Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017070
Nº Convencional: JTRL00029111
Relator: FARINHA RIBEIRAS
Descritores: FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DESOCUPAÇÃO
DESPEJO PROVISÓRIO
DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PRAZO
DEPÓSITO DE RENDA
ÂMBITO
REQUISITOS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RL198503120017070
Data do Acordão: 03/12/1985
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1985 TII PAG103
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 293/77 DE 1977/07/20 ART13 N2.
CCIV66 ART8 N2 ART9 N1 ART334.
Sumário: I - O pagamento integral das rendas em dívida, acrescido de juros de mora, é elemento constitutivo do direito do inquilino à renovação do contrato.
II - Assim, findo o prazo do diferimento da desocupação incumbe ao inquilino alegar e provar que pagou o devido dentro daquele prazo.