda o Ac. STJ de 28/02/2002 in CJ STJ, Ano X, tomo I, 2002, pag. 111.
5 Cfr. por todos o Ac. RC de 23/02/94 in BMJ 434-701.
6 Cfr. Ac.RL de 04/06/2002 in CJ, Ano XXVII, 2002, tomo III, pag. 91.
7 Cfr. Ac. RP de 13/10/2003 in CJ, Ano XXVIII, tomo IV, pag. 179