Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036130 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARA RECORRER RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL2001110600108045 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART401 N1 C ART405. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1967/10/24 IN BMJ N170 PAG240. AC STJ DE 1960/10/21 IN BMJ N100 PAG539. AC STJ DE 1973/05/15 IN BMJ N227 PAG176. AC RP DE 1984/12/18 IN BMJ N342 PAG446. AC STJ DE 1962/10/19 IN BMJ N120 PAG302. AC RP DE 1990/10/03 IN CJ ANOXV T4 PAG361. AC STJ DE 1963/12/07 IN BMJ N130 PAG436. AC STJ DE 1986/07/06 IN BMJ N358 PAG432. | ||
| Sumário: | I - Só haverá legitimidade para recorrer de uma decisão que viola quaisquer direitos substanciais ou adjectivos do recorrente, desde que essa violação seja directa e imediata e não meramente reflexa ou eventual. É, assim, dotado de legitimidade para recorrer o demandante cível da sentença que absolveu o demandado (hospital) da instância. II - Em caso de dúvidas sobre a admissibilidade de um recurso, deve ser admitido, de acordo com o principio " favorablia ampliander et odiosa restringenda"; a fim de permitir ao tribunal de recurso, presumidamente constituído por Magistrados mais experientes decidir definitivamente da questão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |