Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060188
Nº Convencional: JTRL00027066
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Nº do Documento: RL200001130060188
Data do Acordão: 01/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART661 N1 ART664 ART1409 N2 ART1410 ART1413. CCIV66 ART1732 ART1733 ART1789 N1.
Sumário: I - Na jurisdição voluntária não se verifica uma absoluta intangibilidade dos limites da condenação.
II - Nos processos de jurisdição voluntária pode o tribunal condenar em objecto diverso do pedido, quando entre a condenação e a pretensão exista uma efectiva conexão e quando, assim procedendo, se tenha como objectivo realizado uma solução mais adequada para o litígio.
III - Isto não significa que se possa permitir a postergação das normas imperativas aplicáveis à situação, isto é, o tribunal não pode, por exemplo, no processo de atribuição de casa de morada de família, impor à requerente a celebração de contratos de hospedagem em benefício do requerido em vez de constituir o arrendamento prescrito por Lei.
IV - Não poderia merecer deferimento o pedido de atribuição da casa de morada de família sem constituição de arrendamento, pois tal deferimento traduziria inobservância do regime legal contemplado no art. 1793º do Código Civil; quem recorre ao processo previsto no art. 1413º do Cód. Proc. Civil tem de aceitar e de querer a constituição de arrendamento da casa de morada de família.
V - No caso de os ex-cônjuges partilharem a casa de morada de família, o pedido feito por qualquer deles de atribuição de tal casa tem implícita a pretensão de que a utilização da casa lhe seja atribuída com exclusividade.
VI - Essa pretensão merece tutela provando-se que, após o divórcio e já no decurso de uma vida sob o mesmo tecto levada durante alguns anos pelos ex-cônjuges um deles continuou a agredir físicamente o outro, a injuriá-lo, a impedi que este contactasse com amigas e filha, factos que já haviam levado a mulher a propor acção de divórcio julgada procedente com culpa exclusiva do marido.
Decisão Texto Integral: