Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
215314/09.3YIPRT.L1-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: EMPREITADA
FORMA ESCRITA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
DECLARAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Embora o contrato de empreitada não esteja, em regra, submetido a nenhuma forma especial, sendo, portanto, em princípio, um negócio consensual (nos termos do art. 219º do Código Civil), o art. 29º do Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro, veio consagrar a forma escrita para os contratos de empreitada e subempreitada de obra (de construção civil) particular acima de certo valor (isto é, cujo valor ultrapasse 10 % do limite fixado para a classe 1, sendo que a Portaria nº 17/2004, de 10 de Janeiro, definiu as classes das habitações, dispondo que a classe 1 vai até € 140.000,00) – o que, em termos práticos, significa que os contratos de empreitada e subempreitada (de construção civil) particular cujo valor seja superior a 14.000,00 euros têm de ser obrigatoriamente reduzidos a escrito.
2. A inobservância dessa forma escrita, quando exigível, acarreta a nulidade do contrato – conforme prescreve o nº 4 do mesmo preceito, em consonância com o regime geral consagrado no art. 220º do Código Civil.
3. Todavia, trata-se duma nulidade atípica, que não só não é de conhecimento oficioso, mas apenas pode ser invocada pelo dono da obra (no caso das empreitadas) e pelo empreiteiro (no caso das subempreitadas).
4. Na verdade, a nova redacção conferida ao art. 29º pelo art. 7º do DL 18/2008, de 29 de Janeiro (diploma que aprovou o Código dos Contratos Públicos [CCP] e entrou em vigor em 30.08.2008, 6 meses após a data da sua publicação – cfr. o seu art. 18º, nº 1) esclareceu que é ao empreiteiro que cabe certificar-se da redução a escrito do contrato de empreitada, mesmo nos casos em que venha a celebrar-se um contrato de subempreitada (nº 1), a não ser nos contratos de subempreitada celebrados com terceiros, casos em que tal obrigação incumbe à empresa que dá os trabalhos de subempreitada (nºs 2 e 3), e estabeleceu (no nº 4) que a nulidade do contrato determinada pela inobservância do disposto no nº 1 não pode ser invocada pela parte obrigada a assegurar e certificar-se do seu cumprimento, isto é, o empreiteiro ou o dono da obra (na subempreitada).
5. Ainda que se considere que a forma imposta pelo cit. Art. 29º do cit. Decreto-Lei nº 12/2004 é extensiva aos “trabalhos a mais” exigidos pelo dono da obra no decurso duma empreitada, quando o respectivo valor seja superior a 14.000,00 euros, se o dono da obra envia ao empreiteiro, por correio electrónico, os orçamentos relativos a esses trabalhos a mais e o dono da obra não apresenta qualquer reclamação quanto aos preços constantes daqueles orçamento, quedando-se pelo silêncio, mas, no fim da obra, não deduz qualquer reclamação, esse seu comportamento concludente tem o valor duma aquiescência tácita aos valores orçamentados pelo dono da obra (nos termos do art. 217º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:

