Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3774/12.2TJLSB-A.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
COLISÃO DE VEÍCULOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: I) Tendo a colisão entre dois veículos ocorrido em Espanha, no dia 14 de Setembro de 2009, é-lhe aplicável o Regulamento CE nº864/07, de 11 de Julho (“Roma II”), que consagra como regra geral ser a lex loci damni a aplicável nos casos de responsabilidade extracontratual, sendo indiferente que as consequências indirectas do ilícito se produzam noutro país.
II) Tendo uma das viaturas sinistradas, pertencente a uma sociedade sediada em Portugal, sofrido danos que determinaram a impossibilidade de circular e obrigaram à sua reparação, o dano associado e decorrente da privação do uso configura uma consequência indirecta do sinistro, sendo por isso aplicável a lei espanhola.
III) Fixando a lei espanhola em um ano a prescrição da acção destinada a fazer valer o direito (nº2 do artigo 1968º do Código Civil) e muito embora confira eficácia interruptiva à interpelação extrajudicial (artº 1973º do mesmo diploma), tem de considerar-se prescrita a acção se a ré foi interpelada em 19/11/2010 e a instauração da acção só veio a ocorrer em 3 de Setembro de 2012.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

T. – Transportes …, Lda., com sede em PL M. Seguros S.A, com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €9.419,60 a titulo de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos, bem como de “indemnização a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos patrimoniais que eventualmente venham a ser apurados” (sic).
Alega para tal e em síntese que em … de Setembro de 2009 um seu veículo pesado de mercadorias foi embatido na traseira por outro veículo ligeiro, com matricula …CXP, conduzido por um cidadão espanhol e segurado na ré, quando ambos seguiam na Autovia R. B… que liga P… a B…, em Espanha.
Refere que tal embate ocorreu por culpa exclusiva do condutor do ligeiro e acrescenta que em consequência dele o seu veículo pesado ficou paralisado durante 40 dias o que traduz um prejuízo de €9.419,60, correspondentes ao tempo de paralisação multiplicado por €235,49/dia, previsto no Convénio celebrado entre a Antram e as Seguradoras.
Contestou a ré para impugnar os factos atinentes ao acidente e aos danos, invocando ainda a prescrição do direito da autora, dizendo para tal que no caso é aplicável o Código Civil espanhol (artº1973º) que fixa em um ano o prazo para o exercício do direito.
Ora, alega, a última comunicação por si recebida está datada de 19 de Dezembro de 2010 e a acção só deu entrada em juízo em 3 de Setembro de 2012, sendo certo que o artigo 1973º do CC espanhol apenas prevê a interrupção do prazo prescricional de um ano mediante comunicação feita pelo lesado ou através da assunção de responsabilidade por parte da seguradora.
Na resposta a autora limitou-se a reiterar a aplicação à situação sub judicio do prazo fixado no artigo 498º do CC português, sustentando ser “totalmente descabido que se venha alegar a aplicação do prazo prescricional espanhol”
Conclusos os autos, foi proferido saneador a conferir a regularidade formal da instância e a conhecer desde já da excepção peremptória de prescrição, julgando-a improcedente.
Inconformada, recorreu a ré para pugnar pela procedência da mencionada excepção, alinhando para tal os seguintes fundamentos:
I) Ao decidir como o fez, o tribunal a quo violou o disposto no artº 45º do C.Civil.
II) Para a determinação da lei (material) aplicável importa apenas, fora das excepções previstas, determinar o local onde decorreu o facto jurídico que está na origem dos danos (artigo 45º/1 do CC) e, quando da aplicação do citado Regulamento, determinar o local onde ocorre o dano (artigo 4º/1;.
III) O lugar da lesão “deve ser em princípio aquele em que o processo causal desencadeado pela conduta do lesante atingiu o bem juridicamente tutelado”, não relevando, para esse efeito, os danos ulteriores que venham eventualmente a verificar-se noutro país.
IV) Como cumpre aplicar aquele artigo 45°, a lei aplicável é do local onde ocorreu o acidente (que é também o local do dano, sendo tudo o demais consequências desse dano, não determinantes da opção pela lei aplicável).
V) O elemento de conexão internacionalmente relevante para determinar a lei aplicável, em matéria de responsabilidade extracontratual, é o local da ocorrência do facto jurídico que dá origem aos danos.
