Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4340/04.1TJLSB-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PRÉMIO DE SEGURO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
PROVA
DEPOIMENTO DE PARTE
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: ÃPELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Se o juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa (nº 1 do art. 552º do CPC), não lhe pode atribuir efeito probatório/confessório, nem pode atender ao mesmo como elemento probatório livremente apreciável, a não ser quando relativo ao reconhecimento de factos que sejam desfavoráveis ao depoente.
II- Mas nada proíbe que o tribunal se aproveite do depoimento da parte prestado para aferir da veracidade e credibilidade dos depoimentos das testemunhas.
III- Se o devedor afirmar conhecer a existência do direito do titular, não seria razoável que pudesse valer-se da prescrição, uma vez que essa actuação não só estaria em contradição com a sua própria afirmação, como ainda legitimaria o titular a admitir que o seu direito adquire uma nova vitalidade por efeito do reconhecimento, não carecendo de interromper a prescrição por um acto seu.
(LS)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório.
1. A Companhia de Seguros, SA intentou contra T..., acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia total de € 2.839,08, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral e efectivo pagamento, computando os vencidos até 30/06/04, no valor total de € 1.042,53.
Fundamentou tal pretensão, em síntese, nos seguintes factos: a Autora exerce a actividade seguradora; no exercício dessa actividade, Autora e Réu celebraram um contrato de seguro, titulado pela apólice n° ... do Ramo Acidentes de Trabalho; a Autora assumiu o risco contra o qual fez o seguro; o Réu assumiu perante a Autora a obrigação do pagamento dos respectivos prémios de seguro, que nestas particulares apólices funcionavam sob o regime de apólices por folha de férias com prémio de acerto anual; o prémio de acerto seria pago anualmente mediante a emissão de recibo de acerto logo que, de acordo com os mapas de folhas de férias anuais que se mostrassem entregues à seguradora, fosse feito cálculo de prémio que excedesse o provisional pago trimestralmente, mediante a aplicação da taxa de prémio de seguro ao volume salarial anual; a periodicidade da cobrança deste prémio de acerto seria anual, para os recibos de acerto e trimestral para os prémios provisionais; o Réu não pagou o recibo de prémio relativo ao trimestre que decorreu no período de 28.11.1998 a 27.02.1999; a Autora, através de aviso enviado em 17.10.1998 avisou o Réu para pagar, o montante de € 2.839,08 relativo ao período mencionado; o Réu incumpriu perante a Autora a obrigação de pagamento dos prémios de seguro vencidos e não pagos, no valor total de € 2.839,08, levando o incumprimento à legal anulação da apólice de seguro.
Pelo que deve o Réu à Autora a quantia de € 2.839,08 referente ao prémio relativo ao período decorrido entre 1998/11/28 e 1999/02/27, correspondentes ao estipulado nas condições especiais dos contratos, acrescida dos respectivos juros moratórios, calculados sobre as prestações mencionadas, à taxa legal, contados do dia da constituição em mora, e os vincendos até integral e efectivo pagamento.

Citado, na sua pessoa e por forma regular, o Réu contestou, invocando, basicamente, que nunca celebrou com a Companhia de Seguros, SA, um contrato de seguro titulado pela apólice ...; o documento sobre a epígrafe " Condições Gerais", " acta adicional n°...", que é completamente forjado, sendo falso o seu teor, os algarismos, as letras e demais sinais, e contraditório inclusive nos seus termos com o que se encontra igualmente junto, sob a epigrafe "(...) - Acidentes de Trabalho – proposta"; nunca naquela data aí aposta, 28-02-1999, existiram aqueles reputados trabalhadores, como "pessoal seguro", nem designadamente os valores em 1998 eram contados em Euros, que nem era a moeda com curso legal; o mesmo se passa quanto aos documentos referidos como " Prémio", " talão recibo de prémio", "aviso" (factura recibo).
E deduziu a excepção da prescrição do aventado direito de crédito da Autora, alegando que, ainda que tivesse vigorado aquele contrato de seguro, o que é falso, o valor peticionado nesta acção encontrar-se ia prescrito, por ter decorrido o prazo dentro do qual era possível exigir o seu pagamento.
E formulou pedido reconvencional pedindo que a Autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.865,05, bem como nos juros de mora vincendos até integral pagamento.
Para tanto invocou que vigorara entre as partes um contrato de seguro titulado pela apólice ..., do ramo acidentes de Trabalho, que funcionava sob o regime de apólices por folha de férias com prémios de acerto anual, que foi anulada em 26.01.1999; neste tipo de apólices procede-se anualmente ao "Acerto de Contas", relativo aos prémios pagos trimestralmente; o montante pago pelo réu foi, em 1998, de 1487.448$00/7225 Euros, conforme consta dos recibos pagos pelo réu relativos aquela apólice, em poder da autora, o montante do capital em causa não ultrapassou os 12.000.000$00/58.865 Euros, donde deriva que, por aplicação da taxa legal em vigor para este tipo de seguro naquela data, o valor de prémios relativos aquela período se cifraria em 375.000$00/1870,50 Euros; como o valor pago foi de 7225 Euros, o estorno é de 5.354 Euros, quantia a que acrescem os juros de mora devidos à taxa legal, que perfaz nesta data, 18.10.2004, a quantia de 1510.55 Euros; é, assim, devido pela autora ao réu reconvinte as quantias de 5354 Euros referente ao acerto/estorno, entre as quantias pagas e as efectivamente devidas, relativas à apólice 10.022065; acrescida dos respectivos juros moratórios, na quantia de 1510,55 Euros, contados até 18.10.2004, bem como nos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
E deduziu incidente de litigância de má fé, pedindo que a Autora fosse condenada em multa e indemnização a favor do réu, por aquela faltar deliberadamente à verdade, uma vez que não desconhecia que os factos com que litiga, e nos quais estriba o seu pedido, são falsos, não correspondendo minimamente à verdade.

A Autora veio responder à matéria de excepção peremptória da prescrição deduzida pela Ré, alegando que o prazo de prescrição fora interrompido por a ré ter reconhecido verbalmente, em 1.02.2001, perante um funcionário da autora – O... – a dívida em causa.
E impugnou os factos alegados na reconvenção invocando, em síntese, que o contrato dito celebrado pela autora e o dito celebrado com a (..) era o mesmo, tendo apenas sido aumentado o nº das apólices da carteira da ex-(...), em 840 mil, por razões internas e que a carta de anulação do contrato junta pelo réu nunca poderia ser válida por estar subscrita por uma pessoa colectiva diversa da do tomador do seguro. Invocou ainda a prescrição do crédito invocado pelo réu.

Admitido o pedido reconvencional, foi proferido despacho saneador, no qual, para além do mais, se decidiu relegar para o final o conhecimento das excepções da prescrição.

Corridos os subsequentes termos processuais, com data de 4.10.2008, foi proferida sentença a julgar improcedentes, tanto a acção como o pedido reconvencional e, consequentemente, a absolver o réu e o autor, respectivamente.
E foi, igualmente, julgado improcedente o incidente de litigância de má fé deduzido pelo Réu contra a Autora.

Dizendo-se inconformada, apelou a autora.
Alegou e, no final, formulou as seguintes conclusões:
1ª A Sentença deu como não provado o Artigo 9° da Base Instrutória referente ao reconhecimento, feito pelo Réu à Autora, de que era seu devedor e a fls. 424, concluiu que se mostrava integralmente completado o prazo de prescrição do direito de crédito de que a Autora era titular em resultado do contrato de seguro de que o Réu era o tomador, verificando-se a excepção de prescrição deduzida pelo Réu e por via disso, não se reconhecendo à Autora o direito de receber do Réu o pagamento do valor reclamado nos presentes Autos.
2° Todavia, foi incorrectamente julgado o facto com a indicação do artigo 9° da base instrutória na parte em que não resultou provado «...tenho reconhecido que devia à Autora o valor referido em 3°...»).
3° A fls. 6 da decisão sobre a matéria de facto que integra o Despacho que consta da Acta de fls. 406 a 412 dos autos, o Tribunal de primeira instância fundamentou a sua decisão parcialmente negativa do facto 9° da base instrutória no depoimento de parte do Réu: " quanto ao facto n° 9 (na parte em que não resultou provado - «...tenho reconhecido que devia à Autora o valor referido em 3°...») a sua falta de prova adveio, por um lado, da circunstância do Réu ter expressamente negado que devesse tal valor, por outro lado, da circunstância da testemunha O..., quando questionado pelo Tribunal, não ter logrado confirmar, de forma segura, concreta e clara, que o Réu havia feito tal reconhecimento, e, por fim, da circunstância de não ter sido produzida qualquer outra prova relevante sobre este facto.
4° Ambos os factos – 3° e 9° da Base Instrutória - foram impugnados pelo Réu na sua contestação e a demonstração do seu contrário incumbia ao Réu, uma vez que a não demonstração daqueles factos o beneficiava.
5° No Despacho de fls. 380 foi decidido nos termos do artigo 653°/1, 2° parte do C. P. Civil, reabrir a discussão da matéria de facto determinando-se a prestação do depoimento de parte do Réu apenas quanto aos artigos 2° a 4°, 6° a 8° e 10° da Base Instrutória porque somente sobre destes seria possível extrair uma confissão judicial com meio de prova.
O depoimento da parte só tem cabimento: a) quando o seu objecto consiste em factos que desfavorecem o depoente e favorecem a parte contrária; b) quando se pretende obter do depoente o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, ou, por outras palavras, quando se pretende obter do depoente uma confissão.
7° É certo que nada existe na Lei que impeça o tribunal de admitir um depoimento da parte sobre factos que lhe não sejam desfavoráveis, embora nenhum efeito probatório relevante possa retirar do mesmo, nem como prova nem como contra prova de qualquer facto sob pena de serem violados os artigos 352° do Código Civil e 361° do Código Civil e 552° e seguintes do Código Processo Civil.
Nos Autos, foi atribuída relevância e efeito probatório ao depoimento de parte do Réu para contra prova de factos que lhe eram desfavoráveis, acabando também por fundamentar a falta de prova dos mesmos dizendo-se na sentença: "a sua falta de prova adveio, por um lado, da circunstância do Réu ter expressamente negado que devesse tal valor " "a sua falta de prova adveio, por um lado, da circunstância do Réu ter expressamente negado ter recebido o aviso de pagamento do prémio em causa...".
A decisão recorrida violou as normas jurídicas dos artigos 352° e 361° do Código Civil e 552° e seguintes do Código Processo Civil.
10° Relativamente ao facto 9° da base instrutória, na parte em que o mesmo resultou não provado, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre aquele ponto da matéria de facto impugnada são bem, o depoimento da testemunha O..., cujo depoimento está gravado em registo magnético, por referência ao assinalado nas respectivas acta, no 2° lado da cassete 2° de 12111/2007, desde 0000 até às 1292 rotações, conjugado com o teor do documento de fls. 139 dos Autos que constitui o ponto 1) da matéria de facto assente.
11° Dispõe o artigo 325° do Código Civil que a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. 0 reconhecimento do direito é uma CONCLUSÃO, que, para os referidos efeitos, se deve retirar de factos concretos que a indiciem e comprovem, ou seja, numa ou noutra forma, esse reconhecimento não precisa de ser declarado como tal mas tem de ser manifestado sempre através de factos, afirmações pessoais, comportamentos ou atitudes. (artigo 217º, n. 1, do Código Civil).
