Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007482 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CONTINUAÇÃO CRIMINOSA PERIGO | ||
| Nº do Documento: | RL199610010001835 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART389 N3 ART403 N2 D ART410 N2 N3. CP95 ART69 ART71 ART101 N1 N2 C ART292. DL 48/95 DE 1995/03/15 ART13. CE94 ART138 N1 ART141 N2 ART148 M ART149 I. | ||
| Sumário: | A cassação da licença de condução, consequente a condução de veículo em estado de embriaguez, está sujeita, em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo motorizado ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição apenas por imputabilidade, ao pressuposto, previsto no n. 1, do artigo 101, do CP de 1995, ou seja, ao facto de o Tribunal concluir legitimamente, face à factologia e à personalidade do agente, que há fundado receio de poder vir a praticar outros factos da mesma espécie ou deva considerar-se inapto para a condução de veículo motorizado, não sendo lícito extrair qualquer dessas ilações perante inexistência de antecedentes criminais ou contra-ordenacionais do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: |