Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000784
Nº Convencional: JTRL00041514
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RL200204100000784
Data do Acordão: 04/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART511 N1 ART646 N4 ART668 N1 C. LCT69 ART1. CC66 ART1152.
Sumário: I - Não se inclui nas nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dele com o direito substantivo aplicável ou o erro na construção do silogismo judiciário.
II - Um eventual erro de subsunção dos factos ao direito, ou mesmo uma errada interpretação das normas aplicáveis apenas geram erro de julgamento e não nulidade da sentença.
III - Tanto do despacho de condenação como da decisão que fixa a matéria de facto provada devem ser erradicadas todas as expressões com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que tenham simultaneamente uma significação corrente e delas não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem.
IV - Se uma das questões essenciais da acção é a de saber se a relação contratual que vinculou ambas configurava um contrato de trabalho, o Sr. Juiz não deve incluir na base instrutória, nem na decisão que fixa a matéria de facto provada, a afirmação "o A. exercia as suas funções sob as ordens, direcção e autoridade da Ré", por se tratar de uma expressão de cariz normativo ou conclusivo, da qual depende a resolução da questão que se discute no processo.
V - Tal "expressão" por envolver matéria de direito deve considerar-se não escrita, nos termos do art. 646º, nº 4 do C.P.C..
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: