Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060202
Nº Convencional: JTRL00003464
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
SUBROGAÇÃO
TROCA
BEM IMÓVEL
FORMA
Nº do Documento: RL199205140060202
Data do Acordão: 05/14/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N4 ART659 N3 ART664 ART713.
CCIV66 ART370 N2 ART394 N1 ART408 N1 ART875 ART879 A ART939 ART1717 ART1721 N1 A ART1723 A ART1724 B.
CNOT67 ART89 A.
Sumário: I - Não deve o julgador eximir-se ao exame crítico da prova e a estabelecer os factos que considera provados nem deve transferir para a prova testemunhal a decisão da acção alienando o seu poder de julgar.
II - A troca directa prevista no artigo 1723 alínea a) do Código Civil, enquanto acto de alienação, tem como efeito a transferência do direito de propriedade.
III - Assim, se relativa a imóveis, tem de revestir a forma de escritura pública, não se podendo prová-la por testemunhas.
IV - Neste negócio jurídico, ao transmitente deve assistir legitimidade substantiva activa.