Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA | ||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EXAME CRÍTICO ERRO NOTÓRIO ERRO DE JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO AMPLA MINISTÉRIO PÚBLICO IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – A nulidade da sentença por falta de fundamentação, prevista nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, apenas se verifica quando inexista a exposição dos motivos de facto e do exame crítico da prova, e não quando o recorrente discorda da valoração probatória efectuada. II – O exame crítico da prova implica a explicitação do processo lógico-racional que conduziu à convicção do tribunal, não impondo a reprodução exaustiva dos depoimentos considerados, nem a autonomização da fundamentação relativamente a cada facto ou meio de prova. III – Os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP (insuficiência da matéria de facto, contradição insanável e erro notório na apreciação da prova) têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não se confundindo com qualquer discordância quanto à apreciação da prova. IV – O erro notório na apreciação da prova pressupõe um erro evidente, ostensivo e perceptível pelo homem médio, não se verificando quando o recorrente se limita a propor uma diferente leitura da prova produzida. V – A impugnação ampla da matéria de facto está sujeita ao cumprimento rigoroso dos ónus previstos no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, designadamente a indicação dos concretos pontos de facto impugnados, das provas que impõem decisão diversa e das passagens relevantes das gravações que a legitimam. VI – A inobservância desses ónus determina a rejeição do recurso quanto à matéria de facto, não havendo lugar a convite ao aperfeiçoamento quando a deficiência se verifica também na motivação. VII – O recurso da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas a correcção de erros evidentes na apreciação da prova, devendo respeitar-se a imediação e a livre convicção do tribunal de 1.ª instância. VIII – O princípio in dubio pro reo apenas é violado quando do texto da decisão resulte que o tribunal ficou em dúvida insanável sobre factos relevantes e, ainda assim, decidiu contra o arguido. IX – Não se verificando qualquer estado de dúvida na convicção do julgador, nem vícios da decisão, é de manter a matéria de facto fixada na sentença recorrida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – Relatório: No Juízo Local Criminal de Oeiras - Juiz 3, foi proferida sentença, que decidiu do seguinte modo (transcrição): “Assim, decido: - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de injúria na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros), perfazendo o montante global de €840,00 (oitocentos e quarenta euros). - Julgar o pedido civil formulado pela demandante parcialmente procedente por provado e, em consequência, condenar o demandado/arguido no pagamento da quantia de €1.000,00 (mil euros) à demandante a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros desde a data de notificação até efectivo e integral pagamento, absolvendo a arguida/demandada quanto ao demais peticionado.” * Inconformado, o arguido AA recorreu, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição): “CONCLUSÕES: O presente recurso vem interposto da Douta Sentença que condenou o arguido, ora recorrente, Em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de injúria na pena de 120(cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros), perfazendo o montante global de €840,00 (oitocentos e quarenta euros). Julgar o pedido civil formulado pela demandante parcialmente procedente por provado e, em consequência, condenar o demandado/arguido no pagamento da quantia de €1.000,00 (mil euros) à demandante a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros desde a data de notificação até efectivo e integral pagamento. Salvo o devido respeito, entende o recorrente que a Douta Sentença, proferida pelo Tribunal a quo é de manifesta injustiça, pois, foi o Arguido, ora recorrente, condenado face a uma convicção do Tribunal a quo que carece de qualquer suporte probatório, Condenando, assim, o Arguido com base em meros elementos indiciários que o Tribunal a quo considerou suficientes para induzir ou suportar que o Arguido praticou os factos. I. Resulta, assim, do texto da Sentença recorrida de forma declarada a violação do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127º e nº 2 do artigo 374º ambos do CPP e a violação do Princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. II. Incorre, ainda, o Tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova, tratando-se assim de Sentença contaminada do vício mencionado na alínea c) do art.º 410º do Código Processo Penal. III. O Tribunal a quo considerou como provada, a seguinte factualidade, a qual, na modesta opinião do recorrente, não foi produzida prova. IV. A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada e não provada assentou no conjunto da prova produzida em audiência recorrendo às regras de experiência e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. V. Assim, foram valorados apenas os depoimentos das testemunhas BB e CC. VI. Ora, como supra se demonstrou, o Tribunal a quo violou o Princípio da Presunção da Inocência e o Princípio in dubio pro reo, pois, declara que fundou a sua convicção quanto aos factos ocorridos nos elementos de prova indicados, sendo que dessa prova é impossível de afirmar e mesmo de deduzir, que o Arguido tenha cometido os factos dados como provados. VII. Pois, a provas não foram suficientes para que a referida dúvida fosse afastada. VIII. Decorre da doutrina e da jurisprudência que: “O Julgador, a quem é atribuída a função de aplicar a lei, tem de se libertar da mera convicção pessoal, emocional, subjetiva de homem comum, pois não é esse o significado a reter da livre apreciação da prova nos termos do artigo 127º do C.P.P. Devendo, pois, o julgador não existindo matéria probatória suficiente para concluir pela sua participação ou envolvimento na prática dos alegados factos descritos no libelo acusatório, só pode apontar para uma solução: a absolvição.” IX. No presente caso, a condenação do Arguido não tem qualquer fundamento legal, decidindo-se no limite contra o Arguido em clara e ostensiva violação do Princípio in dubio pro reo. X. Em suma, a prova para conduzir à condenação deve ser plena, ou seja, é imprescindível que o Tribunal tenha formado a sua convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. XI. Violou