Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6687/09.1TVLSB.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: Dependendo das circunstâncias do caso concreto, o tribunal pode condenar o devedor no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção.
Assim, norteado por «critérios de razoabilidade», o tribunal fixará “livremente” um montante que possa impressionar e intimidar eficazmente o obrigado a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito tendo em conta as suas possibilidades económicas, mas também a sua capacidade de «resistência», sem esquecer o interesse do credor em ver cessada a situação de incumprimento.
Na determinação do montante o Juíz pode ainda, em função das especificidades do caso, fixar um montante que a sanção pecuniária não poderá exceder ou fixar um termo a partir do qual os efeitos da sanção deixam de produzir efeitos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. MGBA, instaurou a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra RMDB pedindo a condenação do réu:
a) A pagar à A. o montante de EUR 2.500,00, a título de danos patrimoniais provocados no veículo automóvel de matrícula ..-..-..;
b) A pagar à A. o montante de EUR 7.500,00, a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência da conduta do R.;
c) A pagar à A. os juros de mora sobre as referidas importâncias, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
d) A restituir à Autora o quadro do pintor A…, 1994, colagem e pintura sobre tela 120X90X5 cm, intitulado “D…” que lhe foi entregue;
e) Nos termos do artigo 829º-A, do C. Civil, a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de EUR 150,00, desde a data da instauração da acção até à efectiva restituição do quadro referido na alínea anterior;
f) Caso no decurso do presente processo se venha a verificar que o R. procedeu à venda do quadro, deverá o mesmo ser condenado a entregar à A. o montante resultante da respectiva venda, em valor nunca inferior a EUR 90.000, devendo para o efeito, apresentar o respectivo comprovativo da venda;
g) Verificando-se o disposto na alínea anterior deverá o réu ainda, nos termos do artigo 1164º do C. Civil, ser condenado a pagar à A. juros de mora às taxas legais em vigor, desde a data da respectiva venda, até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alega, em síntese, que:
Para poder financiar uma intervenção cirúrgica a que deveria ser submetida no estrangeiro, a autora decidiu vender um quadro do pintor …, 1994, que lhe pertencia.
Como o réu se dedicava à venda de obras de arte, a autora encarregou-o de proceder à venda do quadro, por um valor não inferior a EUR 90.000,00, tendo-lhe entregue o referido quadro.
No entanto, e apesar de várias vezes interpelado, o réu não só não entregou à autora qualquer quantia resultante da venda o quadro, como também não lho restituiu.
Em consequência da conduta do réu, a autora ficou impossibilitada de efectuar a cirurgia programada, tendo-se degradado ainda mais o seu estado de saúde.
Além disso, toda esta situação tem deixado a autora profundamente triste e angustiada.
Alega ainda que emprestou ao réu um veículo automóvel, da marca …, com a matrícula …-…-…, em perfeito estado de conservação e que o réu restituiu com os pneus “carecas”, a pintura com vários riscos e o seu interior sujo.
2. A acção foi contestada, tendo o réu, além do mais, alegado que o quadro foi vendido em leilão pelo preço de EUR 28.000,00, valor que, deduzida a «comissão» da leiloeira e os honorários dos peritos, corresponde a EUR 22.495,00 (líquidos). Mais alega que este montante foi, todavia, doado ao réu pela autora.
3. Na réplica, a autora pede a condenação do réu como litigante de má-fé, em multa e indemnização não inferior a EUR 22.495,00.
4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e:
- Condenou o réu a pagar à autora “a quantia de EUR 2.500,00 acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, à taxa de 4%, por ora”.
- Absolveu o réu do demais peticionado.
5. Inconformada, apela a autora e, em conclusão, diz:
I. Refere a sentença proferida a fls. 6, último parágrafo:
“Cada uma das partes tem o encargo de provar os factos de que depende a aplicação das normas que lhe são favoráveis. Assim, competia à autora demonstrar a celebração do contrato de mandato, o que sucedeu. Ao réu incumbia provar que não entregou à autora a quantia recebida pela venda do quadro, em execução do mandato (alínea e) do artigo 1161º do C. Civil, devido à circunstância da autora a ter doado ao réu.”
II. Contudo, a fls. 7 da sentença, parágrafos, terceiro e quarto, refere-se o seguinte:
“A autora invocou, além disso, que o réu não a informou sobre o estado da venda, estando na verdade obrigado a fazê-lo enquanto mandatário (alíneas b) e c) do citado artigo 1161º).
Nesta parte, apurou-se que durante vários meses a autora insistiu com o réu para que lhe entregasse o dinheiro da venda do quadro ou lhe restituísse a obra de arte.
O réu violou, por consequência, durante a execução do mandato o dever de prestar informações.”
III. Se o Tribunal “a quo” considerou provado que a recorrente durante vários meses insistiu com o réu para que lhe entregasse o dinheiro da venda do quadro ou lhe restituísse a obra de arte, como pode, por outro lado, vir afirmar e dar como provado que a
recorrente doou o produto da venda do quadro ao recorrido?
IV. Se o valor da venda do quadro foi doado ao Recorrido como pode o tribunal “a quo” vir afirmar que ele violou o dever de prestar informações?
V. Salvo o devido respeito por opinião diversa, estamos, no caso sub judice perante uma incoerência na lógica da fundamentação;
VI. Pelo que, encontra-se por este motivo a Sentença proferida ferida de nulidade nos termos do artigo 668º, n.º1, alínea c) do C.P.C., a qual desde já se argui para todos os efeitos legais.
VII. Impugnam-se os seguintes pontos da matéria de facto dada como provada e vertidos na sentença proferida: 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29.
VIII. O Tribunal “a quo” deu como provados os referidos factos com base nos documentos juntos pelo recorrido com a sua contestação conjugando-os com o depoimento das testemunhas MC e JR;
IX. Os documentos apresentados pelo Recorrido revestem a natureza de documentos particulares e a Recorrente invocou a falsidade dos mesmos em sede de Réplica;
X. A Recorrente, confrontada com os referidos documentos apresentou no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa uma queixa-crime contra o Recorrido por falsificação de documentos;
XI. Sendo certo que, anteriormente já a Recorrente havia apresentado uma queixa – crime contra o Recorrido por Abuso de Confiança relacionado com o facto de este não lhe ter restituído o quadro em apreço nos presentes autos;
XII. Confrontado com os documentos juntos pelo Recorrido a recorrente, nos termos e para os efeitos dos artigos 517º, 544º e 546º do C.P.C., desde logo arguiu a falsidade dos mesmos;
XIII. Da arguição da falsidade foi o Recorrido notificado em 24/05/2010, cfr. Fls. dos autos;
XIV. Notificado da referida arguição o Recorrido nada disse, pelo que, nos termos do artigo 548º, n.º2 do C.P.C., os referidos documentos não poderiam ser atendidos na causa para efeito algum;
XV. Assim, ao admitir os documentos e ao considerá-los, como considerou, essenciais para a resposta dada à matéria de facto o Tribunal “ a quo” violou o artigo 548º, n.º2 do C.P.C.
XVI. Por outro lado, mesmo que assim não se entendesse o que não se concede e por mero dever de patrocínio se admite, estaríamos no caso sub judice perante documentos de natureza particular atento o disposto no artigo 362º do C. Civil, pelo que, nos termos do artigo 374º, n.º2 do C. Civil incumbia ao Recorrido provar a sua veracidade o que não foi feito;
XVII. Assim, o tribunal “a quo” violou os artigos 362 e 374º do C. Civil.
XVIII. Por outro lado, as testemunhas MC e JR não tinham qualquer conhecimento concreto sobre os alegados documentos sendo certo que a testemunha MC chegou a afirmar em Tribunal:
“Eu sou doente, sou bipolar. Sou bipolar, tenho medicação muito forte e não devia estar sentada lá. Médico disse para não aparecer e apareci. E não pode ficar nervoso.”
XIX. Em face da prova testemunhal (MC e JR) e documental junta aos autos nunca o Tribunal “a quo” poderia ter dado como provados os artigos 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29.
XX. As testemunhas, ouvidas não sabem se o quadro foi vendido, onde, por quem, por que preço, nem têm conhecimento, nem lhes foi exibida qualquer factura.
XXI. Assim, em face do que se encontra exposto sempre teriam os factos vertidos nos artigos 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 que ser dados como «não provados»;
XXII. Por outro lado do depoimento das testemunhas JMA, IR e PM, o tribunal “a quo” deveria ter dado como «provados» os seguintes factos:
“4º
Para evitar a progressão da doença, a autora foi aconselhada a efectuar uma operação numa clínica em P, E…?

E para poder efectuar a referida operação, a autora decidiu vender o quadro identificado em A)?

A autora informou o réu que decidiu vender o quadro por necessitar de meios pecuniários para efectuar uma operação médica?
7º O réu acedeu a vender o quadro por valor não inferior a € 90.000?”
XXIII. O depoimento das testemunhas JMBA, IB e PB, conjugados entre si, permitem facilmente constatar que a Recorrente foi alvo de um engodo por parte do Recorrido;
Termos em que deve o presente Recurso obter provimento e em
consequência, deve a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” ser declarada nula, ou, caso assim não se entenda deve a mesma ser substituída por douto Acórdão que condene o Recorrido nos exactos termos do pedido apresentado pela Recorrente.
6. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da sentença recorrida.
7. Cumpre apreciar e decidir se a sentença enferma de nulidade, se deve ser alterada a decisão de facto e se assiste à autora o direito invocado.
8. Da nulidade da sentença
Sustenta a apelante que a sentença é nula, nos termos do art. 668º, nº1, al. c), do CPC.
Sem razão.
Na verdade, aquela nulidade consiste numa contradição intrínseca da sentença, qual seja a de os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adoptada, contradição que não se vislumbra na sentença recorrida, tanto mais que, como se refere no despacho proferido a fls. 427, a incoerência invocada reporta-se a factos contextualizados em momentos temporais distintos.
Acresce que, como é sabido, a nulidade em análise não se confunde com a questão de saber se aquela padecerá de algum erro na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, errou na indagação de tal norma ou na sua interpretação.
9. Da alteração da decisão de facto
Invocando a prova produzida pretende a apelante a alteração da decisão de facto quanto aos quesitos 30º, 31º, 32º, 33º, 35º, 36º e 37º (pontos 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 da sentença) que, em seu entender, devem ser dados como «não provados».
Para fundar a sua convicção o Tribunal a quo apoiou-se nos depoimentos das testemunhas MC e JFR, bem como na prova documental produzida, mais concretamente nos documentos de fls. 91 a 95.
Nas alegações de recurso, a apelante sustenta que os referidos documentos não poderiam ter sido atendidos na causa, na medida em que, tendo impugnado a genuinidade, cabia ao réu provar a sua veracidade, o que não logrou fazer.
Relativamente às testemunhas MC e JR alega também que não revelaram qualquer conhecimento concreto sobre os factos quesitados, ao invés do que sucedeu com as testemunhas JMBA, IB e PB.
Vejamos, então.
Relativamente à prova documental:
Nos termos da lei (art. 374º, CC), a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.
Por sua vez, o documento particular cuja autoria seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da sua falsidade (art. 376º, do CC).
A razão de ser da atribuição de força probatória plena às declarações desfavoráveis ao declarante que constem de documento particular radica na circunstância de poderem ter o valor de uma confissão extrajudicial. É o que se depreende das disposições conjugadas dos artigos 358º, n.º 2 e 376º, n.º 2, do CC.
Efectivamente, a confissão é “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” – artigo 352º, CC. Se tal confissão for efectuada em documento autêntico ou particular, “considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos, e se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena” – artigo 358º, n.º 2. A norma remete, pois, para o disposto no artigo 376º, n.º 2, no que aos documentos particulares concerne, e é à luz do regime nela definido que haverá de interpretar-se o princípio de direito probatório material que nessa última disposição se contém.

Nos termos dos arts. 374º, nº2, do CC e 544º e 545º, ambos do CPC, havendo impugnação da genuinidade do documento, isto é, da veracidade da letra e assinatura pela parte contra quem o documento é apresentado, a prova a produzir constitui ónus do apresentante, podendo fazê-lo por qualquer meio de prova, designadamente pericial ou testemunhal.[1] [2]
Ora, no caso dos autos, o réu juntou com a contestação quatro documentos, cuja letra e assinatura foram expressamente impugnadas pela autora (v. arts. 19º a 24º, da réplica).
Cabe, assim, ao apresentante (ou seja, ao réu) o ónus da prova da veracidade da letra e assinatura dos aludidos documentos, conforme se estabelece nos arts. 374º, nº2 do CC e 544º e 545º, ambos do CPC.
Neste contexto, foram inseridos na base instrutória os factos relevantes para a apreciação daquela questão (v. quesitos  30º a 37º), tendo cada uma das partes apresentado os respectivos requerimentos probatórios.
A produção da prova destinada a convencer da genuinidade dos documentos teve lugar juntamente com a da causa, pelo que a decisão final sobre a sua autenticidade dependerá da matéria de facto dada como provada, a qual, por ter sido impugnada, será agora (também neste segmento), objecto de reapreciação.
É o que passamos a fazer.
É o seguinte o teor dos quesitos impugnados:
Quesito 30º:
“A autora aceitou colocar o quadro à venda numa leiloeira indicada pelo réu, pelos preços e condições exaradas no documento constante de fls. 91, cujo teor se dá por reproduzido na totalidade, e que a autora assinou?”
Quesito 31º:
“O quadro foi vendido em leilão, no dia 15 de Junho de 2007, pelo preço de € 28.000,00?”
Quesito 32º:
“Conforme a autora sabe?”
Quesito 33º:
“A factura foi emitida em nome do réu, porque a A. o autorizou a dispor dos fundos conforme melhor entendesse, de acordo com o documento constante de fls. 94, cujo teor se dá por totalmente reproduzido?”
Quesito 35º:
“Em 6 de Julho de 2007, o réu tinha a quantia de € 22.495,00 disponível para entregar à A.?”
Quesito 36º:
“A A. abriu mão desse montante a favor do réu, conforme declaração que assinou em 20.07.2007, constante de fls. 95, cujo teor se considera integralmente reproduzido?”
Quesito 37º:
“O réu aceitou o donativo?”
Todos estes quesitos mereceram resposta positiva. A apelante, porém, invocando a prova produzida, sustenta que a resposta deve ser negativa.
Como já dissemos, para formar a sua convicção o Tribunal a quo apoiou-se nos depoimentos das testemunhas M [3] C e JFR.
Comecemos, portanto, por apreciar os seus depoimentos.
A testemunha MCC declarou ter sido amiga da autora durante aproximadamente 20 anos e até a autora ter cortado relações consigo, o que aconteceu  há cerca de 4 /5 anos.  Declarou ainda ser amiga do réu, há vários anos.
Sobre a matéria impugnada disse, em síntese, que:
A autora queria vender o quadro (cuja fotografia foi exibida à testemunha). Assistiu a uma conversa entre autora e o réu em que esta disse ao réu para vender o seu quadro, uma vez que ele negociava em arte, tendo inclusive  uma galeria de arte, em Lisboa. O  réu podia vender o quadro em Paris, porque ser um mercado “mais aberto”.
E acrescentou:  “Acha que a autora “mandou” pintura para vender.”
Sobre se a autora acordou com o réu as condições de venda do quadro, nos termos constantes do documento de fls. 91/92, disse: “acho que sim”. E depois: “ Sim.”
Depois de lhe ser exibido o documento de fls. 91/92, e perguntada sobre se viu a autora assiná-lo e se reconhece a sua assinatura, respondeu: “sim senhora, eu conheço a sua assinatura.”
E acrescentou:
Viu um documento assinado pela autora a dar autorização de venda à leiloeira. Esse documento foi enviado pela leiloeira, por fax, para a escola da autora. A autora tirou uma cópia numa papelaria em frente da loja da testemunha e depois reenviou o documento por fax para a leiloeira.
Sobre se o fax foi enviado da escola da autora ou da papelaria, disse não se recordar.
Sobre preço de venda (supostamente acordado entre a autora e réu para vender o quadro) disse: “não acredita que tenha sido falado valor certo. Nunca ouviu discutir sobre preço.
Sobre a matéria do quesito 31º respondeu que: “sim… foi ouvindo que a pintura foi vendida. Ouviu dizer que havia uma comissão de venda.”
A insistência da Exma. mandatária do réu sobre o preço por que teria sido vendido o quadro, respondeu:foi ouvindo que havia taxa e comissão de venda em P”.
E de forma muita confusa acrescentou:
Foi ouvindo…  o réu dizer que o quadro ficava mais ou menos 28, mas havia comissões… não sei quê…não sei quê ….”
Sobre a matéria do quesito 32º, disse: “de certeza absoluta que a autora sabia o preço por que vendia a pintura.” “se não sabia, não deveria ser vendida.”
Sobre a matéria do quesito 33º, o seu discurso foi de tal forma confuso que se tornou quase incompreensível.
A certa altura, disse:
“Numa determinada altura, o réu estava muito doente…  Sofre com problemas de nervos… Ele estava com problemas económicos…  Acha que a autora fez um papel para o réu… Viu a autora escrever o papel… A autora estava na loja da testemunha… A autora deu esse papel à testemunha e disse-lhe para dar o papel ao réu.”
Questionada sobre se a autora comunicou ao réu que lhe queria dar o dinheiro proveniente da venda do quadro, disse não saber.
Perguntada sobre se a autora redigiu o documento (de fls. 95) em francês ou português declarou não saber.
E acrescentou que perguntou à autora porque é que queria fazer aquilo e que esta lhe respondeu que “era para ele resolver os problemas dele”.
A instâncias do Exmo. mandatário da autora e a respeito da autoria do documento de fls. 95 -  que lhe foi exibido - disse que:
“Este papel não sabe. Pode ser que não é. Não pode garantir que foi este o papel que a autora fez. Não pode pôr as mãos no fogo. Não sabe francês. Não viu o conteúdo do documento que a autora fez. Parece o mesmo papel que ela fez na loja da testemunha.”
Perguntada se viu a autora a assinar o documento de fls. 95, disse que não viu. Ela assinou alguma coisa, na loja da autora.
E, enervada com as perguntas que lhe estavam a ser feitas,  ripostou:
“Eu sou doente, sou bipolar. Sou bipolar, tenho medicação muito forte e não devia hoje estar sentada lá. Tem documento do Médico para não aparecer e apareci. E não pode ficar nervoso.”
Sobre a matéria do quesito 35º, concretamente sobre o montante por que o quadro teria sido vendido, disse: não sabe exactamente. Deve ser o valor da pintura….
Sobre se a autora deu ao réu o montante da venda do quadro, conforme declaração de fls. 95, que teria assinado, limitou-se a afirmar “exacto”.
Sobre a matéria do quesito 37º respondeu: ouviu dizer a amigos que ele aceitou o dinheiro.
Questionada sobre a razão de ser deste “donativo”, adiantou que “ouviu dizer que iam casar em 14 de Outubro de 2007 ou 2008….lembra que era 14 de Outubro.”
Atentemos, agora, no depoimento prestado por JCR, também amigo do réu (além de sócios durante alguns anos, no âmbito de um projecto empresarial do ramo da restauração).
Esta testemunha sobre os pontos impugnados declarou, em resumo, que:
Sobre a matéria do quesito 33º, disse:
Em data que não recorda, mas anterior a Agosto de 2007, “o Sr. Ri… passou uma fase difícil nessa altura, uma fase difícil de saúde, e a senhora a mãe dele, a C.…, ele já tinha tido uns anos antes também um problema de saúde, ele vivia sozinho, penso que ainda vive sozinho lá na casa da ... e tinha-me pedido se acontecesse... se o filho tivesse alguma necessidade, se eu o ajudava e tal. Eu inclusive mandava ... Eu ia ao fim da tarde quase todos os dias a casa dele, e todos os dias à hora do almoço mandava uma funcionária lá do restaurante levar-lhe a comida e à tarde era eu que lha levava.
E encontrei ... várias vezes estavam lá pessoas das relações dele, amigas, uma vez encontrei a comadre, pessoas amigas e houve uma altura, portanto, lá no escritório dele que é ao lado do quarto, que ele disse: olha J... eu estou com problemas de tesouraria, vê lá se tens alguém que fique com a minha parte da quota do restaurante e eu disse: oh R.. eu vou ver. Neste momento eu não tenho também disponibilidades de tesouraria e, portanto, nesse dia, portanto, a G... estava lá no escritório ...  Eu achei gratificante, achei giro a forma como a senhora disse aquilo "Oh R.., mas o dinheiro do quadro é para ti, portanto eu pus-te à disposição, é para ti. E ele disse: não penses nisso. Não, não, o quadro... dispõe... o dinheiro é para ti.”
Perguntado se sabia de que quadro é que estavam a falar, disse:Falou-se do quadro mas sinceramente… se é o quadro dos …ou se era outro eu sinceramente não sei, se foi falado não me recordo.“
Perguntado se  falaram entre eles acerca do montante que a autora punha à disposição do réu, disse: “ se falaram na altura de algum valor não, sinceramente ..”
Instado a esclarecer se sabia que problema de saúde é que molestavam o réu quando teve lugar a conversa supra referida, limitou-se a dizer que “ele é reservado….  estava com febre, em roupão.”
Perguntado se conseguiu perceber pela conversa entre a autora e o réu se o quadro já tinha sido vendido, respondeu: que: “se foi falado do quadro em questão eu não me recordo. Portanto, não posso aqui  afirmar que era relativamente a esse quadro. Não assisti a nenhuma conversa sobre se o quadro foi vendido, sobre o valor do quadro, nem se o quadro a que se estavam a referir era um ou outro qualquer.”
Sobre a matéria dos quesitos supra referidos, importa ainda ter em atenção o depoimento da testemunha JB, irmão da autora, o qual – não obstante esta relação de parentesco - depôs com muita segurança, objectividade e  isenção.
Em resumo, disse:
A autora tem um problema de saúde grave, na coluna. Em L um médico (o Dr. …) disse-lhe que não recomendava a operação em Portugal. Foi sugerido à autora que fosse ao estrangeiro, designadamente a N…..
Então, a autora  quis arranjar os meios para poder ser operada no estrangeiro. A testemunha soube  que a irmã precisava de dinheiro para fazer tratamentos no estrangeiro. Como gostava do quadro (a que estes autos se referem)  propôs à irmã comprar-lho por 50 mil euros. No entanto, ela disse lhe que tinha entregue o quadro ao réu, para ele negociar a venda em França. A autora disse também à testemunha que o réu lhe disse que o quadro valia muito mais de 50 mil euros.
A testemunha, por sugestão da autora, foi à galeria do réu e disse-lhe que estava interessado no quadro da autora. O réu respondeu-lhe que o quadro já estava em P…,  a ser negociado pelo dobro.
Como o réu era amigo da autora, e amigo de amigas dela, a testemunha pensou que o quadro estava em boas mãos…
E acrescentou:
“A minha irmã é professora …, é uma senhora dedicada, toda sua vida, à recuperação de crianças com problemas; a minha irmã … é um bocado ingénua no mundo dos negócios. Ela acredita nas pessoas, tem confiança nas pessoas, confiou cegamente neste senhor. … Quando eu falei com ele, francamente, eu também fiquei com essa convicção. Não é que eu tenha tido uma grande conversa com ele, mas o que ele me disse, (esquece tu não chegas aí…)…”
Sobre se houve entre as partes algum tipo de negociação, se foram acordados valores mínimos para a venda do quadro, declarou que quer a autora quer o réu lhe disseram que o quadro ia ser vendido por um valor muito superior (cerca do dobro) ao que a testemunha oferecia por ele.
Questionado se a autora assinou algum documento com as condições de venda do quadro, declarou não saber….
Relativamente aos pontos de facto impugnados, depôs também a testemunha IBR, a qual -  não obstante ser filha da autora - depôs com notória isenção e objectividade.
Em síntese, disse que:
A autora era amiga do réu e ele começou a frequentar a casa da autora, cada vez mais. A autora tinha muita confiança nele.
Como a autora tinha muitos problemas de coluna, o médico em Portugal aconselhou-a a não fazer a operação em Portugal. Então, a autora disse aos filhos que tencionava fazer a operação em E… e que o réu lhe tinha dito que conseguia vender o quadro, no mínimo por 90 mil euros.
Ao tomar conhecimento de que a mãe queria vender o quadro para procurar no estrangeiro tratamento médico para os  seus problemas de saúde, não questionou (obviamente)  a opção da mãe, dada a sua motivação, muito embora se tratasse de um quadro comprado pelo seu pai (por sete mil contos) e relativamente ao  qual havia expectativas de que, sendo o mais valioso dos  quadros, viesse a ficar na família, isto é para a testemunha e seu irmão.
O réu disse à autora que o quadro devia ser vendido em Fr… e a autora anuiu.
O  quadro foi entregue ao réu, em Fevereiro de 2007, e a partir daí a autora nunca mais o viu.
Quando  questionavam o réu sobre a venda do quadro, ele dizia: “está quase, estamos em conversações, já tenho mais que uma pessoa interessada, isto aqui mais cedo ou mais tarde vai ser vendido”
Acrescentou, ainda  que o quadro nunca poderia ter sido vendido por 28 mil euros, já que foi comprado pelo seu pai, muitos anos antes, por  um valor superior.
