Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001979 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL DE CÍRCULO FALÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199210220058682 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART46 N1 N3 ART55 ART81. | ||
| Sumário: | O critério para tipificar, na área cível, a competência do tribunal de círculo, não parte apenas do valor da causa mas essencialmente da estrutura ou composição colectiva do tribunal perante o qual deverá decorrer a fase do julgamento. O valor da causa apenas deverá relevar na medida em que funcione como índice da necessidade de o julgamento decorrer perante tribunal de estrutura colectiva. Se em dada falência já teve lugar no tribunal de comarca o julgamento, tendo sido proferida sentença, antes da entrada em funcionamento do tribunal de círculo, não há qualquer deslocação de competência. | ||