assim, claramente, o Tribunal recorrido, o Princípio do in dúbio pro reo, plasmado no artigo 32º da CRP. XII. Bem como, o artigo 127º e o nº 2 do artigo 374º ambos do CPP. XIII. Incorrendo, assim, o tribunal “a quo” em erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos da alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP. XIV. Com efeito, este preceito devia ter ido interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição.” * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. * O MP respondeu ao recurso do arguido, pugnando pela sua improcedência, destacando-se os seguintes segmentos da resposta apresentada (transcrição): “a. Do erro notório na apreciação da prova e da violação do princípio da livre apreciação da prova No entender do recorrente o Tribunal a quo efetuou uma errada apreciação da prova ao valorar de forma incorreta os depoimentos das testemunhas ouvidas, atribuindo-lhes um sentido diverso daquele por si percecionado. Assim, considera o recorrente que a sentença proferida padece do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal. Nestes termos, cumpre ter em conta que, de acordo com o disposto no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tal fundamento de recurso só é admissível se o vício resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum. O erro notório na apreciação da prova “consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. II. Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum”, (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.07.2018, processo n.º 26/16.2GESRT.C1, relator Orlando Gonçalves). Ora, da leitura da motivação da decisão da matéria de facto resulta de forma clara e inequívoca qual o caminho traçado pelo Tribunal a quo para dar como provados os factos considerados provados. Mais se encontram expostos de forma explicita os motivos subjacentes à não atribuição de credibilidade ao depoimento da testemunha DD nem à versão dos factos apresentada pelo arguido. Com efeito, pode ler-se na sentença o seguinte: “O arguido nega os factos e sua esposa, DD, corrobora a sua versão, confirmando que, nesse dia, o acompanhou a casa da assistente. Já a assistente, BB, refere que foi insultada pelo arguido, que a apelidou de «filha da puta», facto presenciado por CC, sua prima. Está assente que se tratava de um dia de entrega da menor EE ao pai, o arguido, a qual seria entregue pela assistente, com quem a menor reside. Admitindo os dois, arguido e assistente, conflitos passados, refere a assistente que se fazia sempre acompanhar por alguém para as entregas; também o arguido, pelas mesmas razões, sempre se fazia acompanhar de sua esposa. A prova aparenta um impasse solucionável apenas pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Mas será mera aparência, sendo clara a convicção do Tribunal, pelos motivos que explicarei. O arguido menciona que no dia 4 de Abril de 2023 foi uma terça-feira e não era sequer dia de ir buscar a menor, pelo que nunca esteve na habitação neste dia e, como tal, não insultou a assistente. Sucede que, a dado momento, o Ilustre Mandatário da assistente apercebe-se da ocorrência de um lapso de escrita na acusação particular e solicita a alteração do dia dos factos para 1 de Abril de 2023: consentâneo com a data do auto de denúncia (fls. 2) e sem oposição por parte da defesa, procedeu-se à alteração da menção do dia e passou a considerar-se fixado o dia 1 de Abril de 2023. E é nesse momento que o arguido, informado que se tratava de um sábado, viu-se na necessidade de confirmar a sua presença no local, como a de sua esposa DD, para prosseguir, mantendo uma negação dos factos injuriosos da assistente. Assim, não surpreende que quando DD depôs, tenha de imediato dito que às terças-feiras não era dia de ir buscar a menor. Vivendo com o arguido não surpreende que tenha conhecimento da acusação particular, nem se estranha, mas parece evidente que a testemunha viria a Tribunal apenas para confirmar o que o arguido mencionou a propósito de a terça feira não ser um dia de entrega da menor. O que se estranha é que ao ser informada, em primeira mão, da alteração da data de 4 para 1 de Abril de 2023, não houve sequer uma hesitação da sua parte, no sentido de tentar rememorar a sua actividade nesse dia. Limitou-se a referir, com a maior das seguranças, que nesse dia o arguido foi buscar a menor e nada de impressivo se passou. Questionada directamente, a testemunha explicou que se recorda com precisão da data por ter sido nesse domingo o primeiro jejum religioso da menor, momento sagrado para a família. Não se duvida desta memória da testemunha, estranha-se é o imediato acesso à mesma, sem uma pausa para reflexão, para recordar pensamentos, datas, momentos, para garantir que não faltaria à verdade. A sentença é hoje lida, no dia 5 de Novembro de 2025; se qualquer pessoa for questionada sobre o que fez no dia 2 de Novembro de 2025, terá, pelo menos, de fazer uma pausa para colher todos os eventos desse dia, pois que não estão imediatamente acessíveis a ninguém. Não é que não se recorde, mas qualquer pessoa pedirá um ou dois minutos para se recordar do sucedido, se tiver sido confrontada com a data em primeira mão, mais ainda se nada de significativo se passou. Ora, como pode a testemunha recordar-se com tamanha segurança do que aconteceu há mais de dois anos, num dia em que é chamada a lembrar-se do sucedido apenas naquele momento sem ter tido qualquer possibilidade prévia de reflexão? Dir-se-á que nunca nada se passa nestes encontros, pelo que não é difícil à testemunha dizer que também neste nada se passou. Mas é a própria a dizer que ia a maior parte dos sábados com o arguido e não em todos. Como se saber, com segurança, que neste dia foi? Como podemos concluir que a testemunha tem a certeza do dia? Não temos, pelo que a testemunha limitou-se a referir, cremos, o que sucedia na maior parte das entregas da menor e às quais sempre iria, não tendo presenciado esta em particular. Não se duvida que se recorde do dia 2 de Abril de 2023, se se lhe pedia num primeiro momento para recordar o dia 4 de Abril de 2023 em primeiro lugar, mas lembrar-se do primeiro jejum da menor não é o mesmo que lembrar-se que foi buscá-la com o pai nesse fim de semana.” Por outro lado, atendo-nos somente ao texto da decisão recorrida, também facilmente percebemos quais os motivos que levaram o Tribunal a quo a atribuir maior credibilidade à versão apresentada pela assistente e corroborada pela testemunha CC. Resulta assim do texto da sentença que: “Já a assistente e CC, sua prima, têm boa memória da data, pois que, de imediato a assistente se deslocou à polícia para apresentar queixa. E se é certo que a dedução de queixa não é indício de nada por si só, a verdade é que a assistente tem um historial de conflitos judiciais com o arguido, o que este não contestou, tendo vingado a tese da assistente; acresce que a menor, fonte do diferendo, está à guarda da assistente, pelo que dificilmente se vê qual a sede de incriminação da assistente se, por ora, parece não sofrer qualquer oposição do arguido. O contrário já será verdade: além do historial de injúria contra a assistente, também há um conflito que espoleta comentários menos próprios do arguido. Acresce que o arguido confirma que desde este fim de semana nunca mais viu a menor até hoje. Ora se se tratou de uma entrega normal, que razão existe para que há mais de dois anos não veja a sua filha? Valora-se, assim, pelos motivos avançados, a versão da assistente.” Ainda que se considerasse que o recorrente estaria a “atacar” o julgamento, em si mesmo, da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o que não faz de forma explicita, sempre a impugnação da matéria de facto levada a cabo pelo recorrente parece partir, como efetivamente parte, de um equívoco: o de que o Tribunal da Relação pode fazer um novo julgamento de facto, indicando, mediante eventuais transcrições, os factos que considera provados e não provados. Contudo, o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais”, (Professor Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, edição de 1974, pág. 204). Mas, o artigo 127.º do Código de Processo Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, o que vai ao encontro das normas processuais que regulam o recuso em matéria de facto. Dispõe o artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) (…) b) As concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida c) (…).” Note-se que é o próprio Código de Processo Penal que exige que só perante a existência de concretas provas que imponham decisão diversa se proceda a uma impugnação da matéria de facto, não sendo alheio ao facto de, em determinados casos, em face da prova produzida, as regras de experiência comum permitirem ou não colidirem com mais do que uma solução. Indo a decisão do julgador, devidamente fundamentada, ao encontro de uma das soluções plausíveis segundo as regras de experiência comum, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. É, de resto, o que se verifica na decisão objeto do presente recurso, a matéria de facto dada como provada está em plena sintonia com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento quando interpretada à luz das regras de experiência comum e atenta a lógica do homem médio, em pleno respeito pelo princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. Nestes termos e pelo exposto, a decisão do Tribunal a quo quanto à apreciação da prova, não merece qualquer censura. * b. Da violação do princípio do in dúbio pro reo Afirma o recorrente que o Tribunal a quo violou o princípio do in dúbio pro reo, porquanto considera ter persistido dúvida razoável após a produção de prova que deveria ter atuado em sentido favorável ao arguido. Ora, “III. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, como tal é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito (…) V. Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido(…)”, (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03- 2009, processo n.º 07P1769, relator Soreto de Barros). Fazendo nossas as palavras proferidas no âmbito do Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-01-2010, processo n.º 60/09.9SAGRD.C1, relator Jorge Dias, “O princípio da livre apreciação da prova está intimamente ligado à obrigatoriedade de motivação ou fundamentação fáctica das sentenças criminais, com consagração no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. A persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de atuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido. O princípio do in dúbio pro reo só é desrespeitado quando o Tribunal, colocando em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido. Ressalta, de forma límpida, do texto da sentença ter o Tribunal, após ponderada reflexão e análise crítica sobre a prova recolhida, obtido convicção plena, porque subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados ao arguido e que motivaram a sua condenação, apreciando prova válida e sem contrariar as regras de experiência comum.” (negrito nosso). Tal como já referido anteriormente, o Tribunal a quo, na decisão sobre a matéria de facto constante da sentença, deixou de forma clara e inequívoca qual o caminho por si traçado para dar como provados os factos por si considerados provados, factos esses que se baseiam na apreciação crítica da prova produzia em audiência de discussão e julgamento e que são em tudo compatíveis com as mais elementares regras de experiência comum. Neste sentido, e salvo o devido respeito, não se vislumbra na sentença proferida pelo Tribunal a quo qualquer violação do princípio do in dúbio pro reo.” * * Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer acompanhando a resposta apresentada na 1ª instância. * Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, sem qualquer pronunciamento por parte do recorrente. * Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * * III- Questões a decidir: Preceitua o art, 412.º, n.º 1, do CPPenal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação. As questões a decidir prendem-se com o seguinte: - Eventual violação do disposto no at. 374º, 2 do CPPenal; - Erro notório na apreciação da prova versus impugnação da matéria de facto; - Violação do principio do in dúbio pro reo. * IV – Da sentença recorrida (transcrição parcial): “Provaram-se os seguintes factos: 1) No dia 1 de Abril de 2023 estava agendado o arguido ir buscar a sua filha à residência da assistente para com ela passar o dia. 2) Quando a assistente se encontrava à porta da sua residência para entregar a menor, o arguido aproximou-se da assistente e, em tom alto, proferiu as seguintes expressões: «Filha da puta, está a chegar o teu dia, vai chegar o teu dia, tens os dias contados». 3) O arguido agiu de forma livre e deliberada, com o único propósito de enxovalhar, denegrir e intimidar a assistente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 4) Por força da actuação do arguido a assistente sentiu-se humilhada, triste e indignada, com grande ansiedade. 5) O arguido encontra-se no estado civil de casado, vive com a mãe, a esposa e um filho de três anos. 6) O arguido tem ainda filhos de 25, 19 e 10 anos, pagando mensalmente, a título de pensão de alimentos, ao filho menor a quantia de €100,00. 7) O arguido vive em casa própria, pela qual paga mensalmente, a título de empréstimo bancário, a quantia de €580,00. 8) O arguido é comerciante, auferindo mensalmente a quantia de €1.000,00. 9) O arguido tem o 9.º ano de escolaridade. 10) Por sentença transitada em julgado em 30 de Setembro de 2021, no âmbito do Processo N.º 370/17.1PFLRS, que correu termos no Juízo Local Criminal de Loures, foi o arguido condenado pela prática, em 3 de Março de 2017, de um crime de ofensa à integridade física qualificada na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano. 11) Por sentença transitada em julgado em 29 de Setembro de 2022, no âmbito do Processo N.º 1319/19.2T9LRS, que correu termos no Juízo Local Criminal de Loures, foi o arguido condenado pela prática, em 9 de Abril de 2019, de um crime de injúria na pena de oitenta dias de multa à taxa diária de €8,00. Não se provou que: a) O arguido apelidou a assistente de «puta de merda». b) A imputação das expressões ocorreu na presença de transeuntes e vizinhos da assistente. Para dar como provados ou não provados os factos, pesei toda a prova produzida e examinada em julgamento, da forma, que, abaixo, demonstro. O arguido nega os factos e sua esposa, DD, corrobora a sua versão, confirmando que, nesse dia, o acompanhou a casa da assistente. Já a assistente, BB, refere que foi insultada pelo arguido, que a apelidou de «filha da puta», facto presenciado por CC, sua prima. Está assente que se tratava de um dia de entrega da menor EE ao pai, o arguido, a qual seria entregue pela assistente, com quem a menor reside. Admitindo os dois, arguido e assistente, conflitos passados, refere a assistente que se fazia sempre acompanhar por alguém para as entregas; também o arguido, pelas mesmas razões, sempre se fazia acompanhar de sua esposa. A prova aparenta um impasse solucionável apenas pela aplicação do princípio do in dúbio pro reo. Mas será mera aparência, sendo clara a convicção do Tribunal, pelos motivos que explicarei. O arguido menciona que no dia 4 de Abril de 2023 foi uma terça-feira e não era sequer dia de ir buscar a menor, pelo que nunca esteve na habitação neste dia e, como tal, não insultou a assistente. Sucede que, a dado momento, o Ilustre Mandatário da assistente apercebe-se da ocorrência de um lapso de escrita na acusação particular e solicita a alteração do dia dos factos para 1 de Abril de 2023: consentâneo com a data do auto de denúncia (fls. 2) e sem oposição por parte da defesa, procedeu-se à alteração da menção do dia e passou a considerar-se fixado o dia 1 de Abril de 2023. E é nesse momento que o arguido, informado que se tratava de um sábado, viu-se na necessidade de confirmar a sua presença no local, como a de sua esposa DD, para prosseguir, mantendo uma negação dos factos injuriosos da assistente. Assim, não surpreende que quando DD depôs, tenha de imediato dito que às terças-feiras não era dia de ir buscar a menor. Vivendo com o arguido não surpreende que tenha conhecimento da acusação particular, nem se estranha, mas parece evidente que a testemunha viria a Tribunal apenas para confirmar o que o arguido mencionou a propósito de a terça feira não ser um dia de entrega da menor. O que se estranha é que ao ser informada, em primeira mão, da alteração da data de 4 para 1 de Abril de 2023, não houve sequer uma hesitação da sua parte, no sentido de tentar rememorar a sua actividade nesse dia. Limitou-se a referir, com a maior das seguranças, que nesse dia o arguido foi buscar a menor e nada de impressivo se passou. Questionada directamente, a testemunha explicou que se recorda com precisão da data por ter sido nesse domingo o primeiro jejum religioso da menor, momento sagrado para a família. Não se duvida desta memória da testemunha, estranha-se é o imediato acesso à mesma, sem uma pausa para reflexão, para recordar pensamentos, datas, momentos, para garantir que não faltaria à verdade. A sentença é hoje lida, no dia 5 de Novembro de 2025; se qualquer pessoa for questionada sobre o que fez no dia 2 de Novembro de 2025, terá, pelo menos, de fazer uma pausa para colher todos os eventos desse dia, pois que não estão imediatamente acessíveis a ninguém. Não é que não se recorde, mas qualquer pessoa pedirá um ou dois minutos para se recordar do sucedido, se tiver sido confrontada com a data em primeira mão, mais ainda se nada de significativo se passou. Ora, como pode a testemunha recordar-se com tamanha segurança do que aconteceu há mais de dois anos, num dia em que é chamada a lembrar-se do sucedido apenas naquele momento sem ter tido qualquer possibilidade prévia de reflexão? Dir-se-á que nunca nada se passa nestes encontros, pelo que não é difícil à testemunha dizer que também neste nada se passou. Mas é a própria a dizer que ia a maior parte dos sábados com o arguido e não em todos. Como se saber, com segurança, que neste dia foi? Como podemos concluir que a testemunha tem a certeza do dia? Não temos, pelo que a testemunha limitou-se a referir, cremos, o que sucedia na maior parte das entregas da menor e às quais sempre iria, não tendo presenciado esta em particular. Não se duvida que se recorde do dia 2 de Abril de 2023, se se lhe pedia num primeiro momento para recordar o dia 4 de Abril de 2023 em primeiro lugar, mas lembrar-se do primeiro jejum da menor não é o mesmo que lembrar-se que foi buscá-la com o pai nesse fim de semana. Já a assistente e CC, sua prima, têm boa memória da data, pois que, de imediato a assistente se deslocou à polícia para apresentar queixa. E se é certo que a dedução de queixa não é indício de nada por si só, a verdade é que a assistente tem um historial de conflitos judiciais com o arguido, o que este não contestou, tendo vingado a tese da assistente; acresce que a menor, fonte do diferendo, está à guarda da assistente, pelo que dificilmente se vê qual a sede de incriminação da assistente se, por ora, parece não sofrer qualquer oposição do arguido. O contrário já será verdade: além do historial de injúria contra a assistente, também há um conflito que espoleta comentários menos próprios do arguido. Acresce que o arguido confirma que desde este fim de semana nunca mais viu a menor até hoje. Ora se se tratou de uma entrega normal, que razão existe para que há mais de dois anos não veja a sua