Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013037
Nº Convencional: JTRL00024129
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL197810240013037
Data do Acordão: 10/24/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1364
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES LIMA-ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO V2 PAG355. JOÃO MATOS IN MANUAL DE ARRENDAMENTO E DO ALUGUER V1 PAG210.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1083 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/05/09 IN BMJ N217 PAG22.
Sumário: I - A lei não opõe que o arrendatário tenha duas residências habituais, apenas desprotegendo o arrendatário que, tendo uma residência habitual, faça o arrendamento de outra casa para recreio ou outros fins que não seja o da sua habitação.
II - A alínea b) do n. 2 do artigo 1083 do Código Civil não qualifica os arrendamentos a que alude pelo objectivo do lazer ou pela transitoriedade da sua finalidade, mas exige expressamente que sejam "por curtos períodos" e como tal não se pode haver um arrendamento que proporciona habitação ao arrendatário e respectivo agregado familiar, em fins de semana, em férias, períodos e outros dias de semana por vezes, regularmente e ao longo de todo o ano.