Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DOAÇÃO MÚTUO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Classificando a A. a natureza das disposições patrimoniais feitas a favor da R. à custa do património da A. como empréstimo e, logo obrigação de restituir, e não doação, a causa de pedir reportar-se-à aos factos integradores de tal empréstimo e não nos factos que determinam que não houve intenção de doação, ou animus donatio. II. Aceitando a ré o facto material da entrega do dinheiro, mas negando o facto constitutivo ou o facto jurídico – entrega com a obrigação de restituir – é à A. que compete a prova de tal obrigação e não à ré o facto que integra o seu ónus de impugnação – a doação dos valores entregues. III. Não é de lançar mão do julgamento segundo a equidade quando não resultem demonstrados factos que nos permitam concluir pela existência de um contrato de doação ou de um contrato de mútuo, mas sim considerar o ónus de prova aplicável ao caso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: L… veio propor contra M… a presente ação declarativa de condenação com processo comum pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia global de € 62.492,69, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, custas e demais cominações legais. Para o efeito alega, ser titular da conta bancária que identifica, sendo a R. sua sobrinha. Não sabe ler, nem escrever, nem interpretar a numeração árabe, sendo por isso totalmente incapaz de perceber a enumeração de movimentos descritos num extrato bancário. Tendo em conta a sua incapacidade entregou uma caderneta relativa à identificada conta bancária à R. a fim de que esta a ajudasse a pagar a renda da sua habitação, ajuda que esta aceitou prestar. Permitiu igualmente que a R. levantasse algum dinheiro para si em caso de necessidade, a título de empréstimo. Entre a abertura da conta bancária e o seu encerramento, a R. efetuou uma série de transferências bancárias para contas da sua titularidade. Não quis doar à R. o dinheiro descrito nas transferências, pelo que pretende que esta lho restitua. Citada a R. veio contestar defendendo-se por exceção e por impugnação. A título de exceção invoca a sua ilegitimidade passiva para a ação, atentos os motivos que estiveram subjacentes às transferências bancárias feitas para a sua conta bancária e ao conhecimento e consentimento da A. para as mesmas. Mais invoca a nulidade do contrato, caso se configurem as transações ocorridas como mútuo, por vício de forma. Afirma que tal como a A. alega a quantia total em causa seria de €62.492,69, pelo que em face do mesmo o contrato teria de ter sido celebrado por escritura pública, o que não aconteceu, daí decorrendo a nulidade do mesmo. Aceita que a A. foi titular da conta bancária que identifica no artigo 1º da PI, a relação de parentesco alegada e ainda ser titular da conta bancária identificada no artigo 9º da PI. Impugna por ser falso que a A. seja totalmente analfabeta, afirmando que a mesma conhece os números e sabe fazer contas, conhecendo a enumeração dos extratos bancários. Mais afirma que a caderneta relativamente à conta bancária estava na posse da A. e que a mesma se deslocava ao banco para tomar conhecimento dos movimentos da conta, bem como lhe perguntava pelos mesmos. Auxiliou muitas vezes a A., por ordem e direção desta, fazendo levantamentos, transferências bancárias e pagamentos. Impugna igualmente por falsidade que alguma vez levantasse qualquer montante a título de empréstimo, pois todas as quantias monetárias que levantou foram ordenadas pela A., a qual lhe doou diversas quantias pecuniárias. Por último alega que a presente ação é motivada pelo facto da A. não concordar com opções pessoais por si tomadas. Conclui pela procedência da exceção dilatória da ilegitimidade, sendo em consequência absolvida da instância; pela declaração de inexistência de qualquer mútuo como relação subjacente ao depósito e transferência de quantias pecuniárias e em consequência ser absolvida do pedido; caso assim não se entenda ser o mútuo considerado nulo por falta de forma, com as consequências legais; e em qualquer caso pela condenação da A. em custas e demais legal. A A. veio responder à matéria da exceção pugnando pela improcedência da mesma. Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador julgando improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova. Procedeu-se à audiência de julgamento e foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido. Inconformada com tal decisão recorreu a Autora, apresentando as seguintes conclusões: «a) Sendo a doação um contrato, não ficou provado que a ora recorrida fosse sujeito desse contrato enquanto doadora, pois tudo se passou à sua revelia; b) A factualidade provada não permite a conclusão de que estamos perante uma doação, nomeadamente por falta de prova do elemento subjectivo espírito de liberalidade. c) O facto da recorrente não assegurar uma data certa para a restituição do dinheiro transferido pela recorrida para si própria, não exclui por si só a existência duma obrigação de restituição embora sem prazo certo. d) Foi injustamente aplicado o artigo 940º Código civil. e) Se não for provado nem a doação, nem o empréstimo, a equidade exigiria que pelo menos fosse exigido a devolução de metade do dinheiro transferido, o que não sucedeu.» Não foram apresentadas contra alegações. O recurso foi admitido e colhidos os vistos cumpre decidir. * Questão a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, importa apreciar se seria necessário provar o elemento subjectivo do espírito de liberalidade na entrega do valor da A. à ré para declarar procedente a acção, ou julgar a mesma segundo a equidade com devolução de metade do valor entregue. * II. Fundamentação: Os elementos fácticos que foram considerados provados na sentença são os seguintes: a) A A. foi titular da conta bancária n º 281.10.001059 aberta na Caixa Económica Montepio Geral desde 01 de Agosto de 2006 até 22 de Abril de 2016. b) A R. é sobrinha da A.. c) A A. não sabe ler, nem escrever. d) A A. entregou à R. uma caderneta relativa à conta bancária identificada em a). e) A A. permitiu que a R. levantasse dinheiro para si da conta bancária identificada em a). f) Entre a abertura da conta bancária e o seu encerramento, a R. efetuou a transferência bancária para a conta n.º 281.10.001147-3, da sua titularidade, aberta na Caixa Económica Montepio Geral, das seguintes quantias: f.1) em 30 de Janeiro de 2007 - 20.700,00 € f.2) em 15 de Março de 2007 - 640,00 € f.3) em 14 de Maio de 2007 - 640,00 € f.4) em 12 de Julho de 2007 - 960,00 € f.5) em 6 de Setembro de 2007 - 320,00 € f.6) em 05 de Dezembro de 2007 - 650,00 € f.7) em 15 de Janeiro de 2008 - 1.000,00 € f.8) em 09 de Junho de 2008 - 3.400,00 € f.9) em 16 de Julho de 2008 - 1.236,40 € f.10) em 17 de Outubro de 2008 - 1.300,00 € f.11) em 26 de Janeiro de 2009 - 1.400,00 € f.12) em 29 de Abril de 2009 - 1.100,00 € f.13) em 13 de Julho de 2009 - 1.400,00 € f.14) em 2 de Outubro de 2009 - 840,00 € f.15) em 26 de Janeiro de 2010 - 2.000,00 € f.16) em 13 de Abril de 2010 - 1.000,00 € f.17) em 12 de Julho de 2010 - 1.600,00 € f.18) em 14 de Outubro de 2010 - 900,00 € f.19) em 25 de Novembro de 2010 - 400,00 € f.20) em 02 de Fevereiro de 2011 - 1.100,00 € f.21) em 05 de Maio de 2011 - 1.100,00 € f.22) em 04 de Julho de 2011 - 750,00 € f.23) em 29 de Julho de 2011 - 770,00 € f.24) em 19 de Outubro de 2011 - 1.000,00 € f.25) em 23 de Novembro de 2011 - 480,00 € f.26) em 14 de Março de 2012 - 1.000,00 € f.27) em 2 de Julho de 2012 - 1.000,00 € f.28) em 10 de Fevereiro de 2014 - 200,00 € f.29) em 06 de Agosto de 2014 - 800,00 € f.30) em 29 de Setembro de 2014 - 700,00 € f.31) em 10 de Dezembro de 2014 - 900,00 € f.32) em 22 de Abril de 2016 - 66,19 €. g) A A. confiou plenamente na R., sua sobrinha, durante dez anos. h) A R. estava autorizada pela A. a movimentar a conta bancária identificada em a), a qual expressamente deu essa autorização junto da entidade bancária. i) A A. deslocava-se à Caixa Económica Montepio