Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066616
Nº Convencional: JTRL00020151
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
DIREITO DE TAPAGEM
Nº do Documento: RL199407070066616
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1356 ART1568 N1 N3.
Sumário: I - O direito de propriedade do dono do prédio serviente não deve ser limitado para além da estrita satisfação dos interesses visados pela servidão.
II - A existência de servidão de passagem não retira ao proprietário do prédio serviente o direito de tapagem que lhe assiste, nem pode obstar ao exercício deste que não sejam prejudicados relevantemente os interesses do proprietário do prédio dominante.
III - Os interesses que contam para este efeito são apenas os interesses dignos de ponderação, que se prendem com impossibilidade ou grande dificuldade de utilização da servidão, e não os meros caprichos ou a pura comodidade do titular da servidão.
IV - Por isso, se a A tem direito de passagem pelo prédio aberto de B e este o fecha, A não se pode opor se lhe for dada uma chave, ainda, que lhe seja incómodo sair do carro para abrir o portão.