Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035864
Nº Convencional: JTRL00013949
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: RETRIBUIÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199710010035864
Data do Acordão: 10/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22 N3.
CCTV/PRT INDÚSTRIAS QUÍMICAS IN BTE N28/77 CLAUS35.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/10/06 IN CJ T4 ANO1993 PAG182.
Sumário: I - Quando um trabalhador substitui outro de categoria superior, deve receber a retribuição fixada no contrato colectivo de trabalho para essa categoria, enquanto durar a substituição.
II - Tal significa que tem direito à retribuição mínima fixada para essa categoria superior, e não à efectiva que o trabalhador substituído recebia.
III - Mas nada impede que a entidade patronal lhe atribua esta última.
IV - Não pode é pretender ter direito a manter a retribuição superior, após 120 dias de substituição, com base numa norma convencional.