No dia 28 de Setembro de 2009, a A, com sede na Rua (...), instaurou contra a R, com sede na Estrada (...), procedimento de injunção, a fim de obter título executivo contra esta, pelo montante de € 82 460,00 de capital e € 76,50 de taxa de justiça, com base em trabalhos a mais ditos facturados sob os n.ºs 6 a 9, 11, 18 e 20 a 29, e não pagos por ela, no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre ambas no dia 26 de Janeiro de 2009.
A Requerida deduziu oposição, invocando a ineptidão da petição (por falta de indicação da causa de pedir) e defendendo-se por impugnação (afirmando que, das facturas indicadas no requerimento injuntivo, só recebeu as nºs 6, 8, 9 e 11, que devolveu à Requerente - por não mencionarem o número da encomenda - e que não sabe a que se referem as outras, concluindo que a Autora não realizou, na empreitada ajustada entre as partes, quaisquer trabalhos a mais).
Acedendo ao convite do juiz, a Autora apresentou petição inicial aperfeiçoada, esclarecendo que se tratou da realização para a Ré de trabalhos de empreitada na fábrica da (...) em Setúbal e especificando o conteúdo das mencionadas facturas e pedindo -  a final - a condenação da Ré a pagar-lhe € 82 460,00 e juros de mora desde a citação.
A Ré contestou, negando ter solicitado à Autora trabalhos a mais na execução do contrato de empreitada da construção civil ou que ela os tivesse realizado, concluindo no sentido de nada lhe dever.
Findos os articulados, teve lugar uma audiência preliminar, na qual foi julgada prejudicada a questão da ineptidão da petição inicial e, no mais, proferido despacho saneador tabelar e seleccionados os factos assentes (por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) e os controvertidos entre as partes.
No início da audiência de julgamento, foi ordenada a correcção de alguns pontos da base instrutória e a supressão do respectivo artigo/quesito 39.º.
Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença (datada de 15/11/2013) com o seguinte teor decisório:
«Pelo exposto, julgando procedente a ação:
1. Condeno a Ré R a pagar à Autora A  a quantia de oitenta e dois mil e quatrocentos e oitenta e seis euros, acrescidos de juros desde a citação às taxas acima referidos e as que foram posteriormente fixadas.
2. Condeno a Ré no pagamento das custas da ação.
3. Fixo o valor da ação em 82 460 € (artigo 306º, nº1 do Código de Processo Civil).» 
Inconformada com o assim decidido, a Ré apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
“1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls ___dos autos que correm termos no 1º Juizo do tribunal Judicial da Moita sob o numero 215314/09.3YIPRT com a qual a Ré agora Apelante , salvo o devido respeito , não se poderá conformar .
.2- O presente recurso tem como objeto quer a alteração à matéria de facto por via de reapreciação da prova gravada e de todos os demais elementos probatórios constantes dos autos , quer da alteração da matéria de direito , pretendendo a ora Apelante , mais concretamente .a) impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos previstos no nº 1 do artº 685 B do CPC , adiante especificando em concreto os pontos de facto que considera incorretamente julgados, assim como os concretos meios probatórios , constantes do processo que impôem decisão diversa da ora recorrida ; b) Pugnar pela alteração do teor da sentença proferida com base nos depoimentos prestados e na matéria dada como provada nos presentes autos e bem assim o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da presente decisão deveriam ter sido interpretadas e concretamente aplicadas .
3- Da apreciação de toda a prova documental constante dos autos operada em sede de audiência de julgamento entendeu o douto tribunal a quo dar como provados factos que fundamentaram a sentença e identificados a II dos factos provados da sentença e com relevância para a decisão :
.3.1- Deverá ser reapreciada a prova , quer por audição das gravações das testemunhas , quer pelos documentos juntos aos autos de sendo alterada a matéria dada como provada e não provada .
.a- Os quesitos 2,17,20,23,35,37 deveriam ser dados como provados que os trabalhos realizados foram para cumprimento do contrato inicial ;
.b- quesitos 36 provado que parte do trabalho na casa compressores foi trabalho pedidos a mais ,assim como parte do trabalho colocação da vedação -quesito 14.
.c- Quesitos 8, 26, 29, apenas provado que parte trabalhos foram realizados e que foram deixados por terminar .
.d- dar como provados os quesito 56, 72, 73 e 74 .
4- Os contratos de empreitada ( obra nova ) quesito 8 e 9 teriam que ter forma escrita por serem de valor superior a 16 600€ nos termos do disposto no artº 29 do dec.lei 12/2004 e por não terem sido reduzidos a escrito serem considerados nulos .
.5- O orçamento é uma previsão de custos e no caso foram enviados orçamentos de trabalho que já teriam sido realizados , não se trata de orçamentos e não foram aceites os custos pela aqui recorrente.
.6- Reapreciando a prova e alterando-se factos dados como provados , concluindo-se que os trabalhos realizados não foram como trabalhos a mais decorrentes da empreitada inicial e que não foram acordados deverá alterar -se douta sentença .
.7- De modo que, ressalvando , o devido respeito que é muito , deverá ser concedido provimento ao presente recurso , alterando -se resposta á matéria de facto e absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados ,
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso.”
A Autora/Apelada não apresentou contra-alegações, no recurso interposto pela Ré da sentença condenatória contra si proferida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O OBJECTO DO RECURSO:

Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C. de 2013) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem    .
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C. de 2013), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º)   . Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3, do C.P.C. de 2013) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2, do C.P.C. de 2013, ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo diploma).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Ré ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito às seguintes questões:
a) Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto, no que respeita aos Quesitos 2º,17º, 20º, 23º, 35º e 37º [apenas deveria ter sido dado como provado que os trabalhos realizados foram para cumprimento do contrato inicial], no que concerne aos Quesitos 36º [apenas ficou provado que parte do trabalho na casa compressores foi trabalho pedido a mais] e 14º [somente ficou provado que uma parte do trabalho de colocação da vedação foi trabalho pedido a mais], no que se refere aos Quesitos 8º, 26º e 29º [apenas ficou provado que parte dos trabalhos foram realizados e que foram deixados por terminar] e ao considerar não provados os Quesitos 56º, 72º, 73º e 74º da Base Instrutória;
b) Se os contratos de empreitada (obra nova ) a que respeitam os quesitos 8º, 26 e 29º terão de ser considerados nulos, por não terem sido reduzidos a escrito – como impõe o artº 29º do Dec.Lei nº 12/2004, de 6 de Janeiro -, visto serem de valor superior a 16 600,00€;
c) Se, uma vez alterada a matéria de facto fixada em 1ª instância, nos termos preconizados pela Ré ora Apelante, terá de se concluir que os trabalhos realizados não o foram como trabalhos a mais decorrentes da empreitada inicial e que não foram acordados entre as partes (porquanto, no caso, apenas foram enviados orçamentos de trabalhos que já teriam sido realizados - não se tratando, pois, de verdadeiros orçamentos - e não foram aceites os custos pela ora Recorrente), pelo que a Ré deverá ser absolvida dos pedidos condenatórios contra ela deduzidos pela Autora.

