Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007959 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PROVOCADA HABITAÇÃO HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199701160009142 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART269 ART356 ART371 N1. | ||
| Sumário: | I - A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes, sob pena de ilegitimidade passiva. II - Absolvidos os requeridos da instância por não ter sido deduzida, a habilitação, contra alguma daquelas entidades, é de admitir a renovação da respectiva instância por intervenção principal da pessoa não inicialmente requerida que o devia ser. | ||