12° - Do depoimento do Sr. O... - 2° cassete da audiência de 12/11/2007, 2° lado rotações 00:00 a 1292, resulta claramente que o Réu dirigiu-se ao escritório da Autora pretendo fazer um ACERTO DE CONTAS.
Inclusivamente, o próprio Juiz de direito concluiu espontaneamente em audiência, pela figura jurídica da "compensação" sendo este o exemplo paradigmático de um encontro de contas entre um haver e um dever, com reconhecimento mútuo de créditos e débitos para que a mesma se possa operar.
13° O facto do Réu se dirigir à Autora para fazer um "Acerto de Contas" é a manifestação, através desta afirmação pessoal e comportamento de que se reconhece como devedor da Autora mas simultaneamente entende que é credor de um outro tanto, sendo diversos os exemplos de decisões judiciais em que a expressão "acerto de contas" é entendida e usada como uma declaração voluntária para que se opere uma compensação de créditos ou aplicada no sentido de um encontro entre haveres e deveres.
14° O documento de fls. 139 dos Autos, nos termos do qual, em 08/02/2001, o Réu, através da sua Advogada, remeteu à Autora, e esta recebeu, o escrito particular no qual consignou: " ...V/Refa: apólice (...)... Fui mandatada pelo Ex.mo Senhor T... para intervir na resolução do diferendo que se prende com um ACERTO DE CONTAS relativo à apólice em epigrafe na sequência da anulação da referida apólice. Mais se informa que o nosso cliente tentou já por diversas vezes verbalmente junto da vossa agência de Viana do Castelo, e por escrito, no sentido de se proceder ao REFERIDO ACERTO, sem que tenham logrado conseguir qualquer resposta..." também não deixa dúvidas que o Réu pretendia fazer operar um ACERTO DE CONTAS, ou seja, UMA COMPENSAÇÃO entre um haver e um dever.
150 Se o Réu não se reconhecesse devedor jamais poderia solicitar que se fizesse um acerto, um reconhecimento implica necessariamente o outro.
16° Assim, por erro de julgamento, veio o Tribunal julgar procedente a excepção de prescrição quando, dos elementos probatórios carreados para os Autos, nomeadamente do depoimento da testemunha O... e do teor do documento de fls. 139 dos Autos, resulta ter existido um reconhecimento do direito da Autora pelo próprio Réu com efeitos interruptivos da prescrição nos termos do artigo 325° do Código Civil, o que obrigava a uma decisão de facto diversa da recorrida.
Terminou a apelante pedindo a procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte que julgou não provado Artigo 9° da Base Instrutória e, que, em consequência, fosse dado “provimento à excepção peremptória de prescrição invocada pelo Réu, absolvendo-o do pedido” (sic - fls. 466).

Não houve contra alegação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Matéria de Facto.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1) Na Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada, através da apresentação n° ... de 1999/10/19, encontra registada a incorporação da Companhia de Seguros (...), SA, por fusão, na Autora Companhia de Seguros, SA [Alínea A) dos Factos Assentes].
2) A Autora exerce a actividade seguradora [Alínea B) dos Factos Assentes].
3) O Réu subscreveu, e a Companhia de Seguros (..), SAI aceitou, o escrito particular denominado «ACIDENTES DE TRABALHO PROPOSTA APÓLICE Nº ....», cujo original consta de fls. 27 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [Alínea C) dos Factos Assentes].
4) No qual está consignado que (SEGURADO: T..... X ANO E SEGUINTES 02/O2/98... PRÉMIO FIXO... TRIMESTRAL... LOCAL DOS TRABALAHOS: Espanha... NATUREZA DOS TRABALHOS: Soldaduras em Estaleiro... Nº TOTAL DE TRABALHOS: 4....» [Alínea D) dos Factos Assentes].