MATÉRIA DE FACTO:

Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:

Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes:
1. Por adjudicação direta efetuada pela ré à autora, foi atribuída a esta, em 2008, uma empreitada de construção civil, na fábrica da (...), em Setúbal, mediante o pagamento por aquela do respetivo preço.
2. Os trabalhos referidos em 1 consistiram na:
- Execução do parque com uma área de 3 900 m2, incluindo rede de drenagem de águas pluviais com sumidouros e ligação à rede e lancil de remate dos trabalhos;
- Desmatação da área de intervenção, escavação para abertura de caixa, incluindo transporte de terras a vazadouro, compactação da subbase, fornecimento, espalhamento e compactação de tout venant em duas camadas de 0,20 m de espessura num total de 0,40 m depois de recalque para posterior aplicação de rega de colagem, seguida de uma camada de regularização betuminosa com 0,04 m de espessura e posterior aplicação de camada de desgaste de 0,04 m de espessura, incluindo rega de colagem e todos os trabalhos acessórios;
- Em idêntico trabalho numa área de 1 036 m2 junto à via-férrea, excluindo-se rede de drenagem de águas pluviais;
- Pintura a tinta de água de todo o interior dos escritórios, incluindo a lixagem e duas de mão de verniz bondex, pintura do exterior do escritório, incluindo grades e portão metálico, substituição dos puxadores e fechaduras das referidas portas, substituição das louças sanitárias existentes nos WC dos escritórios, compostos por três lavatórios, dois bidés e quatro sanitas com tampo e tanque de descarga, incluindo assentamento e respetivas ligações;
- Fornecimento e assentamento de marmóleo com 0,025 m de espessura à cor escolhida, assente a cola, incluindo barramento soldadura das juntas e respetivos remates, colocação de rodapé em faia com 0,075 m de altura em toda a zona de aplicação do vinícolo a policar no 1º e 2º piso nas zonas onde existia vinícolo em ladrilhos;
- Pintura do refeitório e posto médico interior e exterior, telheiro de guarda bicicletas e portões envolventes;
- Limpeza de toda a zona exterior envolvente da fábrica, incluindo transporte de produtos sobrantes a vazadouro e reparação de pavimento degradado, no valor global de € 190 000;
- Pintura do armazém, que inclui uma pintura até 1, 5 m, zona rebocada, pintura dos blocos de cimento e de todo o pavimento com tintas a fornecer pelo dono da obra e execução segundo informações do fabricante;
- Execução de divisórias MVM em melamina de faia com 0,008 m de espessura e alumínio lacado, incluindo 5 portas de vidro fosco e a toda a altura de porta e segundo o esquema indicado pelo Engenheiro Carlos Diogo; no valor global de € 12 500.
3. Além dos trabalhos referidos em 2, foram ainda solicitados à autora outros trabalhos.
4. No âmbito do descrito em 3, a autora executou a limpeza do arruamento, emitindo a fatura n.º 6, datada de 26 de janeiro de 2009, no valor de € 790, tendo o orçamento respetivo sido comunicado à ré por correio electrónico de 25 de setembro de 2008, sem que ela tivesse apresentado alguma reclamação quanto ao preço apresentado.
5. No âmbito do referido em 3, a autora procedeu à colocação de um vidro liso de 4 mm, emitindo a fatura n.º 8, datada de 26 de janeiro de 2009, na importância de € 980, cujo orçamento foi comunicado à ré pelo correio electrónico de 25 de setembro de 2008, sem que ela tenha apresentado reclamação quanto ao preço.
6. No âmbito do referido em 3, a autora procedeu à execução de fundações e pavimento para armazém, cujo orçamento foi comunicado à ré por correio electrónico de 27 de setembro de 2008, e, na sequência dessa comunicação foi a autora informada pela ré que o edifício não iria levar paredes laterais nem o pilar central, e a ré solicitou à autora a revisão do orçamento, respondendo esta, por correio electrónico de 7 de Outubro de 2008, que por força das alterações comunicadas seria deduzido o valor de € 1684 ao valor orçamentado e foi emitida a fatura n.º 9, datada de 28 de janeiro de 2009, pelo montante de € 33 036, sem que a ré tenha apresentado reclamação quanto ao preço apresentado.
7. No âmbito do referido em 3, a autora procedeu à colocação de uma vedação, emitindo a fatura n.º 11, datada de 28 de janeiro de 2009, com a importância de € 750, cujo orçamento foi comunicado à ré, via correio electrónico, em 25 de setembro de 2008, sem que a ré tenha reclamado quanto ao preço apresentado.
8. No âmbito do elencado em 3, a autora procedeu à execução do polimento de escadas e hall de acesso do 1º piso ao 2º piso, emitindo a fatura n.º 18, datada de 19 de maio de 2009, na importância de € 2 650, orçamento comunicado à ré por correio electrónico de 15 de outubro de 2008, sem que ela tenha apresentado reclamação quanto ao preço.
9. No âmbito do mencionado em 3, a autora procedeu à forragem de pilares metálicos existentes em pladur e pintura dos mesmos, emitindo a fatura n.º 20, datada de 19 de maio de 2009, na importância de € 1 950, cujo orçamento foi comunicado à ré por correio electrónico de 21 de Outubro de 2008, a qual não apresentou reclamação quanto ao preço apresentado.
10. No âmbito do elencado em 3, a autora procedeu à reparação dos WC da oficina de ferrosos, emitindo a fatura n.º 21, datada de 19 de maio de 2009, na importância de € 6250, cujo orçamento foi comunicado à ré por correio electrónico de 25 de setembro de 2008, a qual que não apresentou reclamação quanto a esse preço.
11. No âmbito do referido em 3, a autora procedeu ao assentamento de tubo corrugado 11 em vala, à execução de caixas de passagem em alvenaria, à execução de caldeira e à demolição de vigas em betão armado para entradas nos armazéns, emitindo a fatura n.º 22, datada de 19 de maio de 2009, no montante de € 17 800, cujo orçamento foi apresentado à ré por correio electrónico de 7 de novembro de 2008 sem que ela tenha apresentado qualquer reclamação quanto ao preço.
12. No âmbito descrito em 3, a autora procedeu à execução de toda a rede de água exterior, emitindo a fatura nº 23, datada de 19 de maio de 2009, no valor de € 9 200, cujo orçamento foi comunicado à ré por correio electrónico de 7 de novembro de 2008, sem qualquer reclamação da ré quanto ao preço.
13. No âmbito do mencionado sob 3, a autora procedeu a trabalhos de alteração da sala de radiologia, emitindo a fatura nº 24, datada de 19 de maio de 2009, na quantia de € 2 250, cujo orçamento foi comunicado à ré por correio electrónico 7 de novembro de 2008, sem que ela tenha apresentado reclamação quanto ao preço apresentado.
14. No âmbito do mencionado em 3, a autora procedeu a trabalhos de escavação, fornecimento e colocação de “tout-venant”, emitindo a fatura n.º 25, datada de 19 de maio de 2009, na quantia de € 3 250.
15. No âmbito do mencionado em 3, a autora procedeu a trabalhos na casa dos compressores, incluindo abertura de vão, remates e reparação de todas as fissuras exteriores e interiores e pintura interior e exterior, emitindo a fatura nº 26, datada de 19 de maio de 2009, na importância de € 2 800.
16. No âmbito do mencionado em 3, a autora procedeu à substituição de aduelas no refeitório e no posto médico, emitindo a fatura nº 27, datada de 20 de maio de 2009, na importância de € 350.
17. No âmbito do mencionado em 3, a autora procedeu a trabalhos executados na fachada do escritório, emitindo a fatura n.º 28, datada de 20 de maio de 2009, na quantia de € 380.
18. As faturas infra identificadas foram remetidas para a ré, tendo por esta sido rececionadas e devolvidas à autora.
19. A remessa mencionada em 18 foi feita na data da emissão das faturas aí referidas, que não foram pagas pela ré, que reconheceu o trabalho executado pela autora em 2008, data em que os trabalhos acima ilustrados foram executados.
20. O documento junto em anexo com a petição inicial, como documento n.º 22 foi assinado por um funcionário do departamento de compras da ré.