Geral sozinha e acompanhada pela R.. j) A R. auxiliou muitas vezes a A. por ordem e direção desta, a efetuar levantamentos pecuniários ou transferência bancária, para pagamento de rendas da habitação, eletricidade, água, gás, alimentação e até para doações de dinheiro ao filho António Luís Esteves por vale postal/correio. k) Era a R. que acompanhava a A. em deslocações ao médico, à farmácia, ao supermercado e na sua vida diária. l) Quando a R. se separou do pai do filho, a A. não aceitou tal separação, m) Entretanto a R. iniciou outro relacionamento e a A. nunca aceitou tal relação. n) Foi a partir do momento referido em m) que se iniciaram os desentendimentos entre A. e R.. * Resultaram não provados os seguintes factos: - Que a A. não sabe interpretar a numeração árabe. - Que a A. é totalmente incapaz de perceber a enumeração de movimentos descritos num extrato bancário. - Quais os motivos e finalidades que levaram a A. a entregar à R. uma caderneta relativa à conta bancária identificada em a) dos factos provados. - Que a R. apenas tivesse permissão para fazer levantamentos da conta identificada em a) dos factos provados em caso de necessidade, nem a que título os valores foram levantados. - Que a R. procedeu a transferências para a conta CH24 2810010590 no montante de € 11.140,00. - Que a A. não pretendeu doar à R. o dinheiro descrito nas transferências referidas em f) dos factos provados. - Que a A. não pedia extratos bancários, em razão de os não saber ler. - Que o valor depositado na conta titulada pela R. sempre foi e seria destinado a uma compensação pecuniária por serviços prestados pela R. à A. a nível de auxílio geriátrico e para pagamento de despesas da A., a nível de rendas mensais da habitação e outras compras essenciais à A. e ainda para efectuar doações ao filho da A. e outras pessoas. - Que a A. é autorizada a movimentar a conta bancária titulada pela R. identificada em f) dos factos provados. - Que a R. fazia as limpezas domésticas à A., nem que a auxiliava por incapacidade da A.. - Que da conta titulada pela R. eram efetuados levantamentos para pagar despesas da A. - Que a quantia de € 20.700,00, transferida para a conta da R. em 30 de Janeiro de 2007, não foi para a R., mas sim foi uma doação feita pela R. a terceira pessoa para pagar um veículo. - Que a transferência de € 3.400,00 datada de 09 de Junho de 2008 foi uma oferta de aniversário da A. à R. para esta comprar um frigorífico e uma churrasqueira. - Que a transferência para a conta n.º CH24 2810010590 no valor de € 11.140,00 visou o encerramento da conta identificada em a) dos factos provados. - Que o montante de € 11.140,00 foi entregue em numerário pela R. à A., conforme esta lhe solicitou. * III. O Direito: A questão que importa decidir é saber se perante a factualidade que resulta dos autos, bem como a forma como foi intentada a ação, podemos concluir pela inexistência de uma doação entre A. e ré dos montantes transferidos da conta da A. para a ré ( provados em f)) no valor total de 51.352,59€. Ou ainda, se face à ausência de prova do tipo de contrato existente entre as partes – doação ou mútuo – o Tribunal deveria, ao abrigo do princípio da equidade, determinar a devolução da ré à A. de metade do valor que resultou provado. No âmbito da ação e tal como a mesma foi configurada pela A. a mesma visava a condenação da ré a restituir à A. determinado valor, e tal restituição nos termos enunciados pela A., resultava da circunstância de os valores apenas visavam um empréstimo ou mútuo, pelo que a obrigação de restituição estava subjacente à entrega ou à transferência de tais valores. Na verdade, a A. admite que as transferências foram feitas com o seu consentimento, porém, alega que sempe existiria por parte da ré a obrigação de restituição. Logo, a causa de pedir é constituída pelos factos que integram quer a entrega de valores da A. à ré, quer ainda pela obrigação de restituição por banda da ré à Autora. Donde, a A. não pretende que se declare que não existiu uma doação ( pedido de simples