Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO ESPECIAL CRÉDITO LABORAL ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Reclamando o trabalhador créditos salariais (emergentes do contrato, da sua violação, ou cessação), e sendo caso de poder beneficiar do privilégio creditório imobiliário, está o trabalhador obrigado à alegação e prova de que presta a sua actividade no imóvel sobre o qual invoca o referido privilégio, nos termos do art. 342º, nº 1 do CC, por se tratar de facto constitutivo do seu direito. 2. Contudo, o tribunal deve considerar o facto (não alegado pelo trabalhador) de que este exercia a sua actividade no imóvel apreendido nos autos, se nos autos existem elementos nesse sentido, por força do princípio da aquisição processual, consagrado no art. 413º do CPC e atenta a natureza peculiar do processo de insolvência. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO No presente apenso de reclamação de créditos dos autos de insolvência de (...), foi proferida sentença, na qual se verificaram e graduaram os vários créditos reclamados nos seguintes termos, e no que ora importa: “A) Para serem pagos pelo produto da venda do prédio urbano sito em Castro Verde, descrito na C. Registo Predial de Castro Verde sob o nº (...) e inscrito na matriz predial urbana sob o nº (...): 1 - Em primeiro lugar, rateadamente: - HS - €81.386,82 (tendo a receber apenas €72.956,76, por o montante de €8,430,06 lhe ter sido satisfeito pelo Fundo de Garantia Salarial) - PM - €14.122,86 (tendo a receber apenas €5.597,17, por o montante de €8.525,69 lhe ter sido satisfeito pelo Fundo de Garantia Salarial) - RE- €51.426,67 (tendo a receber apenas €42.907,10, por o montante de €8.519,57 lhe ter sido satisfeito pelo Fundo de Garantia Salarial) - Fundo de Garantia Salarial - … 2 - Em segundo lugar: - Banco (...) - … 3 - Em terceiro lugar: - Ministério Público em representação da Fazenda Nacional - … 4 - Em quarto lugar, rateadamente: - Ministério Público em representação da Fazenda Nacional - … 5 - Em quinto lugar (rateadamente): … (seguindo por ordem alfabética) - ER - €22.922,65 + €27.284,48 (tendo a receber apenas €41.477,13, por o montante de €8.730,00 lhe ter sido satisfeito pelo Fundo de Garantia Salarial) … - OA - €41.893,77 + € 50.231,36 (tendo a receber apenas €83.395,13, por o montante de €8.730,00 lhe ter sido satisfeito pelo Fundo de Garantia Salarial) … - em sexto lugar (rateadamente): …” Não se conformando com a sentença, dela apelaram OA e ER, tendo no final das alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1.A afectação dos trabalhadores a determinado imóvel da sua entidade patronal (em processo de insolvência), não tem que constar no requerimento de reclamação de créditos, nos termos do art.º 128º do CIRE. 2.Os Recorrentes prestavam, de facto, a sua actividade laboral no imóvel em causa, nos mesmos moldes dos trabalhadores cujo privilégio foi consagrado. 3.Aliás, conforme informação prestada pela Sra. Administradora de Insolvência, e que consta de fls. 242 dos autos, que teve por base a informação transmitida pela própria insolvente (entidade patronal dos Recorrentes). 4.E estes factos consubstanciam legitimidade objectiva dos Recorrentes, em serem contemplados com o privilégio em apreço. 5.Apesar dos Recorrentes não terem informado na sua reclamação de créditos a sua afectação ao imóvel (nem tinham obrigação de o fazer), facto é que, dos demais trabalhadores contemplados com o privilégio em causa, constatamos que a trabalhadora RG se encontra na mesma situação dos Recorrentes. 6.Este conjunto de 3 pessoas (Recorrentes e RG) não informaram na sua reclamação de créditos que trabalhavam no imóvel, mas a sua afectação consta na informação prestada pela Sra. Administradora de Insolvência. 7. A ser assim verifica-se um tratamento desigual na decisão de graduação do produto da venda do referido imóvel, na justa medida em que, se mostra contemplada a trabalhadora RG, que se encontra precisamente, na mesma situação dos aqui Recorrentes, deixando-os a estes de fora deste privilégio. 