O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO:

1) Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto , no que respeita aos Quesitos 2º,17º, 20º, 23º, 35º e 37º [apenas deveria ter sido dado como provado que os trabalhos realizados foram para cumprimento do contrato inicial], no que concerne aos Quesitos 36º [apenas ficou provado que parte do trabalho na casa compressores foi trabalho pedido a mais] e 14º [somente ficou provado que uma parte do trabalho de colocação da vedação foi trabalho pedido a mais], no que se refere aos Quesitos 8º, 26º e 29º [apenas ficou provado que parte dos trabalhos foram realizados e que foram deixados por terminar]  e  ao considerar não provados os Quesitos 56º, 72º, 73º e 74º  da Base Instrutória .
A Ré ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou  integralmente provados os factos vertidos nos Quesitos 2º, 8º, 14º, 17º, 20º, 23º, 26º, 29º, 35º, 36º, 37º, 72º, 73º e 74º  e ao considerar não provados os Quesitos 56º, 72º, 73º e 74º da Base Instrutória.
Na tese da Apelante, as provas testemunhais produzidas em audiência de julgamento, conjugadas com os documentos juntos aos autos,  reclamavam, que o tribunal a quo tivesse respondido restritivamente aos Quesitos 2º,17º, 20º, 23º, 35º e 37º [apenas deveria ter sido dado como provado que os trabalhos realizados foram para cumprimento do contrato inicial], aos Quesitos 36º [apenas ficou provado que parte do trabalho na casa compressores foi trabalho pedido a mais] e 14º [somente ficou provado que uma parte do trabalho de colocação da vedação foi trabalho pedido a mais], bem como aos Quesitos 8º, 26º e 29º [apenas ficou provado que parte dos trabalhos foram realizados e que foram deixados por terminar] da Base Instrutória e que tivesse considerados provados (em vez de não provados) os Quesitos 56º, 72º, 73º e 74º da Base Instrutória.

Quid juris ?

