Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL DECISÃO PROVISÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Uma das caracterizações do princípio do reconhecimento do superior interesse do menor é o seu direito a ser ouvido e a ser tida em consideração a sua opinião; no caso dos autos, apesar da menor ser muito jovem nem por isso surge como despicienda a sua audição, podendo o juiz avaliar dentro dos limites conferidos pela razoabilidade e pelo bom senso o que esta lhe transmitira, ponderando em conformidade. II - Tendo em conta tratar-se de um regime provisório, face aos escassos elementos constantes do processo, não constando deste quando proferida a decisão provisória um exame por técnicos especializados que permita compreender as razões da menor e os termos do seu relacionamento com os pais a mãe, não se afigura adequado esperar por ele, sob pena da oportunidade da mesma decisão provisória se perder. (M.J.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: | 6 Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Nos autos de regulação do poder paternal em que é requerente Ângela Paula Pires Esteves Rodrigues e requerido Fernando Manuel Alves Rodrigues interpôs aquela recurso de agravo do despacho que com respeito à fixação provisória do regime de regulação do poder paternal da menor Catarina Rafaela Esteves Rodrigues determinou a entrega da menor à guarda e cuidados do pai que sobre ela exerceria o poder paternal. Concluiu a agravante pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: a) A alteração do poder paternal anteriormente fixado configura-se ilegal na medida em que se baseou unicamente na audição da menor, não tendo sido juntos aos autos quaisquer meios probatórios que justificassem essa mesma alteração; b) Por outro lado, a consideração da vontade dos menores em geral depende da idade, capacidade de discernimento e grau de maturidade daqueles; c) E, tratando-se de uma criança de 5 anos de idade, deveria o Tribunal ter determinado a audição desta, em privado e confidencialmente por especialistas em psicologia infantil, elaborando posteriormente um relatório sobre a situação; d) O que, no caso sub júdice, todas esta regras foram claramente violadas, conduzindo assim a uma decisão ilegal. O Ministério Público contra alegou nos termos de fls. 123 e seguintes. * II - A única questão que se coloca no presente agravo diz respeito à admissibilidade da alteração da regulação (provisória) do poder paternal da menor Catarina Rafaela, sendo esta entregue à guarda e cuidados do pai. * III - Com interesse para a decisão decorrem dos autos os seguintes elementos: 1 – Catarina Rafaela Esteves Rodrigues nasceu em 27-3-1999, sendo filha de Fernando Manuel Alves Rodrigues e de Ângela Paula Pires Esteves Rodrigues (fls. 4). 2 - Por requerimento entrado em juízo em 25-3-2004, aquela Ângela Paula Rodrigues requereu que fosse regulado o poder paternal da sua filha Catarina Rafaela, referindo que na ocasião ela residia com o pai com quem a requerente era casada mas de quem estava separada há uma semana (fls. 2-3). 2 – Na conferência de pais que teve lugar em 21-6-2004, não se mostrando possível o acordo entre os progenitores, foi fixado um regime provisório de regulação do poder paternal, ficando a menor entregue à guarda e cuidados da mãe que exerceria o poder paternal (fls. 5-7). 3 – Em 24-11-2004 teve lugar nova conferência de pais em que após ter sido informalmente ouvida a menor o Digno Curador de Menores promoveu, ao abrigo do art. 157 da OTM, a alteração da anterior fixação provisória da regulação do poder paternal, sendo o exercício do poder paternal e guarda provisoriamente atribuídos ao requerido (fls. 8). 4 – Na sequência foi proferido o despacho recorrido que determinou que a título provisório a menor ficava entregue à guarda e cuidados do pai que sobre ela exerceria o poder paternal; isto tendo em conta que a menor vivera de Março a Junho com o pai, de Junho a 31 de Julho com a mãe e desde então até ao presente com o pai, mostrando-se perfeitamente inserida na família alargada paterna, dizendo expressamente que queria ficar com o pai e a avó (fls. 9-10). * IV – 1 - Decorre do nº 1 do art. 157 da OTM que em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final, explicando o nº 3 do mesmo artigo que para o efeito desta disposição o tribunal procederá às averiguações sumárias que tenha por convenientes. O nº 2 do mesmo artigo refere que podem, também, ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo – logo, por maioria de razão podem ser alteradas ou revogadas as medidas provisórias tomadas e adoptadas outras que as complementem ou substituam quando julgadas mais adequadas e oportunas, tendo em conta os interesses do menor. Deste modo, poderia o tribunal, como o fez alterar (provisoriamente) o que também provisoriamente fixara. * IV - 2 - O art. 157 da OTM fornece ao tribunal a faculdade de responder adequada e oportunamente a questões de que lhe caberia conhecer a final, sendo «óbvia a utilidade do preceito na medida em que viabiliza a atempada intervenção judicial no sentido da protecção e defesa dos interesses do menor (1). Não é posto em causa que, vivendo os pais da menor separados e não acordando sobre a regulação do poder paternal, designadamente