Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5188/2006-8
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE FACTORING
CESSÃO DE CRÉDITO
EMPREITADA
SUBEMPREITADA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- No contrato de factoring o devedor  pode opor ao cessionário de créditos, nos termos os artigo 585.º do Código Civil, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.
II- O dono da obra pode exercer direito de retenção de quantias do mesmo montante que deva ao empreiteiro quando este por sua vez seja devedor dos subempreiteiros por pagamentos em atraso que os subempreiteiros tenham reclamado junto do dono da obra (ver artigo 267.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
III- Assim, reclamado o pagamento pelo cessionário do crédito - o factor - na sequência do contrato de factoring celebrado com o empreiteiro (que é o aderente no contrato de factoring), o dono da obra , para se eximir ao pagamento exigido fundando-se no aludido direito de retenção, sempre teria de demonstrar que o facto justificativo da retenção era anterior ao conhecimento da cessão de créditos; ora isso não sucede quando a reclamação do pagamento por parte dos subempreiteiros - que constitui o facto posterior a que alude o mencionado artigo 585.º do Código Civil - ocorre depois desse conhecimento e inclusive depois da data em que os créditos cedidos deveriam ser pagos pelo dono da obra.

(SC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório


1. Associação […] deduziu embargos de executado contra […] Aquisição de Créditos a Curto Prazo […] ", pedindo que se declare:
 a incompetência absoluta em razão da matéria;
 a incompetência relativa em razão do território;
 a de inexistência do título executivo.

E se reconheça que:
 
o direito de retenção exercido pelos subempreiteiros, prevalece sobre os créditos reclamados pela Embargante, em consequência do contrato de factoring:  
o embargado nada pode exigir à Embargante.
Alegou, em síntese, que adjudicou diversas empreitadas à "C.[…] Empreiteiros, S.A.", a qual cedeu os seus créditos à Embargada-Exequente, mediante celebração de contrato de factoring e para a realização das obras contratadas, a "C. […] Empreiteiros, S.A." contratou diversos subempreiteiros, os quais vieram exercer o direito de retenção.
2. Notificada, a embargada veio contestar, defendendo a total improcedência dos embargos e pediu a condenação da Embargante no pagamento de multa e de indemnização, a título de litigante de má fé.

3. Foi proferido despacho saneador – no qual foram julgadas improcedente as excepções dilatórias de incompetência absoluta em razão da matéria e de incompetência relativa em razão do território – e organizados os factos assentes e a base instrutória.

4. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto quesitada por despacho de fls.366-367.