apreciação negativa), mas sim que se declare que a ré estava obrigada a restituir o montante entregue ( pedido de condenação). O Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pag. 111, esclarece os conceitos de pedido e causa de pedir: “Noção do pedido. É a pretensão do Autor (art. 467º); o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judiciária requerida); o efeito jurídico pretendido pelo autor (art. 498º/3). Noção de causa de pedir. É o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (art. 498º/4). Esse direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir.” A causa de pedir, representa, assim, na acção, o substrato material a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas. Por isso deverá ser descrita de forma clara e de modo a ser capaz de mobilizar as virtudes jurídicas latentes em função da situação jurídica em causa. Em suma, a causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração jurídica que o mesmo entende atribuir-lhe - vejam-se neste sentido os Acs. S.T.J. de 27.11.1990, de 31.03.1993 e de 17.01.1995 ( in BMJ nº 401º- 581, 425º-534 e Col. Jur./acs. STJ, 1º-25). É certo que relativamente à causa de pedir a doutrina individualiza, no essencial, três teorias. Numa primeira designada de individualização, bastaria ao autor indicar o fundamento jurídico do pedido (o direito subjetivo invocado), com o que todas as causas de pedir podem ser consideradas no processo, de tal modo que, ao responder afirmativa ou negativamente à pretensão, a sentença decide em absoluto sobre a existência ou inexistência da situação jurídica afirmada pelo autor. Numa segunda teoria designada de individualização aperfeiçoada (tese defendida por Miguel Teixeira de Sousa, in Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil, Scientia Iuridica, Revista de Direito Comparado Português e Brasileiro, Universidade do Minho, Braga, Tomo LXII, maio/agosto, 2013, n.º 332, pág. 399) a causa de pedir é constituída pelos factos necessários à individualização do pedido do autor. No caso dos autos a autora pede a condenação da réu no pagamento de determinada quantia, pelo que nos termos desta teoria a causa de pedir é constituída pelos factos necessários para determinar se esse pagamento é exigido em cumprimento de um contrato de empréstimo concluído entre as partes. O actual CPC consagrada nos artigos 552.º, n.º 1, alínea d) e 581.º, n.º 4 a denominada teoria da substanciação, nos termos da qual a afirmação da situação jurídica tem de ser fundada em factos que, ao mesmo tempo que integram, tal como os outros factos alegados pelas partes, a matéria fáctica da causa, exercem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objeto do processo. Com efeito, dos artigos referidos resulta que a causa de pedir é o conjunto dos factos essenciais constitutivos da situação jurídica que se quer fazer valer ou negar ou o facto jurídico constitutivo do efeito jurídico pretendido pelo autor. Esta definição aponta, como referência fundamental do conceito, para as normas de direito substantivo em cuja previsão se contém o facto para o qual estatuem o efeito jurídico pretendido. No caso dos autos a A. pede a condenação da R. a restituir-lhe a quantia de € 62.492,69 acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Fundamenta o seu pedido no facto de ter emprestado e não doado à R. os valores que peticiona. A causa de pedir reportar-se-á aos factos integradores de tal empréstimo e não, como parece pretender a apelante, nos factos que determinam que não houve intenção de doação, ou animus donatio. Como bem se fundamenta na decisão a quo: «A questão a decidir nos presentes autos reporta-se à natureza das disposições patrimoniais feitas a favor da R. à custa do património da A., o que faremos de seguida. A natureza das disposições patrimoniais feitas a favor da R. à custa do património da A. Alegou a A. ter permitido que a R. levantasse algum dinheiro para si, em caso de necessidade, a título de empréstimo. Estatui o artigo 1142º do Código Civil “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. O contrato de mútuo é um contrato bilateral ou sinalagmático, emergindo da sua celebração obrigações recíprocas para ambos contraentes, e oneroso; é um contrato típico e assume a natureza de um contrato real, quoad constitutionem, porquanto só fica perfeito com a entrega da quantia ou da coisa para a esfera de propriedade do mutuário. Sendo estes os elementos típicos do contrato de mútuo invocado pela A., vejamos se do acervo factual provado resulta demonstrada a sua celebração. Realizado o julgamento, provaram-se com relevância para a decisão do litígio os seguintes factos: - A A. foi titular da conta bancária n º 281.10.001059 aberta na Caixa Económica Montepio Geral desde 01 de Agosto de 2006 até 22 de Abril de 2016. - A R. é sobrinha da A.. - A A. entregou à R. uma caderneta relativa à conta bancária identificada. - A A. permitiu que a R. levantasse dinheiro para si da conta bancária identificada. - Entre a abertura da conta bancária e o seu encerramento, a R. efetuou a transferência bancária para a conta n.º 281.10.001147-3, da sua titularidade, aberta na Caixa Económica Montepio Geral, de diversas quantias. - A A. confiou plenamente na R., sua sobrinha, durante dez anos. - A R. estava autorizada pela A. a movimentar a conta bancária identificada, a qual expressamente deu essa autorização junto da entidade bancária. Em face dos factos provados poderemos sem mais concluir que os mesmos não preenchem os elementos típicos do contrato invocado pela A.. Com efeito, não logrou a A. provar que da permissão que deu à R. para movimentar a conta bancária de que era titular, decorresse que as quantias que esta movimentasse o fossem a título de empréstimo, sendo que sobre a A. incindia o ónus de prova de tal facto – cfr. artigo 342º do Código Civil. Tão pouco logrou a A. provar a obrigação sinalagmática que incumbiria sobre a R., ou seja a obrigação de restituir. Realizado o julgamento, antes resultou que a A., com base na relação de parentesco com a R. e na confiança que na mesma depositava a autorizou a, livremente, fazer movimentos na sua conta bancária, prestando essa autorização de forma expressa junto da entidade bancária onde a conta se encontrava aberta. Com efeito, da prova resulta que a A. não se limitou a entregar à R. uma caderneta da conta para que esta pudesse efetuar levantamentos ou movimentar a mesma, antes a “inclui” na conta bancária, enquanto autorizada, o que segundo as regras de experiência comum é revelador de uma relação de confiança. Tem o Tribunal por certo que a autorização de movimentação da conta e a sua própria movimentação não se confunde com a titularidade das quantias nela depositadas e nesse sentido nem é sequer objeto do presente litígio saber a quem pertenciam as quantias depositadas na conta bancária em causa nos autos. Entre as partes está assente e por isso tal não foi objeto de discussão que as quantias depositadas na conta bancária n º 281.10.001059 aberta na Caixa Económica Montepio Geral pertenciam, no sentido de serem sua propriedade, à A.. O que se discute nos presentes autos é a natureza onerosa ou gratuita da transferências dessas quantias para a esfera jurídica da R.. E a esse respeito, repita-se, a A. não logrou provar que tais transferências tivessem a natureza de mútuo, ou sequer natureza onerosa. Com efeito, a própria A. negou existir qualquer contrapartida por parte da R. relativamente às quantias que a autorizou a utilizar, nem qualquer obrigação de prestação de facto, nomeadamente de assistência.». Da fundamentação da sentença que antecede levar-nos-ia desde logo a considerar improcedente a ação, pois o ónus de prova da obrigação de restituição da ré à A., como facto constitutivo do seu dierito, competia à Autora. Porém, importa aferir da alegação da ré, ou seja aferir do grau do seu ónus de impugnação e a relevância deste. O art. 574.°, n.° 1, impõe que o réu tome posição definida perante cada um dos factos que constituem a causa de pedir. Na falta de impugnação desses factos, os mesmos são considerados admitidos por acordo (art. 574.