Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
006454
Nº Convencional: JTRL00042144
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL20020515006454
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL421/83. 2/12 ART2 N1 ART7 N4. DL409/71 27/9 ART5 N1 N2 ART11 N2. LCT69 ART38 N2. CC66 ART342 N1.
Sumário: 1 - Trabalho suplementar é todo aquele trabalho, quer diurno, quer nocturno, que é prestado antes ou depois dos limites temporais definidos no horário de trabalho, ficando também abrangido o trabalho prestado em dia de descanso semanal ou em dia feriado.
2 - A remuneração do trabalho suplementar pressupõe, além da sua prestação, que ele foi efectuado, no mínimo, com o conhecimento e sem empregador, a revelar consciente aproveitamento da actividade suplementarmente exercida pelo trabalhador.
3 - O artº7 nº4 do DL421/83, de 2/12, deve ser interpretado em termos hábeis e não em termos estritamente literais. Pode haver situações, por vezes, até desconhecidas da entidade patronal que justifiquem a aplicação do regime do trabalho suplementar, como sejam os casos de força maior, ou outros em que por força dos seus deveres o trabalhador tem que prolongar a sua actividade.
4 - Antes de discriminar os valores em dinheiro, correspondentes ao trabalho extraordinário não pago, o trabalhador deve alegar o seu horário normal de trabalho e o número de horas de trabalho efectivamente prestadas em cada dia (indicando as 1ºs horas e as restantes) fora do seu horário normal de trabalho, bem como as realizadas em dias feriados ou de descanso.
5 - Os créditos resultantes da prestação de trabalho extraordinário vencidos há mais de 5 anos só podem provar-se por documento escrito que demonstre a existência dos factos constitutivos desses créditos.
6 - As folhas do registo do trabalho suplementar prestado na empresa constituem documentos de prova idóneos.
Decisão Texto Integral: