Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003464 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | APRECIAÇÃO DA PROVA SUBROGAÇÃO TROCA BEM IMÓVEL FORMA | ||
| Nº do Documento: | RL199205140060202 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 N4 ART659 N3 ART664 ART713. CCIV66 ART370 N2 ART394 N1 ART408 N1 ART875 ART879 A ART939 ART1717 ART1721 N1 A ART1723 A ART1724 B. CNOT67 ART89 A. | ||
| Sumário: | I - Não deve o julgador eximir-se ao exame crítico da prova e a estabelecer os factos que considera provados nem deve transferir para a prova testemunhal a decisão da acção alienando o seu poder de julgar. II - A troca directa prevista no artigo 1723 alínea a) do Código Civil, enquanto acto de alienação, tem como efeito a transferência do direito de propriedade. III - Assim, se relativa a imóveis, tem de revestir a forma de escritura pública, não se podendo prová-la por testemunhas. IV - Neste negócio jurídico, ao transmitente deve assistir legitimidade substantiva activa. | ||