Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA PENSÃO ISENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A doutrina do acórdão n.º 177/2002 do Tribunal Constitucional, de 23.4.2002, publicado no D.R. I-A, de 02.7.2002, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, “da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição” não abarca situações em que o mesmo executado aufira pensões ou regalias sociais em valor, cada uma, inferior ao salário mínimo nacional, mas que no seu conjunto ultrapassem o salário mínimo nacional. II - De todo o modo, haverá que atentar no teor do n.º 3 do art.º 824.º do CPC (redacção anterior à reforma introduzida pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8.3), que concede ao juiz amplos poderes para decretar a isenção total da penhora, quando entenda que tal se justifica no caso concreto. III - Ora, na sequência da jurisprudência constitucional supra mencionada, é de ponderar que a isenção impõe-se quando da penhora da prestação resulte um rendimento disponível inferior ao salário mínimo nacional, sendo o montante deste a referência para se aferir do «mínimo de subsistência» tendo em atenção o princípio constitucional da dignidade humana prevenido na CRP. (JL) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 2001 Caixa ..., instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa (Esc. 1 414 179$60), titulada por livrança, contra C..., B... e Maria. Em 31.7.2006 a exequente requereu que fosse ordenada a penhora de 1/3 das pensões ilíquidas que à executada Maria são abonadas pelo Centro Nacional de Pensões. Por despacho de 15.6.2009 tal requerimento foi indeferido, invocando-se para o efeito “o valor das pensões recebidas e o decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002 – Processo nº 546/01 – publicado na I série-A do D.R., de 2/7/2002”. A exequente agravou deste despacho, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. O Mmº. Juiz fez errada interpretação da Lei e do acórdão do Tribunal Constitucional n° 177/2002, de 2/07/02 proferido no processo 546/2001, violando a letra e o espírito do mesmo; 2. Porquanto tal acórdão se refere, expressamente, na parte final transcrita ao valor global das pensões e não ao valor de cada uma delas de per si. 3. As pensões nomeadas à penhora são, globalmente, de montante superior ao do salário mínimo nacional, logo penhoráveis em 1/3. A agravante terminou pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que ordene a penhora das pensões nos termos da nomeação. Não houve contra-alegações. O tribunal a quo sustentou o despacho recorrido. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO A questão a apreciar nestes autos é se as pensões auferidas pela executada devem ser penhoradas, por terem um valor global superior ao salário mínimo. A matéria de facto a levar em consideração é a supra mencionada no Relatório e ainda a seguinte: 1. Em 2008 a executada Maria recebia uma pensão de velhice de € 236,47 e uma pensão de sobrevivência no valor de € 211,69; 2. Desde Fevereiro de 2008 recai, sobre o valor global das quantias referidas em 1, uma dedução mensal de € 10,00, mandada executar no processo ... por solicitadora de execução, até perfazer o montante de € 6 194,23. 3. À executada não são conhecidos outros rendimentos ou bens penhoráveis. O Direito A execução a que este recurso respeita foi instaurada em 2001. Assim, não é aplicável a este processo o regime instituído na execução pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8.3 (artigos 21.º n.º 1 e 23.º do Dec.-Lei n.º 38/2003), pelo que será a redacção do CPC a ele anterior que, nada sendo dito em contrário, será levada em consideração. O art.º 821.º n.º 1 do CPC declara que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda. Por sua vez no art.º 601.º do Código Civil estipula-se que “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.” Assim, a regra é a da penhorabilidade dos bens do devedor, havendo que cuidar, porém, das excepções legalmente previstas ou admissíveis. Entre essas excepções contam-se as previstas na lei do processo, mais precisamente nos artigos 822.º e seguintes do CPC. Aqui a lei enuncia bens absoluta ou totalmente impenhoráveis (art.º 822.º), bens relativamente impenhoráveis (art.º 823.º) e bens parcialmente penhoráveis (art.º 824.º). Confrontado com a nomeação à penhora de bens que estejam abrangidos por qualquer uma dessas situações de impenhorabilidade, o juiz deve indeferir a apreensão do bem nomeado, porque lhe cumpre obstar a que se cometa uma ilegalidade (Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 1.º, 3.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1985, pág. 395). O artigo 824.