Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063404
Nº Convencional: JTRL00015596
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: PRESCRIÇÃO
CRÉDITO LABORAL
IMPOSTO
INDEMNIZAÇÃO
TRANSFERÊNCIA
ENTIDADE PATRONAL
TRABALHADOR
CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO
Nº do Documento: RL199006270063404
Data do Acordão: 06/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1.
CPC67 ART393 ART668.
DL 824/76 DE 1976/11/13.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART6.
Sumário: I - Os créditos laborais reclamados atendíveis para efeitos de prescrição nos termos previstos no artigo 38 da LCT, são todos aqueles que resultam, directamente, do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação;
II - Assim, não tendo natureza laboral o não pagamento por parte da entidade patronal do imposto complementar devido pelo trabalhador em razão do pagamento por este recebido de uma indemnização acordada com a entidade patronal aquando da rescisão do contrato de trabalho, não lhe será aplicável aquele preceito prescricional;
III - Aliás, o pagamento do imposto é uma obrigação pessoal do devedor que não poderia ser transferida, mesmo por cláusula escrita, para a entidade patronal (DL 824/76, de 13 de Novembro).
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - (A) intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra Squibb Farmacêutica Portuguesa, Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 584831 escudos acrescida dos juros vencidos até integral pagamento.
Para tanto alegou, em resumo, o seguinte:
Trabalhando o A. por conta da Ré desde 6/5/69, em 18 de Abril de 1985, fizeram cessar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho que entre eles vigorava, obrigando-se o A. a solicitar a rescisão daquele mediante o pagamento, por parte da Ré, de indemnização no montante de 2908656 escudos, livre de quaisquer descontos de impostos.
Em 23/11/86, o A. recebeu a notificação da Repartição de Finanças para pagar o imposto complementar relativamente à indemnização do montante de 3388003 escudos recebido da Seguradora para quem a Ré transferira a responsabilidade pelo pagamento da indemnização acordada.
Tendo solicitado à Ré o pagamento da quantia de 584831 escudos de imposto complementar, para além da multa de 5000 escudos, que terá de desembolsar, aquela recusou-se a fazê-lo.
Contestou a Ré, por excepção, alegando a prescrição do crédito reclamado pela A. e impugnou os factos alegados pelo A. e designadamente que tivesse assumido o encargo de pagar quaisquer impostos ao A..
Respondendo à excepção da prescrição deduzida pela
Ré, o A. defendeu a inaplicabilidade do artigo 38 n. 1 do DL n. 49408.
Ultimado o julgamento, foi proferida a douta sentença de folhas 41 verso e seguintes que, julgando a acção procedente, condenou a Ré no pedido.
Inconformada, apelou a Ré, oferecendo doutas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
Julgando como julgou, a douta sentença recorrida, com o devido suprimento de Vs. Exas., violou: a) as alíneas d) e e) do artigo 668 do CPC, porquanto se pronunciou sobre questões que não podia tomar conhecimento e condenou em objecto diverso do pedido; b) O artigo 6 do DL n. 372_A/75, por ter aceite que as partes fizeram cessar o contrato de trabalho, pela via de mútuo acordo, mas de forma verbal; c) O artigo 220 do CC que prevê a nulidade dos contratos que não observem a forma escrita quando a lei imperativamente o estipula; d) O artigo 393 do CC que prevê a não admissão de prova testemunhal quando as declarações negociais têm de ser provadas por escrito.
O apelado contra alegou para, em suma, defender a confirmação da sentença decorrida.
Nesta instância a Exma. Procuradora da Républica emitiu douto parecer no sentido de não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Vêm dados como provados os seguintes factos: a) O A. trabalhou por conta da Ré, sob a sua direcção e fiscalização desde 6/5/69 até 19/4/85. b) À data da cessação do contrato o A. tinha a categoria de Delegado de Informação Médica, auferindo 53864 escudos mensais. c) Em 9/4/85 a Ré manifesta a intenção de proceder ao despedimento colectivo de trabalhadores ao seu serviço, tendo comunicado ao A. por carta que o mesmo se encontrava entre os trabalhadores a despedir. d) Entretanto, procurou a Ré obter junto dos trabalhadores em causa, incluindo o A., um acordo mediante o qual cada trabalhador rescindisse o contrato recebendo da Ré uma indemnização líquida correspondente a três meses por cada ano de antiguidade. e) Assim e aceite tal acordo, veio o A. a assinar o documento junto a folhas 29 pelo que vem a solicitar a rescisão do seu contrato individual de trabalho subordinado, celebrado com essa empresa. f) Ainda nos termos do aludido acordo e posteriormente
à assinatura desse documento vem o Autor a receber a quantia de 2908656 escudos que lhes foi entregue por uma Seguradora no seguimento do acordo entre esta e a Ré, de efectuar o pagamento aos trabalhadores a título de "prémio de seguro de capital diferido, tendo o A. aceite tal modalidade de pagamento. g) Em 13/11/86, o A. recebeu uma notificação da Relação de Finanças para pagar o imposto complementar relativo a uma importância de 3388003 escudos alegadamente recebida da Seguradora. h) Após a cessação do contrato de trabalho entre o A. e a Ré, a Repartição de Finanças entendeu que o mencionado prémio de seguro de capital diferido era passível de imposto complementar, tendo então a Ré pago o imposto profissional do A.. i) Dirigindo-se o A. à Ré para que esta procedesse ao pagamento da quantia correspondente ao imposto complementar, a Ré recusou-se a fazê-lo. j) A quantia correspondente ao imposto complementar
é de 584831 escudos, acrescido da multa de 500 escudos e dos juros. l) Em 31/12/85 a R. remetia o certificado constante de folhas 16, relativa aos rendimentos do A., ao serviço da Ré, no ano de 1985.