Como é sabido, o CPC de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: «na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo Colectivo apreciara essas provas» .
Posteriormente, «o CPC de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Colectivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias» .
Todavia, «na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do art. 712º do C.P.C., só muito excepcionalmente tal garantia era exequível»
De facto, perante a anterior redacção da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito , ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas .
«Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”» .
«Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema da oralidade plena ou pura, implementado no CPC de 1939 e continuado no CPC de 1961 e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, posteriormente mantidas na redacção final do CPC» .
Efectivamente, o cit. DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPC operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII,  e 180/96, de 25-IX)  sedimentou.
Assim, «a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida» .
O cit. DL. nº 39/95 aditou ao Código de Processo Civil então vigente os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso.
Após a mencionada Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil, o fulcral art. 690º-A passou a ter a seguinte redacção:
[“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”]
1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente.
4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, eliminou a exigência (estabelecida na redacção originária do nº 2 deste art. 690º-A) de que o recorrente procedesse, sob pena de rejeição do recurso, à “transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda”, passando a prescrever que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento devem ficar registados na acta da audiência de julgamento (cfr. o nº 2 aditado por este diploma ao cit. art. 522º-C do CPC) e possibilitando que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta (cfr. a nova redacção conferida por este diploma aos nºs 2 e 3 do cit. art. 690º-A), devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (cfr. o nº 5 aditado ao cit. art. 690º-A por este diploma).
Mais recentemente, o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, veio revogar o cit. art. 690º-A do CPC mas aditou-lhe um novo preceito correspondente a este – o art. 685º-B -, do seguinte teor:
“1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
4 - Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores.
5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.”
Actualmente – isto é, após a entrada em vigor (em 1/9/2013) do novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho -, o art. 640º, nºs 1 e 2, deste diploma (disposição correspondente ao cit. art. 685º-B do CPC de 1961, aditado pelo referido DL. nº 303/2007) estatui que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
De qualquer modo, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume nunca uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.
Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no cit. art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC   e, posteriormente (após a entrada em vigor do cit. DL. nº 303/2007), no cit. art. 685º-B, nºs 1 e 2, do mesmo Código e, actualmente (i. é, perante o actual CPC de 2013), no cit. art. 640º, nºs 1 e 2, deste diploma.
«A expressão “ponto da matéria de facto” procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente»       .
Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar completamente (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, «a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 655º, nº 1, do CPC [de 1961 e no correspondente art. 607º, nº 5, do CPC de 2013]: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição     .
Ora, «contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo».
«O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado» .
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653º, nº 2, do CPC de 1961 [cfr. o correspondente art. 607º, nº 4, do CPC de 2013]).
«Determinando a norma jurídica que o juiz faça uma análise crítica das provas produzidas (expressão que já estava prevista, no que concerne à sentença, no art. 659º, nº 3) e que especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção, deve ser posto definitivamente de parte o método (ou o “expediente”) frequentemente utilizado de apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g. “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”» . «A exigência legal, para ser acatada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão da matéria de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamentos), fazendo a respectiva apreciação crítica, nos seus aspectos mais relevantes» .
«Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 655º do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc.» .
«Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção» .
Daí que - conforme orientação jurisprudencial prevalecente - «o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição»        .
Na verdade, «só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal ad quem sindicar (artº 655-1 do CPC), e pelas razões já supra expandidas»       .
Em conclusão: «mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade» .
É que «o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si»   .
«Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade - à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência (Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348) -, da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura  dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou»  .
Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção - determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais.
«A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação»
«Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas».
Dito isto, embora a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, por parte do Tribunal da Relação, seja sempre pontual e condicionada à alegação do recorrente, visando, não a repetição total do julgamento - em que sempre falhariam os elementos só detectáveis com a imediação -, mas a detecção e correcção de concretos erros do julgador da 1ª instância, clara e fundadamente apontados pelo impugnante, a verdade é que, “nessa tarefa, a Relação não se limita a apreciar a lógica da formação da convicção do julgador da 1ª Instância, podendo formar uma nova e diferente convicção, o que necessariamente ocorrerá sempre que se decida pela modificação da decisão de facto” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/05/2005 (Proc. nº 05B1198; relator – FERREIRA GIRÃO), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.
Por outro lado, “a reapreciação da prova, permitida ao abrigo do disposto nos arts. 685.º-B e 712.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPC [de 1961], assenta (…) na análise crítica da prova em que se fundamentou a parte impugnada da decisão de facto e pode conduzir à sua alteração, quer porque o tribunal de recurso entenda que aquela prova foi mal apreciada ou interpretada, quer porque constate a existência de outros elementos probatórios relevantes, invocados pelo recorrente na sua alegação, que não foram tidos em consideração pelo julgador de 1.ª instância” – Acórdão do S.T.J. de 4/7/2013 (Proc. nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1; relator – MOREIRA ALVES), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se a aqui Apelante/Impugnante deu cabal cumprimento aos procedimentos legalmente exigíveis que possibilitam o recurso sobre a decisão de facto e, em caso afirmativo, se lhe assiste razão.
Sob o ponto de vista formal, constata-se que a ora Apelante não deixou de delimitar o âmbito da impugnação da decisão de facto do tribunal “a quo”,  indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do n.º 1 do cit. art.º 640º do CPC de 2013), nem de apontar os concretos meios probatórios, constantes do processo, que – na sua perspectiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b) do n.º 1 do mesmo art.º 640º). Simplesmente, apesar de esses meios probatórios consubstanciarem depoimentos prestados em Audiência de Julgamento por testemunhas nessa sede inquiridas e que foram objecto de registo sonoro, a ora Apelante dispensou-se de mencionar exactamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como o exige a al. a) do nº 2 do mesmo preceito), limitando-se a proceder – sem que a isso estivesse legalmente obrigada - a uma transcrição parcial dos excertos desses depoimentos testemunhais por si considerados relevantes.

Quid juris ?

Segundo uma orientação jurisprudencial que tem vindo a sedimentar-se nas Relações, sobretudo após a entrada em vigor (em 1/9/2013) do CPC aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, “Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, caberá, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2, a) do artº 640º do NCPC, que corresponde ao n.º 2 do art.º 685º-B do CPC).” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/12/2014 (Processo nº 6213/08.0TBLRA.C1; relator – FALCÃO DE MAGALHÃES), acessível on-line (o texto integral) in www.dgsi.pt.  
Ora, “A exacta indicação das passagens da gravação, que se exigia no 685º-B, nº 2 do CPC e que se exige agora no artº 640º, nº 2, a), do NCPC, não se identifica com a mera indicação do local, no suporte de registo áudio disponibilizado ao Tribunal de recurso, onde começa e termina cada um dos depoimentos em causa. Não se entender assim equivale a ter-se como exigida uma indicação exacta dos depoimentos e não, propriamente, das passagens.” – ibidem  .
“Daí que ao recorrente, para indicar, com exactidão, o que a lei exige no artº 640º, nº 2, a), do NCPC (a exemplo do que ocorria no âmbito do pretérito artº 685º-B, nº 2 , do CPC), seja mister indicar, por referência ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o início e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o seu recurso.” – ibidem     .
Por isso, “Indicando o recorrente determinados depoimentos gravados como relevantes em sede de impugnação da decisão em matéria de facto, mas não tendo cumprido o ónus processual da indicação com exatidão das passagens da gravação em que funda o seu recurso, a cominação imposta pelo art.º 640º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, é a imediata rejeição do recurso na respetiva parte” – Acórdão da Relação de Guimarães de 29/9/2014 (Proc. nº 81001/13.0YIPRT.G1; relator – FILIPE CAROÇO), acessível on-line (o texto integral) in www.dgsi.pt.
Assente, pois, que tais formalismos não foram integralmente respeitados pela ora recorrente – a qual não curou de mencionar exactamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como o exige a al. a) do nº 2 do mesmo art. 640º), limitando-se a proceder – sem que a isso estivesse legalmente obrigada - a uma transcrição parcial dos excertos desses depoimentos testemunhais por si considerados relevantes, não pode esta Relação senão rejeitar, imediata e liminarmente, o recurso por ela interposto, na parte atinente à impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1ª instância.
Consequentemente, mantém-se inalterada a matéria de facto fixada na sentença recorrida, pelo tribunal “a quo”.

2) Se os contratos de empreitada ( obra nova ) a que respeitam os quesitos 8º, 26º e 29º terão de ser considerados nulos, por não terem sido reduzidos a escrito – como impõe o artº 29º do Dec.Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro -, visto serem de valor superior a 16 600,00€;
A sentença recorrida fundamentou do seguinte modo a total procedência de todos os pedidos condenatórios formulados pela A. na presente acção:
«A autora pretende a condenação da ré no pagamento de € 82 460 de capital e juros legais a partir da citação, com fundamento na omissão pela última do pagamento de trabalhos de construção civil excedentes àquilo havia sido convencionado no contrato celebrado entre ambas em 2008.
O contrato de empreitada é aquele pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra, mediante um preço (artigo 1207º do Código Civil).
Os factos provados, elencados sob II 1, revelam que a autora, como empreiteira, e a ré, como dona da obra de construção civil numa fábrica de Setúbal, celebraram em 2008 um contrato de empreitada, que teve aquela obra por objeto, mediante determinado preço, de natureza comercial, a que se aplicam subsidiariamente as normas do direito civil (artigos 2º, 3º e 13,º, n.º 2, do Código Comercial).
Do referido contrato resultou para a autora a obrigação de realizar a referida obra e para e a ré a obrigação de pagamento preço convencionado entre ambas.
O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário – que não resulta dos factos provados - no ato de aceitação da obra (artigo 1211º, n.º 2, do Código Civil).
Não está em causa que a autora não tenha realizado os trabalhos da obra mencionados sob II 1 nem que a ré lhe não tenha pago o respetivo preço.
Com efeito, o litígio objeto da ação tem a ver com os ditos trabalhos a mais alegados pela autora, em relação aos quais a ré alegou não os ter solicitado, que não apresentou orçamentos para que tivessem sido aceites, nem realizou esses trabalhos constantes das faturas apresentadas.
Todavia, está provado sob II 3, que além dos trabalhos referidos em II 1, foram solicitados à autora outros trabalhos, que esta entregou à ré os orçamentos e que esta não se lhe opôs, e que emitiu as respetivas faturas.
O empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado (artigo 1214º, n.º 1, do Código Civil).
Os factos provados não revelam que a autora tenha ido para além do convencionado com a ré no que concerne à realização dos trabalhos mencionados sob II 3 sem o seu consentimento expresso ou tácito.
O dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado, desde que o seu valor não exceda a quinta parte do preço estipulado e não haja modificação da natureza da obra (artigo 1216º, n.º 1, do Código Civil).
Nesse caso, o empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execução da obra (artigo 1216º, n.º 1, do Código Civil).
Os referidos factos, constantes de II 3 a 17, revelam que a autora executou para a ré trabalhos de construção civil para além do convencionado, no montante de € 82 486, e que a última não procedeu ao seu pagamento à primeira.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil).
Enquanto a autora cumpriu a sua obrigação de realização para a ré de trabalhos de alteração da obra, a ré não cumpriu a sua de pagamento do respetivo preço no ato da sua aceitação (artigos 1207º e 1211º, n,º 2, do Código Civil).
A ré constituiu-se, por isso, nessa altura, na situação de mora e deve indemnizar a autora pelo dano decorrente do atraso de pagamento por via do pagamento de juros de mora legais [artigo 804.º, 805.º, n.º 1, 805.º, nºs 1 e 2 a) do Código civil]
A ré, deve, por isso, ser condenada a pagar à autora a referida quantia de € 82 486 e juros de mora à taxa legal, desde a sua citação – 7 de Dezembro de 2009 - conforme a última pediu na ação.»
Dissentindo do Tribunal “a quo”, a Ré/Apelante  sustenta, ex adverso, que os contratos de empreitada (obra nova) a que respeitam os quesitos 8º [execuções de fundações e pavimento de armazém], 26º [Assentamento de tubo corrugado] e 29º [Rede exterior de águas] terão de ser considerados nulos, por não terem sido reduzidos a escrito – como impõe o artº 29º/1 do Dec.Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro -, visto serem, todos eles, de valor superior a 16 600,00€.

