Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024669 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | MARCAS CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199807090010071 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ART6 N1 ART93 N12 ART94 ART187 N4. | ||
| Sumário: | I - A MARCA, é, em termos de consumidor, essencialmente o seu "nome". O grafismo dificilmente tem capacidade distinta. II - Confundindo-se os "nomes", não é pela diversidade da sua apresentação que os consumidores verão que as marcas são distintas. III - Essencial são as semelhanças ou diferenças do segmento nominativo da marca. IV - A situação a considerar não é a da comparação entre produtos que sejam apercebidos simultaneamente pelo consumidor, mas a capacidade de evocação de uma marca estando em face de outra. Isto é, se perante um dos vocábulos o consumidor se recorda do outro, distinguindo-os. Exemplificando: se quem anda à procura de um cosmético ou produto de beleza ao deparar com Bioderma se se recorda de Biotherm como produto distinto. | ||