Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00041514 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL200204100000784 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART511 N1 ART646 N4 ART668 N1 C. LCT69 ART1. CC66 ART1152. | ||
| Sumário: | I - Não se inclui nas nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dele com o direito substantivo aplicável ou o erro na construção do silogismo judiciário. II - Um eventual erro de subsunção dos factos ao direito, ou mesmo uma errada interpretação das normas aplicáveis apenas geram erro de julgamento e não nulidade da sentença. III - Tanto do despacho de condenação como da decisão que fixa a matéria de facto provada devem ser erradicadas todas as expressões com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que tenham simultaneamente uma significação corrente e delas não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem. IV - Se uma das questões essenciais da acção é a de saber se a relação contratual que vinculou ambas configurava um contrato de trabalho, o Sr. Juiz não deve incluir na base instrutória, nem na decisão que fixa a matéria de facto provada, a afirmação "o A. exercia as suas funções sob as ordens, direcção e autoridade da Ré", por se tratar de uma expressão de cariz normativo ou conclusivo, da qual depende a resolução da questão que se discute no processo. V - Tal "expressão" por envolver matéria de direito deve considerar-se não escrita, nos termos do art. 646º, nº 4 do C.P.C.. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |