Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023118 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO PRIVADO | ||
| Nº do Documento: | RL199506080075986 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | P DE LIMA E A VARELA IN CCIV66 ANOT V3 PAG83. G CANOTILHO E V MOREIRA IN CONST DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOT 3ED PAG62 PAG332. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART62. CCIV66 ART1305. DL 468/71 DE 1971/11/05 ART2 N2 ART3 N2 N3 N5 N6 ART5 N2 N3 ART24. DL 292/80 DE 1980/08/16 ART1 ART3 ART4 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Não é apenas em terrenos do domínio público, que a extracção de areias está sujeita a licenciamento. II - O integrar-se o terreno no domínio público ou no domínio privado releva, sim, quanto à cobrança, pela administração, da taxa a que se reporta o artigo 24, do DL n. 468/71. III - A restituição provisóra da posse ordenada em anterior procedimento cautelar não exclui o poder/dever dos competentes órgãos da administração de fiscalizarem e exigirem a sua prévia autorização para a extracção de areias situadas em zonas do prédio onde a extracção depende de licença administrativa. | ||