Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS DENOMINAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Não pode constituir denominação (firma, que é nome) duma sociedade uma palavra ou expressão que, por si mesma, seja insusceptível de preencher a função identificadora, em certo tempo e em certo meio. II - Na actual previsão do art. 10º, 4 do CSC (DL nº 111/2005, de 8/7), vocábulos que antes não eram considerados de uso exclusivo, vigorando a liberdade da sua utilização, que o mesmo é dizer que não eram susceptíveis de apropriação por nenhuma sociedade, passaram a ser, pura e simplesmente, proibidos. III - O uso de denominações constituídas exclusivamente por vocábulos proibidos pela lei não deixam de o ser pelo simples facto de se usarem simultaneamente, como que validando-se a soma de várias proibições, como acontece na denominação “Bebidas Portugal - Comércio de Bebidas”. C.V. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A. interpôs recurso, que correu termos pelo Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, do despacho proferido pelo Director-Geral dos Registos e Notariado que, após recurso hierárquico, lhe indeferiu a pretensão da emissão de certificado de admissibilidade de uma das três seguintes “firmas ou denominações”, indicadas por decrescente de preferência: “Companhia das Bebidas - Comércio de Bebidas, Limitada”, “Bebidas & Companhia - Comércio de Bebidas, Limitada” e “Bebidas Portugal - Comércio de Bebidas, Limitada”. O Director-Geral dos Registos e Notariado deduziu atempada contestação, pugnando pela sem razão do recorrente, para o que remeteu para os fundamentos do despacho de sustentação proferido em sede de recurso hierárquico. Foi proferida sentença, a julgar procedente o recurso quanto à denominação “Bebidas Portugal - Comércio de Bebidas, Limitada”. Inconformado com esta decisão, dela interpôs o Presidente do Instituto dos Registos e Notariado recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, questiona, em última análise, a admissibilidade da denominação “Bebidas Portugal - Comércio de Bebidas, Limitada”. O apelado não contra-alegou. Os factos que interessam à decisão do recurso são os constantes do relatório que antecede. Na decisão recorrida, concluindo-se pela inadmissibilidade das duas primeiras das denominações pretendidas, aprovou-se a denominação “Bebidas Portugal - Comércio de Bebidas, Limitada”, na consideração, tanto quanto se percebe, de que esta denominação não é constituída exclusivamente pelo topónimo “Portugal”, do que dissente o agora recorrente, por tal entendimento colidir com o que, na sua actual redacção, dispõe o nº 4 do art. 10º do CSC. A firma é, à face da nossa lei, um sinal distintivo de uso obrigatório, quer para os comerciantes em nome individual, quer para as sociedades (cfr. arts. 18º e sgs. do C Comercial). Como refere Pinto Coelho, “ é o nome com que o comerciante - quer se trate de comerciante em nome individual, quer de uma sociedade comercial - exerce o comércio, sob que é representado nas suas relações mercantis, desempenhando, na vida comercial, a mesma função que na vida civil pertence ao nome civil do indivíduo” (Lições de Direito Comercial, 1º vol., pág. 224). Ainda que num momento anterior à necessidade, imposta pelo “princípio da novidade”, da individualização e distinção do comerciante, a fim de evitar a confusão deste com os demais do seu ramo no exercício do comércio, torna-se evidente que, desde logo, ou seja, na sua constituição, a firma assegura uma precisa função identificadora, que é suposto ser o objecto primordial de qualquer nome. Como refere Raul Ventura, “ a formação da firma deve satisfazer a sua função identificadora. Não se trata, por enquanto da novidade ou do exclusivismo da firma, mas de exigir que a firma seja, em si mesma e sem comparação com outras, susceptível de identificar uma sociedade. Este requisito está implicitamente satisfeito quando ela é inteiramente formada por nomes de sócios; se os nomes (ou firmas) de sócios são, em si mesmos, identificadores dos sócios, também serão susceptíveis de identificar a sociedade de que eles fazem parte. Quando se trate de denominação, o requisito deve ser positivamente exigido. Nenhuma lei inventou o uso de nomes para identificar pessoas, físicas ou colectivas, ou até animais e coisas; a lei regulou os nomes, intervindo para exigi-los onde eles faltem, para encaminhar a sua formação, para preservar a função identificadora, mas nenhuma lei precisava de atribuir ao nome a função identificadora que ele tem por natureza. Assim, não pode constituir denominação (firma, que é nome) duma sociedade uma palavra ou expressão que, por si mesma, seja insusceptível de preencher a função identificadora, em certo tempo e em certo meio” (Sociedades por Quotas, Vol. I, 2ª ed., págs. 98/99). Por isso, quando na matéria intervém, o legislador tem em vista nuclearmente a preservação dessa primordial função identificadora da firma, arredando, as mais das vezes, da sua composição tudo o que possa comprometer tal desiderato. É o que acontece na previsão dos arts. 10º, 4 do CSC e 33º, 3 do RRNPC, na redacção introduzida pelo DL nº 111/2005, de 8/7, quando prescrevem que “não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimo e qualquer