Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I- Nos acidentes de trabalho em que a entidade patronal tem responsabilidade agravada e a Seguradora subsidiária apenas depois da excussão dos bens da primeira, cumpre responsabilizar esta última pelo pagamento das prestações normais previstas na lei. II- Só após se deve responsabilizar o FAT pelo pagamento da diferença que se verifique entre ambas. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A) e (J), patrocinados pelo MPº, intentaram acção especial emergente de acidente de trabalho contra (W) – Engenharia e Construção, Ldª ( 1ª Ré), e Zurich – Companhia de Seguros ( 2ª Ré) - vide fls 122 a 125. Alegaram, em síntese, serem, respectivamente, esposa e filho de (J) que , em 7 de Fevereiro de 2001, quando estava ao serviço da 1ª Ré foi atingido na cabeça por um taipal que voou de um dos andares superiores da obra onde o sinistrado se encontrava a laborar. Em consequência desse acidente resultaram lesões para o sinistrado que lhe determinaram a morte que ocorreu em 15 de Fevereiro de 2001. Assim, solicitaram a condenação dos Réus nos seguintes moldes: “Assim e nos termos dos arts. l°, 2°, 6°, 10°, 17°, 18° n° 1 al b), 20° n°. 1 als. a) e c), 22° n° 3 e 26° da Lei n° 100/97 de 13/9 e arts. 11° e 49° a 51° do Dec. Lei n° 143/99 de 30/4, e demais disposições aplicáveis, nomeadamente; Dec. Lei n° 155/95 de 1/7, Portaria n° 101/96 , de ¾, e Dec. Lei n° 41.820, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e consequentemente, ser a R. (W) Lda. condenada a pagar: À A. (A): 1 - A pensão anual e vitalícia de 8.044,60 euros, desde 16/2/01, a pagar em 1/14 avos mensais no seu domicílio, até ao 3° dia de cada mês. 2 - 1/14 avos da pensão, no valor de 574,62 euros em Maio e Novembro de cada ano. 3 - De despesas com o funeral do sinistrado, a quantia de 2.673,56 euros. 4 - A título de deslocações obrigatórias, a quantia de 15 euros. 5 - De subsídio por morte, a importância de 2.005,17 euros. Ao A.(J): 6 - A pensão anual e temporária a pagar em 1/14 avos no seu domicílio até ao 3° dia de cada mês, no valor de 5.363,08 euros, desde 16/2/01. 7 - 1/14 Avos da pensão em cada um dos meses de Maio e Novembro de cada ano, no valor de 383,08 euros. 8 - A importância de 2.015,17 euros a título de subsídio por morte. 9 - Juros sobre todas estas quantias, à taxa legal, e a apurar a final. A R Zurich deverá também ser condenada , mas apenas como subsidiariamente responsável nos termos referidos e com as limitações do art 37º nº 2º da Lei nº 100/97, de 13/9”. Os Réus contestaram. Realizou-se julgamento. Na sentença , proferida em 15 de Julho de 2003, consignou-se que se haviam provado os seguintes factos: “1 - A A., nascida em 28/03/83, era casada com (J). 2 - O A., nascido em 31/07/01, era filho deste. 3 - (J) foi admitido ao serviço da 1 a R., para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercendo a actividade de pedreiro, mediante a remuneração mensal de € 957,69. 4 - No dia 7/02/01, pelas 15h30m, (J) encontrava-se ao serviço da laR., numa obra em Peniche, quando um taipal voou de um dos andares superiores da obra, tendo-o atingido com muita violência na cabeça. 5 - (J), no dia 7/02/01, pelas 15h30m, encontrava-se a dirigir uma grua através do respectivo comando eléctrico. 6 - Fora efectuada uma descofragem num dos pisos da obra e deixadas, em pilha, durante cerca de uma semana, as respectivas tábuas. 7 - A existência de forte vento naquele local potenciava a possibilidade de as tábuas serem, por ele, levadas, e propiciava a ocorrência de acidentes como o dos autos. 8 - O trabalhador estava equipado com capacete. 9 - Em consequência do acidente o (J) sofreu lesões traumáticas que lhe determinaram a morte em 15/02/01. 10 - Foi efectuado funeral do mesmo, com trasladação, a cargo da A. 11- Esta despendeu, em deslocações obrigatórias ao Tribunal, a quantia de € 15,00. 12 - A 1ª R. tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a 2a R., por contrato titulado pela apólice nº 10 13 79466”. A supra citada sentença , que transitou em julgado, teve a seguinte parte decisória ( fls 204 a 210): “Em conformidade com o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência: a) condeno a 1ª R. a pagar aos AA. uma pensão anual de treze mil quatrocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos ( € 13.407,66 ), desde 16/02/01, vitalícia para a 1ª e temporária para o 2°, actualizável anualmente; b) condeno a 1ª R. a pagar à A. a quantia de quatro mil seiscentos e noventa e três euros e oitenta cêntimos (€ 4.693,80 ); c) condeno a 1 ª R. a pagar ao 2° A. a importância de dois mil e cinco euros e vinte cêntimos ( € 2.005,20 ); d) condeno a 1ª R. a pagar aos AA. juros de mora, conforme sobredito. Condeno a 2a R., subsidiariamente, a pagar: a) à 1ª A. a pensão anual vitalícia de quatro mil e vinte dois euros e trinta cêntimos ( € 4.022,30 ), desde 16/02/01, actualizável anualmente, e a quantia de quatro mil seiscentos e noventa e três euros e oitenta cêntimos ( € 4.693,80 ) e b) ao 2° A. a pensão anual temporária de dois mil seiscentos e oitenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos ( € 2.681,54 ), desde 16/02/01, actualizável anualmente, e a importância de dois mil e cinco euros e vinte cêntimos ( € 2.005,20 ). Fixo, a título de reparação por despesas de deslocação, à testemunha António Nevado , a quantia de € 79,80 ( Art°s. 36° e 37° do CCJ ). Custas pela 1ª R. Notifique, registe e cumpra o disposto no art.76° do CPT” ( sublinhado nosso). Em 12 de Fevereiro de 2004, a Zurich informou nos autos ter actualizado a pensão devida a (A) para € 4.360, 39, desde 1/12/2003 ( fls 212). Em 4 de Maio de 2005, as pensões de que beneficiam a viúva e o filho do sinistrado a cargo da entidade patronal foram actualizadas nos moldes referidos a fls 222, sendo para o montante anual global de: a) € 13. 876,93, desde 1/12/01; b) € 14. 154, 47, desde 1/12/02; c) € 14. 508,33, desde 1/12/03; d) € 14. 842,02 , desde 1/12/04. Em 7 de Fevereiro de 2006, a Zurich informou nos autos ter actualizado a pensão devida a (J) para € 3.102,45, desde 1/12/2005 ( fls 234). Em 7 de Fevereiro de 2006, a Zurich informou nos autos ter actualizado a pensão devida a (A) para € 4.563, 28, desde 1/12/2005 ( vide fls 235). A (W) – Engenharia e Construção , Ldª, foi declarada falida no âmbito do processo nº 532/03.9TBBBR do T. J. do Bombarral , por sentença de 1 de Julho de 2005 ( vide fls 4 da execução apensa nº 67-B/2001). A execução foi declarada suspensa por despacho judicial de 10 de Fevereiro de 2006. Por decisão de 13/2/06 ( vide fls 237) , a pensão de que beneficiam a viúva e o filho do sinistrado a cargo da entidade patronal foi actualizada , desde 1/12/05, para o montante anual de € 15.183,39. Em 17/10/2006, os beneficiários , com o patrocínio do MºPº, solicitaram a transferência para o FAT da responsabilidade da (W), Ldª ( vide fls 242). A tal propósito , em 16 de Janeiro de 2007, foi proferida decisão com o seguinte teor ( fls 243/244): “O MINISTÉRIO PÚBLICO requer a transferência de responsabilidades para o FAT. Alega, para o efeito, que a R. (W) - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA. foi declarada falida. Cumpre decidir. (A) e (J) são beneficiários de uma pensão anual vitalícia no montante de € 13.407,66, devida desde 16/02/01, e consequência de acidente de trabalho ocorrido em 7/02/01 que vitimou o marido e pai, respectivamente, e sobre a qual incidem juros de mora à taxa anual de 4%. Esta pensão é da responsabilidade de (W) - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA . Competia a esta última assegurar o pagamento de tal pensão, o que não foi satisfeito. A pensão foi, entretanto, objecto de várias actualizações anuais. A referida empresa é ainda responsável pelo pagamento da quantia de € 6.699,00 referente a subsídio de funeral e de morte, sobre a qual incidem juros de mora à taxa anual de 4%. A R. EP foi declarada falida em 1/07/05. Vejamos o Direito. Na sequência da nova LAT, veio a criar-se o Fundo de Acidentes de Trabalho, ao qual compete garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou equivalente ... , ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável ( Art. 10 do DL 142/99 de 30/04 ). Assim, em face dos factos supra descritos preenchem-se os vários requisitos legais necessários à intervenção do Fundo. Em conformidade com o exposto ordeno que o Fundo de Acidentes de Trabalho assegure, no prazo de 30 dias, o pagamento do valor relativo à pensão, incluindo as actualizações, e demais prestações supra mencionadas. Notifique o ISP ( remetendo, desde logo, ao Fundo, certidão das peças processuais que constituem fls. 204 a 210, 222 a 223,237 e 224 )”. Inconformado com tal decisão o Instituto de Seguros de Portugal interpôs recurso de agravo ( vide fls 257 a 261). Formulou as seguintes conclusões: “Tendo a Seguradora sido condenada subsidiariamente em relação à responsabilidade imputada à entidade patronal, dado que foi considerada culpada na produção do acidente que vitimou a sinistrada nos autos, deverá ser aquela chamada a pagar as pensões normais caso se verifique a impossibilidade de pagamento por parte da entidade patronal. A intervenção do FAT apenas se fará relativamente ao montante do "agravamento", ou seja, relativamente ao montante que excede o valor das pensões normais até ao montante fixado na sentença. No presente caso, o FAT apenas será responsável pelo pagamento da parte correspondente ao agravamento da pensão atribuída aos beneficiários (A) e (J). Por outro lado, estando a responsabilidade do FAT restringida às prestações que forem devidas por acidente de trabalho, nos termos do art. 1°, nº 1 , aI. a) do DL nº 142/99 de 30 de Abril conjugado com o art. 39°, nº 1 da Lei nº 100/97, não podem os juros de mora ser susceptíveis de transferência para o FAT. A obrigação do FAT de pagar a pensão devida aos beneficiários do sinistrado dos autos só surge com o despacho em que o Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha ordena o pagamento das prestações da responsabilidade da entidade patronal (W) Engenharia e Construção, Lda , por reconhecer a sua impossibilidade de pagamento. Antes de tal despacho, não era o Fundo devedor de qualquer prestação, nunca tinha sido chamado a satisfazer qualquer pagamento, ou seja, não se encontrava em mora. Não pode, pois, ser condenado no pagamento de juros moratórios”. Em consequência solicita a concessão de provimento ao recurso, revogando-se parcialmente o despacho recorrido com a inerente substituição por outro que defira a pretensão do Recorrente. Foram produzidas contra alegações ( vide fls 265 a 271) , nas quais o MºPº concluiu que: “ 1º - Não fazendo o texto da lei distinção entre prestações normais e prestações agravadas. o FAT é responsável pelo pagamento integral das pensões. subsídios por morte e despesas de funeral devidos aos beneficiários. 20 - Não sendo os juros de mora prestações devidas por acidente de trabalho o FAT não é responsável pelo seu pagamento”. Termina requerendo a manutenção do despacho recorrido nos termos que defende , com provimento parcial do recurso. A Mmª Juiz “a quo” sustentou a decisão recorrida ( fls 272). Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Nada obsta à apreciação. ** Na apreciação do presente recurso serão considerados os factos enunciados no relatório supra constante. ** O objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (art 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do art 87º do CPT). Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. As questões a dilucidar no presente recurso são saber se: - o FAT é responsável pelo pagamento integral das pensões agravadas devidas pela (W), Ldª , aos beneficiários ; - a responsabilidade do FAT abarca os juros de mora. ** Resulta dos autos que o acidente em apreço ocorreu em 7 de Fevereiro 2001, sendo-lhe portanto aplicável a Lei nº 100/07, de 13/9, ( que também se apelidará de nova LAT). Cumpre agora recordar que além da 1ª Ré, nos termos do art 18º da nova LAT, ter sido condenada a pagar pensões agravadas aos beneficiários, a 2ª Ré também foi condenada a pagar-lhes , a título subsidiário , as prestações normais previstas na lei ao abrigo do disposto no artigo 37º nº 2º do mesmo diploma. As prestações agravadas encontravam-se previstas na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, sendo certo que tal figura, actualmente, mostra-se contemplada no art.º 18° da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. A Base XVII, sob a epígrafe "casos especiais de reparação", dispunha: "1. Quando o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, as pensões e indemnizações previstas na base anterior fixar-se-ão segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição-base. b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente. 2. Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior. 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade patronal, ou o seu representante, tenha incorrido. 4. Se, nas condições previstas nesta base, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade patronal, esta terá direito de regresso contra ele". Por sua vez, o artigo 18° da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regula: “1 – Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante , ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade absoluta , permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução da capacidade resultante do acidente. 2 – O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido. 3 – Se, nas condições previstas neste artigo , o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade empregadora, esta terá direito de regresso contra ele”. O artigo 37º do mesmo diploma regula: “1- As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação previstas na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. 2 – Verificando-se alguma das situações referidas no art 18º , nº 1º, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora , sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei. 3 -… 4-…”. A propósito da responsabilidade subsidiária da Seguradora referia Vitor Ribeiro ( embora na vigência da Lei nº 2127, nomeadamente das suas Bases XVII e XLIII ) “nos casos de acidente ocorrido por culpa da entidade patronal ou seu representante (Base XVII) não há, como é bom de ver, qualquer sobreposição de formas diferentes de responsabilidade. Isto é, o sinistrado não fica titular de dois direitos ou de duas vias diferentes de reparação sobre a entidade patronal. Não há portanto que recorrer, nesses casos, a qualquer critério ou mecanismo de prevalência de uma forma de responsabilidade em relação à outra, ou de subsunção de uma na outra (…). E se, nesses casos a seguradora fica subsidiariamente responsável até ao montante das «prestações normais» aferidas pela responsabilidade objectiva , conforme resulta do nº 4º da Base XLIII e da cláusula 11ª da Apólice Uniforme (Portaria nº 633/71, de 19/11), isso não significa que seja este tipo de responsabilidade que está então a ser accionado. A responsabilidade subsidiária da seguradora que, de qualquer modo, em tais casos apenas é exigível « depois de excutidos os bens do segurado», é apenas uma solução legal casuística , determinada por razões de equidade e pela necessidade de garantir ao sinistrado uma medida reparatória mínima em caso de insolvência total ou parcial , da entidade patronal subjectivamente responsável” – Acidentes de Trabalho, Reflexões e notas práticas, Rei dos Livros, 1984, pág 232/233. Temos, pois, que a obrigação imposta à Seguradora assume um cariz subsidiário da principal imposta à entidade patronal. Contudo não tem um conteúdo igual. É certo que o seu cumprimento beneficia do denominado “ benefício da excussão”, que se consubstancia no facto da Seguradora só responder pelo pagamento da sua obrigação se e quando se provar que o património da entidade patronal é insuficiente para saldar a sua obrigação (vide artigo 638º do Código Civil ). Tal como refere Mário Júlio de Almeida e Costa, embora reportando-se à subsidiariedade da fiança, enquanto garantia de cumprimento obrigacional, na medida em que tal regra se afirme “ o seu cumprimento só pode ser exigido quando o devedor não cumpra nem possa cumprir a obrigação a que se encontra adstrito” - .Direito das Obrigações, 9ª edição, revista e refundida, pág 833 Todavia, na situação em exame, enquanto a entidade patronal está obrigada no pagamento de prestações agravadas a Seguradora apenas é responsável - a título subsidiário - pelas prestações normais previstas na lei ( vide artigo 17º da nova LAT). Ora, no caso concreto, não se vislumbra que resulte do presente processo que a responsável subsidiária - Zurich – Companhia de Seguros - tenha pago qualquer valor , fosse qual fosse, ( nomeadamente o respeitante às prestações normais pelas quais é responsável), aos beneficiários; sendo certo que também não foi notificada para esse efeito. E nem se esgrima com a junção aos autos das informações respeitantes às actualizações ( constantes de fls 212, 234 e 235), visto que as pensões em questão são actualizáveis e das mesmas não decorre a efectivação de qualquer pagamento. Ora neste tipo de situação em que existe responsabilidade agravada da entidade patronal e subsidiária da Seguradora , após excutidos os bens da primeira, cumpre responsabilizar a Seguradora ( responsável a título subsidiário ) pelo pagamento das prestações normais previstas na lei e o FAT pelo pagamento da diferença entre estas e o valor das pensões agravadas de que a entidade patronal era responsável. A não ser assim estar-se-ia a desresponsabilizar a Seguradora, sem que se mostrasse provado – tal como exige a lei ( art 39º da nova LAT) – que a mesma , na qualidade de entidade responsável, ainda que a título subsidiário ,não pode pagar as prestações, por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da lei por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação . Ora não foi para esse efeito que o FAT foi criado… Procede, pois, neste ponto o recurso de agravo, sendo certo que o FAT não pode , sem mais, ser responsabilizado pelo pagamento da integralidade dos valores devidos pela entidade patronal, mas apenas pelo pagamento da diferença entre o valor das prestações agravadas devidas pela entidade patronal e o valor das prestações normais devidas pela Seguradora pelos quais foi declarada responsável subsidiária. * E nem se esgrima que a responsabilidade do FAT não abarca as pensões agravadas pelo que este só está obrigado a satisfazer o pagamento de pensões normais. Tal argumento não procede. A nova LAT no seu artigo 39º estatui: "1- A garantia do pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar. 2-… 3- Quando se verifique a situação prevista no nº 1, serão ainda atribuídas ao fundo outras responsabilidades, designadamente no que respeita a encargos com próteses e ao disposto no art. 16º, nº 3, nos termos que vierem a ser regulamentados”. O fundo referido nesta norma adoptou a designação de Fundo de Acidentes de Trabalho ( FAT). A tal título cabe salientar que a Lei nº 2127, de 3/8/69 , estabelecia na sua Base XLV: “ Para assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes, é constituído na Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, um fundo gerido em conta especial e denominado «Fundo de Garantia e Actualização de Pensões»". A regulamentação do FGAP foi feita pela Portaria nº 427/77, de 30/6,sendo certo que passou a constar do Anexo à Portaria nº 624/83 de 1/6. Todavia o FGAP foi extinto , a partir de 15/6/2000, na sequência do disposto no art. 39º da Lei nº 100/97 , de 13/9 . A criação do FAT decorre dos artigos 1º e 15º do DL nº 142/99 de 30/4 e do § 1º da Portaria nº 291/2000 de 25/5. Segundo o art 1º DL nº 142/99,de 30 de Abril:: "1 - É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT a quem compete: a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação não possam ser pagas pela entidade responsável. b)... 3-...". Por sua vez, o art 15º do mesmo diploma estatui: “ 1 – É extinto o Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP), transitando o respectivo saldo à data da sua extinção para o FAT. 2 – O Fundo de Garantia e Actualizações de Pensões (FGAP) será extinto , transitando as respectivas responsabilidades e saldos para o FAT nos termos e condições a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Solidariedade”. Constata-se, assim, que o texto da lei (quer o artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, quer o artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril) não distingue entre prestações normais e prestações agravadas. Ora “ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus”. Assim, há que considerar que todas elas se mostram abrangidas na lei. Cabe recordar que a “letra ( o enunciado linguístico) é, assim , o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite nos termos do art 9º, 2: não pode ser considerado compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) “ que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” – J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág 189. Assim, considerando o disposto no n.º 2 do art. 9º do Código Civil, cumpre concluir que a supra citada interpretação não encontra na lei um mínimo de correspondência verbal e como tal não pode ser aceite. Esgrimir-se-á contudo que o elemento literal é necessário, mas não suficiente (João de Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, 1977, FDL, pág 356). Porém, no caso concreto, a interpretação perfilhada pela recorrente é contrária à ratio legis das supra citadas normas. É que segundo o preâmbulo do Dec.-Lei nº 142/99, 30 de Abril: “ Face ao anterior fundo, o FAT apresenta um leque de garantias mais alargado, contemplando, para além das actualizações de pensões e dos subsídios de Natal, o pagamento dos prémios de seguros de acidentes de trabalho de empresas, que estando em processo de recuperação se encontrem impossibilitadas de o fazer, competindo-lhe, ainda, ressegurar e retroceder os riscos recusados de acidentes de trabalho. Para prevenir que, em caso, algum os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, prevê-se que o FAT garantirá o pagamento das prestações que forem devidas por acidente de trabalho sempre que por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente , ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência , desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável”. É, pois, evidente que também por esta via a tese da recorrente não colhe. E nem se argumente com o cariz punitivo – de pena pecuniária que recai sobre a entidade patronal - do agravamento da pensão ( na esteira do referido por Feliciano Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Actualizada, Coordenada e Anotada, 2ª edição, Almedina pág 40). É que tal como se refere em acórdão do STJ de 10 de Abril de 2002: “Por outro lado, a responsabilidade do FAT decorre da lei, que directamente a impõe, pelo que não cabe argumentar com a responsabilidade do segurador, que tem raiz distinta. É certo que a entidade patronal que, culposamente, deu causa ao acidente de trabalho é "punida" por esse facto, respondendo em via principal pela indemnização e pensões que são agravadas. Só que uma tal punição, como nos parece, traduz o propósito de fixar uma compensação mais correcta, fazendo aproximar a indemnização e pensões do dano efectivamente resultante do acidente, podendo eles ser iguais à retribuição-base (nº. 1 alínea a) e 2 da citada base XVII). Vai neste sentido a lição do Prof. Pedro Romano Martinez, em "Acidentes de Trabalho" que, a pág. 39, escreve o que passamos a reproduzir: "...Porém, com este agravamento pretende-se, sim, ressarcir todo o dano, sem limite, diferentemente do que ocorre quando não há culpa do empregador, em que a indemnização é fixada com base em critérios percentuais (Base XVI da lei nº. 2127)". Se por efeito do agravamento, mais elevadas são as prestações a que a …e as …do sinistrado têm direito, será o pagamento delas que o FAT tem de garantir nos termos do citado artº. 1º nº. 1 alínea a) do Dec.- Lei 142/99” – doc SJ2002204100042044 IN www.dgsi.pt, sendo certo que este aresto confirmou ac. da Rel do Porto de 5 de Março de 2001 publicado na CJ, Ano XXVI, Tomo II, pág 237/238.). Em sentido idêntico apontam ainda arestos da Rel do Porto de 19.2.04 ( doc RP200402190410087) e de 31.5.2005 ( doc RP200405310441410) ambos no referido sítio. Cumpre, pois, concluir que se, por efeito de agravamento, as prestações a pagar aos beneficiários forem mais elevadas é o seu pagamento que o FAT deve garantir nos termos do artigo . 1.º, n.º 1, alínea a) do Dec.-Lei 142/99. ** Assim, no caso concreto, neste ponto , cumpre, em substituição da decisão recorrida: - ordenar a notificação da Seguradora para em prazo a designar proceder ao pagamento aos beneficiários das pensões , devidamente actualizadas, e demais valores em que foi condenada ( nomeadamente pelo pagamento dos subsídios por morte ( no valor de € 2.005,20 cada ), das despesas de deslocação ( € 15,00) e do valor atinente às despesas de funeral ( € 2.673, 60) tal como resulta de decisão transitada - fls 209). - julgar transferida para o FAT a responsabilidade pelo pagamento da diferença entre o valor das prestações agravadas, devidamente actualizadas, devidas pela (W) – Engenharia e Construção, Ldª, e o valor das prestações normais, igualmente actualizadas , devidas pela Seguradora, devendo também tal entidade ser notificada para proceder a tal pagamento em prazo a fixar. ** Mas em sede de recurso o ISP também sustenta que não pode ser condenado nos juros de mora, por a sua obrigação só surgir com o despacho recorrido. E neste particular assiste-lhe razão. Os juros moratórios não se mostram contemplados no artigo 10º da Lei nº 100/97 tal como , anteriormente, também não estavam na Base IX da Lei nº 2127. Por outro lado, tal como resulta do nº 2º do artigo 804º do CC , o devedor só se considera constituido em mora quando , por causa que lhe seja imputável , a prestação , ainda possível, não for efectuada no tempo devido. Em face desta norma, o FAT nunca esteve em mora para com os beneficiários em apreço. Tal como se refere em acórdão do Supremo, de 15 de Novembro de 2006, ( doc SJ200611150034084 in www.dgsi.pt ), que alude a acórdão do mesmo Tribunal , de 18 de Janeiro de 2006, proferido no Recurso n.º 3478/05, da 4ª Secção , “os juros moratórios destinam-se a ressarcir o credor pelo retardamento no pagamento por banda do devedor. As prestações a cargo do FAT não visam substituir definitivamente as obrigações judicialmente impostas à entidade responsável pela reparação do sinistro e, nessa medida, destinam-se antes a proporcionar o pagamento de prestações "a forfait", parcelarmente idênticas às que decorrem da sentença condenatória. Assim sendo (...) não faria qualquer sentido que o FAT pudesse ser responsabilizado por um pagamento moratório que não lhe é imputável » . Neste mesmo sentido, se pronunciaram acórdãos da Relação do Porto de 17.9.2001 ( doc RP200109170140585), de 19.02.2004 , (doc RP2004021904100887), 23-4-2007 (doc RP200704230704230710935) e ac. da Rel de Coimbra de 12.5.2005 ( proferido no processo 1443/05 – JTRC todos disponíveis in www.dgsi.pt). Também procede, pois, o recurso nesta parte pelo que o ISP deve ser absolvido do pagamento de juros de mora. ** Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo Instituto de Seguros de Portugal , revogando-se o despacho recorrido. Mais se determina a sua substituição por outro que reconheça o supra citado entendimento. Sem custas, por delas estarem isentos recorrente e recorridos. DN ( processado e revisto pelo relator - art 138º nº 5º do CPC). Lisboa, 19/09/2007 Leopoldo Soares Seara Paixão Ferreira Marques |