filha? Valora-se, assim, pelos motivos avançados, a versão da assistente. A prova a respeito do pedido de indemnização civil proveio, essencialmente, das declarações da assistente e de sua prima, quanto ao estado de sofrimento provocado por esta situação. Já quanto a estas expressões terem sido ouvidas por terceiros nada se apurou. Não respondo à demais matéria vertida na acusação particular e no pedido de indemnização civil, por considera-la conclusiva, de direito ou irrelevante para o objecto do processo. Quanto às condições sócio-económicas do arguido atendi às declarações do próprio; no que respeita aos seus antecedentes criminais, fiz fé no seu Certificado de Registo Criminal. (…). * V- Do mérito do recurso: - Eventual violação do disposto no at. 374º, 2 do CPPenal: O recorrente, se bem que não explicite concretamente os motivos por que o faz, alude à violação, por parte da decisão objecto do recurso, do disposto no art. 374º, 2 do CPPenal. De acordo com o preceituado no artº 374º nº2 do CPPenal, a sentença inicia-se com um relatório, seguido da fundamentação “...que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” Por seu lado, o artº 379º do CPPenal estatuiu: 1. É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artº 374º, nºs 2 e 3, al. b); ou b) Que condenar por factos diversos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Na verdade, se decorre do preceituado no art. 127º do CPPenal o princípio da livre apreciação da prova (de que decorre que quer a prova existente nos autos, quer a produzida em julgamento é livremente apreciada pelo julgador), evidentemente que tal exercício deve ocorrer de acordo com as regras da experiência e de critérios de lógica material. Com efeito, tal liberdade de apreciação da prova não se pode confundir com livre arbítrio ou com simples impressões do julgador. Por isso, na motivação da decisão de facto o juiz deve, nas palavras de MARQUES FERREIRA, Meios de Prova, in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, págs. 229 e 230, indicar as «(…) provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, “a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (…) A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso (...). E extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade. Temperando-se o sistema da livre apreciação da prova com a possibilidade de controle imposta pela obrigatoriedade de uma motivação racional da convicção formada, como parece exigir o nosso Código, evitar-se-ão situações extremas – e cremos que raras – em que se impute ao julgador a avaliação “caprichosa” ou “arbitrária”, da prova e, sobretudo, justificar-se-á a confiança no julgador ao ser-lhe conferida pela liberdade de apreciação da prova garantindo-se, simultaneamente, a credibilidade da JUSTIÇA.» O autor citado fez tais considerações a propósito do então denominado Novo Código de Processo Penal, introduzido pelo Decreto-Lei nº 78/87 de 17 de Fevereiro. Ora, no que tange ao art. 374º, 2 do CPenal o mesmo veio a ser alterado pela Lei 59/98 de 25 de Agosto, a qual veio introduzir um segmento referente à necessidade de se efectuar um exame crítico da prova. Ou seja, a lei vigente reforça que, actualmente, se deve levar a cabo uma explanação, tanto quanto possível completa, do raciocínio que levou a considerar determinada factualidade provada ou não provada e, bem assim, realizar o exame da prova produzida – designadamente no que tange à prova testemunhal – em que não basta a simples transcrição do que cada testemunha afirmou em julgamento, devendo explicitar-se de que forma os ditos depoimentos contribuíram para convencer o juiz de uma determinada versão dos factos. Como se pode ler no Acórdão do TRL, proferido no processo nº 83/22.2PKLSB.L1, datado de 07/10/2023, relatado por ANA MARISA ARNÊDO, “ao motivar, o tribunal tem de dar a conhecer “as razões – necessariamente racionais e objectivas – da decisão (…) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art. 205º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (…) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Rev. Julgar, nº3). (…) «A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» - Ac. do STJ de 30/1/2002, proc. nº 3063/01-3ª; MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 13ª ed., 2002, pp. 739-740). Porém, «a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível» (Ac. do STJ de 30/6/1999 - proc. nº 285/99-3ª). Efectivamente, «a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório» (Ibidem.). Daí que «a fundamentação a que se reporta o art. 374º, nº 2, do CPP, não tem de ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo tribunal colectivo de juízes». De modo que, «não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo» (Ac. do STJ de 12/4/2000, proc. nº 141/2000-3ª)» Ora no caso dos autos, diferentemente do pretendido pelo recorrente, foi efectuado o exame crítico da prova, constando da fundamentação da matéria de facto a enunciação dos motivos por que se considerou demonstrada a factualidade imputada ao recorrente. Na verdade, na motivação da decisão de facto mostra-se explanado, de modo perfeitamente compreensível e circunstanciado, por que motivo se valoraram os depoimentos da assistente e de sua prima, CC, em detrimento daqueles efectuados pelo arguido e sua mulher, a testemunha BB. Aliás, do recurso interposto verifica-se até que o que realmente ocorre é que o recorrente não concorda com a antedita interpretação da prova efectuada pelo tribunal a quo, pretendendo, a final, substituí-la pela dele próprio. Vale por dizer, pois, que não está em causa uma qualquer falta de fundamentação ou de exame crítico da provada – tais incumbências do decisor mostram-se devida e cabalmente realizados na sentença em recurso. Isto é, contrariamente ao invocado pelo recorrente, a decisão em recurso não padece da mencionada nulidade decorrente da pretensa ausência de reflexão sobre os fundamentos que moldaram a convicção presente na sentença. Na verdade, verifica-se até que, sob o manto da alegada falta de exame crítico da prova, o que o recorrente de facto pretende é impugnar a matéria de facto dada como demonstrada. Com efeito, isso mesmo resulta da circunstância de o recorrente invocar não ter cometido o crime por que foi condenado, considerando que, diferentemente do referido na decisão proferida, não foi feita prova que permita condená-lo pela prática do citado ilícito. * - Erro notório na apreciação da prova versus impugnação da matéria de facto: Estatuiu o artigo 410.º, n.