Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042144 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO TRABALHO SUPLEMENTAR CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL20020515006454 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL421/83. 2/12 ART2 N1 ART7 N4. DL409/71 27/9 ART5 N1 N2 ART11 N2. LCT69 ART38 N2. CC66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | 1 - Trabalho suplementar é todo aquele trabalho, quer diurno, quer nocturno, que é prestado antes ou depois dos limites temporais definidos no horário de trabalho, ficando também abrangido o trabalho prestado em dia de descanso semanal ou em dia feriado. 2 - A remuneração do trabalho suplementar pressupõe, além da sua prestação, que ele foi efectuado, no mínimo, com o conhecimento e sem empregador, a revelar consciente aproveitamento da actividade suplementarmente exercida pelo trabalhador. 3 - O artº7 nº4 do DL421/83, de 2/12, deve ser interpretado em termos hábeis e não em termos estritamente literais. Pode haver situações, por vezes, até desconhecidas da entidade patronal que justifiquem a aplicação do regime do trabalho suplementar, como sejam os casos de força maior, ou outros em que por força dos seus deveres o trabalhador tem que prolongar a sua actividade. 4 - Antes de discriminar os valores em dinheiro, correspondentes ao trabalho extraordinário não pago, o trabalhador deve alegar o seu horário normal de trabalho e o número de horas de trabalho efectivamente prestadas em cada dia (indicando as 1ºs horas e as restantes) fora do seu horário normal de trabalho, bem como as realizadas em dias feriados ou de descanso. 5 - Os créditos resultantes da prestação de trabalho extraordinário vencidos há mais de 5 anos só podem provar-se por documento escrito que demonstre a existência dos factos constitutivos desses créditos. 6 - As folhas do registo do trabalho suplementar prestado na empresa constituem documentos de prova idóneos. | ||
| Decisão Texto Integral: |