Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075986
Nº Convencional: JTRL00023118
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
DOMÍNIO PÚBLICO
DOMÍNIO PRIVADO
Nº do Documento: RL199506080075986
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: P DE LIMA E A VARELA IN CCIV66 ANOT V3 PAG83. G CANOTILHO E V MOREIRA IN CONST DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOT 3ED PAG62 PAG332.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CONST89 ART62.
CCIV66 ART1305.
DL 468/71 DE 1971/11/05 ART2 N2 ART3 N2 N3 N5 N6 ART5 N2 N3 ART24.
DL 292/80 DE 1980/08/16 ART1 ART3 ART4 N1 N2.
Sumário: I - Não é apenas em terrenos do domínio público, que a extracção de areias está sujeita a licenciamento.
II - O integrar-se o terreno no domínio público ou no domínio privado releva, sim, quanto à cobrança, pela administração, da taxa a que se reporta o artigo 24, do DL n. 468/71.
III - A restituição provisóra da posse ordenada em anterior procedimento cautelar não exclui o poder/dever dos competentes órgãos da administração de fiscalizarem e exigirem a sua prévia autorização para a extracção de areias situadas em zonas do prédio onde a extracção depende de licença administrativa.