Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
001097
Nº Convencional: JTRL00028944
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL20001018001097
Data do Acordão: 10/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT IND TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART31º N1. LCCT89 ART9 ART10 N11 N12. CC66 ARTS 224 N2 ARTS279 E) ART483 N1.
Sumário: I -O prazo de caducidade, previsto no artº 31º nº1 da LCT, suspende-se pela comunicação da nota culpa ao trabalhador e bem assim pela instauração de prévio processo de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
II - O processo disciplinar não pode iniciar-se enquanto não for conhecido o autor da infracção, uma vez que aquele exige que exista alguém indicado pela prática da infracção.
III - O processo disciplinar laboral inicia-se com a declaração, pela entidade patronal, de instaurar o respectivo procedimento contra o suspeito da prática da infracção, e não com o envio da nota de culpa ou de qualquer outro acto.
IV - Verifica-se impossibilidade prática da subsistência de relação laboral, sempre que deixe de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da referida relação sempre que se verifique uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele, quebrando-se, deste modo, o pilar de sustento daquela relação.
V - Tendo-se concluído que a entidade patronal ao sancionar o trabalhador com o despedimento, actuou no exercício de um direito que lhe assistia e que havia justa causa para decretar tal sanção, nada pode o trabalhador reclamar daquela a título de danos morais, mesmo que efectivamente o tenha sofrido.
Decisão Texto Integral: