Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Os presentes autos têm a finalidade de dirimir um conflito negativo de competência suscitado entre o 2.° Juízo Criminal de Lisboa e a 6.ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, em que ambos, por doutos despachos transitados em julgado, excepcionam a sua competência material, para julgamento dos autos. Com efeito, o Mm.° Juiz do 2.° Juízo Criminal de Lisboa, no seu douto despacho de 04.12.03, proferido em audiência e após a produção da prova, (transitado em 19.12.03), declinou a sua competência, atribuindo-a às Varas Criminais de Lisboa, com os seguintes fundamentos: - ao arguido foi imputado (na acusação do MP°) um crime de burla na forma continuada previsto e punido pelo artigo 217º n.º 1 Código Penal. - não constando da acusação qual o facto externo que terá determinado uma diminuição da culpa e por isso não é possível considerar a existência de crime continuado. - assim sendo, os factos imputados constituem nove crimes de burla p. e p. no art.º 217º n.º 1 CP, a que corresponde, no processo, uma pena com o limite máximo de vinte e sete anos de prisão, pelo que, face a tal pena, e nos termos do disposto no art.º 14º n.º 2 al. b) CPP, cabe ao tribunal colectivo o respectivo julgamento e, ordenou, após transito, a remessa dos autos às Varas Criminais de Lisboa. Por sua vez, o M.mo Juiz da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, no seu douto despacho de 29/04/04 (transitado em 18/05/04) também excepcionou a sua competência e indicou as seguintes razões fundamentais e que ao caso relevam: - “... Por despacho proferido a fls. 81, de acordo com o disposto no art.º 311 do C.P.P., foi a mencionada acusação recebida e, como tal, fixada a competência material do 2° Juízo C. de Lisboa, para o julgamento do arguido. Fixada a competência, entende-se, salvo melhor opinião, serem irrelevantes as alterações posteriores que ocorram, mormente as que resultarem de uma qualquer alteração da dosimetria penal máxima aplicável, por força de uma diversa qualificação jurídica dos factos que venha a ser operada. Por outro lado, o julgamento do arguido foi iniciado e concluído no 2° Juízo C. de Lisboa e sem que aí se desse cumprimento ao disposto no art.º 358 n.° 1 e n.° 3 do C.P.P., por despacho de fls. 187, alterou-se a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação e declarou-se sem efeito o julgamento então efectuado, ordenando-se a remessa dos autos á distribuição pelas Varas C. de Lisboa. Assim, não tendo sido dado cumprimento àquele preceito adjectivo - art.º 358 do C.P.P. - carece este Tribunal de competência material para o julgamento do arguido, sendo competente para o mesmo o 2° Juízo C. de Lisboa, que deverá dar cumprimento ao disposto no art.º 358 do C.P.P. Só posteriormente, poderá ser ordenada a remessa da certidão da Sentença que vier a ser proferida, às Varas C. de Lisboa, para os efeitos do art.° 472 do C.P.P., caso se mantenha o entendimento de que a factualidade apurada integra a prática de 9 crimes de burla e as penas parcelares aplicadas concretamente ao arguido excedem os 5 anos de prisão... “. Gerou-se assim um conflito negativo de competência (art. 34.º do CPP), que a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta pretende ver solucionado, nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do mesmo diploma. Notificadas as autoridades em conflito (art. 36.º n.º 2 do CPP), nada foi respondido. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 36.º n.º 4 do CPP, tendo apenas o Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitido parecer no sentido de que a competência para a realização deve ser atribuída ao 2.º Juízo Criminal de Lisboa. II. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Os presentes autos têm a finalidade de dirimir conflito de competência material e funcional em cuja génese está a questão de saber qual o Tribunal competente para julgar. E para dirimir tal questão, necessário se torna apreciar a substância da acusação. E desta acusação, recebida na integra (quanto aos factos e qualificação jurídica) no 2º Juízo Criminal de Lisboa, só no final do julgamento (após produção de toda a prova e produzidas as alegações finais) o M.mo Juiz entendeu que a mesma não continha os elementos fácticos inerentes ao crime continuado, mormente quanto ao facto externo diminuidor da culpa do arguido. Ora, a acusação deduzida pelo MºPº na qual é imputada ao arguido a prática de um crime de burla na forma continuada p. e p. pelo artº 217º n.º 1, do C.Penal, fixou o objecto do processo ( na parte que para o caso releva ). Com efeito, «o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitória) e a extensão do caso julgado (actividade decisória). É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal» (Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. 1º, pág. 145). O que é uma decorrência da estrutura acusatória do processo criminal (v. artº 35º, nº 2, da Constituição), através do qual se tem em vista «assegurar as garantias de defesa do arguido, protegendo-o contra a alteração ou o alargamento do objecto do processo, por forma a possibilitar-lhe a organização da sua defesa, como impõe o princípio do contraditório» ( ac. da Relação de Lisboa, de 20/5/97, CJ 1997, 3, 143 ). E como o arguido não se defende somente de uma acusação de factos, mas também da qualificação jurídica a que se procede na acusação ou pronúncia, daí que o C.P.Penal em obediência ao princípio do contraditório imponha a obrigatoriedade de indicação tanto na acusação (art.º 283º, n.º 3, c), como na pronúncia ( art.º 308º, n.º 2 ), e no despacho que designa dia para julgamento ( art.º 313º, n.º 2 ), das disposições legais incriminadoras. Para além da mencionada decorrência quanto ao conteúdo daqueles actos processuais, importa salientar outra consequência: a decorrente da eventualidade de, durante ou após a produção da prova, em sede de audiência de discussão e julgamento se verificar uma alteração quer dos factos quer da qualificação jurídica dos mesmos. Naquele primeiro caso, alteração dos factos, impõem os art.º 358º e 359º CPP que, caso ocorra alteração não substancial ou substancial dos factos haverá de ao arguido ser comunicada formalmente tal alteração, de molde a que o mesmo tenha oportunidade de preparar a defesa, sendo que, no caso de tal alteração se mostrar “substancial”, o julgamento só poder continuar pelos novos factos se todos os intervenientes processuais (arguido, assistente e Mº Pº) estiverem de acordo nesse prosseguimento e, sempre, com a concessão de prazo para a tal preparação da defesa. Já no tocante à alteração da qualificação jurídica dos factos, a mesma é equiparada, por força do disposto no art.º 358º n.º 3 CPP, a alteração não substancial dos factos e, por esse efeito, tal alteração deverá ser formalmente comunicada ao arguido de molde a que o mesmo possa, querendo, requerer prazo para a preparação da defesa, em função dessa novidade. Resulta da certidão instrutória do recurso – fls. 12 e 13 dos autos – que ao arguido não foi feita a mencionada comunicação. Mesmo que tivesse sido feita tal comunicação e concedido prazo ao arguido para organizar a defesa, ainda resta a hipótese de a matéria de facto ser subsumível a outros tantos (nove) crimes de emissão de cheque sem provisão (que, de resto, o despacho do M.mo Juiz do 2º Juízo Criminal admitiu como hipótese quando afirma que não constam da acusação factos integrantes do emprego de artifício ou ardil idóneo que tenha induzido em erro os sujeitos passivos, caso em que sempre se manteria a competência daquele Juízo Criminal), pelo que se cometeu nulidade susceptível de ser arguida em sede de recurso nos termos do art.º 410º n.º 3 CPP. Deste modo, acertada se mostra a conclusão do M.mo Juiz da Vara Criminal quando refere que carece aquela Vara Criminal de competência material para o julgamento do arguido, sendo competente para o mesmo o 2° Juízo C. de Lisboa, que deverá dar cumprimento ao disposto no art.º 358º do C.P.P. IV. Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em dar resolução ao presente conflito, atribuindo a competência para a realização do julgamento ao 2.º Juízo Criminal de Lisboa. Sem tributação. Cumpra-se o disposto no art. 36º n.º 5 do CPP. Feito e revisto pelo 1º signatário. Lisboa, 04.11.2004. João Carrola Carlos Benido Ana de Brito |