Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0102482
Nº Convencional: JTRL00021681
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
EXCEPÇÕES
ARRENDATÁRIO
DOENÇA
FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199511020102482
Data do Acordão: 11/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M CORDEIRO E C FRAGA IN NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO 2ED PAG161/162. J GOMES IN ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PAG236.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I N2 A B.
RAU90 ART64 N1 I N2 A B C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC RC DE 1990/10/23 IN CJ ANOXV T4 PAG81.
AC RL DE 1994/10/27 IN CJ ANOXIX T4 PAG130.
AC RP DE 1994/11/27 IN CJ ANOXIX T4 PAG198.
AC RL DE 1995/02/09 IN CJ ANOXX T1 PAG127.
Sumário: I - Se a inquilina desde há cerca de oito anos, deixou de no locado, de comer, dormir e preparar as suas refeições, indo viver com permanência para o estrangeiro, dúvida não pode haver de que ela já não tem residência permanente no arrendado.
II - Para que se verifique a excepção prevista na alínea c) do n. 2, do artigo 64, do RAU, é necessário, para além de um vínculo de dependência económica entre o arrendatário e o familiar permanecente, que não haja desintegração do agregado familiar sediado no arrendado.
III - Subjaz a esta excepção, como as outras duas insitas no n. 2 do artigo 64, a ideia-força da transitoriedade da situação, que impede o arrendatário de manter, durante algum tempo, o seu centro de uma vida pessoal e familiar no arrendado.
IV - Assim, também a doença do arrendatário que o force a não residir no locado para buscar tratamento, só
é relevante quando tenha natureza reversível já não o sendo se se trata de doença crónica que o afaste permanentemente do locado.