Quid juris ?

Efectivamente, o art. 29º do cit. Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro, veio consagrar a forma escrita para os contratos de empreitada e subempreitada de obra (de construção civil) particular acima de certo valor (isto é, cujo valor ultrapasse 10 % do limite fixado para a classe 1, sendo que a Portaria nº 17/2004, de 10 de Janeiro, definiu as classes das habitações, dispondo que a classe 1 vai até € 140.000,00) – o que, em termos práticos, significa que os contratos de empreitada e subempreitada (de construção civil) particular cujo valor seja superior a 14.000,00 euros têm de ser obrigatoriamente reduzidos a escrito.
A inobservância dessa forma escrita acarreta a nulidade do contrato – prescreve o nº 4 do mesmo preceito, em consonância com o regime geral consagrado no art. 220º do Código Civil.
Simplesmente – como certeiramente se observou no Acórdão da Relação de Guimarães de 31/5/2012 (Proc. nº 1085/10.7TBBCL-A.G1; relator – MANUEL BARGADO), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt -, trata-se duma nulidade atípica, que não só não é de conhecimento oficioso, mas apenas pode ser invocada pelo dono da obra (no caso das empreitadas) e pelo empreiteiro (no caso das subempreitadas).
De facto, tal nulidade, que se presumia imputável à empresa adjudicatária (empreiteiro) - na primitiva redacção do nº 2 do art. 29º do DL nº 12/2004, de 9 de Janeiro -, com as alterações introduzidas àquele preceito pelo art. 7º do DL 18/2008, de 29 de Janeiro, deixou de poder ser invocada pelo empreiteiro (no que diz respeito às empreitadas) e pelo dono da obra (no que concerne às subempreitadas), nos termos do novo nº 4 do art. 29º.
Isto porque a redacção do mesmo art. 29º do DL nº 12/2004 sofreu as alterações introduzidas pelo art. 7º do DL 18/2008, de 29 de Janeiro (diploma que aprovou o Código dos Contratos Públicos [CCP] e entrou em vigor em 30.08.2008, 6 meses após a data da sua publicação - conforme dispõe o seu art. 18º, nº 1).
O referido art. 29º passou então a ter a seguinte redacção:
“1 – (…).
2 - Incumbe sempre à empresa que recebe a obra de empreitada, ainda que venha a celebrar um contrato de subempreitada, assegurar e certificar-se do cumprimento do disposto no número anterior.
3 - Nos contratos de subempreitada, a obrigação prevista no número anterior incumbe à empresa que dá os trabalhos de subempreitada.
4 - A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo determina a nulidade do contrato, não podendo esta ser invocada pela parte obrigada a assegurar e a certificar-se do seu cumprimento.
5 - As empresas são obrigadas a manter em arquivo os contratos celebrados em que são intervenientes pelo período de cinco anos a contar da data da conclusão das obras”
A nova redacção conferida ao art. 29º esclareceu que é ao empreiteiro que cabe certificar-se da redução a escrito do contrato de empreitada, mesmo nos casos em que venha a celebrar-se um contrato de subempreitada (nº 1), a não ser nos contratos de subempreitada celebrados com terceiros, casos em que tal obrigação incumbe à empresa que dá os trabalhos de subempreitada (nºs 2 e 3), e estabeleceu (no nº 4) que a nulidade do contrato determinada pela inobservância do disposto no nº 1 não pode ser invocada pela parte obrigada a assegurar e certificar-se do seu cumprimento, isto é, o empreiteiro ou o dono da obra (na subempreitada).
Assim sendo, dado que, no caso dos autos, a Ré ora Apelante ocupa a posição de dono da obra no contrato de empreitada que celebrou com a Autora/Apelada (cfr. a al. A) dos factos assentes por acordo das partes), ela goza de legitimidade para invocar a putativa nulidade formal dos contratos de empreitada consubstanciados nos trabalhos a mais a que respeitam os quesitos 8º [execuções de fundações e pavimento de armazém] e 26º [Assentamento de tubo corrugado], decorrente da circunstância de os mesmos não terem sido reduzidos a escrito, apesar de os respectivos valores (€ 33.036,00 e € 17.800,00) serem superiores a € 14.000,00, sendo certo que, como o valor dos trabalhos a mais a que respeita o quesito 29º (€ 9.200,00) é inferior a € 14.000,00, o concernente contrato não estava sequer submetido à forma prescrita no cit. art. 29º/1 do DL. nº 12/2004.
Dito isto, a matéria factual fixada em 1ª instância não autoriza que se conclua pela inobservância da forma escrita exigida pelo referido art. 29º/1 do DL. nº 12/2004, nem mesmo relativamente aos dois únicos trabalhos a mais cujo valor é superior a € 14.000,00: os referidos nos Quesitos 8º (€ 33.036,00) e 26º (€ 17.800,00).