indicação de proveniência geográfica”. Quer dizer, voltou-se à proibição da anterior redacção daquela normativo do CSC (dada pelo DL 257/96, DE 31/12): seja, vocábulos que antes não eram considerados de uso exclusivo, vigorando a liberdade da sua utilização, que o mesmo é dizer que não eram susceptíveis de apropriação por nenhuma sociedade, passaram a ser, pura e simplesmente proibidos. O regime actualmente em vigor quer do CSC, quer do RRNPC aplica-se imediatamente às situações jurídicas ainda não definidas, como parece apodíctico, dado os interesses em jogo, tutelados por normas imperativas (cfr., o Ac. do STJ de 11-3-99, BMJ, 485,429). Posto isto, voltemos à espécie em julgamento. O que se questiona é saber se, contendo-se na proibição da lei denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com determinada actividade ou produto, bem como por qualquer topónimo ou indicação de proveniência geográfica (cfr. os impositivos legais supra citados), é admissível a solicitada denominação “Bebidas Portugal - Comércio de Bebidas, Limitada”. Não parece oferecer dúvidas que na denominação em referência se contêm, por um lado, expressões de uso corrente claramente relacionadas com determinado produto - “bebidas” (um vocábulo de uso genérico que, obviamente, nada individualiza) - e, por outro, uma expressão que, também claramente, se constitui como topónimo ou, mais precisamente, indicação de proveniência geográfica - “Portugal”. Como se disse, na sentença sindicanda, entendeu-se que a denominação em causa não violava a proibição legal, por não ser constituída exclusivamente pelo topónimo, deixando-se subentender que a junção na mesma denominação de dois ou mais elementos, ainda que todos proibidos, afastaria tal proibição, adquirindo, por força dessa junção, a denominação eficácia distintiva e preenchendo, por isso, a sua função identificadora. Salvo o devido respeito, a leitura redutora que se faz das normas em referência não se coaduna com os critérios interpretativos que devem presidir à procura do sentido e alcance da lei, nomeadamente ao da presunção de que, na fixação deste, o legislador consagra as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, 3 do CC). Ora, não parece lógico que o uso isolado de um dos elementos que na lei se proíbe impossibilite a emissão do certificado de admissibilidade de uma denominação e já tal não aconteça quando, na composição desta, se juntam dois ou mais que na mesma lei, igualmente, se proíbem. De resto, se um determinado vocábulo não preenche a função identificadora que é suposto desempenhar, porque destituído de qualquer capacidade distintiva, não passa a adquirir tais características só pelo facto de se associar a outros delas igualmente desprovidos. Por mais junção de elementos inócuos à satisfação da função identificadora da firma que se faça, continua por preencher essa função, pois, a soma de zero com zero é sempre igual a zero. Por outro lado, temos para nós que a interpretação jurídica das normas não deve restringir-se a um conceptualismo formalista, despido das consequências práticas que dele possam provir. Como se escreve, lapidarmente, no Ac. do STJ, de 19-9-89, "...a ponderação das consequências constitui ainda um momento da argumentação jurídica, pelo menos para todos quantos entendem - e são hoje muitos - que a inferência jurídica não pode ficar alheia aos efeitos práticos da solução inferida" (BMJ nº 389, pág. 536). Ora, aceitando-se a tese da sentença sindicanda, teríamos, de uma parte, o uso de denominações constituídas exclusivamente por vocábulos proibidos pela lei e que não deixam de o ser, como sobredito se deixou, pelo simples facto de se usarem simultaneamente, como que validando-se a soma de várias proibições e, doutra, a possibilidade de utilização exclusiva, na sua constituição, por uma firma de elementos que, em princípio não são de uso exclusivo, como são os vocábulos de uso corrente que identificam actividades ou produtos e os topónimos (art. 32º, 3 do RRNPC), em nome do princípio da novidade, que a prioridade do registo visa fazer respeitar (art. 33º, 1 do RRNPC). Revertendo para o concreto dos autos, em última instância, após o registo da denominação em referência, nenhuma outra sociedade comercial que fabricasse ou comercializasse bebidas em Portugal poderia utilizar na composição da sua denominação a expressão “Bebidas Portugal”, face à predominância que nela sempre esta expressão assumiria, independentemente da sua associação a outros elementos (v.g., de fantasia, sigla ou nome de sócio), o que, havemos de convir, se constituiria por algo, no mínimo, ostensivamente desconforme ao equilíbrio, que se quer saudável e socialmente justo, da concorrência entre todos os operadores comerciais. Está, pois, a razão do lado do recorrente, quando adianta e defende que a denominação em análise contraria o disposto nos arts. 10º, 4 do CSC e 33º, 3 do RRNPC, ambos na redacção do DL 111/2005, DE 8/7, não sendo, por isso, de admitir. Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida na parte em que decidiu pela admissibilidade da denominação “Bebidas Portugal - Comércio de Bebidas, Limitada”. Custas pelo apelado em ambas as instâncias. Lisboa, 17-12-2008 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |