Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021681 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA EXCEPÇÕES ARRENDATÁRIO DOENÇA FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199511020102482 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | M CORDEIRO E C FRAGA IN NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO 2ED PAG161/162. J GOMES IN ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PAG236. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I N2 A B. RAU90 ART64 N1 I N2 A B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. AC RC DE 1990/10/23 IN CJ ANOXV T4 PAG81. AC RL DE 1994/10/27 IN CJ ANOXIX T4 PAG130. AC RP DE 1994/11/27 IN CJ ANOXIX T4 PAG198. AC RL DE 1995/02/09 IN CJ ANOXX T1 PAG127. | ||
| Sumário: | I - Se a inquilina desde há cerca de oito anos, deixou de no locado, de comer, dormir e preparar as suas refeições, indo viver com permanência para o estrangeiro, dúvida não pode haver de que ela já não tem residência permanente no arrendado. II - Para que se verifique a excepção prevista na alínea c) do n. 2, do artigo 64, do RAU, é necessário, para além de um vínculo de dependência económica entre o arrendatário e o familiar permanecente, que não haja desintegração do agregado familiar sediado no arrendado. III - Subjaz a esta excepção, como as outras duas insitas no n. 2 do artigo 64, a ideia-força da transitoriedade da situação, que impede o arrendatário de manter, durante algum tempo, o seu centro de uma vida pessoal e familiar no arrendado. IV - Assim, também a doença do arrendatário que o force a não residir no locado para buscar tratamento, só é relevante quando tenha natureza reversível já não o sendo se se trata de doença crónica que o afaste permanentemente do locado. | ||