sobre à guarda e cuidados de qual deles deveria ser entregue, fosse conveniente a fixação de um regime provisório para vigorar enquanto não fosse proferida a decisão definitiva. Há que salientar que se trata, efectivamente, de um regime provisório. Como vimos, o nº 3 do art. 157 prevê que para o efeito o tribunal procederá às averiguações sumárias que tenha por convenientes. No caso que nos ocupa o tribunal teve em consideração o que decorria do processo sobre o progenitor com quem a menor convivera nos últimos meses – tendo a menor vivido desde Março a Junho com o pai, de Junho a 31 de Julho com a mãe e desde então até à data da conferência, em meados de Novembro, com o pai – e ouviu a própria menor. Como é por demais sabido o exercício do poder paternal encontra-se subordinado a um princípio fundamental denominado do «interesse do menor». Tal resulta com clareza do art. 1878 do CC (subordinado à epígrafe “conteúdo do poder paternal”), sendo que aquela expressão é utilizada pelo legislador, designadamente nos arts. 1905 do CC e 180 da OTM, determinando que na sentença o exercício do poder paternal seja regulado de harmonia com os interesses do menor. Aquele princípio decorre, igualmente, do art. 4-a) da lei nº 147/99, de 1-9, para o qual remete o art. 147-A da OTM, e segundo o qual a intervenção deve atender prioritariamente aos interesse e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos, no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto. Também a Convenção sobre os Direitos da Criança assinada em Nova Iorque em 26-1-1990, manda atender ao “superior interesse da criança”. Não define todavia a lei, precisamente, o que deva entender-se por interesse do menor. Almiro Rodrigues (2) reconduzia o interesse superior do menor ao direito deste «ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade». O “interesse do menor” traduzir-se-á, afinal, num conceito genérico utilizado pelo legislador de forma a permitir ao juiz alguma discricionariedade e bom senso e que funciona relativamente às características de cada caso concreto. Ora, «uma das caracterizações do princípio do reconhecimento do superior interesse do menor é o seu direito a ser ouvido e a ser tida em consideração a sua opinião, conferindo-lhe a possibilidade de participar nas decisões que lhe dizem respeito, com a sua autonomia e identidade próprias» (3). Deverá, pois, o menor ser ouvido, sempre que possível e a sua idade e maturidade o aconselhe. É certo que no caso que nos ocupa a Catarina Rafaela tinha apenas cinco anos e meio em Novembro de 2004, sendo muito jovem, e tendo, eventualmente, a maturidade correspondente àquela tenra idade. Porém, nem por isso surge como despicienda a sua audição, podendo o juiz avaliar dentro dos limites conferidos pela razoabilidade e pelo bom senso o que a menor lhe transmitira, ponderando em conformidade. Um exame por técnicos especializados que permita compreender as razões da menor e os termos do seu relacionamento com a mãe – e mesmo com o pai e respectiva «família alargada» - parece diligência imprescindível no que concerne à instrução com vista á decisão “definitiva”, à sentença que a final decida sobre a regulação do poder paternal. Não constando tal exame do processo quando proferida a decisão provisória, não se afigura adequado esperar por ele, sob pena da oportunidade da mesma decisão provisória se perder. Por fim, sempre terá o seu peso, no que à medida provisória respeita, com qual dos progenitores a menor terá passado a maior parte do seu tempo desde a separação dos pais – salientando-se, embora, que tal deverá ser avaliado com as devidas cautelas quando e se resultou de uma conduta infractora por um dos progenitores de decisões anteriormente tomadas pelo tribunal. No que concerne à decisão sobre a regulação do exercício do poder paternal, tem-se geralmente entendido que o menor deverá ser entregue ao progenitor que dê mais garantias de valorizar o desenvolvimento da sua personalidade e lhe possa prestar maior assistência e carinho, garantindo-lhe protecção, tranquilidade, atenção e afecto – no que transparece o acima aludido principio do superior interesse do menor. Não esqueçamos, todavia, que um outro princípio fundamental a observar é o da igualdade entre os progenitores, no sentido de não ser feita nenhuma discriminação designadamente com base no sexo, raça, religião, riqueza, nascimento ou qualquer outra situação (4). Nestas circunstâncias, tendo em conta tratar-se de um regime provisório, face aos escassos elementos constantes do processo, entende-se que a decisão recorrida, atenta a fundamentação que lhe foi aduzida, não merece censura. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pela agravante. * Lisboa, 22 de Fevereiro de 2007 Maria José Mouro Neto Neves Isabel Canadas ____________________________________________ 1 Rui Epifânio e A. Farinha «Organização Tutelar de Menores», Almedina, 1987. 2 Em “Interesse do menor, contributo para uma definição”, «Revista Infância e Juventude», nº 1, 1985, pags. 18-19. 3 Tomé d’ Almeida Ramião, «Organização Tutelar de Menores», pag. 27. 4 Ver, a propósito, o Anexo à Recomendação nº R (84) 4 sobre as responsabilidades parentais, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28 de Setembro de 1984, Princípio 2. |