°, n.° 2). A exigência de que o réu tome posição definida sobre os factos alegados pelo autor corno causa petendi significa que a mera negação global não é suficiente: a posição do réu tem de ser definida, isto é, tem de se reportar a factos concretos. Em regra, a impugnação do facto basta-se com a sua negação, não sendo necessária a apresentação de uma versão contrária dos factos impugnados. Se, por exemplo, o autor alega que celebrou um contrato com o réu, basta que esta parte negue a celebração do contrato para que esta conclusão se torne controvertida; não é necessário que o réu produza uma contra-afirmação destinada a contrariar a afirmação do autor. No entanto, o quantum da impugnação pode variar consoante as situações. Nos ensinamentos de Miguel Teixeira de Sousa ( in Scientia Iuridica, Revista de Direito Comparado Português e Brasileiro, Universidade do Minho, Braga, Tomo LXII, maio/agosto, 2013, n.º 332, pág. 407 )«O quantum da impugnação é reduzido relativamente aos factos que o réu não tem obrigação de conhecer; em relação a estes factos, é suficiente a afirmação do desconhecimento do facto para que este deva ser considerado impugnado; portanto, relativamente a factos que não é exigível que o réu conheça, o ónus de impugnação é cumprido através da mera declaração evasiva; O quantum da impugnação aumenta em relação aos factos que o autor não tem a obrigação de conhecer e que o réu não pode deixar de conhecer; quanto a estes factos, o réu tem um ónus de contra-afirmação, pelo que lhe incumbe, se os quiser impugnar, dar uma outra versão dos mesmos; por exemplo: (i) o autor de uma acção de investigação da paternidade invoca que o réu viveu, durante algum tempo, numa certa cidade; se o réu quiser impugnar o facto, não basta negar que tenha vivido, nos referidos anos, nessa cidade, antes lhe cabendo alegar onde viveu durante esses anos; (ii) numa acção de responsabilidade civil médica, o autor alega que o médico usou urna determinada técnica terapêutica; se este réu quiser impugnar esse facto, não é suficiente que negue o uso dessa técnica, competindo-lhe antes o ónus de alegar qual a técnica terapêutica de que se socorreu». In casu é certo que a ré na sua impugnação, dita motivada, ou seja no grau de exigência superior para se considerar impugnada a factualidade, refere que a A. nunca indicou que se trataria de um empréstimo, dizendo sempre “toma não há problema”, concluindo que todos os valores foram doados. A. Varela e Outros ( in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 289) dão como exemplo de defesa por impugnação a do R. que, demandado para pagar a renda do prédio de que se serviu, reconhece que “ocupou efectivamente o imóvel do demandante, no período por este indicado” mas, por outro lado, afirma “que o recebeu, não a título de arrendamento, mas de comodato.” Quando o R. se defende deste modo, aceita o facto alegado pelo A. mas nega o facto constitutivo ou jurídico em que assenta a acção. No caso dos autos, a A. alegou que entregou o dinheiro à R. para esta lho devolver. Por seu turno, a R. aceita que lhe foi entregue o dinheiro mas diz que tal aconteceu a título de doação. Por isso, a mesma defende-se por impugnação, negando que o dinheiro lhe tenha sido entregue com a obrigação de o devolver. Anselmo de Castro ( in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, pág. 213) dá, precisamente, como exemplo de escola um caso semelhante ao dos autos: “o exemplo de escola é a negação em que se diga que o contrato não foi de mútuo, mas de doação”. Em tal caso, diz o mestre, “aceita-se o facto material da entrega do dinheiro, mas nega-se o facto constitutivo ou o facto jurídico – entrega com a obrigação de restituir”. Por isso, no caso dos autos, tendo a R. impugnado que a entrega do dinheiro foi a título de mútuo, cabia à A. demonstrar os factos constitutivos do direito que pretendia fazer valer, devendo provar que as entregas à R. foram feitas com a obrigação desta as devolver. Não o tendo feito, evidente se torna que a acção tem de improceder, relativamente a esse fundamento, como se decidiu na 1.ª instância. Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/01/2007, em situação similar à dos autos: «1. A defesa por impugnação pode consistir tanto na simples negação como na negação motivada, como é o caso em que o R. reconhece a realidade dos factos mas dá-lhe versão diferente. 2. Alegando a A. que entregou o dinheiro ao R. a título de empréstimo, para este lho devolver, defende-se por impugnação o R. se, ao contestar, não nega a entrega do dinheiro, mas diz que o mesmo lhe foi doado pela A. 3. Neste caso, cabe à A. o ónus da prova de que o dinheiro foi entregue ao R. com a obrigação deste o devolver.» ( in www.dgsi.pt/jstj). Importa acrescentar que o ónus de contra-afirmação do réu visa apenas impugnar o facto alegado pelo autor, pelo que não implica a atribuição de nenhum ónus da prova a esse réu. O autor continua a ter o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito (cf. art. 342.°, n.° 1, do Código Civil), cabendo-lhe provar a veracidade do facto que alega ou — o que pode ser mais frequente — a não veracidade do facto invocado pelo réu. O que varia é apenas o ónus de alegação, não o ónus da prova: aquele cabe ao réu, este continua a incumbir ao autor. Só assim não sucede se o réu tiver culposamente tornado impossível a prova ao autor, pois que, neste caso, verifica-se a inversão do ónus da prova (cf. art. 344.°, n.° 2, do Código Civil) e, portanto, uma coincidência entre a parte onerada com o ónus de contra-afirmação e com o ónus da prova. Do exposto, em nada releva a prova ou não da intenção de doar, como defende a autora nas suas alegações de recurso, pois competia à mesma fazer a prova da obrigação de restituir por parte da ré, o que não logrou fazer. Importa ainda referir que em nada releva a invocação do instituto da solidariedade nos depósitos bancários, pois não é esta a factualidade alegada e na qual a A. baseia o seu direito. Resta por último, aferir se é de aplicar o instituto da equidade, dizendo a apelante que caso não seja provado nem a doação, nem o empréstimo, a equidade exigiria que pelo menos fosse exigida a devolução de metade do dinheiro transferido, o que não sucedeu. Mais dizendo que:« tal como tem sido decidido quando não se consegue provar a titularidade do dinheiro depositado numa conta bancária conjunta (Cfr.ª Paula Ponces Camacho, Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina, pg. 134, nota de rodapé 395), ou de quem foi a culpa num acidente de viação». Manifestamente não lhe assiste razão, pois nos autos inexiste um non liquet, ou qualquer questão relacionada com a eventual titularidade dos montanes depositados numa conta bancária solidária. Com efeito, a equidade funciona normalmente como último critério nomeadamente numa fase de liquidação, se também em tal fase se mostrou impossível proceder à quantificação do dano concreto, caso em que a fixação dos danos segundo juízos de equidade constitui matéria de direito, fazendo apelo a bitola jurídica. A equidade, como justiça do caso, mostra-se apenas apta a colmatar as incertezas do material probatório, bem como a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou na mera superação da falta de prova de factos que pudessem ser provados ( Ac da RL de 1/10/2014 in endereço da net aludido). Deste modo, no caso concreto a equidade não tem lugar, pois o “dano” concreto não ficou provado, pois o que se verifica é a ausência de prova do direito à restituição por banda da A., a que se contraporia a obrigação da ré ao pagamento objecto dessa mesma restituição. Conclui-se assim, pela improcedência da apelação mantendo-se a sentença recorrida. * IV. Decisão: Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, nessa medida se confirmando a sentença recorrida. Custas do recurso pela apelante (sem prejuízo do apoio judiciário). Registe e notifique. Lisboa, 28 de Março de 2019 Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas Gilberto Jorge |