Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024129 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL197810240013037 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1364 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES LIMA-ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO V2 PAG355. JOÃO MATOS IN MANUAL DE ARRENDAMENTO E DO ALUGUER V1 PAG210. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1083 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/05/09 IN BMJ N217 PAG22. | ||
| Sumário: | I - A lei não opõe que o arrendatário tenha duas residências habituais, apenas desprotegendo o arrendatário que, tendo uma residência habitual, faça o arrendamento de outra casa para recreio ou outros fins que não seja o da sua habitação. II - A alínea b) do n. 2 do artigo 1083 do Código Civil não qualifica os arrendamentos a que alude pelo objectivo do lazer ou pela transitoriedade da sua finalidade, mas exige expressamente que sejam "por curtos períodos" e como tal não se pode haver um arrendamento que proporciona habitação ao arrendatário e respectivo agregado familiar, em fins de semana, em férias, períodos e outros dias de semana por vezes, regularmente e ao longo de todo o ano. | ||