8. Cabe aqui referir, que a decisão do Tribunal a quo relativamente à trabalhadora RG foi correcta. 9. Mas nessa medida, e com base nos pressupostos que o Tribunal decidiu, também deveria ter considerado para efeitos de graduação e rateio proveniente do produto do imóvel em causa, os aqui Recorrentes. 10. A não ser assim estaríamos na presença de um tratamento desigual em relação aos trabalhadores já consagrados com este privilégio (credores). 11. Além de não haver consequência idêntica, relativamente aos aqui Recorrentes e à trabalhadora RG, tomando por base os mesmos fundamentos invocados na Sentença, e tendo por base os mesmos elementos probatórios, aliás, referidos pelo Tribunal. Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, passando os Recorrentes a ser contemplados juntamente com os demais trabalhadores já consagrados, para efeitos de graduação de créditos, para serem pagos pelo produto do prédio urbano sito em Castro Verde, descrito na Conservatória de Registo Predial de Castro Verde sob o n.º (...) e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (...). Não foram apresentadas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC) a única questão a decidir é a relativa ao lugar em que devem ser graduados os créditos dos apelantes. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido teve por assentes os seguintes factos, dos quais apenas se transcrevem os relevantes para a apreciação de mérito: 1- (...), pessoa colectiva nº (...), com sede no (...), foi declarada insolvente por sentença de 3.11.2010, transitada em julgado. 2- A Sra. Administradora da Insolvência reconheceu os seguintes créditos, com as seguintes naturezas: … 27.ER - €22.922,65 (crédito privilegiado) … 30. HS - €81.386,82 (crédito privilegiado) … 46. OA - €41.893,77 (crédito privilegiado) … 50. PM - €14.122,86 (crédito privilegiado) … 54. RE- €51.426,67 (crédito privilegiado) … 20- PM, REe HS desempenhavam funções no escritório da insolvente sito em (...). 21 - O Aparthotel (...) funciona no prédio urbano sito em Castro Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Verde sob o nº (...)e inscrito na matriz predial urbana sob o nº (...). … Com vista à apreciação do recurso, consideram-se, ainda, relevantes, para além dos já referidos no relatório, os seguintes elementos constantes dos autos: 1. A fls. 239 dos autos foi proferido despacho em que, para além do mais, se determinou que a Sra. Administradora de Insolvência informasse “se algum dos trabalhadores exercia a sua actividade no imóvel apreendido”. 2. A fls. 242 dos autos informou a Sra. Administradora de Insolvência o seguinte: “… 3. O imóvel apreendido pela Massa Insolvente esteve arrendado até Novembro de 2012, à empresa do grupo – Aparthotel (...), SA, que por sua vez o subarrendou à empresa (...) que explorava o hotel (documento nº 5), recebendo a insolvente as rendas. De acordo com a informação prestada pelos mandatários da insolvente, estavam afectos a este imóvel os seguintes trabalhadores: - HS – funções de Direcção Geral (consta da reclamação de créditos – documento nº 6) - RE– Tratamento da Contabilidade do Aparthotel (consta da reclamação de créditos – documento nº 7) - ER – Gestão de Recursos Humanos - OA – Coordenação de Obras e Manutenção - PR – Suporte Informático do Aparthotel. …”. 3. Na sentença recorrida, e relativamente aos trabalhadores, fundamentou o tribunal a sua decisão nos seguintes termos: “No que respeita aos créditos dos trabalhadores, importa ter em atenção, o disposto no Código de Trabalho, que estabelece que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação pertencentes ao trabalhador, gozem dos seguintes privilégios: - privilégio creditório geral, graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil; - privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, graduados antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil, dos créditos de contribuições devidas à segurança social e dos créditos garantidos por hipoteca. Na ausência de menção de que o trabalhador prestasse serviço em qualquer dos imóveis apreendidos, quanto ao produto da venda destes, o crédito deve ser graduado como crédito comum. Ora, tendo em conta o esclarecido pela Sra. Administradora de Insolvência a fls. 242 e o referido pelos trabalhadores nas suas reclamações de créditos, apenas relativamente a HA, RG e PR será de considerar este privilégio”. 4. OA e ER reclamaram os seus créditos, provenientes de créditos laborais, junto do AI, sem que indicassem o seu local de trabalho (fls. 76 e 77). 5. HI reclamou os seus créditos, provenientes de créditos laborais, junto do AI, sem que indicassem o seu local de trabalho (fls. 78 a 82). 6. PM reclamou os seus créditos, provenientes de créditos laborais, junto do AI, indicando como seu local de trabalho o escritório da sociedade em Linda-a-Velha e o Aparthotel (...) (fls. 83 a 87). 7. RE reclamou os seus créditos, provenientes de créditos laborais, junto do AI, sem que indicasse o seu local de trabalho (fls. 88 a 92).
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Conforme resulta da leitura da sentença recorrida, o tribunal recorrido não graduou os créditos dos apelantes em primeiro lugar, juntamente com os créditos dos trabalhadores HI, PR e RG, para serem pagos pelo produto da venda do prédio urbano sito em Castro Verde apreendido para a massa insolvente, porque os apelantes não alegaram no seu requerimento de reclamação de créditos que aí prestavam a sua actividade laboral, ao contrário do que fizeram aqueles outros trabalhadores e foi confirmado pela Sra. AI. Insurgem-se os apelantes contra o decidido sustentando que não tinham de alegar tal facto no dito requerimento, e a Sra. AI informou que, também eles, trabalhavam no prédio apreendido, além de que o tribunal tratou de forma desigual estes trabalhadores uma vez que a reclamante Rogéria também não fez constar do seu requerimento de reclamação de créditos que exercera funções no imóvel apreendido. Apreciemos, desde já adiantando que, se por um lado, os apelantes não têm inteiramente razão no alegado, por outro, a sentença recorrida não pode manter-se. Dispõe o nº 1 do art. 128º do CIRE que “dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, …, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem: a) a sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; … c) a sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; …”. Em anotação a este preceito escrevem Luís Carvalho Fernandes e João Labaredas, in CIRE Anotado, reimpressão, pág. 449, que “do conjunto das alíneas do nº 1 apura-se que o declarante, tal como constava no nº 1 do art. 188º do CPEREF, tem que indicar a proveniência, a natureza e o montante do seu crédito [al. a) do nº 1 do art. 128º]. Acontece, porém, que, por exigência do regime estabelecido pelo CIRE (cfr. art. 47º e seguintes), relativamente à natureza do crédito importa agora conhecer, para efeito da sua verificação e classificação (ou graduação), se estão ou não sujeitos a condição e qual a categoria a que pertencem; e, bem assim, por referência a este último elemento, quando sejam créditos privilegiados ou garantidos, qual o objecto da garantia e sua identificação registral, quando sujeita a registo. É o que dispõem as als. b) e c)”. Dispõe o art. 377º do CT aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12.02 , sob a epígrafe “privilégios creditórios”, que “1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. 