5. Foi proferida sentença que julgou improcedentes os presentes embargos de executado.
 
6. Inconformada com esta decisão, a Embargante interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. – Vem o presente recurso interposto da, aliás douta sentença proferida nos autos, por se entender que os direitos dos subempreiteiros, deverão prevalecer sobre os direitos da embargada, no tocante aos valores em relação aos quais exerceram o direito de retenção nos termos do disposto no artigo 267º do Dec-Lei nº 59/99 de 02/03.
2º. - Em diversas empreitadas (cujo empreiteiro é a C.[…] Empreiteiros), vieram os subempreiteiros exercer o direito de retenção previsto no artigo 267º do D. L. Nº 59/99  (RJEOP).
3ª. - Sucede que o dono da obra - Associação […] - visou as facturas apresentadas pelo empreiteiro, considerando-as como boas para pagamento, na cessão de créditos efectuada pelo empreiteiro ao factoring.
4ª. - O dono da obra, na sequência do exercício do direito de retenção cumpriu todos os procedimentos legalmente previstos.
5ª. - O direito do subempreiteiro goza, em sede de direito de retenção, de um regime especial mais favorável do que estabelecem as normas atinentes ao inquérito administrativo (artigos 223º e 225º), privilegiando, sem concorrência com outros credores o subempreiteiro (garantindo, como se referiu, não só o direito do subempreiteiro, mas também o interesse público da empreitada, ameaçada de paralisação pelos empreiteiros incumpridores).
6ª. - Resulta que o direito de retenção obriga a que o preço pago pelo dono da obra tenha de ser prioritariamente afectado ao pagamento dessa mesma obra, impedindo o empreiteiro de receber verbas de uma empreitada, canalizando-as para outros compromissos seus, não pagando os custos dessa obra aos subempreiteiros.
7ª. - Na cessão de créditos, o cessionário adquire todos os direitos do cedente, podendo exercê-lo junto do devedor, desde que este, conhecendo tal cessão, não se oponha à mesma ( artigo 582 do C. Civil.) e o devedor pode opor ao cessionário, todos os direitos de defesa que  lhe seria lícito invocar  contra o cedente, com excepção dos que provenham  de facto posterior ao conhecimento da cessão.(artigo 585º do C. Civil).
8ª. - No entanto, os créditos reclamados, emergem de facto anterior à cessão, pois os autos de medição, a emissão de facturas, pelo empreiteiro e a sua aprovação pelo dono da obra impõem a realização dos trabalhos pelo subempreiteiro.
9ª. - Porém o factoring, ao financiar o empreiteiro, certamente se salvaguardou com outras garantias, conhecendo as contingências da lei, nomeadamente no que diz respeito aos direitos de retenção.
10ª. - Com o actual e frequente recurso ao factoring, como forma de financiamento do empreiteiro atribuir-se-ia à operadora de factoring a excepção que a lei não prevê, afastando o privilégio legal dos subempreiteiros, criado com o direito de retenção.
11ª. - Por outro lado, com este expediente de recurso ao factoring permitir-se-ia que o empreiteiro recebesse a totalidade de um empreitada, canalizando tais verbas como bem entendesse, não as afectando aos subempreiteiros que, eventualmente tivessem realizado todos os trabalhos.
12ª. - A lei pretende proteger os subempreiteiros (artigos 266º, 267º e 268º do DL. Nº 59/99 citado). 
13ª. - É obvio que a operadora cessionária de factoring, criou as legítimas expectativas de receber as facturas visadas pelo dono da obra.
14ª. - No entanto, não pode uma entidade financeira, como as operadoras de factoring, deixar de estar avisadas, acautelando-se com outras garantias, dado que a favor do subempreiteiro existe a norma de natureza pública que cria o direito de retenção, legalmente previsto e que cria confiança aos subempreiteiros ao entrarem, na realização de uma obra pública.
15ª. - A sentença recorrida viola, assim, as normas constantes dos artigos 223º , 225º 266º, 267º e 268º do DL. Nº 59/99 citado, sendo certo que este regime normativo, em empreitada de obra pública deve prevalecer sobre o constante dos artigos 577º, 583 e 585º do C. Civil).
16ª. - Diferente interpretação é contrária à teleologia do artigo 267º do DL. Nº 59/99 citado, bem como ao interesse público ínsitos em qualquer contrato de empreitada de obra publica e viola o princípio da confiança, constitucionalmente consagrado (artigo 2º e 18º da C. R. P.)

Conclui pela procedência do recurso e, consequentemente, pela revogação da decisão recorrida, substituindo-a por acórdão que reconheça a prevalência dos direitos dos subempreiteiros sobre a apelada.

7. A recorrida contra – alegou, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. – A retenção prevista no nº1 do artº267º do DL 59/99 é uma mera faculdade do dono da obra que este não está vinculado a efectuar.
2ª. – O regime destas retenções não tem qualquer prevalência sobre o disposto na Lei Civil, nomeadamente sobre o artº585º do C. Civil.
3ª. – Tendo as reclamações sido apresentadas pelos subempreiteiros em data posterior à cessão dos créditos e ao vencimento das facturas que os titulam, são tais reclamações inoponíveis à apelada (artº585º do C. Civil).
4ª. – Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da apelante.
5ª. – Não merece, pois, reparo a douta sentença recorrida que, por isso, deverá ser mantida.

Conclui pela improcedência do recurso.

8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Delimitação do objecto do recurso


Conforme resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente.
Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:
- se a embargante pode opor à embargada o direito de retenção por dívidas do empreiteiro aos subempreiteiros;
- a violação do princípio da confiança consignada na CRP.

III. Fundamentação


1. Dos factos que constam na decisão sob recurso como provados.

1.1. A Embargada-Exequente " […] Aquisição de Créditos a Curto Prazo […]." é uma sociedade comercial autorizada a exercer a actividade de factoring, ou seja, a aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou de prestação de serviços nos mercados interno e externo (alínea A) dos Factos Assentes).
1.2.Com data de 04/05/1998, a Embargada-Exequente a "C.[…] Empreiteiros […]." celebraram o acordo constante do instrumento de fls. 11-24 dos autos de acção executiva para pagamento de quantia certa que corre termos na […] Vara […] dos Tribunais Cíveis da comarca de Lisboa sob o n.º […] denominado "contrato n.º 98 […], cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:

[…]


2. Apreciação do mérito da apelação  

Nos termos do nº1 do artigo 2º do Decreto – Lei nº171/95, de 18 de Julho: “a actividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou de prestação de serviços, nos mercados interno e externo”.

Segundo Calvão da Silva, o contrato de factoring “consiste na transferência dos créditos a curto prazo do seu titular (cedente; aderente ao factor) para um factor (cessionário), derivados da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos)” (in Direito Bancário, págs.429 e 430).

Ou como refere Rui Pinto Duarte “quando observado ao longo da sua execução, o contrato de factoring pode ser descrito do seguinte modo:
a) uma das partes, conhecida por factor, cobra créditos da contraparte (a que podemos chamar cliente) nascidos de vendas de bens ou serviços feitos por esta; por este serviço de cobrança, o cliente paga uma quantia calculada em função do valor dos créditos que indica para cobrança;
b) o factor entrega ao cliente, mediante solicitação deste, quantias correspondentes ao valor dos créditos a cobrar, não aguardando a data do respectivo vencimento; esta antecipação de fundos tem como contrapartida o pagamento de juros;
c) o factor, também mediante solicitação do cliente, assume o risco de os créditos a cobrar não serem pagos, assunção de risco essa que é obviamente também remunerada (ainda que essa remuneração possa não ser discriminada relativamente à do serviço de cobrança”
(in Notas sobre o Contrato de Factoring – Novas Perspectivas do Direito Comercial -, pág.144).

Assim, o contrato de factoring reveste a natureza de um contrato de promessa de cessão de créditos ou de cessão de créditos futuros, pelo que, na ausência de cláusulas contratuais e no silêncio do Decreto – Lei nº171/95, lhe são aplicáveis as regras da cessão de créditos (artigos 577º, que prescreve: "1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
2. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão"
 e seguintes do Código Civil).
Desta forma: existe uma sucessão do factor na titularidade dos créditos cedidos (artigo 582º);
Ocorre a oponibilidade ao factor das excepções fundadas na relação subjacente, por exemplo, as excepções que obstem ao nascimento do crédito, nomeadamente a inexistência, a nulidade, a anulabilidade do negócio jurídico celebrado com o aderente (artigo 585º, que preceitua que: " O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão"), mas apenas, quando os meios de defesa não provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão;
Oponibilidade ao factor das excepções pessoais entre ele e o devedor (cedido) que produzam a extinção do crédito, tais como pagamento ao aderente, a compensação, a novação, a remissão, a confusão, o direito de resolução, de redução ou impugnação do negócio, mas só desde que o facto constitutivo da excepção se tenha verificado antes do conhecimento da cessão
- cfr. neste sentido Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Bancário, 2ª edição, pág.637 - ;
Inoponibilidade pelo devedor (cedido) das excepções atinentes ao negócio da cessão, por este ser para ele res inter alios acta.

Segundo Rui Pinto Duarte “quer o contrato de factoring contenha uma cessão ou uma promessa de cessão, a executar posteriormente, é por meio dessa figura (cessão de créditos) que o factor fica legitimado para exigir dos devedores o pagamento” (in obra citada, pág.155).

Importa ter presente, o que refere o artigo 583º do Código Civil: “1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão").
Assim, “a notificação ou aceitação não estão sujeitos a forma especial (cfr. artigo 219º), podendo inclusivamente a aceitação ser efectuada tacitamente (artigo 217º), como acontecerá no caso de o devedor combinar com o cessionário qualquer alteração na obrigação (lugar e tempo do cumprimento, garantias, etc.)” – Prof. Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, vol. II, pág.27.

Vejamos a disposição legal invocada pela embargante, no que respeita ao direito de retenção concedidos aos subempreiteiros de obras públicas.

O artigo 267.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que:
"1 - Os subempreiteiros podem reclamar junto do dono da obra pelos pagamentos em atraso que sejam devidos pelo empreiteiro, podendo o dono da obra exercer o direito de retenção de quantias do mesmo montante devidas ao empreiteiro e decorrentes do contrato de empreitada de obra pública.
2 - As quantias retidas nos termos do número anterior serão pagas directamente ao subempreiteiro, caso o empreiteiro, notificado para o efeito pelo dono de obra, não comprove haver procedido à liquidação das mesmas nos 15 dias imediatos à recepção de tal notificação".
Como se refere na sentença sob recurso, Jorge Andrade da Silva escreve que:
"1. Neste preceito, tal como, por exemplo, sucede em França, sem que isso se integre numa relação contratual autónoma entre eles, atribui-se ao dono da obra um poder de pagamento directo ao subempreiteiro, e a este o respectivo direito, com vista a evitar que eventuais faltas obrigacionais do empreiteiro para com o seu subempreiteiro, possam ter reflexos negativos no normal desenvolvimento da execução dos trabalhos.
2. O direito de retenção aqui conferido ao dono da obra é por este exercido discricionariamente, sempre com o objectivo de preservar a estabilidade do contrato e a regularidade contratual do processo executivo da obra….
(…) 3. A aplicação prática deste preceito pode levantar problemas, que decorrerão, designadamente, de se conferir ao dono da obra um amplo poder de dirimir conflitos entre o empreiteiro e o subempreiteiro. É que o regime legal parece, de algum modo, favorecer a posição do subempreiteiro, ainda que com o exclusivo objectivo de salvaguardar o normal andamento dos trabalhos de execução da empreitada. Assim, por exemplo, no n.º 2, estabelece-se, como única condição para que o dono da obra se substitua ao empreiteiro pagando directamente ao subempreiteiro o que este reclamou, que aquele, para isso notificado, não comprove, no prazo de quinze dias, ter pago ao subempreiteiro a quantia reclamada (...).
De qualquer modo, o pagamento directo sempre terá de estar subordinado, pelo menos, à seguinte condição que acresce à estabelecida na parte final do n.º 2 deste preceito: sob proposta do empreiteiro, quer o subempreiteiro que reclama o pagamento quer as condições de pagamento a esse subempreiteiro devem ter sido expressamente aceites pelo dono da obra" (in Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas", 9.ª edição, p. 739-740).

Ou como refere, ainda, esse mesmo autor, “esse direito de retenção tem por objecto as quantias devidas ao empreiteiro decorrentes do contrato em que foi deduzida a reclamação pelo subempreiteiro, e não as que eventualmente lhe sejam devidas por qualquer outra empreitada com execução em curso ou já terminada” (in obra atrás citada, 10ª edição – Novembro de 2006 -, pág.773.)
“Mas (….) o dono da obra não é obrigado a exercer o direito de retenção…” (Autor e última obra citados, pág.774).
 
As duas outras disposições deste último diploma invocadas pela recorrente, dispõem :
Artigo 268º
“No âmbito do disposto no presente diploma legal, são obrigações do empreiteiro, sem prejuízo das responsabilidades que lhe cabem perante o dono da obra:
a) Assegurar-se de que o subempreiteiro possui as autorizações de empreiteiro de obras públicas necessárias à execução da obra a subcontrato;
b) Zelar pelo escrupuloso cumprimento do disposto no artigo 266º;
c) Depositar cópia dos contratos de subempreitada que efectue, junto do dono da obra, previamente à celebração do contrato do qual emergem, quando se trate de autorizações necessárias para a apresentação a concurso;
d) Depositar cópias dos contratos de subempreitada que efectue, junto do dono da obra, previamente ao início dos trabalhos, quando se trate de outras autorizações;
e) Efectuar os pagamentos devidos aos subempreiteiros e fornecedores em prazos e condições que não sejam mais desfavoráveis do que os estabelecidos nas relações com o dono da obra.”

Artigo 269º
“No âmbito do disposto no presente título, incumbe aos donos das obras públicas:
a) Assegurar-se do cumprimento da lei por parte das entidades que executam trabalhos em obras públicas sob sua responsabilidade;
b) Comunicar o incumprimento do disposto no presente título ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário;
c) Comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho as irregularidades verificadas em matéria da competência deste organismo;
d) Participar ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário os casos em que detecte o exercício ilegal da profissão por parte do subempreiteiro ou a utilização por este de pessoal em violação do disposto no artigo seguinte.”


O caso concreto.
A embargada […] Aquisição de Créditos a Curto Prazo […] e a sociedade C.[…] Empreiteiros […] celebraram um contrato de factoring, tendo esta última cedido os créditos que detinha sobre a Associação embargante (como resulta dos factos provados e atrás indicados sob os nºs 1.1. e 1.2. dos factos provados), tendo havido, em consequência dessa cessão de créditos uma sucessão na titularidade dos créditos.

Por outro lado, a embargante teve conhecimento dessa cessão (factos provados e atrás referidos sob os nºs1.3. a 1.12. – cartas remetidas pela embargante à embargada). E tendo todas as facturas referidas na correspondência remetida pela embargante à embargada a indicação de “Para que esta Factura seja considerada liquidada, o respectivo pagamento deverá ser efectuado directamente a(...) que adquiriu este nosso crédito, ou a quem esta indicar, sob pena de o pagamento feito ser nulo e de nenhum efeito” (facto provado sob o nº1.14.), não tendo deduzido qualquer oposição.

Não se tendo oposto à cessão de créditos, o devedor, a ora embargante, pode opor ao cessionário (a ora embargada) todos os direitos de defesa que lhe seriam lícito invocar contra o cedente (a sociedade C.[…] Empreiteiros […]), com excepção dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (artigo 585º do Código Civil).

A embargante, com o fundamento em que, em diversas empreitadas (cujo empreiteiro é a C.[…] Empreiteiros […]  vieram os subempreiteiros exercer o direito de retenção previsto no artigo 267º do Decreto – Lei nº59/99 e os créditos reclamados emergem de facto anterior à cessão, pois os autos de medição, a emissão de facturas pelo empreiteiro e a sua aprovação pelo dono da obra impõem a realização dos trabalhos pelo subempreiteiro, veio recusar proceder ao pagamento ao embargado.

Vejamos se a embargante tem razão.

A embargante teve conhecimento da cessão de créditos em, pelo menos, nas seguintes datas: 12/06/2001, 11/07/2001, 11/07/2001, 13/08/2001, 26/09/2001, 12/10/2001, 12/11/2001, 15/02/2002, 14/03/2002, 15/03/2002 (datas em que a embargante endereçou as cartas atrás referidas à embargada – cfr. factos provados sob os nºs1.3. a 1.12.).
Os subempreiteiros vieram reclamar os seus créditos (que detinham sob o empreiteiro – a cedente C.[…] Empreiteiros […]-) nas seguintes datas: 4/10/2002, 4/07/2002, 29/04/2002, 17/09/2002, 23/07/2002 e 11/06/2002 (cfr. os factos provados e atrás descritos sob os pontos nºs.1.15 a 1.20.).

Aliás, e como se refere na sentença sob recurso, todas as facturas que titulavam créditos cedidos à embargada se tinham vencido quando os subempreiteiros vieram reclamar créditos, isto é, se a embargante cumprisse com as suas obrigações nas datas em que o deveria fazer já não era devedora de qualquer quantia à cedente (a sociedade C.[…]  Empreiteiros […]).

Mas, na linha de pensamento da embargante, estamos em presença de factos que ocorreram antes do conhecimento da cessão de créditos?

Ora, os subempreiteiros podem reclamar junto do dono da obra pelos pagamentos em atraso que sejam devidos pelo empreiteiro (nº1 do artigo 267º do decreto – Lei nº59/99, de 2 de Março).

Perante essa reclamação, o dono da obra pode exercer o direito de retenção de quantias do mesmo montante devidas ao empreiteiro e decorrentes do contrato de empreitada de obra pública (2ª parte do nº1 do citado artigo 267º).

As quantias retidas nos termos do número anterior serão pagas directamente ao subempreiteiro, caso o empreiteiro, notificado para o efeito pelo dono de obra, não comprove haver procedido à liquidação das mesmas nos 15 dias imediatos à recepção de tal notificação (nº2 do referido artigo 267º).

Como se referiu atrás, quando os subempreiteiros vieram reclamar junto do dono da obra, a ora embargante, já este tinha conhecimento da cessão de créditos e já havia decorrido o prazo de vencimento de todas as facturas.

O dono da obra (a ora embargante) tem a  possibilidade (é uma mera possibilidade, como resulta da 2ª parte do nº1 do artigo 267º do Decreto – Lei nº59/99, de 2 de Março, ao ser empregue a palavra “pode”) de exercer o direito de retenção de quantias devidas ao empreiteiro, devedor do subempreiteiro.

Ora, como se referiu atrás, o devedor, nos termos do disposto no artigo 585º do Código Civil, pode opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente mas que provenham de factos anteriores ao conhecimento da cessão.

E, no caso presente, estamos em presença de factos que são posteriores ao conhecimento da cessão de créditos, apesar de se poder afirmar que os créditos reclamados são emergentes de trabalhos efectuados antes do conhecimento da cessão.

Contudo, o facto que deu origem à possibilidade de o dono da obra (e importa referir que não o subempreiteiro) exercer o direito da retenção é posterior ao conhecimento que o dono da obra teve da cessão de créditos, pois essa possibilidade de exercício do direito de retenção só ocorre quando o subempreiteiro reclama o pagamento, e esta reclamação, como se referiu atrás, só ocorreu depois desse conhecimento e inclusive depois da data em que os créditos cedidos à embargada deveriam ser pagos pela embargante.

A violação do princípio da confiança – artigos 2º e 18º da Constituição da República Portuguesa.

Preceitua o artigo 2º da Constituição que:

“A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.”

O Tribunal Constitucional vem afirmando que o princípio do Estado de direito democrático postula “uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas” pelo que “a normação que, por natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático terá de ser entendida como não consentida pela lei básica” (Ac. nº303/90, do Tribunal Constitucional, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 17º Vol., pág.65).
Por outro lado, o mesmo Tribunal vem referindo que não está vedada ao legislador a emissão de normas com eficácia retroactiva, invocando os ensinamentos de Vieira de Andrade, pois “entender o contrário representaria, ao fim e ao resto, coarctar a «liberdade constitutiva e a auto-revisibilidade» do legislador, características que são «típicas», «ainda que limitadas», da função legislativa” (cfr. a obra deste autor: Os Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa, pág.309; cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº304/2001, in www.tribunalconstitucional.pt).

Assim, se verifica a sem razão da invocada inconstitucionalidade, por violação do princípio da confiança, porquanto o subempreiteiro pode ter presente quando celebra o contrato de subempreitada que se o empreiteiro não cumprir com os pagamentos no prazo acordado terá a possibilidade de reclamar junto do dono da obra pelo pagamento em atraso e aguardar que o dono da obra exerça o direito de retenção (pois só o dono da obra pode - e não é obrigado a fazê-lo -).
Mas o subempreiteiro sabe que pode efectuar essa reclamação e pode ver o direito de retenção ser exercida pelo dono da obra em momento útil, isto é, antes de o dono da obra proceder ao pagamento, e que poderá ver exercido esse direito de retenção se outra circunstância não ocorrer que impeça o exercício de tal direito, como seria, eventualmente, a possibilidade de o dono da obra, se fosse credor, pretender efectuar a compensação de créditos.

No caso presente, os subempreiteiros reclamaram os seus créditos após as datas em que o dono da obra deveria proceder ao pagamento e se esse pagamento tivesse ocorrido (o que deveria ser normal o pagamento de dívidas nas datas em que as mesmas se vencem) já nada havia a reter porquanto o dono da obra já não era devedor.
Assim, não existe a violação de qualquer direito anterior do subempreiteiro nem sequer uma expectativa segura (porquanto na dependência do dono da obra, pois este pode exercer o direito) de ser pago pelo dono da obra em detrimento do empreiteiro, e muito menos quando não se reclama o pagamento antes da data em que o dono da obra devia proceder ao pagamento ao empreiteiro.

Assim, o recurso não pode proceder.

IV. Decisão

Posto o que precede, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, manter a sentença recorrida.

Sem custas (por delas estar isenta a recorrente).

Lisboa, 22 de Março de 2007

(A. P. Lima Gonçalves)
(Caetano Duarte)
(António Valente)