º 2 do CPPenal, que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova”. Ora, deve dizer-se que do citado inciso resulta que qualquer um dos mencionados vícios tem de decorrer da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: isto é, o vício tem de ser verificado sem que se recorra a elementos estranhos à decisão, como por exemplo declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito, a instrução ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos” (citado no Ac. RL de 15-01-2019, in www.dgsi.pt). Está-se, nestes casos, perante vícios da decisão e não do julgamento. Tem-se entendido que a insuficiência para a matéria de facto provada ocorre quando os factos dados como provados na decisão são insuficientes para que se conclua, com segurança, pela condenação ou absolvição; isto é, quando se verifique que os factos dados como demonstrados não são passíveis de sustentarem a decisão recorrida ou quando o tribunal a quo, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, resultando a factualidade dada como provada manifestamente escassa para possibilitar o enquadramente jurídico do caso. Com efeito, somente se pode falar de insuficiência para a decisão da matéria de facto, quando existe uma lacuna factual que impede a decisão de direito, ou quando se não apura o que se mostra evidente poder ter sido indagado, bem como quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, quando podia e devia fazê-lo. Como salientam SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES in Recursos Penais, Rei dos Livros, págs. 74 e 75, a dita insuficiência ocorre quando “(…) se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”. Aliás, isso mesmo é referido no Ac do STJ de 99/01/13, proc. Nº 1126/98, mencionado na obra acabada de citar, pág. 75, ao exarar-se que a dita insuficiência existe quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”. No mesmo sentido militam os ensinamentos de GERMANO MARQUES DA SILVA, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pag. 325/326, quando afirma: “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.” Todavia, no seguimento do decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/03/2011, proferido no processo nº 288/09.1GBMTJ.L1-5, em que é Relator JORGE GONÇALVES, in em www.dgsi.pt, “não se deve confundir este vício decisório com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento. Nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.” O segundo dos vícios elencados na norma em análise é o da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Para que se esteja na presença do citado vício é necessário que se conclua que a fundamentação justificaria uma decisão em sentido oposto ao seguido, ou que se considere que a decisão não fica suficientemente esclarecida atenta a colisão existente entre os fundamentos invocados e o seu sentido. De novo nas palavras de SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, ob. citada, págs. 78, terá de se tratar de uma “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”. Finalmente, o último dos vícios previstos na norma citada é o do erro notório na apreciação da prova. No que tange a este vício, o mesmo inclui as hipótese de erro evidente, de que qualquer pessoa possuidora de qualidades médias de lógica e inteligência dá conta; paradigmaticamente, existirá quando se retira de determinado facto provado uma consequência logicamente insustentável ou quando se dá como assente algo manifestamente errado. Por outro lado, tal vício também consiste em fazer decorrer conclusões contraditórias ou crassamente emergentes contra as regras de experiência comum de um determinado facto. De resto, a violação flagrante das regras de experiência também poderá consubstanciar o apontado vício. Recorrendo-se mais uma vez ao supra citado Acórdão de 29/03/2011, do TRL “O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; Acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994, em http://www.dgsi.pt).” Diga-se, desde logo, que os vícios em causa são de conhecimento oficioso, não sendo assim necessária a sua concreta invocação por parte dos recorrentes. De resto, a indagação da sua existência perfila-se como uma operação eminentemente jurídica de interpretação da sentença e da sua análise pela perspectiva da experiência comum, dispensando-se qualquer exame do material probatório produzido. Nas palavras de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1291, “É a lei quem o inculca com clareza ao impor que o vício resulte do texto da decisão recorrida, apenas e só, eventualmente com recurso às regras de experiência comum. Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objecto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento do recurso em matéria de facto.” Também no Ac. do TRP de 11/05/2015, proferido no processo nº 3805/12.6IDPRT.G1, relatado por FF, se explicita a propósito do vicio em causa que “(…)é prefigurável quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, constituindo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que tal erro nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende que seria a correcta face à prova produzida; só podendo verificar-se quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida.” Ora, no caso dos autos verifica-se que apesar de o recorrente aludir à existência, na sua perspectiva, do erro notório na apreciação da prova o que se constata é que o mesmo nada elenca como resultando do texto da decisão recorrida que configure o sobredito vício. Na realidade, o recorrente limita-se a alegar que o tribunal valorou as declarações da assistente e da testemunha CC, quando tal, na sua opinião, não devia ter ocorrido – designadamente porque esses momentos probatórios foram contrariados pelos depoimentos prestados pelo recorrente e sua mulher. Ou seja, sendo certo que o recorrente alude na motivação do recurso à existência de um erro notório na apreciação da prova, constata-se que o que é por si assim qualificado corresponde, na realidade, à impugnação ampla da matéria de facto. O recorrente não especifica um qualquer erro resultante do texto da própria decisão; pretende, ao invés, que em consequência da prova produzida e da forma como a interpreta, sejam dados como não provados determinados factos que a decisão em apreço entendeu julgar como provados. Ora, na impugnação ampla da matéria de facto, a limitação ao texto da decisão recorrida deixa de se verificar, podendo as relações analisar a prova produzida, evidentemente com as balizas que o recorrente deve obrigatoriamente indicar, nos termos do estatuído no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPPenal. Na verdade, o nº 3, do citado art. 412.