2 - A graduação dos créditos faz -se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no nº 1 do artigo 747º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social”. Ao contrário do defendido pelos apelantes, vêm entendendo os tribunais superiores que reclamando o trabalhador créditos salariais (emergentes do contrato, da sua violação, ou cessação), e sendo caso de poder beneficiar do privilégio creditório imobiliário, está o trabalhador obrigado à alegação e prova de que presta a sua actividade no imóvel sobre o qual invoca o referido privilégio, nos termos do art. 342º, nº 1 do CC, por se tratar de facto constitutivo do seu direito (o mencionado privilégio) – neste sentido ver, para além de muitos outros, os Acs. do STJ de 7.02.2013, P. 148/09.6TBPTS-F.L1.S1, rel. Cons. Maria dos Prazeres Beleza, Ac. RP. de 19.01.2012, P. 183/10.1TBLMG-A.P1, rel. Desemb. Leonel Serôdio, e Ac. da RL de 16.01.2014, P. 246/09.6TBPDL-F.L1, rel. Desemb. Carla Mendes, todos in www.dgsi.pt. Como se escreveu no Ac. do STJ de 23.01.2014, P. 1938/06.7TBCTB-E.C1.S1, rel. Cons. Lopes do Rego, in www.dgsi.pt, “Saliente-se, antes de mais, que – radicando a garantia real invocada pelos trabalhadores na norma constante do art. 377º do CTrabalho – o privilégio creditório imobiliário que lhes assiste só incide sobre o imóvel em que prestavam a sua actividade: e, por isso, este facto – prestação de actividade laboral no ou nos imóveis da entidade patronal insolvente, apreendidos no âmbito do processo de liquidação universal em curso – configura-se como elemento factual constitutivo da dita garantia real, recaindo, consequentemente, sobre os trabalhadores/reclamantes o ónus de provarem tal facto substantivamente relevante (o que naturalmente implica que, se o Tribunal ficar numa situação de dúvida insanável sobre essa concreta realidade factual, deverá aplicar a regra de decisão que emerge da repartição do ónus da prova entre os litigantes, julgando a acção contra o interesse da parte onerada)”. Também nós subscrevemos este entendimento, pelo que, ao contrário do sustentado pelos apelantes, incumbia-lhes o ónus de alegação e prova de que trabalhavam no imóvel apreendido nos autos, para poderem beneficiar do privilégio imobiliário especial que a lei lhes reconhece. Contudo, não se sufraga o entendimento da sentença recorrida de que não tendo sido alegado tal facto pelos apelantes, não podem os mesmos beneficiar do referido privilégio, porquanto existem elementos nos autos que demonstram que os apelantes exerciam as suas funções no imóvel apreendido. De facto, por diligência do próprio tribunal (e no âmbito do exercício dos seus poderes inquisitórios), a Sra. AI veio informar que os apelantes, bem como os outros 3 trabalhadores cujos créditos beneficiaram do privilégio imobiliário especial previsto na lei, “estavam afectos” ao imóvel apreendido, informação esta que lhe foi prestada pela própria insolvente, e que o tribunal ponderou, mas apenas relativamente aos outros trabalhadores pelos motivos já esclarecidos, tendo-a por correcta. Embora os apelantes não tenham indicado no seu requerimento de reclamação de créditos que exerciam as suas funções no imóvel apreendido, existem elementos (fidedignos) nos autos que confirmam esse facto. Assim sendo, o tribunal recorrido não podia deixar de os ter em consideração e reconhecer aos apelantes o mencionado privilégio, como o fez relativamente aos outros 3 trabalhadores. Entender, como entendeu, que o facto dos apelantes não terem alegado no requerimento de reclamação de créditos que prestavam as suas funções no imóvel apreendido comprometeu irremediavelmente a possibilidade de verem o seu crédito graduado como beneficiando do privilégio imobiliário especial, é uma posição demasiado formalista e desproporcionadamente preclusiva que não pode prevalecer. Sobre tal posição escreveu-se no mencionado Ac. do STJ de 23.01.2014, que “Considera-se que tal tese – formalista e desproporcionadamente preclusiva - não pode, porém, proceder, já que, por um lado, não teria na devida conta a peculiar natureza do processo de insolvência (e a consequente possibilidade de se considerarem processualmente adquiridos factos que, embora não expressamente alegados pela parte em certo requerimento, possam resultar da globalidade do processo de liquidação universal do património do insolvente, por nele estarem retratados ou documentados - cfr. Ac. de 22/10/09, proferido pelo STJ no P. 605/04.0TJVNF-A.S1) e o reforço do princípio da inquisitoriedade que resulta da norma contida no art. 11º do CIRE; e, por outro lado, não se compaginaria sequer com as regras vigentes no domínio do actual processo civil – e com a atenuação das rígidas preclusões que vigoravam anteriormente à reforma de 1995/96 - permitindo há muito a norma que constava do art. 264º, nº3, do CPC (que corresponde ao actual art. 5º do Código vigente) a aquisição processual de factos que (sendo substantivamente relevantes, por condicionarem decisivamente a procedência da pretensão deduzida) se devam qualificar como concretizadores ou complementares do núcleo essencial da causa de pedir invocada. Ora, na situação dos autos, será esta a qualificação adequada para o facto em questão, consubstanciado no exercício da actividade laboral em determinado edifício, integrado num estabelecimento comercial ou industrial unitário da entidade patronal insolvente: na verdade, integrando o fundamento factual da reclamação deduzida uma causa de pedir complexa, o respectivo núcleo essencial assenta na invocação e especificação da natureza e origem laboral do crédito reclamado, dependendo ainda a alegada garantia real - o invocado privilégio creditório sobre determinado imóvel, incluído na massa insolvente - da demonstração do referido facto complementar, sujeito a um regime menos preclusivo no que se refere à sua alegação e aquisição processual – de onde decorre a admissibilidade da sua consideração na sentença, desde que resulte demonstrado em função da globalidade dos actos e diligências que integram o processo de insolvência”. Este entendimento foi, também, o perfilhado no supra referido Ac. do STJ de 7.02.2013, e, ainda, nas várias Relações, de que são exemplo os Acs. da RP de 8.2.2011, P. 1271/09.0TBPRD-D.P1, rel. Desemb. Maria de Jesus Pereira, da RL de 22.05.2012, P. 148/09.6TBPST-F.L1-1, rel. Desemb. Pedro Brighton, da RG de 11.09.2012, P. 1425/11.1TBBCL-F.G1, rel. Desemb. Eduardo Azevedo, da RE de 14.11.2013, P. 1479/11.3TBABT-A.E1, rel. Desemb. Mata Ribeiro, e da RC de 23.09.2014, P. 528/13.2TBFND-C.C1, rel. Desemb. Jorge Arcanjo, todos em www.dgsi.pt. Face à informação prestada nos autos pela Sra. AI, que nenhuma razão se descortina para desconsiderar, haverá, pois, que ter como assente que os apelantes prestavam a sua actividade no imóvel apreendido, reconhecendo-lhes o privilégio imobiliário especial sobre o mesmo. Não se poderá deixar, ainda, de referir que assiste razão aos apelantes quando sustentam que o tribunal não deu um tratamento igual aos apelantes e aos outros 3 mencionados trabalhadores. De facto, ao contrário do que referiu o tribunal recorrido, as trabalhadoras HI e RG (a cujos créditos o tribunal reconheceu o privilégio imobiliário especial) também não indicaram nos seus requerimentos de reclamação de créditos que exerciam funções no imóvel apreendido. Por tudo quanto se deixa dito conclui-se proceder a apelação, devendo a sentença recorrida ser alterada em conformidade.
DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência, altera-se parcialmente a sentença recorrida, passando o crédito dos apelantes ER (€22.922,65 + €27.284,48 - tendo a receber apenas €41.477,13, por o montante de €8.730,00 lhe ter sido satisfeito pelo Fundo de Garantia Salarial) e OA (€41.893,77 + € 50.231,36 - tendo a receber apenas €83.395,13, por o montante de €8.730,00 lhe ter sido satisfeito pelo Fundo de Garantia Salarial) a integrar o primeiro lugar para serem pagos pelo produto da venda do prédio urbano sito em Castro Verde, descrito na C. Registo Predial de Castro Verde sob o nº (...) e inscrito na matriz predial urbano sob o nº (...), rateadamente com os créditos dos trabalhadores HS, PM e RE. Custas pela massa insolvente. * Lisboa, 2015.02.24 ____________________ (Cristina Coelho) ____________________ ____________________ (Pimentel Marcos) |