VI) O lugar da lesão (do efeito lesivo) é aquele em que a acção do lesante atingiu o bem juridicamente tutelado.
VII) Ocorrendo o acidente de viação em Espanha e aí se produzindo a lesão, não tendo os intervenientes a mesma nacionalidade e/ou não residindo todos em Portugal, é aplicável a lei civil vigente em Espanha.
VIII) Nos termos da legislação espanhola, o prazo para os lesados fazerem valer os respectivos direitos é de um ano a contar do dia em que podem ser exercidos, ou seja, no caso presente desde a prática dos factos ilícitos (artº 1968° CC espanhol).
IX) Por outro lado, de acordo com a referida legislação, a prescrição é interrompida através de qualquer comunicação efectuada pelo lesado ou da assumpção da responsabilidade pela seguradora (artº1973° do mesmo código).
X) Ora, a última comunicação – correio electrónico – que foi recepcionada nos serviços da representante, ora Apelante, está datada de 19 de Novembro de 2010.
XI) Ou seja, mesmo que se considere esta última data como tendo interrompido o prazo prescricional, quer isso dizer que o novo prazo de um ano terminaria em 19 de Novembro de 2011 (o prazo há-de computar-se dies a quo, a partir do seguinte ao sinistro).
XII) Contudo, a acção só deu entrada em 3 de Setembro de 2012, logo em momento posterior ao prazo de prescrição referido no artigo anterior.
XIII) Pelo que se deve considerar que o direito invocado pela A./Apelada se encontra prescrito.

Em resposta a autora pugna pela confirmação do despacho, dizendo por sua vez e em síntese que os danos se verificaram em Portugal, “independentemente do local onde se tenha verificado o acidente” e, consequentemente, é a lei portuguesa a aplicável, por força do disposto no nº1 do artº4º do Regulamento (CE) nº864/2007, de 11 de Julho.

Factos a considerar:
Os enunciados no antecedente relatório quanto à data e local do sinistro e danos dele emergentes, pois são esses apenas os que relevam para o conhecimento da excepção.

Análise do recurso:

Como flui das conclusões formuladas pela recorrente a única questão a dirimir neste recurso é a definição da lei aplicável, no caso concreto, à responsabilidade emergente do sinistro.
O artigo 45º, nº1 do CC estabelece que “a responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo (…)”.
Porém, os números 2 e 3 do mesmo artigo consagram excepções àquela regra que, posto que relevantes, nada têm a ver com a situação dos presentes autos, razão por que não serão objecto da nossa análise.
Assentemos pois que, na situação dos autos por força daquela norma a lei reguladora da responsabilidade extracontratual será a do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo, logo, a lei espanhola.
Porém, tal norma de conflitos sofreu significativa derrogação com a publicação do Regulamento (CE) nº864/2007, de 11 de Julho que no seu nº1 do artigo 4º prescreve que:
“1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas desse facto”.
Tendo o acidente ocorrido em 14 de Setembro de 2009, nenhuma dúvida se suscita quanto ao facto de ser aplicável ao caso dos autos, ultrapassada que ficou a querela sobre a sua entrada em vigor, fixada em 11 de Janeiro de 2009 por decisão tirada em 17/11/2011, no processo C-412/10 (caso Deo Atoine Homawoo contra GMF Assurances, S.A.), da 4ª secção o Tribunal de Justiça da União Europeia, na sequência de um pedido de reenvio prejudicial formulado pela High Court of Justice (England and Wales).
Na consideração da norma acima transcrita escreveu-se no despacho sob escrutínio:
“Consabidamente, todas as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos” (cfr. artigo 8°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa). É o caso, como é óbvio, do direito comunitário derivado.
Ora, como ressalta de toda a petição inicial, os danos pelos quais foi deduzido o pedido ocorreram e produziram-se, alegadamente, em Portugal, independentemente do local onde se haja verificado o acidente.
Com efeito, por força do sinistro ocorrido e pelo facto de o seu veículo ter ficado paralisado durante mais de um mês, alegou a Autora a impossibilidade de cumprir as entregas de mercadorias entretanto assumidas para com os seus fornecedores. Para além disso, foi obrigada a cancelar muitas entregas de mercadorias já agendadas, entre o espaço temporal em que o seu veículo ficou imobilizado, graças à morosidade dos serviços da Ré, segundo afirmou. (…)
Perante o exposto, centrando-se a produção do resultado danoso no nosso País, pelo menos na sua essencialidade – aliás, o convénio invocado pela Autora terá sido assinado em Lisboa e por entidades portuguesas – seria incompreensível convocar a legislação civil espanhola para dirimir a presente lide e, designadamente, lançar mão do regime prescricional espanhol para aplicar na situação concreta em presença”.
Por conseguinte, não estando em causa a aplicabilidade do Regulamento 864/2007 à situação dos autos, a única questão sobre que está centrada a dissidência é apurar qual o dano concreto que a norma (nº1 do artigo 4º) do Regulamento teve em vista.
Ou seja, enquanto a autora sustenta que a lei aplicável é a portuguesa porque o dano cujo ressarcimento pede é o emergente da privação do uso e esse ocorreu em Portugal (entendimento sufragado pelo tribunal recorrido), a recorrente defende que o dano pressuposto pela norma é “aquele que atingiu o bem juridicamente tutelado”, isto é, o dano fundante de toda a responsabilidade.
Adiantamos já que subscrevemos o entendimento da recorrente.
A autora neste processo apenas reclama a indemnização pela privação do uso, alegadamente resultante da imobilização do veículo durante mais de um mês, dado que a seguradora do veículo de matrícula espanhola só em 19 de Outubro ordenou a reparação que, a fazer fé na própria ré, teve a duração estimada de cinco dias.
No entanto e como é intuitivo, tal dano não é uma consequência directa do próprio facto, sendo antes “um dano colateral” derivado dos danos infligidos ao veículo da autora pela colisão sofrida, já que, como consta do documento de fls 20, “como consecuência del accidente resultan ilesos ambos condutores y danos materiales en el turismo y en el semirremolque”.
Ora o dano tido em vista pela norma citada é o dano directo, isto é, aquele que resultou imediatamente da conduta do lesante e não o que é apenas uma sua consequência derivada.
Isso mesmo resulta da exposição de motivos constante do Regulamento em análise onde se escreve:
(16) As regras uniformes deverão reforçar a previsibilidade das decisões judiciais e assegurar um equilíbrio razoável entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e os interesses do lesado. A conexão com o país do lugar onde o dano directo ocorreu (lex loci damni) estabelece um justo equilíbrio entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e do lesado e reflecte a concepção moderna da responsabilidade civil, assim como a evolução dos sistemas de responsabilidade objectiva.
(17) A lei aplicável deverá ser determinada com base no local onde ocorreu o dano, independentemente do país ou países onde possam ocorrer as consequências indirectas do mesmo. Assim sendo, em caso de danos não patrimoniais ou patrimoniais, o país onde os danos ocorrem deverá ser o país em que o dano tenha sido infligido, respectivamente, à pessoa ou ao património.
(18) A regra geral consagrada no presente regulamento deverá ser a lex loci damni, prevista no nº 1 do artigo 4º. O nº 2 do artigo 4º deverá ser visto como uma excepção a este princípio geral, criando uma conexão especial caso as partes tenham a sua residência habitual no mesmo país (…).
Manifestamente o legislador quis erigir como lei aplicável a do Estado onde o dano directo foi infligido, assinalando enfaticamente que tal opção é feita “independentemente do país ou países onde possam ocorrer as consequências indirectas do mesmo”, retirando assim utilidade aos danos decorrentes da privação do uso, ou da assistência hospitalar, etc, para aferição da lei aplicável às obrigações extracontratuais.
Claro que antes da entrada em vigor do referido Regulamento se entendia que “tendo o acidente rodoviário acontecido em território espanhol, a não ser que se suscite alguma das excepções contempladas nos n.°s 2 ou 3 do indicado artº 45° do CC, é aplicável a lei espanhola – lex loci -, porquanto, como se explicou, em sede de responsabilidade extracontratual a regra é o elemento de conexão internacionalmente relevante determinar-se em função do facto jurídico que dá causa aos danos, sendo aplicável o ordenamento jurídico do Estado onde se desenvolveu a principal atividade causadora do prejuízo” (citámos recente acórdão do STJ de 11/4/2013, Rel. Martins de Sousa, tirado embora sobre acidente ocorrido na mesma auto-estrada).