º, esclarece que “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” Por outro lado, no nº 4 da referida norma preceitua-se que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.” Ou seja, resulta das normas examinadas que o recurso, em que se pretende impugnar a decisão proferida relativamente à matéria de facto, deve identificar individualizadamente os factos constantes da decisão objecto de recurso que se consideram indevidamente julgados, bem como mencionar o(s) concreto(s) meio(s) de prova ou de obtenção da prova cujo(s) conteúdo(s) imporia(m) decisão diversa e, finalmente, especificar quais os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação é pretendida, bem como os fundamentos que justificam que se conclua que assim se evitará o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal). Acresce que, nos termos do nº 4 do art. 412º do CPPenal, estando a prova gravada, o recorrente deve indicar concretamente as passagens (das gravações) em que fundamenta a impugnação (não sendo suficiente a remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), uma vez que são os concretos segmentos indicados que serão ouvidos ou visualizados pelo tribunal de recurso para aferir do alegado erro de apreciação – sem embargo, evidentemente, do exame de outras fontes da prova que sejam consideradas relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (n.ºs 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal). Quanto a este concreto aspecto deve ter-se em linha de conta a orientação constante do Ac. do STJ para Fixação de Jurisprudência nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, em que se exarou que “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”. Por outro lado, relativamente à reapreciação da matéria de facto, deve ter-se ainda em mente que não se trata da realização de um novo julgamento, não podendo a convicção do juiz de primeira instância ser arbitrariamente modificada unicamente porque o recorrente discorda da mesma. Com efeito, a aludida reapreciação apenas poderá levar a uma alteração da matéria de facto provada quando se chegue à conclusão que os elementos de prova implicam uma decisão diversa; contudo, tal nova apreciação da prova produzida já não poderá efectuar-se quando o pretendido é unicamente a substituição da convicção do juiz da primeira instância por uma outra, com base na audição das gravações. Na realidade, com a aludida possibilidade de recurso em matéria de facto o que se visa é unicamente “um remédio jurídico” para evitar erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como foi apreciada e ponderada a prova, tendo em consideração os concretos pontos de facto indicados pelo recorrente. Assim, o tribunal de recurso deve, desde logo, avaliar se os pontos de facto em crise têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova que o recorrente considera imporem decisão diversa. No sentido do texto existe inúmera jurisprudência de que é exemplo o Ac. da Relação de Lisboa, de 21/03/2023, relatado por SANDRA OLIVEIRA PINTO, in www.dgsi.pt. No caso dos autos, verifica-se que o recorrente nem na motivação, nem nas conclusões, indica expressamente qual a concreta factualidade por si impugnada. Por outro lado, também não individualiza devidamente nas conclusões – não o tendo também efectuado na motivação – qual a versão alternativa que pretende ver introduzida através do recurso interposto relativamente a cada um dos factos impugnados. Além disso, o mesmo recorrente, apesar de fazer referência a declarações e depoimentos prestados em audiência e delas retirar ilações, omitiu o cumprimento do ónus processual que lhe impunha que fizesse constar das conclusões quais as concretas provas, designadamente os específicos trechos da gravação daquelas declarações e depoimentos, que impõem decisão diversa da proferida relativamente a cada um dos pontos de facto que pretende ver alterados. Ou seja, do esforço examinado não decorre qualquer exercício que vise dotar o recurso apresentado das formalidades rigorosamente presentes nos preceitos legais supra mencionados. Aliás, como já sobejamente se tem referido o que o recorrente pretende com o esforço examinado é que a convicção do tribunal, perfeitamente explicitada na decisão em recurso, seja substituída pela interpretação que faz da prova produzida na audiência de julgamento. Ora, em situações como a observada nos presentes autos (de inobservância dos requisitos do recurso em matéria de facto), não pode haver lugar a um convite ao aperfeiçoamento do exercício insuficiente. Com efeito, o incumprimento do percurso legalmente definido não está presente apenas nas conclusões extraídas pelo recorrente, mas também na “motivação” apresentada em que não se mostra qualquer preocupação com o cumprimento das exigências previstas na lei a tal respeito. Ou seja, um qualquer convite ao aperfeiçoamento das aludidas deficiências do esforço analisado significaria a concessão de uma extensão do prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso – neste sentido, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2004, e os Ac TC n.º 259/2002, de 18.06.2002, e 140/2004, de 10.03.2004, in www.tribunalconstitucional.pt. Nestes termos, não podendo deixar de se concluir que se não mostra cumprido o ónus de especificação exigido pela lei: as conclusões não contêm a indicação concreta de quais os factos impugnados, nem relativamente a cada um dos factos impugnados qual ou quais os concretos meios de prova que implicariam distinta decisão, nem muito menos indica as passagens das gravações dos depoimentos de onde decorreria essa versão alternativa – outra solução não resta que considerar que esta parte do recurso não pode ser conhecida, por incumprimento das formalidades legalmente prescritas. Assim, face ao exposto, rejeita-se, nesta parte, o recurso interposto. Nesse conspecto, será oportuno salientar, novamente, que o recurso da matéria de facto não se destina – como tem sido largamente referido pela doutrina e pela jurisprudência e supra já se assinalou – a efectuar um segundo julgamento. Nesta sede não se pode pretender que se proceda à reapreciação das provas produzidas em julgamento, tanto mais que o objecto do recurso é a decisão proferida e já não a acusação que esteve na origem de tal decisão. Por outro lado, na Relação, os decisores limitam-se a ouvir as gravações concretamente indicadas no recurso interposto, não dispondo de imediação, nem da possibilidade de intervir na produção da prova, designadamente colocando as questões que julgariam pertinentes para esclarecimento de uma qualquer ambiguidade. Importa enfatizar que só a imediação com a produção dos meios probatórios – existente na realização da audiência de discussão e julgamento – permite verdadeiramente avaliar a produção do concreto meio de prova e retirar dele todas as ilações. De facto, o fenómeno da comunicação ultrapassa a expressão verbal, já que adquire evidente relevância a observação da linguagem corporal do depoente, nomeadamente se demonstra nervosismo e irrequietude ou, até, embaraço com a colocação de uma pergunta inesperada. Ora, a percepção dessa multiplicidade de atitudes, que ajudam a interpretar e avaliar da credibilidade de um depoimento, está, em grande parte, vedada ao Tribunal da Relação que apenas contacta com a manifestação verbal dos depoimentos. Assim, é indubitável que, ainda que respeitando o estatuído no CPPenal, relativamente aos recursos e realizando-se uma interpretação em conformidade com os princípios constitucionais, existirá sempre alguma margem de insindicabilidade da decisão da matéria de facto operada pelo juiz do julgamento. Ou seja, a visão transmitida na sentença proferida, que se mostra devidamente fundamentada de acordo com a prova produzida – sendo certo que na mesma se faz uma determinada interpretação daquilo que ocorreu em julgamento, designadamente no que tange à credibilidade dos depoimentos prestados – não pode ser substituída por aquela trazida em sede de recurso e que se limita a sustentar uma diferente valoração de parte da prova produzida, na medida em que unicamente dá valor a momentos de alguns dos depoimentos prestados, em detrimento de outros momentos e de outros depoimentos. Com efeito, não se pode isolar aqueles depoimentos que se considera que sustentam a interpretação defendida no recurso, descontextualizados do conjunto das restantes provas e ignorando, ou omitindo, a integralidade das provas de sinal contrário às que se invocam. Na verdade, em sede de recurso da matéria de facto o que se pode pretender é identificar, depois demonstrar e, finalmente, corrigir erros perceptíveis da decisão. Isto é, a ideia crucial da livre apreciação da prova significa que uma alteração da resposta factual só em condições especiais é que pode ser defendida. Não está em causa, na verdade, o modo como decidiria o recorrente se estivesse episodicamente a desempenhar a função de juiz neste processo, nem, tão pouco, cabe ao tribunal de recurso assumir tal papel. De facto, nesta sede, apenas cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da sua produção, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, aferindo a adequação lógica da decisão às provas existentes. E só em caso de ausência de prova para se decidir da forma que se elegeu, ou de violação das normas de direito probatório e de ultrapassagem das regras da experiência ocorridas no processo valorativo é que pode irromper a modificação do sentido da decisão. * - Violação do principio do in dubio pro reo. O recorrente pretende, ainda, que se obliterou o princípio do in dubio pro reo, decorrente da presunção da inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República, considerando não se encontrar cabalmente demonstrado o cometimento do crime por que foi condenado. Como se pode ler no Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 03/12/2024, proferido no processo nº 500/22.1JAFAR.E1, in www.dgsi.pt “Em sede de recurso, o uso feito do princípio in dubio pro reo afere-se pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo que quando daí se extrair que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, optou pelo sentido desfavorável ao arguido, se impõe concluir que ocorreu violação daquele princípio. Por outro lado, havendo impugnação da decisão sobre a matéria de facto, importa aferir se a concreta prova invocada no recurso para suportar essa impugnação impõe resultado diverso do alcançado pela 1.ª instância, o que, inclusive, poderá ser fruto de um estado de dúvida que a prova reexaminada forçosamente suscita e em que, por efeito do princípio in dubio pro reo, o sentido favorável ao arguido deve prevalecer.” Ora, desde logo, deve dizer-se que do texto da decisão recorrida nada resulta no sentido de que o tribunal a quo, considerando a prova produzida, tenha ficado com quaisquer dúvidas relativamente à ocorrência dos factos em causa nos autos. Assim, o Tribunal não tinha de considerar o princípio in dubio pro reo. Na verdade, não tendo o julgador permanecido em estado dubitativo quanto à ocorrência da factualidade em causa, não existe fundamento para aplicação do citado princípio. De resto, se é certo que a ideia probatória referenciada tem uma inequívoca faceta objectiva, na exacta medida em que pode conhecer aplicação quando dos factos considerados a dúvida se imponha a um raciocínio lógico e prudencial, é também claro que na presente hipótese tal circunstancialismo não ocorre. Vistos os factos provados e os meios de prova que os sustentam, mercê do exame crítico levado a cabo pelo tribunal, inexiste razão que legitime qualquer dúvida quanto às respectivas ocorrência e imputação. Com efeito, somente existiria a violação do mencionado princípio caso o julgador tivesse ficado com dúvidas sobre factos relevantes ou houvesse um circunstancialismo objectivo que as impusesse e, mesmo assim, se decidisse contra o arguido. Ora, não foi isso, manifestamente, o que ocorreu no caso dos autos em que o tribunal firmou a sua convicção de encontro à prova produzida em julgamento, analisada de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade da vida. Pelo exposto, também neste segmento terá de improceder a argumentação expendida pelo arguido/recorrente. Assim sendo, diferentemente do pretendido pelo recorrente, deve manter-se a factualidade provada e não provada nos termos decididos pela sentença em recurso. * V. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa rejeitar o recurso em matéria de facto e, quanto ao demais, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, em consequência, confirmar o acórdão recorrido nos seus precisos termos. * Condena-se o recorrente no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC - arts. 513º/1 do Código de Processo Penal, 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma. Notifique. * Lisboa, 9 de Abril de 2026 Rosa Maria Cardoso Saraiva Cristina Luísa da Encarnação Santana Maria do Carmo Lourenço |