Efectivamente, no tocante aos trabalhos a mais consistentes na execução de fundações e pavimento para armazém (Quesito 8º), provou-se que o respectivo orçamento foi comunicado à ré por correio electrónico de 27 de setembro de 2008 e que, na sequência dessa comunicação, foi a Autora informada pela ré que o edifício não iria levar paredes laterais nem o pilar central, pelo que a ré solicitou à Autora a revisão do orçamento, respondendo esta, por correio electrónico de 7 de Outubro de 2008, que, por força das alterações comunicadas, seria deduzido o valor de € 1684 ao valor [originariamente] orçamentado, tendo sido emitida a fatura n.º 9, datada de 28 de janeiro de 2009, pelo montante de € 33 036, sem que a ré tenha apresentado reclamação quanto ao preço apresentado.
E, no que respeita àqueloutro trabalho a mais consubstanciado no Assentamento de tubo corrugado (Quesito 26º), também se provou que o respectivo orçamento foi apresentado à ré por correio electrónico de 7 de novembro de 2008, sem que ela tenha apresentado qualquer reclamação quanto ao preço.
A circunstância de a Ré não ter dado, por escrito, a sua aquiescência expressa aos orçamentos que a Autora lhe remeteu por correio electrónico, respeitantes a estes dois “trabalhos a mais”, apenas se tendo provado que ela não apresentou qualquer reclamação quanto aos preços constantes daqueles orçamentos remetidos pela Autora, não é suficiente para se dever concluir que faltou, in casu, a forma escrita exigida pelo cit. art. 29º/1 do DL. nº 12/2004. Desde o momento que se provou ter a empreiteira Autora remetido à Ré, por correio electrónico, dois orçamentos específicos para os dois “trabalhos a mais” em causa, a ausência de quaisquer reclamações quanto aos preços que deles constavam, por parte da dona da obra, não pode deixar de ter o valor duma aquiescência tácita aos valores orçamentados pela Autora (nos termos do art. 217º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
De resto, segundo a doutrina (PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª ed., 1997, pp. 888 in fine e 889 e PEDRO DE ALBUQUERQUE/MIGUEL ASSIS RAIMUNDO in “Direito das Obrigações. Contratos em Especial”, vol. II, 2ª ed., 2013, “Contrato de Empreitada”, pp. 375 in fine e 376), relativamente às obras novas (isto é, aos trabalhos dotados de autonomia em relação ao contrato de empreitada originário) solicitadas pelo dono da obra, constituam elas um novo contrato ou uma mera alteração ao contrato anterior, não vigora nenhuma exigência de forma, ainda que a anterior empreitada fosse por preço global.
À luz de quanto precede, a Apelação da Ré improcede, necessariamente, quanto a esta questão da pretensa nulidade, por falta de forma, dos contratos de empreitada (obra nova) a que respeitam os quesitos 8º [execuções de fundações e pavimento de armazém], 26º [Assentamento de tubo corrugado] e 29º [Rede exterior de águas].
3) Se, uma vez alterada a matéria de facto fixada em 1ª instância, nos termos preconizados pela Ré ora Apelante, terá de se concluir que os trabalhos realizados não o foram como trabalhos a mais decorrentes da empreitada inicial e que não foram acordados entre as partes (porquanto, no caso, apenas foram enviados orçamentos de trabalhos que já teriam sido realizados - não se tratando, pois, de verdadeiros orçamentos - e não foram aceites os custos pela ora Recorrente), pelo que a Ré deverá ser absolvida dos pedidos condenatórios contra ela deduzidos pela Autora.
Desde que a matéria de facto fixada em 1ª instância se manteve inalterada – por môr da rejeição imediata e liminar do recurso interposto pela Ré, na parte atinente à impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1ª instância -, óbvio é que a Apelação improcede, quanto a esta questão.
Mantendo-se provado que a Autora executou para a Ré trabalhos de construção civil para além do convencionado no contrato de empreitada originariamente ajustado entre ambas, no montante de € 82 486, a Ré/Apelante está, irrecusavelmente, constituída na obrigação de pagar o respectivo preço – o que, na falta de cláusula contratual ou uso em contrário, devia ter feito no acto de aceitação da obra (art. 1211º, nº 2, do Cód. Civil).
Não o tendo feito, está ainda obrigada ao pagamento de juros moratórios sobre esse capital, às taxas aplicáveis aos juros devidos pelas sociedades comerciais nas suas relações entre si, desde, pelo menos, a data da citação – como peticionado pela Autora/Apelada.
Consequentemente, nenhuma censura pode ser dirigida à sentença ora recorrida, por haver julgado a presente acção totalmente procedente, por provada.
Eis por que a presente apelação improcede, in totum.

DECISÃO:

Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas da Apelação a cargo da Ré/Apelante.

Lisboa, 10/03/2015

Rui Torres Vouga (relator)
Maria do Rosário Barbosa (1º-Adjunto)
Maria do Rosário Gonçalves (2º-Adjunto)