Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058682
Nº Convencional: JTRL00001979
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: TRIBUNAL DE COMARCA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
FALÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199210220058682
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART46 N1 N3 ART55 ART81.
Sumário: O critério para tipificar, na área cível, a competência do tribunal de círculo, não parte apenas do valor da causa mas essencialmente da estrutura ou composição colectiva do tribunal perante o qual deverá decorrer a fase do julgamento. O valor da causa apenas deverá relevar na medida em que funcione como índice da necessidade de o julgamento decorrer perante tribunal de estrutura colectiva.
Se em dada falência já teve lugar no tribunal de comarca o julgamento, tendo sido proferida sentença, antes da entrada em funcionamento do tribunal de círculo, não há qualquer deslocação de competência.