Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029332 | ||
| Relator: | PEREIRA MIRANDA | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA TRÂNSITO EM JULGADO ÂMBITO PODERES DE COGNIÇÃO CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198312210001099 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TV PAG167 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART447 ART448. | ||
| Sumário: | I - O despacho de pronúncia torna estáveis os elementos da incriminação e o seu trânsito impede que o acusado possa ser condenado, nesse processo, por factos que, embora provados no julgamento, ultrapassem a matéria abrangida por aquele despacho para além dos limites consignados nos artigos 447 e 448 do Código de Processo Penal. II - Não pode, por isso, condenar-se o réu pela posse de estupefaciente com determinadas características físicas, se da pronúncia constar apenas a posse de produto com características físicas diferentes, nela considerado como estupefaciente, mas que, em julgamento, se verifica não o ser. | ||