º do CPC tem a seguinte redacção: “Bens parcialmente penhoráveis 1. Não podem ser penhorados: a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado; b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante. 2. A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado. 3. Pode, o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o n.º 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.” A previsão do n.º 3 constituiu uma novidade, introduzida pela reforma do processo civil de 1995/1996. O preâmbulo do Dec.-Lei n.º 329-A/95 (em que não se tem em conta o advérbio “excepcionalmente”, que foi introduzido no texto legal pelo Dec.-Lei nº 180/96) refere-se-lhe, realçando que assim “são atribuídos ao juiz amplos poderes para, em concreto, determinar a parte penhorável das quantias e pensões de índole social percebidas à real situação económica do executado e seu agregado familiar, podendo mesmo determinar a isenção total de penhora quando o considere justificado.” As excepcionais redução ou isenção total da penhora previstas neste artigo não carecem de ser invocadas em sede de oposição à penhora. Tal é inculcado pela sua inserção sistemática, fora da subsecção atinente à oposição à penhora (subsecção VI), assim como pelo seu fundamento, que não consiste necessariamente na ilegalidade da penhora mas na adequação dos seus limites, com base na apreciação em concreto da situação económica do executado. As ditas redução ou isenção podem, pois, resultar não só de decisão oficiosa do juiz, proferida face a elementos que constem nos autos, como de simples requerimento deduzido pelo executado (cfr., neste sentido, Lebre de Freitas, embora já à luz da redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, in A acção executiva depois da reforma, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 279; acórdãos da Relação do Porto, 17.9.2007, 0753848, Coimbra, 30.9.2008, 210/04.1TBVGS.C1, Lisboa, 29.9.2009, 35860/05.OYYLSB-A.L1.7, todos na internet, dgsi-itij). O tribunal a quo decidiu não ordenar a penhora das aludidas pensões invocando para o efeito a doutrina do acórdão n.º 177/2002 do Tribunal Constitucional, de 23.4.2002, publicado no D.R. I-A, de 02.7.2002, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, “da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição.” Tal juízo de inconstitucionalidade não abarca situações em que o mesmo executado aufira pensões ou regalias sociais em valor, cada uma, inferior ao salário mínimo nacional, mas que no seu conjunto ultrapassem o salário mínimo nacional. Com efeito, no acórdão se escreveu que “a declaração de inconstitucionalidade não vai, assim, afectar injustificadamente os interesses do exequente, já que a sua razão de ser leva a que, em casos em que o executado aufira duas ou mais prestações compreendidas naquele preceito, se tenha de considerar, para efeitos de impenhorabilidade, a globalidade das prestações recebidas.” De todo o modo, haverá que atentar, como se disse supra, no teor do n.º 3 do art.º 824.º do CPC, que concede ao juiz amplos poderes para decretar a isenção total da penhora, quando entenda que tal se justifica no caso concreto. Ora, os tribunais portugueses, na sequência da jurisprudência constitucional supra mencionada, têm ponderado que a isenção impõe-se quando da penhora da prestação resulte um rendimento disponível inferior ao salário mínimo nacional, sendo o montante deste a referência para se aferir do «mínimo de subsistência» tendo em atenção o princípio constitucional da dignidade humana prevenido na CRP (cfr., v.g., acórdãos da Relação de Lisboa, de 21.5.2006, processo 1075-A/2001L1-2, de 02.11.2006, processo 8768/2006-6, de 23.5.2006, processo 1579/2006-1 e acórdão da Relação de Coimbra, de 14.2.2006, processo 3550/05, todos na internet, dgsi-itij). No caso dos autos, as duas pensões auferidas pela executada Maria em 2008 orçavam, no total, em € 448,16. O salário mínimo em 2008 era de € 426,00 (Dec.-Lei n.º 397/2007, de 31.12). Ou seja, no seu conjunto as duas pensões excediam o salário mínimo em € 22,16. Porém, a penhora de 1/6 do valor global das pensões corresponderia à dedução de € 74,69, ou seja, reduziria o rendimento auferido pela executada para o montante de € 373,47, valor bem inferior ao salário mínimo. Quanto à situação pessoal da executada, sabe-se que sobre as pensões já recai uma outra penhora, de € 10,00. No que concerne ao crédito exequendo, é uma obrigação cambiária, nada constando nos autos que indicie existirem razões para que mereça especial protecção. Ora, tudo ponderado, não vemos razões para divergir do juízo do tribunal a quo que, face ao seu reduzido valor, decidiu isentar as duas pensões da penhora. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. As custas do agravo são a cargo da agravante. Lisboa, 24.6.2010 Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves Ana Paula Boularot |