Daí que, concluiu o citado aresto, “afastadas as excepções legais, contidas nos n.°s 2 e 3 do artº45°do CC, cai-se na regra geral do n°1 daquele artigo, ou seja, a regra da lex loci, pelo que a lei aplicável ao litígio é a lei espanhola”.
Ora, escreve-se no Ac. da R.C. de 9/1/2012 (Sílvia Pires), o Regulamento CE nº864/2007 “consagra, como regra geral ser a lex loci damni aplicável aos casos de responsabilidade extracontratual, determinando-se a lei aplicável com base no local onde ocorreu o dano, independentemente do país ou países onde possam ocorrer as consequências indirectas do mesmo”.
Assumidamente a mudança de paradigma operada pelo citado Regulamento visou pôr cobro à dispersão de foros gerada pelo Regulamento Bruxelas I e pela Convenção de Bruxelas de 27/9/1968, que haviam levado o TJUE a afirmar reiteradamente que o lugar da ocorrência do facto danoso tanto abarcava o lugar do facto gerador da obrigação extracontratual como o lugar do dano, possibilitando ao autor intentar a acção na jurisdição que reputasse mais vantajosa, prática que a doutrina designava de forum shopping.
Daí que o Regulamento 864/2007, embora permitindo a electio iuris, posto que com restrições motivadas pelo interesse público dos próprios Estados implicados no conflito, erigiu a lex domicilii communis partis como elemento prioritário de conexão para a determinação da lei aplicável (nº2 do artigo 4º).
Porém, na falta de qualquer acordo das partes ou de residência habitual comum, manda aplicar, como conexão secundária, a lei do país onde ocorreu o dano (nº1 do artigo 4º)
Mas qual então o alcance da proclamação constante da norma em análise de que a lei aplicável “é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano”?
Será que, ao arrepio do propósito que lhe esteve subjacente, o Regulamento continua a legitimar a situação de forum shopping, possibilitando ao autor escolher o foro que se lhe apresente como mais favorável, como sucedia na vigência do Regulamento Bruxelas I e Convenção de Bruxelas?
Importa ter presente que a responsabilidade extracontratual emerge de uma multiplicidade de fontes (delitos ambientais, concorrência desleal, violação de propriedade intelectual, venda de produtos defeituosos, sinistralidade automóvel, etc), actividades que pela sua própria natureza possibilitam a prática de delitos deslocalizados em que a conduta se verifica num Estado diferente daquele ou daqueles em que ocorre o dano.
Ora é neste estrito âmbito que a mudança de paradigma operada pelo Regulamento ganha pleno sentido e aplicação.
Com efeito e como ensina a Professora Doutora Anabela Susana de Sousa Gonçalves (A responsabilidade civil extracontratual em DIP – breve apresentação das regras gerais do Regulamento (CE) nº864/2007, em Scientia Iuridica, tomo LXI, número 329, pág. 382), “a regra do nº1 do artigo 4º é uma forma de concretização da lex loci delicti comissi, que é uma as conexões mais adoptadas no plano do direito comparado para a regulamentação das situações de responsabilidade extracontratual. O lugar da ocorrência do delito, enquanto elemento de conexão, está relacionado com o princípio da territorialidade: parte-se do princípio que existe uma ligação entre o facto jurídico e o território onde este ocorre, considerando-se que este Estado será aquele que tem maior interesse em regular os efeitos desse facto no seu território”.
E prossegue a mesma Autora:
“Em Roma II optou-se por dar relevância a um dos elementos que compõem o delito: não é determinante o lugar onde se verificou o comportamento mas apenas o lugar da ocorrência do dano”
Ou seja, quando estão em causa delitos deslocalizados, em que o dano ocorre num país diverso daquele em que se verificou a conduta que o produziu, a lei aplicável é a lex loci damni, o que no entender da Autora citada representa a “valorização da função compensatória da responsabilidade civil, em detrimento da sua função preventiva e sancionatória (…). É uma conexão objectiva que traduz o princípio da proximidade e, por esse motivo, favorece a previsibilidade e a segurança jurídicas”.
Obviamente que no caso que nos ocupa não existe nenhum “delito deslocalizado” com a configuração que referimos, pois o que existiu foi uma colisão entre dois veículos que produziu danos no próprio lugar onde se deu a ocorrência, danos esses que por sua vez terão induzido outros danos que são consequência indirecta da mesa conduta lesiva.
Repare-se que muitas das condutas geradoras de responsabilidade extracontratual (concorrência desleal, violação da propriedade intelectual, delitos contra a saúde pública ou ambientais, etc) podem não produzir danos nos países onde foram praticados, mas pode o dano emergente de tais condutas ser disseminado por vários países, caso em que se aplica a cada um dos danos a lei do local onde o mesmo ocorreu, “aplicando-se de forma distributiva a lei dos países envolvidos” (pag. 384 da obra citada).
Dito isto logo se conclui que a lei aplicável ao caso concreto é a lei espanhola, não porque o evento aí se verificou, mas antes porque foi em Espanha que ocorreu o dano que obrigou à paralisação da viatura da sociedade autora e que teve como consequência a privação do uso de que emerge a indemnização reclamada.
Importa então convocar os normativos da lei espanhola atinentes à excepção peremptória de prescrição, em ordem a conferir a consistência da defesa apresentada pela ré.
Dispõe o artº 1902º do CC que “el que por acción u omisión causa daño a otro, interviniendo culpa o negligencia, está obligado a reparar el daño causado”.
Mais diante o artigo 1961º estabelece que “las acciones prescriben por el mero lapso del tiempo fijado por la ley” e o 1968º, nº 2 estipula que “prescriben por el transcurso de un año: la acción para exigir la responsabilidad civil por injuria o calumnia, y por las obligaciones derivadas de la culpa o negligencia de que se trata en el artículo 1902, desde que lo supo el agraviado”.
Por fim o artigo 1969º postula que “el tiempo para la prescripción de toda clase de acciones, cuando no haya disposición especial que otra cosa determine, se contará desde el día en que pudieron ejercitarse”.
A prescrição invocada pela contestante funda-se na circunstância de entre a data da última comunicação – 19/11/2010 – e a data da proposição da presente acção – 3 de Setembro de 2012 - ter decorrido mais de um ano.
Ora o artigo 1973º do CCE dispõe que “la prescripción de las acciones se interrumpe por su ejercicio ante los Tribunales, por reclamación extrajudicial del acreedor y por cualquier acto de reconocimiento de la deuda por el deudor”.
Não foi alegado pela autora, em resposta à excepção de prescrição deduzida, que tivesse havido da parte da seguradora reconhecimento com a virtualidade interruptiva prevista na disposição transcrita, muito embora se infira da alegação vertida o artigo 20º da petição que ela deu ordem de reparação do veículo sinistrado, o que implicitamente significa que assumiu a culpa do seu segurado na produção do sinistro.
Só que a mera assunção de culpa não equivale ao reconhecimento da dívida cujo pagamento é reclamado na acção, pois embora se trate de um pesado de mercadorias, a privação do uso e sobretudo a extensão do dano daí emergente não pode ter-se por abrangida pela aceitação genérica da responsabilidade na produção do evento.
Numa palavra, o reconhecimento só tem eficácia interruptiva do prazo da prescrição se estiver reportado à própria dívida e não à culpa do segurado na verificação do sinistro de que tal dívida emerge.
Por outro lado, a instauração da acção ocorre muito depois de perfeito o prazo de um ano sobre o sinistro e mesmo sobre o dano concreto cujo ressarcimento vem pedido.
Porém, a ordem jurídica espanhola, diversamente do que sucede com o CC português, confere eficácia interruptiva à interpelação extrajudicial, privilegiando a informalidade.
Ora, a prescrição invocada pela contestante não assenta no lapso temporal que mediou entre o sinistro e a instauração da acção, mas sim no que mediou entre a interpelação feita por correio electrónico em 19/11/2010 e a instauração da acção em 3 de Setembro de 2012.
Tudo sugere que a autora reclamou o pagamento da indemnização atinente à privação do uso da sua viatura, sendo a “última comunicação” datada de 19/11/2010, o que vale por dizer que a prescrição foi interrompida por tal comunicação, tal como previsto no artigo 1973º do CC espanhol por cuja aplicação a recorrente pugna.
Porém, dado que após tal comunicação decorreu mais de um ano, consumou-se a prescrição, pois com aquele acto interruptivo se iniciou novo prazo prescricional, em harmonia com o disposto no artigo 326º, nº1 do CC português.
Na verdade e como ensina Vaz Serra (BMJ, 106º-247) “interrompida a prescrição, não resulta daí que não possa mais iniciar-se e correr novo prazo prescricional, pois, ao exercício do direito pelo titular ou reconhecimento dele pela outra parte, pode seguir-se nova inércia do titular e haver de novo fundamento para começar a correr um prazo de prescrição”.
Concede-se que a solução acolhida no nº1 do artigo 326º representa um imerecido prémio para os devedores relapsos, pois mesmo depois de reconhecerem a dívida perante o titular do direito continua a impor sobre este o ónus de obviar à prescrição extintiva.
Como refere o Ac do STJ de 4/3/2010 (Serra Baptista) “o fundamento último da prescrição situa-se na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado.
Compreendendo-se que razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas imponham que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar liberto de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito.
Aceita-se a dimensão sancionatória do instituto da prescrição contra a inércia do titular do direito, mas por que há-de estender-se-lhe tal sanção quando, contemplado com o reconhecimento do seu crédito por parte do devedor, ele apenas aguarda que este lhe pague o que deve?
Na verdade e como acima se referiu, “para a doutrina dominante o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou elo menos o torna indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit ius)”- citámos Manuel de Andrade, em Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 445/446).
Porém, tal fundamento perde significativa consistência nos casos em que o titular do direito interpelou judicialmente o devedor, obteve até dele o reconhecimento do seu direito e a promessa de pagamento mas, incauto, deixou passar novo prazo prescricional a aguardar pelo pagamento prometido.
Claro que o seu direito não se extinguiu por esse facto, pois bem pode suceder que o devedor, quando demandado, não se prevaleça da prescrição.
Porém, se o fizer, de nada terá valido a interpelação judicial efectuada, como de nada servirá confrontar o devedor relapso com a promessa de pagamento que ele lhe fizera, pois este pode, sem pudor, censurar-lhe a ingenuidade…
É este o regime que resulta do artigo 326º do CC (português) ao conferir aos factos interruptivos da prescrição o único efeito de inutilizar para a prescrição todo o tempo decorrido, assinalando que com eles se inicia novo prazo prescricional.
Por isso o Prof. Manuel de Andrade (local e obra citada) dizia que “mesmo como simples meio de defesa facultado ao devedor, a prescrição é olhada, no ponto de vista moral, com certo desfavor. Os antigos qualificaram-na como impium remedium ou impium praesidium”.
Mas poderá objectar-se que o Código Civil espanhol não contém uma norma equivalente àquele artigo 326º, não podendo assim convocar-se uma solução legislativa sem consagração na jurisdição que se considerou aplicável ao caso concreto.
Todavia, o argumento não colhe, porquanto tal solução é o mero corolário da figura da interrupção, pois se o prazo se interrompe tal só pode significar, à míngua de norma que lhe atribua outro efeito, que se reinicia com o facto interruptivo, o que confere dimensão tautológica à primeira parte do nº1 daquele artigo 326º do nosso Código Civil.
E assim sendo, assente que a interpelação extrajudicial feita pela autora ocorreu em 19/11/2010 e a acção entrou em juízo no dia 3 de Setembro de 2012, é incontornável que foi excedido o prazo de um ano fixado no nº2 do artigo 1968º do CC Espanhol, aplicável ao acidente ocorrido em Espanha, após a entrada em vigor do Regulamento (CE) nº864/2007, na consideração da regra plasmada no nº1 do artigo 4º do mesmo diploma.
Em suma, a apelação merece proceder.
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Decisão:
Atento o exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão impugnada e declara-se procedente a excepção peremptória de prescrição, com a consequente absolvição da ré do pedido contra si formulado.
Custas a cargo da autora.

Lisboa, 11 de Julho de 2013
Gouveia Barros
Conceição Saavedra)
(Cristina Coelho)
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