Nas suas alegações de recurso, não se referindo porém a tal questão nas conclusões, reafirma a
Ré a prescrição dos créditos reclamados pelo A.,
"ex vi" do disposto no artigo 38 n. 1 do DL 49408, "uma vez que a acção deu entrada em tribunal no dia 3/2/89 e, já em 13/11/86, o A. tinha conhecimento dos factos" sic. Não lhe assiste porém razão. Bastará para tanto ponderar que o citado preceito legal refere "Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação" aí não se enquadrando os créditos peticionados pelo A. que têm uma origem diferente e, como a própria recorrente reconhece,
"nasceram" num momento posterior à cessação do contrato de trabalho.
Daí que a própria apelante refira, como início da prova prescricional, não o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, como manda o preceito legal invocado, mas a data em que o A. foi notificado para pagar o imposto complementar.
Como muito bem se diz na sentença apelada, os créditos cujo pagamento o A. reclama nesta acção não resultam, directamente, nem do contrato de trabalho nem da sua violação ou cessação mas tão só do incumprimento virtual por parte da Ré de um contrato celebrado com aquele e por virtude do qual este se obrigou a rescindir unilateralmente o contrato de trabalho existente entre ambos e a
Ré, em contrapartida, a pagar àquele uma indemnização do montante de 2908656 escudos líquidos.
Porque assim é e resulta da matéria de facto apurada, não tem cabimento a aplicação do disposto no artigo 38 n. 1 do LCT, improcedendo, necessariamente, a deduzida excepção da prescrição.
Quanto ao fundo da questão que, no essencial, se resume a saber se a R. ora apelante deva ou não ser responsabilizada pelo pagamento do imposto complementar com que o A. foi tributado por ter recebido a indemnização acordada na sequência da cessação do seu contrato de trabalho, não obstante o douto parecer do MP e as doutas alegações da apelada, estamos em crer que a razão está com a apelante, isto é, diga-se desde já, em nosso entender, o recurso merece provimento.
Em primeiro lugar e no que diz respeito à matéria de facto, da facticidade apurada não resulta que a ora apelante tenha assumido a obrigação de pagar quaisquer impostos que fossem devidos pelo recebimento da indemnização acordada, em consequência da cessação do contrato de trabalho, pois que, como aliás o próprio A. e ora apelado reconhece no artigo 62 da petição inicial, o que foi expressamente acordado foi que a indemnização seria "líquida", tal como ficou provado. É que, ao firmarem o acordo feito entre ambos, um e outro partiram do princípio de que, dada a forma de pagamento adoptada - "prémio de seguro de capital diferido" - e como já teria acontecido com outros colegas do A., não haveria lugar ao pagamento de impostos. Daí que considerassem o montante da indemnização a pagar "líquido".
Aconteceu, porém, que a competente Repartição de Finanças, alterando a sua prática anterior, considerasse passível de imposto profissional e de imposto complementar o montante da indemnização que a R., segundo a declaração feita, teria pago ao A..
Ora este facto, não obstante a diferença entre o montante realmente recebido pelo apelado e a quantia que serviu de base à liquidação do imposto, no que diz respeito ao imposto complementar, não
é gerador da responsabilidade da apelante pelo pagamento de tal imposto, pois que, como atrás ficou dito, ela nunca assumiu essa obrigação e, por outro lado, o pagamento do imposto é obrigação pessoal do devedor que nem mesmo mediante cláusula expressa poderia ser transferida para a apelante.
Com efeito, dispõe o artigo 1 do DL 824/76, de
13 de Novembro, que: " 1 - São nulas as cláusulas contratuais escritas ou verbais que transfiram o pagamento dos impostos ou de quaisquer outros encargos dos contribuintes para as entidades a quem prestem a sua actividade, desde que aqueles impostos ou encargos derivem dessa prestação de trabalho".
Em face do exposto, forçoso é concluir que a apelante não pode ser considerada como responsável pelo pagamento do imposto complementar liquidado ao apelado.
3 - Nestes termos, na procedência do recurso, decide-se revogar a decisão recorrida e, julgando a acção improcedente, absolver a Ré do pedido.
Custas pelo apelado. lisboa, 27 de Junho de 1990.