Além disso, sobre o valor da venda  declarou - enfaticamente – que questionou o réu directamente sobre a possibilidade de vender o quadro por 90 mil euros e foi ele próprio a garantir que o quadro seria vendido no mínimo por 90 mil euros, argumentando que era um quadro que se vendia facilmente.
Sobre o alegado donativo, disse não fazer qualquer sentido, já que a sua mãe queria utilizá-lo como meio de financiar o seu tratamento no estrangeiro.
E acrescentou: A mãe começou a insistir com o réu….e ele começou a cortar com ela. A dizer:  eu estou a tratar do assunto. Eu é que sei….
Sobre a existência de um documento com as condições de venda do quadro, nada sobre esclarecer, tendo apenas declarado nunca ter falado ou aconselhado a mãe a reduzir a escrito o acordo verbal com o réu!
Este depoimento foi confirmado pela testemunha PBM também filho da autora, o qual de forma igualmente isenta  e objectiva, declarou que a  mãe lhe disse que ia entregar o quadro ao réu para este o vender e que nunca mais viu nem o quadro nem o dinheiro resultante da venda. Mais  declarou que a mãe não se conformou com isso, por isso é que propor esta acção. E que a mãe até ficou com uma  depressão
Disse ainda que questionou a mãe sobre a idoneidade/competência do réu para vender o quadro e que ela lhe disse que não havia problema porque ele trabalhava com arte.” Além disso, disse ter transmitido à autora a sua discordância sobre a forma como ela havia deixado sair o quadro do país, sem se assegurar que tinha sido devidamente embalado e sem ter feito previamente um seguro que garantisse o pagamento de indemnização, em caso de sinistro.
Prestou também depoimento a testemunha MNMI, empregada da autora há cerca de 11 anos e que, em síntese, declarou:
A autora sofre da coluna. E (na data dos factos) andava muito doente. Disse à testemunha que tinha conhecido uma pessoa que talvez lhe vendesse o quadro (…), para com o dinheiro resultante da venda ir tratar-se a ….
Analisando criticamente a prova produzida, dir-se-á:
Como já acima se referiu, cabia ao réu o ónus da prova da genuinidade dos documentos, cuja letra e assinatura foram impugnadas (art. 374º, nº 2, do CC). Uma vez que não foi requerido exame pericial (arts. 568º e ss, do CPC), apenas há que ter conta a prova testemunhal produzida.
Ora, tendo procedido à audição de toda a prova gravada é de concluir que nenhuma das testemunhas ouvidas (cujo depoimento, no essencial, acima reproduzimos) forneceu objectivamente elementos que permitam – com a mínima segurança e certeza – dar como provada factualidade que conduza ao reconhecimento da autoria dos indicados documentos.
O mesmo se diga, quanto à demais matéria impugnada.
Com efeito:
Dadas as suas relações de proximidade/amizade com ambas as partes, a testemunha MC…, estaria particularmente bem colocada para esclarecer minuciosamente os pontos de facto em discussão. Surpreende, por isso, o seu discurso hesitante, evasivo e confuso, às vezes, quase ininteligível, sempre que era interpelada para fornecer dados mais concretos, para explicitar o seu raciocínio e/ou suprir lacunas ou incongruências que o mesmo manifestamente patenteava.
Por outro lado, ao longo do interrogatório, a pretexto de não ter compreendido o teor da pergunta, foi solicitando esclarecimentos suplementares sobre as questões colocadas, “obrigando” o Exmo. mandatário que conduzia a instância a reformular a pergunta e a facultar-lhe elementos que, de alguma forma, induzem ou, pelo menos, facilitam a resposta…
Além disso, é também elucidativa a forma lacónica e por vezes monossilábica (“sim; exacto”) como responde a questões essenciais para a sorte da acção, como, por exemplo, as relativas às condições de venda do quadro, ao destino do produto daí resultante, etc., em contraste com um discurso muito mais prolixo quando a narrativa incide sobre aspectos de menor importância. Igualmente sobre alguns pontos essenciais, cautelosamente, foi afirmando que “ouviu dizer”…
Todas estas fragilidades (a que acresce a circunstância de estar de relações cortadas com a autora) comprometem a credibilidade deste testemunho, ao qual, por isso mesmo, não pode atribuir-se relevância probatória determinante.
Também a testemunha JCR nada de verdadeiramente útil soube trazer ao Tribunal, limitando-se a descrever  vagamente um diálogo entre  a autora e o réu em que aquela dizia a este que lhe dava o dinheiro do quadro, sendo certo que – estranhamente - quando era instado a contextualizar a conversa a que terá assistido, designadamente sobre se foi referido o quadro que seria (ou teria sido) vendido ou sobre o montante que seria disponibilizado pela autora, já não tinha registo desse factos.
Trata-se, na verdade, de uma testemunha com uma memória muito selectiva…
Acerca da problemática da autoria dos documentos juntos pelo réu, nada soube responder e/ou não lhe foi perguntado.
Quanto às testemunhas arroladas pela autora é de realçar, mais uma vez, que, muito embora estejam ligadas à autora por laços de parentesco ou dependência laboral (como é o caso da empregada domestica), todas elas, sem excepção, prestaram depoimentos muito seguros e isentos, respondendo serenamente, com objectividade e rigor, às perguntas que lhes foram colocadas, pelo que nada permite pôr em causa a sua  imparcialidade.
Ora, nenhuma destas testemunhas confirmou a veracidade da autoria dos documentos apresentados pelo réu ou a versão carreada para os autos pelo réu, quanto à demais matéria impugnada.
Por conseguinte, não tendo ficado provada a autenticidade daqueles documentos[4], não lhes pode ser atribuída a força probatória (plena) de que gozam os documentos particulares, cuja autoria seja reconhecida, nos termos previstos no art. 376º, do CC. Desta forma, ficarão sujeitos ao princípio da liberdade de julgamento (art.655º, do CPC).[5]
Em face do supra exposto, é de concluir que a decisão de facto quanto aos pontos impugnados não encontra na prova produzida o indispensável suporte factual, pelo que se impõe a sua alteração, respondendo-se negativamente aos quesitos 30º, 31º, 32º, 33º, 35º, 36º e 37º.
A apelante pretende ainda que se altere a decisão de facto quanto aos quesitos 4º, 5º, 6º e 7º, da base instrutória, os quais, em seu entender, devem dar-se como «provados». Para tanto, invoca o depoimento das testemunhas JMA, IR..e PM.
É o seguinte o teor daqueles quesitos:
“4º
Para evitar a progressão da doença, a autora foi aconselhada a efectuar uma operação numa clínica em Pamplona, Espanha?

E para poder efectuar a referida operação, a autora decidiu vender o quadro identificado em A)?

A autora informou o réu que decidiu vender o quadro por necessitar de meios pecuniários para efectuar uma operação médica?
7º O réu acedeu a vender o quadro por valor não inferior a € 90.000,00?”
Ora bem.
Do conjunto da prova produzida (desde já se remetendo para os depoimentos testemunhais acima reproduzidos) decorre que a autora sofre de uma doença “grave” na coluna e que, tendo consultado um conhecido médico ortopedista foi aconselhada a fazer uma operação, não em Portugal, mas em Espanha (onde, supostamente, os níveis de sucesso da intervenção seriam consideravelmente superiores).
Nestas circunstâncias, não dispondo de outros meios de fortuna, decidiu vender o quadro do pintor …, para custear as despesas da operação a que iria sujeitar-se, no estrangeiro.
Com essa finalidade, pediu/encarregou o réu de diligenciar pela venda do quadro, o qual se comprometeu a fazê-lo.
Sendo estes os elementos que, com objectividade, resultam da prova produzida, impõe-se a alteração da decisão de facto também quanto aos quesitos 4º e 5º, aos quais se responde positivamente (com excepção da referência à cidade espanhola de Pamplona, pormenor que, sendo supérfluo, não logrou contudo comprovar-se).
Todavia, sobre a questão de saber se a autora informou o réu acerca das razões que a levaram a decidir-se pela venda do quadro, bem como se entre ambos foi acordado um preço mínimo de venda ou se o réu se comprometeu a vender o quadro por um determinado preço não fornece a prova produzida elementos suficientes que permitam, com a segurança e certeza exigíveis, alterar a resposta dada aos quesitos  7º e 8º.
Procede, pois, parcialmente o recurso de facto.
10. Consequentemente, a factualidade provada configura-se da seguinte forma:
1. Em 1995, a A. e o seu então marido, JR, adquiriram na Galeria denominada «..», em L…, um quadro do pintor …, 1994, colagem e pintura sobre tela 120x90x5 cm.
2. Na sequência do divórcio, e após as partilhas, o referido quadro ficou a pertencer à A.
3. A A. conheceu o réu em finais de 2006, tendo sido apresentados por amigos comuns.
4. No início de 2007, a A. decidiu vender o referido quadro.
5. Uma vez que o réu se dedicava à venda de obras de arte, a autora concordou que o mesmo procedesse à venda do quadro, entregando-lho com essa finalidade.[6]
6. A autora é proprietária do veículo com a matrícula …, da marca …, modelo ….
7. Em Fevereiro de 2007, a autora emprestou ao réu este veículo, por alguns dias.
8. A A. padece de uma doença que lhe causa dores intensas na coluna.
9. Para evitar a progressão da doença, a autora foi aconselhada a efectuar uma operação numa clínica em Espanha.
10. Para poder efectuar a referida operação, a autora decidiu vender o quadro identificado em A).
11. Quando a A. entregou ao réu o veículo identificado em 6), este era praticamente novo.
12. O réu ficou com o veículo durante vários meses.
13. Quando o réu restituiu o veículo, os pneus deste encontravam-se completamente desgastados, «carecas».
14. O automóvel apresentava diversos riscos na pintura.
15. Os estofos do veículo e o interior estavam todos sujos.
16. Por esse motivo, o veículo foi pintado, os pneus foram substituídos, os estofos lavados e o interior limpo.
17. A autora gastou cerca de € 2.500 na pintura, revisão, substituição dos pneus e limpeza do interior.
18. Durante vários meses, a A. insistiu com o réu para que lhe entregasse o dinheiro da venda do quadro ou lhe restituísse a obra de arte.
19. E solicitou-lhe ainda a devolução do veículo automóvel.
20. Em 13.11.2008, o mandatário da A. enviou ao réu uma carta, constante de fls. 13, cujo teor se dá por reproduzido na íntegra.
21. O réu não restituiu o quadro nem entregou à A. qualquer montante pela venda do mesmo.
22. A A. por vezes sofre de dores intensas na coluna.
23. A autora solicitou ao réu que a auxiliasse a encontrar um comprador para o quadro.
24. Foi acordado entre a A. e o réu que o quadro seria colocado à venda em França, tendo o réu diligenciado por encontrar uma leiloeira que se dedicasse à venda de arte do pós-guerra e contemporânea.
11. Enquadramento Jurídico
Como se sabe, “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver” – art. 405º, n.º 1, do CC.
Por sua vez, ”o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” – art. 406º, n.º 1, do CC.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação responde pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo ao devedor a prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua  – arts. 798º e 799º, CC.
Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos construtivos do direito alegado – art. 342º, nº1, do CC.
Por sua vez, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita – art. 342º, nº2, do CC.
No caso em apreço, decorre dos factos provados, terem as partes celebrado entre si um contrato de mandato (art. 1157º, do CC) sendo patente que o réu, como mandatário, não demonstrou ter cumprido as obrigações dele emergentes (art. 1161º, al. a), b) c) e e), CC).
Procede, pois, o pedido de condenação do réu a restituir à autora o quadro identificado no ponto 1, dos factos provados, e que recebeu em execução do mandato.
A autora pede ainda a condenação do réu a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante diário de EUR 150,00, desde a data da apresentação da p.i. até à efectiva restituição do quadro atrás referido.
Quid juris?
Dispõe-se no art.829º-A, do CC, introduzido pelo Dec-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso” (nº 1).
A consagração da sanção pecuniária compulsória no art. 829º-A, do CC constituiu, entre nós, autêntica inovação, como se pode ler no relatório que precede o DL nº 262/83, de 16 de Junho:
“A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória – no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) – poderá funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico.”
Esta sanção tem assim em vista, não propriamente indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência.
Por sua vez, retira-se do texto legal que ao juíz são reconhecidos amplos poderes quer na escolha da modalidade, quer na fixação do seu montante, confiando-se no seu prudente arbítrio, sentido de medida e de proporcionalidade.
Desta forma, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o tribunal pode condenar o devedor no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção.
Assim, norteado por «critérios de razoabilidade», o tribunal fixará “livremente” um montante que possa impressionar e intimidar eficazmente o obrigado a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito tendo em conta as suas possibilidades económicas, mas também a sua capacidade de «resistência», sem esquecer o interesse do credor em ver cessada a situação de incumprimento.[7]
Na determinação do montante o Juíz pode ainda, em função das especificidades do caso, fixar um montante que a sanção pecuniária não poderá exceder ou fixar um termo a partir do qual os efeitos da sanção deixam de produzir efeitos.
Ora, com os elementos disponíveis nos autos, e tendo em conta critérios de eficácia dissuasora de comportamentos reiteradamente inadimplentes, como os do réu, bem como a necessidade de prevenir a sua eventual resistência em cumprir o decidido, estamos em crer que o montante peticionado surge como equilibrado. Será, no entanto, apenas devido desde a data do trânsito em julgado desta decisão (e não desde a data da entrada em juízo da p.i.)[8].
Por outro lado, atendendo a que a própria autora alega que o quadro (cuja restituição pede) teria o valor de EUR 100.000,00 não parece razoável impor ao réu o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória que pudesse vir a ultrapassar aquele quantitativo.
12. Nestes termos, concedendo (parcial) provimento ao recurso, acorda-se em condenar o réu a restituir à autora o quadro identificado no ponto 1, dos factos provados, bem como a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante diário de EUR 150,00, desde a data do trânsito em julgado desta decisão até à efectiva restituição do quadro atrás referido, não podendo, contudo, exceder a quantia de EUR 100.000,00 (no mais se confirmando a sentença recorrida).
Custas da acção e da apelação por ambas as partes, na proporção do decaimento.

Lisboa, 18.06.2013
Maria do Rosário Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
-----------------------------
[1] Neste sentido, Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3ª edição, pag. 286;  Gonçalves Sampaio, A Prova por Documentos Particulares, 166; Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 514-515; Pires de Lima e A. Varela, CC anotado, 4ª edição, I, 331.
[2] Prova que, ao abrigo do disposto no art. 655º, do CPC, será apreciada livremente pelo tribunal.
[3] Ou M (o nome da testemunha, ao longo do processo, aparece escrito duma ou doutra forma.
[4] Como já ensinava o Prof. Castro Mendes, Direito processual Civil, II, 307, em caso de dúvida, deve o tribunal tomar o documento como não autêntico.
[5]  Note-se que a força probatória do documento de fls. 93, por não se encontrar manuscrito, nem assinado, sempre ficaria sujeita à livre apreciação da prova, por não possuir os requisitos legais para que lhe seja atribuída força probatória plena (cf. arts. 366º e 373º a 376º, CC).
[6] Desta forma se alterando a redacção deste ponto dos factos assentes, por se tratar de matéria não controvertida.
[7] cf. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória,1987, 415 e ss.
[8] Efectivamente, antes do trânsito em julgado da condenação principal, a sanção pecuniária ainda não produz efeitos – cf. Calvão da Silva, ob. cit., 425.