Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009142
Nº Convencional: JTRL00007959
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: INTERVENÇÃO PROVOCADA
HABITAÇÃO
HERDEIRO
Nº do Documento: RL199701160009142
Data do Acordão: 01/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART269 ART356 ART371 N1.
Sumário: I - A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes, sob pena de ilegitimidade passiva.
II - Absolvidos os requeridos da instância por não ter sido deduzida, a habilitação, contra alguma daquelas entidades, é de admitir a renovação da respectiva instância por intervenção principal da pessoa não inicialmente requerida que o devia ser.