Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039552
Nº Convencional: JTRL00016698
Relator: NORBERTO INÁCIO BRANDÃO
Descritores: ACÇÃO SOBRE ESTADO DAS PESSOAS
PATERNIDADE
PATERNIDADE BIOLÓGICA
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RL199102210039552
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1801.
CPC67 ART712 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/01/06 IN BMJ N363 PAG546.
Sumário: I - O Tribunal Colectivo é soberano nas suas decisões, que apenas podem ser alteradas ou anuladas nos termos do artigo 712, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil.
II - O regime de prova introduzido pelo artigo 1801, do Código Civil, não é obrigatório e já era, antes de introduzido no ordenamento jurídico português, admitido como afloração do princípio geral da liberdade de prova e das regras gerais sobre provas periciais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: