Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027066 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL200001130060188 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART661 N1 ART664 ART1409 N2 ART1410 ART1413. CCIV66 ART1732 ART1733 ART1789 N1. | ||
| Sumário: | I - Na jurisdição voluntária não se verifica uma absoluta intangibilidade dos limites da condenação. II - Nos processos de jurisdição voluntária pode o tribunal condenar em objecto diverso do pedido, quando entre a condenação e a pretensão exista uma efectiva conexão e quando, assim procedendo, se tenha como objectivo realizado uma solução mais adequada para o litígio. III - Isto não significa que se possa permitir a postergação das normas imperativas aplicáveis à situação, isto é, o tribunal não pode, por exemplo, no processo de atribuição de casa de morada de família, impor à requerente a celebração de contratos de hospedagem em benefício do requerido em vez de constituir o arrendamento prescrito por Lei. IV - Não poderia merecer deferimento o pedido de atribuição da casa de morada de família sem constituição de arrendamento, pois tal deferimento traduziria inobservância do regime legal contemplado no art. 1793º do Código Civil; quem recorre ao processo previsto no art. 1413º do Cód. Proc. Civil tem de aceitar e de querer a constituição de arrendamento da casa de morada de família. V - No caso de os ex-cônjuges partilharem a casa de morada de família, o pedido feito por qualquer deles de atribuição de tal casa tem implícita a pretensão de que a utilização da casa lhe seja atribuída com exclusividade. VI - Essa pretensão merece tutela provando-se que, após o divórcio e já no decurso de uma vida sob o mesmo tecto levada durante alguns anos pelos ex-cônjuges um deles continuou a agredir físicamente o outro, a injuriá-lo, a impedi que este contactasse com amigas e filha, factos que já haviam levado a mulher a propor acção de divórcio julgada procedente com culpa exclusiva do marido. | ||
| Decisão Texto Integral: |