Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4079/10.9TBFUN-A.L1-7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
PROVA PERICIAL
OBRAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I -A perícia prevista nos arts. 568º e ss. CPC constituiu um meio de prova, que poderá ter objecto unicamente os factos integrantes da causa de pedir (quer os factos essenciais quer os instrumentais), bem como os integrantes de alguma excepção invocada pelo réu.
II - A perícia não é o meio adequado para o senhorio se inteirar da dimensão das obras executadas no interior do locado, cuja entrada lhe tenha sido vedada, a fim de aferir da legalidade de tais obras. (Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

I – RELATÓRIO.
A (…) instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra B (…),
pedindo que se declare a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na realização de obras pelo locatário que alteram a estrutura externa do locado.
No seu requerimento de prova, o autor veio requer a realização de uma perícia, quanto aos factos constantes dos arts. 13, 16 a 32 da p.i., requerendo ainda o aditamento de dois quesitos, que identifica.
O juiz a quo relegou para momento posterior o juízo de oportunidade sobre tal perícia.
No decurso da audiência de julgamento e após audição da prova testemunhal indicada por ambas as parte, foi proferido o seguinte despacho, a indeferir a realização da perícia requerida pelo autor:
O tribunal ao proferir despacho de admissão de prova relegou para momento posterior a admissão da prova pericial requerida pelo A. a fls. 44. Ora, como é consabido, a prova pericial é solicitada e admitida pelo tribunal relativamente a matérias que o mesmo não domina, necessitando por isso de técnicos ou pessoas experimentadas nas áreas para assim auxiliar o tribunal.
Entendemos que no caso concreto, a matéria cuja perícia se requer não determina necessariamente a intervenção de um perito, sendo certo que a mesma pode ser demonstrada por prova testemunhal a que acresce que os srs. peritos não tendo conhecimento do anterior estado da habitação não poderão responder quantas divisões havia ou em que as mesmas consistiram e bem assim a data em que foram feitas as alterações.
Assim, por entender que a prova requerida não é adequada nem essencial para a boa decisão da causa, já que as testemunhas do A. e do R. se pronunciaram sobre todas as matérias, não carecendo de pareceres técnicos específicos, o tribunal indefere a requerida perícia.” 
Não se conformando com o teor de tal despacho, o autor dele interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
1) O recorrente intentou uma acção de despejo com fundamento em obras realizadas pelo inquilino, no quintal da casa que dera de arrendamento.
2) Para tanto, o recorrente alegou que o inquilino realizou obras no quintal da casa locada, que pelo seu aspecto exterior, são fundamento para a resolução do contrato e consequente despejo.
3) Mas o recorrente alegou que desconhece em absoluto as obras realizadas no interior da casa e no interior do enorme salão, construído no quintal.
4) Logo na p.i., o recorrente reservou-se o direito de ampliar a causa de pedir, após conhecer as obras realizadas pelo inquilino.
5) Acontece que o recorrente está de relações cortadas com o inquilino e não entra no quintal, nem na casa ocupada por este, há anos.
6) Por este motivo, o recorrente requereu uma perícia às obras realizadas pelo inquilino, pois essa era a única forma que aquele encontrou para ter um conhecimento perfeito das obras que este levara a efeito na sua propriedade.
7) As obras visíveis do exterior são motivo para resolução do contrato de arrendamento, mas era importante conhecer com pormenor as obras que o inquilino realizou no interior da enorme obra implantada no quintal e eventualmente dentro da própria casa.
8) Daí a importância da perícia requerida, que, neste caso concreto, se revela de interesse fundamental.
9) Ao indeferir a perícia, o tribunal violou o art. 578º, nº2 do CPC.
Conclui pela revogação do despacho recorrido.
O réu apresentou contra-alegações, no sentido da manutenção do decidido.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir.

II – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Tendo em consideração que as conclusões do recurso delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.), a questão a decidir é uma só:
1. Admissibilidade da perícia requerida pelo autor.
A instrução da causa tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos – art. 513º do CPC.
Alberto dos Reis distingue a instrução da causa em sentido amplo (compreendendo a actividade de alegação e a actividade de verificação ou demonstração daquilo que se alegou) e a instrução em sentido estrito, a que se reporta o art. 513º, enquanto “a própria actividade que se desenvolve para se conseguir a demonstração da verdade do facto alegado ou da afirmação feita[1]”.
Ou seja, a perícia prevista nos arts. 568º e ss., tal como o confissão, o depoimento de parte, a inspecção judicial, constitui um meio de prova, como tal, destinado a formar a convicção do juiz sobre a veracidade dos das afirmações feitas pelas partes.
E, segundo Lopes do Rego, a instrução deverá reportar-se aos factos:
-  relevantes para a decisão da causa, “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”;
- que hajam sido ou devam considerar-se controvertidos – nomeadamente por a lei do processo isentar especialmente de efeito cominatório a não impugnação de determinado facto alegado pela parte contrária;
- que devam considerar-se necessitados de prova, designadamente em consequência de só poderem ser provados por certo meio probatório, “maxime” dotado de força probatória plena e subtraído à apreciação do colectivo.
O art. 513º, na versão anterior à revisão de 1995/1996, dispunha que as diligências destinadas à produção de prova só podiam cair sobre os factos constantes do “questionário”.
Eliminado o questionário com a revisão de 1995, e embora o legislador tenha optado por não substituir a referência da versão anterior pela referência à base instrutória, o objecto da mesma é na sua essência coincidente – matéria de facto que seja relevante para a decisão da causa e que se mostre controvertida (cfr., nº1 do art. 511º CPC, quanto à selecção da base instrutória).
 Será assim, líquido que o objecto da prova serão os factos integrantes da causa de pedir da acção ou das excepções alegadas pelo réu, abrangendo quer os factos essenciais quer os instrumentais, para a decisão da causa – tal como a mesma se encontra delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.
Ora, das alegações do Apelante, resulta que o mesmo pretende a realização da perícia, não tanto com o fim de, através dela, fazer prova dos factos por si alegados como integradores da ilicitude das obras realizadas pelo arrendatário no quintal da casa – obras que alterariam a estrutura externa do prédio – e que constituem a causa de pedir do pedido de resolução do contrato de arrendamento que formula na presente acção, mas como meio de “conhecer com pormenor as obras que o inquilino realizou no interior da enorme obra implantada no quintal e eventualmente dentro da própria casa”.
O autor requereu a realização de uma perícia “ a fim de que os srs peritos possam responder” à matéria por si alegada nos arts. 13, e 16 a 32 da p.i., ou seja, às obras cuja realização fundamenta o pedido de resolução do contrato formulado nos presentes autos, requerendo ainda, na sequência do por si alegado nos arts. 35 e 36, da p.i[2]., que tal perícia abrangesse ainda os seguintes pontos:
1. O Réu alterou as divisões interiores do prédio primitivo?
2. Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, em que consistiram essas alterações?
Embora a requerida perícia tenha sido indeferida na sua totalidade, o Autor restringe a sua discordância ao facto de tal indeferimento lhe coarctar o conhecimento da verdadeira dimensão das obras efectuadas no interior do locado.
 Ou seja, o que o autor pretende, não será tanto fazer prova de determinados factos por si alegados e que fundamentam a presente acção, insurgindo-se contra o despacho recorrido tão somente pelo facto de ficar impossibilitado de conhecer quais as obras que terão sido executadas no interior do locado.
Com a perícia em causa, o que o autor visa é conhecer o estado interior do locado após as obras, a fim de aferir se as mesmas são ou não lícitas, daí retirando elementos de facto para um pedido de resolução do contrato de arrendamento com novos fundamentos[3].
Ora, por um lado, como ressalta das considerações atrás exposta, não é esse o objectivo da prova perícial consagrada nos arts. 568º e ss. do CPC.
Por outro lado, ainda que se permitisse a realização da perícia com tal objectivo, sempre a mesma seria irrelevante para a presente acção.
Com efeito, o despacho sobre a admissibilidade da perícia foi proferido durante a audiência de julgamento, após a audição da prova indicada por uma das partes, numa altura, em que, ainda que da mesma viessem a resultar outros e novos factos fundamentadores da ilicitude das obras realizadas pelo R., nunca o autor se poderia socorrer de tais factos na presente acção.
Constituindo os mesmos uma nova causa de pedir[4], a sua invocação na presente acção implicaria uma ampliação da causa de pedir sujeita às regras previstas nos arts. 272º e 273º do CPC.
O que significa, desde logo, que, na fase em apreço, se na falta de acordo do réu, see encontrava vedado ao autor qualquer alteração ou ampliação da causa de pedir[5].
A apelação será de improceder.

III – DECISÃO
 Pelo exposto, os juízes deste tribunal da Relação acordam em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a suportar pelo Apelante.

Lisboa, 26 de Junho de 2012

Maria João Areias
Luís Lameiras
Roque Nogueira
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[1] “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, 4ª ed., Coimbra Editora – 1985, pag. 238.
[2] Tais artigos da p.i., apresentam a seguinte alegação:
35º
Por outro lado, o A. tem a informação de que o réu também alterou a estrutura interna do prédio primitivo, mas não tem elementos para prová-lo.
36º
Só após a inspecção judicial que vai ser requerida, será possível comprovar as suspeitas do autor e requerer o que se mostrar adequado.”
[3] Não se pondo em causa que o locatário tem por obrigação facultar o exame da coisa locada (al. b), do art. 1038º CC), em caso de recusa deste, o senhorio poderá exercer o seu direito mediante a instauração do Processo especial de apresentação de coisas ou documentos, previsto nos arts. 1476º a 1477º, do CPC, e 574º do CC.
[4] Entendendo-se a causa de pedir como os factos constitutivos da situação jurídica que se pretende fazer valer ou negar (ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma) – factos que exercem a função de individualizar a pretensão para o efeito de determinação do objecto do processo (art. 498º, nº4 do CPC).
A causa de pedir é ampliada quando os novos factos alegados integram outro facto constitutivo do direito do autor, a valer ao lado do primeiro; é alterada quando os novos factos integram um facto constitutivo do direito do autor que este pretende introduzir em substituição do inicial – cfr., neste sentido, José Lebre de Freiras, “Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais”, 2ª ed., Coimbra Editora, pag. 184
[5] Tratando-se de acção sumária, na qual não existe réplica, a ampliação da causa de pedir pura e simplesmente não seria possível sem o acordo da parte contrária (nº1 do art. 273ºCPC).