5) Relativamente ao escrito particular aludido em 3), o prémio de acerto seria pago anualmente mediante a emissão de recibo de acerto logo que, de acordo com os mapas de folhas de férias anuais que se mostrassem entregues à seguradora, fosse feito cálculo de prémio que excedesse o provisional pago trimestralmente, mediante a aplicação da taxa de prémio de seguro ao volume salarial anual [Alínea E) dos Factos Assentes].
6) E a periodicidade da cobrança deste prémio de acerto seria anual, para os recibos de acerto e trimestral para os prémios provisionais [Alínea F) dos Factos Assentes]
7) A presente acção foi interposta em juízo na data de 30/06/2004 e, na petição inicial, a Autora pediu a citação do Réu [Alínea G) dos Factos Assentes].
8) A reconvenção foi deduzida em juízo na data de 19/10/2004 [Alínea H) dos Factos Assentes].
9) Em 08/02/2001, o Réu, através da sua advogada, remeteu à Autora, e esta recebeu, o escrito particular cuja cópia consta de fls. 139 dos autos, no qual consignou: «... V/Ref.: apólice ... ... Fui mandato pelo Ex.mo Senhor T... para intervir na resolução do diferendo que se prende com um acerto de contas relativo à apólice em epígrafe na sequência da anulação da referida apólice. Mais se informa que o nosso cliente tentou já por diversas vezes verbalmente junto da vossa agência de Viana do Castelo, e por escrito, no sentido de se proceder ao referido acerto, sem que tenha logrado conseguir qualquer resposta. Nesse seguimento, concedo a V.Ex.as o prazo de 10 dias, para através deste escritório procederam â regularização do mesmo processo...» [Alínea I) dos Factos Assentes].
10) O número de apólice aludido em 3), por força da fusão referida em 1), passou a ser «...» [Resposta ao Facto n°1 da Base Instrutória]:
11) Na sequência da subscrição do escrito particular aludido em 3), a Companhia de Seguros (...), SA emitiu, e entregou ao Réu, um escrito particular denominado «CONDIÇÕES PARTICULARES» com conteúdo idêntico àquele cuja cópia consta de fls. 293 dos autos, e o escrito particular denominado «SEGUROS DE ACIDENTES DE TRABALHO CONDIÇÕES GERAIS», cuja cópia consta de fls. 31 a 47 dos autos) [Resposta ao Facto n°2 da Base Instrutória].
12) Relativamente ao seguro aludido em 3) e 4), a Companhia de Seguros (...), SA, emitiu em nome do Réu, um escrito particular denominado «AVISO (FACTURA) RECIBO», no qual consignou: «Recibo nº 68./0.65421, Período 1998/11/28 a 1999/02/27... Contrato (Apólice) ... Produto/Modalidade AC TRABALHO - CONTA DE OUTREM... Valor a Pagar 569.184$... Data de emissão 1998/10/17 Data de Pagamento 1998/11/28 Data de Anulação 1999/01/27...» [Resposta ao Facto n°3 da Base Instrutória].
13) O Réu não pagou à Autora o valor referido em 12) [Resposta ao Facto n°4 da Base Instrutória].
14) Em 26/01/1999, o Réu remeteu à Autora, e esta recebeu, o escrito particular cuja cópia consta de fls. 79 dos autos, no qual consignou: «... Assunto: Apólice n... - Anulação. Exmos. Senhores, Pelo presente venho solicitar a V. Exas. se dignem a mandar anular o seguro efectuado através da Apólice ... - Acidentes de Trabalho - cujo prazo termina em 27/02/99...» [Resposta ao Facto n°5 da Base Instrutória].
15) Relativamente ao seguro aludido em 3) e 4), desde 02/02/98 até 28/08/1998, o Réu pagou à Companhia de Seguros (...), SA, prémios no montante total de Esc. 1.615.692$00/ € 8.059,04 Euros, mas deste montante total foi-lhe restituído, durante o mesmo período de tempo, o valor de Esc. 353.336$00/ € 1.762,43 [Resposta ao Facto n° 6 da Base Instrutória].
16) Em 01/02/2001, o Réu contactou pessoalmente a Sucursal da Autora em Viana do Castelo e falou com o funcionário O... [Resposta ao Facto n° 9 da Base Instrutória].
17) Relativamente ao seguro aludido em 3) e 4), em 26 Julho de 1998, o capital seguro era de € 142,371,88, e que o prémio total de seguro, com base nesse capital, era de € 142.371,88, ao qual correspondia um prémio anual de seguro no valor de € 9.966,03 [Resposta ao Facto n°10 da Base Instrutória].
18) Na sequência do referido em 14), em 2.03.1999, o réu remeteu à autora, e esta recebeu, o escrito particular cuja cópia consta de fls. 140 dos autos, no qual consignou : “….Assunto: APÓLICE nº .... Ex.mos Senhores, Com a anulação da apólice em referência e feito que foi um ano, há necessidade de se proceder ao acerto de contas. Assim solicito a V. Exas. se dignem marcar data para se proceder ao respectivo acerto” [Resposta ao Facto nº 11 da Base Instrutória].
Direito.
3. Vistas as conclusões da alegação da recorrente que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir são:
(i) saber se o facto constante do ponto 16 do elenco dos factos dados como provados foi incorrectamente julgado;
(ii) fixada a matéria de facto, saber se o direito de crédito invocado pelo autor está prescrito, conforme alega o réu.

3.1. Na resposta da autora à matéria da excepção de prescrição deduzida pelo réu na contestação, e com vista a obstar aos efeitos visados com aquela arguição, invocou o autor que, em 1.02.2001, o Réu contactou pessoalmente a Sucursal da Seguradora em Viana do Castelo e que “Nessa ocasião, falou com o funcionário O... tendo reconhecido naquela ocasião a dívida reclamada pela Seguradora da apólice de Acidentes de Trabalho, objecto dos presentes autos, ou seja, que não tinha pago efectivamente o referido recibo de prémio” (art. 7º).
O assim alegado veio a integrar o art. 9º da base instrutória, com a seguinte formulação: “Em 1.02.2001, o Réu contactou pessoalmente a Sucursal da Autora em Viana do Castelo e falou com o funcionário O..., tendo reconhecido que devia à Autora o valor referido em 3º?”.
Produzida a prova foi dado como provado apenas o que consta do ponto 16 da matéria de facto provada, ou seja que, “Em 01/02/2001, o Réu contactou pessoalmente a Sucursal da Autora em Viana do Castelo e falou com o funcionário O...”, tendo-se, assim, considerado não provado o segmento relativo ao invocado reconhecimento da dívida objecto do pedido.
Segundo o seu próprio dizer, o tribunal fundou a resposta dada aos factos n°s, 1 a 4 e 9 (parte provada) no depoimento da testemunha O... (conjugado, em parte, com o teor do depoimento de parte do Réu, com o teor do depoimento da testemunha I... e com teor dos documentos de fls. 27, 31 a 42, e 293 dos autos, e conjugado, noutra parte, com o teor do depoimento da testemunha I... e com o teor dos documentos de fls. 43, 44 e 360)
E acrescentou:
“Esta testemunha, embora seja funcionária da Autora, revelou ter conhecimento concreto daqueles factos (e apenas quanto aos mesmos), sendo certo que, quanto àqueles factos (e apenas quanto aos mesmos), depôs de uma forma que se apresenta como credível, coerente, serena, lógica, objectiva, sem contradições e demonstrando isenção. Com efeito, através de relato pormenorizado e concreto, logrou confirmar (….) (o que, como supra se referiu e se explicou, e aqui se dá por reproduzido, está em consonância quer com o depoimento de parte do Réu, com o depoimento da testemunha I..., e com o teor dos documentos de fls. 27, 31 a 42 e 293), logrou confirmar que o recibo do prémio do 4° trimestre foi emitido pela (..) e não foi pago pelo Réu (…), e mais logrou confirmar que, em 01/022001, o Réu o contactou na Sucursal da Autora em Viana do Castelo e falou consigo sobre os valores em divida relativamente ao contrato de seguro aqui em causa. Ora, para além de parte do seu depoimento se mostrar em consonância com os elementos probatórios atrás referidos, verifica-se que o mesmo não foi objecto da produção de prova relevante em sentido contrário e/ou que colocasse em causa a sua credibilidade, pelo que o Tribunal gerou uma convicção, certa e segura, no sentido da efectiva verificação dos factos exactamente pela forma como consta das respostas aos factos n°s. 1 a 4, e 9”
E continuou:
“…quanto ao facto n° 9 (na parte em que não resultou provado – “ tendo reconhecido que devia à Autora o valor referido em 3°... “), a sua falta de prova adveio, por um lado, da circunstância do Réu ter expressamente negado que devesse tal valor à Autora, por outro lado, da circunstância da testemunha O..., quando questionado pelo Tribunal, não ter logrado confirmar, de forma segura, concreta e clara, que o Réu havia feito tal reconhecimento, e, por fim, da circunstância de não ter sido produzida qualquer outra prova relevante sobre este facto…”
Discordando, argumenta a apelante que, embora o tribunal possa admitir um depoimento de parte sobre factos que lhe não sejam desfavoráveis, depois não pode retirar nenhum efeito probatório relevante, nem como prova nem como contra prova, sob pena de serem violados os artigos 352º e 361º do C. Civil e 552° e seguintes do Código Processo Civil.
E pretende com tal que este Tribunal altere a matéria de facto provada, dando também como provado o segmento final do dito art. 9º, na parte relativa ao alegado reconhecimento da dívida objecto dos autos por parte do réu.
Mas não há razão para a alteração pretendida.
Se é certo que o juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa (nº 1 do art. 552º do CPC), não lhe pode atribuir efeito probatório/confessório, nem pode atender ao mesmo como elemento probatório livremente apreciável, a não ser quando relativo ao reconhecimento de factos que sejam desfavoráveis ao depoente, conforme deriva do estatuído no art. 361º do C. Civil.
Mas nada proíbe que o tribunal se aproveite do depoimento da parte prestado para aferir da veracidade e credibilidade dos depoimentos das testemunhas.
E foi isso que aconteceu na situação em apreço.
A referência feita ao depoimento do réu no sentido da não prova do reconhecimento da dívida por parte do mesmo, surge a reforçar o facto da “testemunha O..., quando questionado pelo Tribunal, não ter logrado confirmar, de forma segura, concreta e clara, que o Réu havia feito tal reconhecimento, e, por fim, da circunstância de não ter sido produzida qualquer outra prova relevante sobre este facto”.
E efectivamente, ouvida a prova produzida sobre o ponto concreto em análise, particularmente o depoimento da dita testemunha O..., dele resulta, como aliás a recorrente transcreveu, que na única conversa ocorrida entre o réu e a testemunha, em Fevereiro de 2001, aquele manifestou sempre discordância com os valores ditos em débito pela autora, referindo mesmo a testemunha, a dado passo do seu depoimento, que “ele (referindo-se ao réu) dizia na altura que não devia nada, que tinha um acerto de contas a fazer….”.
E mais à frente, a pedido de esclarecimento do juiz, sobre se nesse contacto tinha havido reconhecimento por parte do réu da existência da dívida em apreciação, a testemunha não só não confirmou, de forma apodítica, a existência da dívida (limitando-se a referir o que estava no sistema informático) como acrescentou mesmo que o réu também a não reconhecera – “Claro, claro, claro e ele também não reconhecia a dívida”.
Pelo que, bem andou o tribunal ao não dar como provado o alegado reconhecimento da dívida por parte do réu, quando, em 1.02.2001, contactou pessoalmente a Sucursal da Autora em Viana do Castelo e falou com o seu funcionário O....
Improcede, assim, a pretendida alteração da matéria de facto provada.
3.2. Cabe agora apreciar se, face à factualidade assente, é de considerar ou não verificada a excepção da prescrição invocada pelo réu.
A recorrente não questiona que o crédito invocado, derivado dita falta de pagamento do prémio do seguro por parte do réu, seu segurado, se venceu em 28.11.1998 e prescrevia no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310º al. g) do C. Civil, pelo que estaria já prescrito quando intentou a acção em 30.06.2004.
Pretende, todavia, que este Tribunal julgue não verificada a dita excepção, desta feita por virtude de presunção judicial a extrair do “acerto de contas” proposto à autora, constante do ponto 18, e do que derivaria verificar-se a interrupção do prazo prescricional por reconhecimento do direito, nos termos do art. 325º do C. Civil.
Mas também sem razão.
Como vem sendo repetidamente dito, a prescrição consiste na possibilidade de alguém se opor ao exercício de um direito em virtude de este não ter sido exercido durante um certo lapso de tempo.
O que a lei pretende ou propõe com a prescrição é proteger a segurança jurídica e, ao mesmo tempo, sancionar a negligência do titular do direito.
Por isso, estatui o art. 304º do C. Civil que “Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, de qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.”
O direito não se extingue com a prescrição; a diferença é que o direito passa a ter como contraponto não uma obrigação juridicamente exigível, mas uma obrigação natural (cfr., por todos Acórdão do STJ, de 23.02.2010 –Processo: 3165/08.OTBPRD.P1.S1)
Só que, por outro lado, se o devedor afirmar conhecer a existência do direito do titular, não seria razoável que pudesse valer-se da prescrição, uma vez que essa actuação não só estaria em contradição com a sua própria afirmação, como ainda legitimaria o titular a admitir que o seu direito adquire uma nova vitalidade por efeito do reconhecimento, não carecendo de interromper a prescrição por um acto seu (v. Rodrigues Bastos, Das Relações Jurídicas, 1969, IV, p. 191).
Daí que, para além de outros casos legalmente estabelecidos, estatua o citado art. 325º do C. Civil que a prescrição se interrompe ainda “pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”.
Esse reconhecimento, que pode ser expresso ou tácito, tem, todavia, de ser inequívoco, insusceptível de dúvidas (nº2 do mesmo preceito).
Ora, no caso presente, dos factos provados não resulta minimamente que o réu/recorrido haja reconhecido, dessa forma, o direito invocado.
Da referência ao “acerto de contas” por aquele proposto não pode, contrariamente ao defendido pela recorrente, concluir-se que o mesmo estivesse a reconhecer a existência do invocado crédito da seguradora, tanto mais que, no contrato de seguro em apreço não era devido um prémio de valor certo, mas um “prémio de acerto”, que “seria pago anualmente mediante a emissão de recibo de acerto logo que, de acordo com os mapas de folhas de férias anuais que se mostrassem entregues à seguradora, fosse feito cálculo de prémio que excedesse o provisional pago trimestralmente…”, conforme resulta do ponto 5 da matéria de facto provada.
Improcede, pelo exposto, também a argumentação da recorrente no sentido de dever ser tido como provado que o réu reconhecera, em Fevereiro de 2001, a dívida em causa.
E assim sendo, afastado o pressuposto da interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento da dívida, tendo decorrido já mais de cinco anos sob a data do vencimento do prémio quando a autora/recorrente intentou a acção, não pode deixar de se considerar procedente a excepção da prescrição invocada pelo réu, tal como decidido na 1ª instância.
Decisão.
4. Termos em que se acorda em negar provimento à presente apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 27 de Maio de 2010.
Maria Manuela Gomes
Olindo dos Santos Geraldes
José Maria Ferreira Lopes (com dispensa de vistos)