Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081604
Nº Convencional: JTRL00004095
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL19930113081604
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 0/0/91-2
Data: 04/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART42 N2 ART43 N1.
Sumário: I - Nos termos dos arts. 42, n. 2 e 43, n. 1 do Código Processo Trabalho a providência cautelar de suspenção do despedimento só pode ser decretada se o requerido não comparecer nem justificar a falta à audição das partes ou não apresentar o processo disciplinar no prazo fixado, no processo disciplinar for nulo ou se ponderadas todas as circunstâncias relevantes o juiz concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
II - Não se verificando nenhuma das ocorrências ali previstas e se a matéria de facto indicia poder vir apurar-se na acção de impugnação do despedimento ser de grande gravidade a conduta do requerente, nomeadamente porque está em jogo eventual prejuizo causado á entidade patronal bem como a violação dos deveres daquele para com esta deve indeferir-se a providência requerida.