| Sumário: | Não constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que, tendo intentado contra a sua entidade patronal acção judicial em que imputava a esta diversas afirmações e comportamentos considerados atentatórios de direitos seus, não logrou provar essa sua alegação, a menos que a entidade patronal prove a falsidade das referidas imputações e que, ao intentar a acção naquelas condições o trabalhador mais não visou que pôr em causa a honra e consideração do seu empregador ou das pessoas que o representam. |