Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028944 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RL20001018001097 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT IND TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART31º N1. LCCT89 ART9 ART10 N11 N12. CC66 ARTS 224 N2 ARTS279 E) ART483 N1. | ||
| Sumário: | I -O prazo de caducidade, previsto no artº 31º nº1 da LCT, suspende-se pela comunicação da nota culpa ao trabalhador e bem assim pela instauração de prévio processo de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa. II - O processo disciplinar não pode iniciar-se enquanto não for conhecido o autor da infracção, uma vez que aquele exige que exista alguém indicado pela prática da infracção. III - O processo disciplinar laboral inicia-se com a declaração, pela entidade patronal, de instaurar o respectivo procedimento contra o suspeito da prática da infracção, e não com o envio da nota de culpa ou de qualquer outro acto. IV - Verifica-se impossibilidade prática da subsistência de relação laboral, sempre que deixe de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da referida relação sempre que se verifique uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele, quebrando-se, deste modo, o pilar de sustento daquela relação. V - Tendo-se concluído que a entidade patronal ao sancionar o trabalhador com o despedimento, actuou no exercício de um direito que lhe assistia e que havia justa causa para decretar tal sanção, nada pode o trabalhador reclamar daquela a título de danos morais, mesmo que efectivamente o tenha sofrido. | ||
| Decisão Texto Integral: |