Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010071
Nº Convencional: JTRL00024669
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: MARCAS
CONFUSÃO
Nº do Documento: RL199807090010071
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI95 ART6 N1 ART93 N12 ART94 ART187 N4.
Sumário: I - A MARCA, é, em termos de consumidor, essencialmente o seu "nome". O grafismo dificilmente tem capacidade distinta.
II - Confundindo-se os "nomes", não é pela diversidade da sua apresentação que os consumidores verão que as marcas são distintas.
III - Essencial são as semelhanças ou diferenças do segmento nominativo da marca.
IV - A situação a considerar não é a da comparação entre produtos que sejam apercebidos simultaneamente pelo consumidor, mas a capacidade de evocação de uma marca estando em face de outra. Isto é, se perante um dos vocábulos o consumidor se recorda do outro, distinguindo-os. Exemplificando: se quem anda à procura de um cosmético ou produto de beleza ao deparar com Bioderma se se recorda de Biotherm como produto distinto.